Recebimento: 09/03/2023 |
Fase: Para Arquivamento |
Setor:Arquivo Geral |
|
|
Tempo gasto: 479 dias, 10 horas, 15 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 16/02/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 16/02/2023 13:15:44 |
Ação: Para arquivar
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: Tendo em vista que o Executivo Municipal encaminhou a este Poder Legislativo o OFÍCIO Nº 08/2023/AJP/SEMGOV/PMM - Arquivamento de proposições, encaminho os autos para o arquivo.
Segue em anexo OFÍCIO Nº 08/2023/AJP/SEMGOV/PMM.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 250/2023 - OFÍCIO Nº 08/2023/AJP/SEMGOV/PMM.
|
|
|
Recebimento: 16/02/2023 |
Fase: Para Incluir na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/02/2023 13:11:53 |
Ação: Para Providências
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Devolvo a pedido.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 30/06/2021 |
Fase: Para Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
Envio: 16/02/2023 13:10:20 |
Ação: Adiada a Discussão e Votação
|
Tempo gasto: 595 dias, 20 horas, 21 minutos
|
Complemento da Ação: Encaminho para ciência.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 30/06/2021 |
Fase: Para Incluir na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/06/2021 16:47:44 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 29 minutos
|
Complemento da Ação: Encaminho a presente proposição, para confecção de resposta .
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
Recebimento: 24/06/2021 |
Fase: Para Providências Regimentais |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 24/06/2021 13:01:30 |
Ação: Dado Ciência e Providências
|
Tempo gasto: 11 minutos
|
Complemento da Ação: Encaminho para Parecer das Comissões.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 23/06/2021 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/06/2021 16:18:19 |
Ação: Parecer Opinativo com ressalva
|
Tempo gasto: 45 minutos
|
Complemento da Ação: Após análise, entendo que compete à CCJR aferir se o Poder Executivo se desencumbiu ou não do ônus de demonstrar o atendimento do r. parecer jurídico. Assim, submeto para apreciação da Presidência, nos termos do art. 24, II, b, do Regimento Interno.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 22/06/2021 |
Fase: Para Incluir na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 22/06/2021 13:14:45 |
Ação: Solicitar Parecer Jurídico
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Encaminho para Parecer Jurídico.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 04/05/2021 |
Fase: Para Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
Envio: 22/06/2021 12:50:42 |
Ação: Adiada a Discussão e Votação
|
Tempo gasto: 49 dias, 17 minutos
|
Complemento da Ação: Encaminho ao Gabinete da Presidência, para as devidas providências.
Segue Ofício de Resposta do Executivo apensado no processo.
Obs: Despachos feito pela Secretária Geral, serão assinados digitalmente pela Assessora Parlamentar Rhayssa de Senna Delazari, em virtude de ausência de certificado digital válido para essa servidora desde 10/06/2021.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 03/05/2021 |
Fase: Para Incluir na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 03/05/2021 17:01:59 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 40 minutos
|
Complemento da Ação: Encaminho a presente proposição, para confecção de resposta.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
Recebimento: 05/04/2021 |
Fase: Para Providências Regimentais |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 05/04/2021 13:16:15 |
Ação: Dado Ciência e Providências
|
|
Complemento da Ação: Encaminho para Parecer das Comissões.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 05/04/2021 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/04/2021 12:11:35 |
Ação: Parecer Contrário
|
Tempo gasto: 2 horas, 20 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO 013/2021.
Processo 219/2021 – PROTOCOLO 224/2021 –
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2021;
Mensagem: 007/2021.
Autor: PREFEITO MUNICIPAL ROBERTINO B. DA SILVA.
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar repasse financeiro de Emenda Impositiva e dá outras providências.
RELATÓRIO – Trata-se de proposta legislativa encaminhada pelo Prefeito Municipal a esta Casa Legislativa e que consiste no repasse de valor – R$ 23.746,16 -, tendo por origem Emendas Impositivas, e como destinatária a ACADEMIA MARATAIZENSE DE LETRAS, destacando tratar-se de valor destinado a auxílio financeiro para execução de programas literários, visando oferecer cultura aos munícipes de Marataízes.
É no básico e necessário o relato.
FUNDAMENTAÇÃO – Dispõe a Lei orgânica Municipal em seu art. 106 que compete exclusivamente ao Prefeito Municipal, (I) - exercer com auxílio dos seus auxiliares diretos a direção superior da Administração Pública Municipal e (II) iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
De se concluir, pois, que o projeto é iniciado pelo agente político que detém legitimidade para tanto.
MÉRITO – Em vista primeira e salvo melhor juízo, tenho que a matéria deve merecer acurado exame pois, envolve repasse de dinheiro público a entidade particular, tendo como justificativa, afirmação unilateral posta na mensagem de que se destina a “a auxílio financeiro para execução de programas literários, visando oferecer cultura aos munícipes de Marataízes”.
O projeto não vem acompanhado de qualquer outro informe que, de forma substancial, possa evidenciar a existência do efetivo “interesse Publico”, como asseverado na Mensagem.
Registro ainda a deficiente instrução da proposta legislativa que, a meu sentir, deveria estar acompanhada de um PROJETO DE TRABALHO a evidenciar a forma de aplicação da verba pública e permitir o controle de sua correta aplicação, inclusive mediante liberação programada com a consequente prestação de contas.
Fica a nítida sensação de que não haverá qualquer tipo de controle quanto à real aplicação do valor, de modo que não haverá como aferir se o dinheiro publico foi efetivamente aplicado em prol do interesse público.
Ainda que a proposta tenha um caráter social e que a entidade seja reconhecida como de interesse público (prova aqui inexistente)– ainda que assim seja –, não se pode entregar dinheiro público sem a certeza quanto ao atingimento da finalidade maior. Dinheiro público – entendo – há de ser aplicado sob critérios rígidos de comprovação de atingimento de sua finalidade e mediante um plano de trabalho previamente apresentado e aprovado.
DO DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS À MATÉRIA – É de sabença geral que os atos administrativos devem atender – prioritariamente – a princípios constitucionais, como o da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade entre outros, ainda que implícitos na forma do art. 37 da CF.
Também não se ignora que referidos princípios integram um arcabouço jurídico que justifica e embasa toda atuação estatal.
A partir deste pensar principiológico, não basta que o agente público, neste caso o Chefe do Executivo Municipal, encaminhe o projeto a este Poder Legislativo para que, sendo aprovado, converta-se numa livre forma de agir, considerando, essencialmente, que está autorizado por Lei. Não é o suficiente!
Há, também, e de forma insuperável que toda e qualquer conduta, neste caso iniciativa do projeto de lei, funde-se na base principiológica estatuída pela Constituição Federal, e que, simetricamente, também atenda ao disposto na Constituição do Estado do Espírito Santo.
No caso presente o que se quer alçar para debate e discussão, é que há necessidade de ajustar a proposta legislativa ao ordenamento jurídico em vigor, sob pena de vir o Chefe do Executivo a sofrer investigação pelo TC, e até mesmo sujeitar-se a penalidade, que, num exame prévio e meticuloso como aqui proposto, possa ser evitado.
É que na forma proposta, sou do entendimento, com toda vênia aos que pensam em contrário, que a lei está prenhe de inconstitucionalidade, essencialmente pela falta de zelo com a forma de destinação do dinheiro público, aqui entregue ao particular, descompromissadamente, o que violaria o princípio da legalidade. Adicione-se aí que beneficiaria um entidade particular e violaria o princípio da impressoalidade.
Desnecessário afirmar, pois, que os atos administrativos que sejam considerados distantes dos princípios constitucionais, podem redundar, também, numa situação de ilegalidade explícita, atraindo consequências jurídicas que este parecer – particularmente – aponta como possíveis de serem evitadas, como uma melhor instrução do projeto.
DO ENTENDIMENTO EM VIGOR NO TCEES(SITUAÇÃO ANÁLOGA) – Por entender importante e com alguma similaridade, trago neste parecer, posicionamentos jurídicos que podem aqui ser aplicados, salvo melhor juízo. Vejamos:
INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA ITC 5091/2015 PROCESSO: TC 2589/2011 JURISDICIONADO: Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES ASSUNTO: Fiscalização EXERCÍCIOS: 2010 UNIDADE TÉCNICA: 6ª Secretaria de Controle Externo RESPONSÁVEIS: Carlos Roberto Casteglione Dias – Prefeito.
3. ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES 3.1 REPASSE SEM FINALIDADE PÚBLICA (item 1.1 da ITI 14/2013) Base legal: Artigo 70 e Artigo 37, caput, no que tange aos princípios da Finalidade Pública, da Eficiência e da Legalidade, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil (CF), de 5 de outubro de 1988; artigos 32 e 45, Parágrafo 2.º, em especial com relação aos princípios do Interesse Público e da Motivação Suficiente, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo (CE), de 5 de outubro de 1989.
RELATOR: Conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas.
(...)
Analisando-se os autos, verifica-se, conforme ITI, que além das diversas falhas ocorridas na prestação de contas e nos gastos realizados de forma contrária ao interesse público, os valores despendidos e o próprio objeto do Convênio não se revestem do interesse público necessário para onerar os cofres públicos.
De certo, o gestor não demonstrou o impacto que o convênio poderia ensejar no Município, muito menos qual retorno em termos de benefícios para a coletividade tais eventos relacionados ao incremento da atividade agropecuária poderiam trazer. Nem mesmo foi demonstrado como o objeto contratual atuaria no incremento da atividade agropecuária do município.
O defendente se resumiu em alegar tais fatos sem comprová-los, não trouxe qualquer fato ou documento que comprove que os valores despendidos iriam retornar ao município na forma de benefícios a coletividade.
Nesse sentido, entendemos conforme a equipe de fiscalização, que os valores gastos no repasse do convênio se revestem da característica de evento privado e seletivo, com falta de controle sobre a execução dos valores públicos e sem qualquer meta ou comprovação de utilidade prática ao município ou aos produtores.
Cabe ressaltar, que não foi demonstrado pelo defendente nem mesmo quantos produtores foram beneficiados pelo evento, ou quais atividades se deram com os valores repassados, nem mesmo se foram alcançados quaisquer objetivos ou se a atividade agropecuária da região teve incremento de algumas de suas atividades de forma prática.
Assim, entendemos que os repasses realizados não se revestiram do interesse público necessário, cabendo sua integral devolução por ter havido dano ao erário. Ante o exposto, opiamos pela manutenção da irregularidade, condenando o Sr. Carlos Roberto Casteglione Dias no ressarcimento ao erário de R$ 100.000,00 (cem TC 2589/2011 fls. 2079 203.525 mil reais), correspondente a 49.815,68 VRTE, sugerimos, ainda, a aplicação de multa proporcional ao dano.
(...)
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO TCEES.
PROCESSO: TC – 2589/2011 JURISDICIONADO: PREFEITURA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO – AUDITORIA ORDINÁRIA RESPONSÁVEIS: CARLOS ROBERTO CASTEGLIONI DIAS (Prefeito Municipal).
3. CONCLUSÃO /PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 3.1. Após a análise dos fatos constantes dos presentes autos que versam sobre o Relatório de Auditoria Ordinária RAO 151/2011 na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, relativo ao exercício de 2010, entende-se que devem ser mantidas as irregularidades analisadas nos seguintes itens desta Instrução Técnica Conclusiva:
3.1.1. REPASSE SEM FINALIDADE PÚBLICA (item 1.1 da ITI 14/2013) Base legal: Artigo 70 e Artigo 37, caput, no que tange aos princípios da Finalidade Pública, da Eficiência e da Legalidade, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil (CF), de 5 de outubro de 1988; artigos 32 e 45, Parágrafo 2.º, em especial com relação aos princípios do Interesse Público e da Motivação Suficiente, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo (CE), de 5 de outubro de 1989. Responsável: Carlos Roberto Casteglione Dias (Prefeito). Ressarcimento: R$ 100.000,00 (cem mil reais), equivalente a 49.815,68 VRTE
No mérito, é como vejo a situação jurídica que envolve a presente proposta legislativa.
DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO – Em sendo liberada pelas Comissões a presente proposta legislativa, e, tratando como se trata de PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, está a exigir, para sua aprovação, O VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS QUE COMPÕEM ESTE PARLAMENTO, conforme dispõe Art. 88 da Lei Orgânica Municipal.
Vejamos:
Art. 88. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta de votos dos membros da Câmara.
NOTA:
O Presidente da Casa que só manifesta seu voto nas seguintes situações ( ART. 82): I - na eleição da Mesa Diretora; II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ou maioria absoluta; III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário; IV - demais situações previstas no Regimento Interno.
DA VOTAÇÃO – A presente proposta legislativa NÃO REQUER apreciação em REGIME DE URGÊNCIA.
DO VOTO - Esta Casa de Leis tem adotado o voto simbólico em regra, sendo exceção quando aprecia veto do Prefeito Municipal, e o faz com base no Regimento Interno, em seu Art. 219.
SUGESTÃO – VOTO INDIVIDUAL – NOMINAL – MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA – VONTADE DECLARADA VERBALMENTE – Conforme já sugeri em situação anterior na qual me manifestei, VOLTO A ALÇAR PARA CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DAS COMISSÕES E DA MESA DIRETORA DESTA CASA, sugestão no sentido de ser revista a forma de votação, deixando de ser um simples “os que forem favoráveis permaneçam sentados e os que forem contrários se levantem”, para ser implantado um sistema de voto manifesto verbalmente pelo vereador, por chamada individual.
CONCLUSÃO:- ISTO POSTO tenho que a proposta legislativa, como está instruída (deficientemente) É INCONSTITUCIONAL por não atender ao princípio da legalidade (quando não dispõe quanto à forma de aplicação da verba), e, também, por não demonstrar a existência do interesse público, objetivamente, mediante um plano de trabalho que possa permitir a fiscalização da forma como o valor será aplicado. Sou do entendimento que o dinheiro público não pode ser entregue ao particular de forma imotivada e sem controle.
É O PARECER CONTRÁRIO Á APROVAÇÃO, nos limites da ausência de uma melhor instrução quanto à forma de utilização da verba pública.
É como encaminho a matéria para as Comissões
É como VEJO.
Marataízes, em 05 de março de 2021.
EDMILSON GARIOLLI – OAB-ES 5.887
Assessor Jurídico da Presidência, Mesa Diretora e Plenário
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 29/03/2021 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 29/03/2021 12:52:14 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
|
|
Complemento da Ação: Encaminho os autos à Assessoria Legislativa.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 24/03/2021 |
Fase: Para Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
Envio: 24/03/2021 12:17:36 |
Ação: Lido(a) no Expediente
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: CERTIFICO que a referida proposição, foi lida em Sessão Ordinária, realizada na data de 23 de março de 2021 no Plenário “Elias da Silva”, desta Casa de Leis. O referido é verdade.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 23/03/2021 |
Fase: Para Incluir no Expediente do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 23/03/2021 15:56:12 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: Inclua-se o presente para leitura na próxima Sessão Ordinária, do dia 23 de março de 2021, nos termos do art. 159 do Regimento Interno. Após Leitura, encaminhem-se os autos à Assessoria Legislativa e Procuradoria Parlamentar para parecer opinativo, nos termos dos arts. 95 e 96 do RI. Ato contínuo, encaminhe-se às Comissões para leitura, discussão e votação dos pareceres, nos termos do art. 76 e ss do Regimento Interno. Em tempo, dê-se publicidade.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 23/03/2021 |
Fase: Ciência e Distribuição |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 23/03/2021 15:49:52 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
|
Tempo gasto: 15 minutos
|
Complemento da Ação: Após ciência, encaminho a presidencia para ciência e providência.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 23/03/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 23/03/2021 15:34:33 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
Complemento da Ação: Após ciência, encaminho à Presidência para as devidas providências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|