Complemento da Ação: Encaminho abaixo, parecer jurídico para apreciação das Comissões.
PARECER DO ASSESSOR JURÍDICO Nº 017/2020
PROCESSO 232/2020. – PROTOCOLO .........../2020
Proposta Legislativa: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 002/2020.
Autoria: Chefe do Executivo Municipal;
Ementa: Abre Crédito Extraordinário em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho, e Secretaria Municipal de Educação, no valor de R$ 1.528.445,94 – HUM MILHÃO, QUINHENTOS E VINTE E OITO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS- para fins de ações preventivas no combate à pandemia do novo corona vírus COVID 19.
RELATÓRIO – O Governo Municipal, no esteio do que estabelece a Constituição Federal em seu art. 62[1], secundada no âmbito Municipal pela Lei Orgânica, em seu art. 85, editou a presente MEDIDA PROVISÓRIA nº 002/2020, para atender a situações excepcionais de graves em decorrência da pandemia do COVID-19, o coronavírus, gerando um estado de relevância jurídica em momento de urgência insuperável.
A JUSTIFICATIVA é ampla a demonstrar o estado de urgência e relevância para a saúde pública.
O corpo da MP aponta a abertura de crédito extraordinário, da ordem de R$ 1.528.445,94 – HUM MILHÃO, QUINHENTOS E VINTE E OITO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS –para combate `a pandemia, tendo sido precedida do DECRETO-E MUNICIPAL Nº 676, de 23/03/2020, e calcada nos dizeres da Lei Federal nº 13.979/2020, que também ratou da matéria urgencial.
O corpo da MEDIDA PROVISÓRIA aponta em seu art. 3º que ela entrou em vigor na data de 13 de abril do corrente ano, para fins de efeitos financeiros e orçamentários, como bem explicitados no DECRETO-E MUNICIPAL Nº 676 DE 23/03/2020
Aponta ainda a medida que os recursos estão sendo transferidos entre rubricas orçamentárias, como demonstrado nos anexo I e II.
É, no necessário, o relato
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS - DA PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO MUNICIPAL – LOM- A proposta legislativa de MEDIDA PROVISÓRIA está prevista no art. 85, IV da LOM, a saber:
SEÇÃO VIII: DO PROCESSO LEGISLATIVO- SUBSEÇÃO I: DISPOSIÇÃO GERAL -
Art. 85. O Legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis Complementares;
III - leis Ordinárias;
IV - medidas Provisórias;
A iniciativa, tem, pois, fundamento no ordenamento jurídico do Município.
As normas sobre edição de Medida Provisória, no âmbito Federal, estão especificadas no artigo 62 da Constituição Federal, aqui aplicáveis subsidiariamente no que for necessário.
A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente Chefe do Executivo. (Presidente da República, Governadores, Prefeitos, etc...) em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Poder Legislativo para transformação definitiva em lei.
Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar até que seja votada.
DO PROCESSO LEGISLATIVO - Dentro do processo legislativo, após apreciação jurídica, a MP deverá ser encaminhada às Comissões Temáticas, que, emitindo parecer favorável, encaminharão a Medida Provisória para preparo e apreciação pelo Plenário da Casa. Se aprovada, será promulgada pelo Presidente da Casa, publicada e comunicada ao Poder Executivo.
Se a Câmara rejeitar a MP ou se ela perder a eficácia, os parlamentares terão que editar um Decreto Legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.
Se o conteúdo de uma Medida Provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão (PLV).
O quórum de deliberação é de maioria simples, à vista de que será convertido em Lei Ordinária ( art. 88 da LOM).
APROVAÇÃO SEM ALTERAÇÃO. Se o parlamento Municipal aprovar a MEDIDA PROVISÓRIA sem promover qualquer alteração em seu texto, O Presidente do Poder Legislativo, promulga a lei de conversão. Ou seja, aprovação sem alteração não precisa retornar para o Chefe do Poder Executivo para a promulgação, cabendo a essa última autoridade somente o ato de publicar.
A propósito, julgado do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. A respeito do tema aqui versado:
- Adoção de medida provisória por Estado-membro. Possibilidade. Arts. 62 e 84, XXVI, da CF. EC 32, de 11-9-2001, que alterou substancialmente a redação do art. 62. (...) Inexistência de vedação expressa quanto às medidas provisórias. Necessidade de previsão no texto da Carta estadual e da estrita observância dos princípios e limitações impostas pelo modelo federal. [ADI 2.391, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2006, P, DJ de 16-3-2007.] = ADI 425, rel. min. Maurício Corrêa, j. 4-9-2002, P, DJ de 19-12-2003
A edição de medidas provisórias, pelo Prefeito Municipal, para legitimar-se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF, art. 62, caput).
Os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação discricionária do Chefe do Executivo, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela Constituição da República.
(...) A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apoia-se na necessidade de impedir que o Chefe do Executivoa, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais. [ADI 2.213 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-2002, P, DJ de 23-4-2004.]
No ponto jurídico central da admissibilidade:
A exigência de prévia autorização legislativa para a criação de fundos, prevista no art. 167, IX, da Constituição, é suprida pela edição de medida provisória, que tem força de lei, nos termos do seu art. 62. O argumento de que medida provisória não se presta à criação de fundos fica combalido com a sua conversão em lei; pois, bem ou mal, o Congresso Nacional entendeu supridos os critérios da relevância e da urgência. [ADI 1.726 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-9-1998, P, DJ de 30-4-2004.]
POSTO ASSIM, e registrando tratar-se da primeira vez que a MEDIDA PROVISÓRIA é utilizada pelo Executivo Municipal, constata-se que está-se diante de uma situação, excepcional e de relevante interesse público.
CONCLUSÃO – Com estas considerações, entendo que a MP pode seguir o normal curso legislativo, indo às Comissões Temáticas, e, ao depois, se recomendada ao Plenário desta Casa de Leis para discussão e votação, onde para ser aprovada necessitará do voto da maioria simples, conquanto que presente em plenário a maioria absoluta, quórum exigido para as leis ordinárias, classe na qual será incluída se aprovada, sendo pois, convertida em LEI ORDINÁRIA, com promulgação pelo Presidente da Câmara Municipal.
É como vejo.
Marataízes, em 27 de abril de 2020.
EDMILSON GARIOLLI
Assessor Jurídico – OAB-ES 5.887
[1] Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
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