Recebimento: 09/06/2021 |
Fase: Para Arquivar Proposição |
Setor:Arquivo Geral |
|
|
Tempo gasto: 1117 dias, 7 horas, 43 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 07/06/2021 |
Fase: Para Informar ao Autor |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 07/06/2021 13:25:12 |
Ação: Informado
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: Certifico e dou fé, que comuniquei ao Autor sobre o Parecer Jurídico e Parecer das Comissões. Arquive-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 02/06/2021 |
Fase: Para Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
Envio: 02/06/2021 14:50:58 |
Ação: Rejeitado
|
Tempo gasto: 7 minutos
|
Complemento da Ação: Encaminho para dá ciência ao vereador.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 02/06/2021 |
Fase: Para Incluir na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 02/06/2021 14:22:46 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 39 minutos
|
Complemento da Ação: Após ciência, conforme Parecer Jurídico e Parecer das Comissões, arquiva-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
Recebimento: 05/04/2021 |
Fase: Para Providências Regimentais |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 05/04/2021 15:47:37 |
Ação: Dado Ciência e Providências
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: Ecaminho para Parecer das Comissões.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 05/04/2021 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/04/2021 15:34:44 |
Ação: Parecer Contrário
|
Tempo gasto: 5 horas, 44 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO 015/2021.
Processo 189/2021 – PROTOCOLO 193/2021 –
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 010/2021;
Autor: VERADOR CLEVERSON HERNANDES MAIA.
EMENTA: Cria o Plano Municipal de Educação Ambiental.
RELATO – O Vereador Cléverson inicia o processo legislativo com a proposta em destaque, que “Cria o Plano Municipal de Educação Ambiental, regrando sua implantação e forma de funcionamento”.
Há, é certo, busca por oferecer à população, Educação Ambiental compatível com a preservação do meio ambiente, em objeto de estrito interesse da população local.
É, no necessário, o relato.
PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE
DA LEGITIMIDADE PARA INICIAR O PROCESSO LEGISLATIVO –Dispõe a LOM que:
Art. 87. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, que exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Do que se extrai que o Vereador tem legitimidade para iniciar o processo legislativo nos casos que a lei especifica.
E mais:
Art. 16 Compete ao Município de Marataízes:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
Quanto à legitimidade da Câmara para iniciar o processo legislativo.
Art. 62. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para as matérias de sua competência privativa, dispor sobre todas as matérias de competência do Município especialmente:
I - sobre assuntos de interesse local, inclusive suplemento a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
(...) e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição;
Destaquei para fazer constar que o tema “Meio Ambiente” não é exclusivo do Prefeito Municipal.
Lado outro, no entanto está previsto na Carta Orgânica que:
Art. 90. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
E mais, ainda:
Art. 91. Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privada do Prefeito Municipal, ressalvados, os casos previsto nesta Lei Orgânica;
E, ainda:
Art. 106. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei: (...)
V - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
CONCLUSÃO PRÉVIA PARA ANÁLISE DAS COMISSÕES: Assim, de início encontro alguns obstáculos na legislação para reconhecer legitimidade do Vereador para dar início ao presente processo legislativo, por ser o mesmo gerador de despesas ao Executivo.
Não se ignora que a matéria em si é do mais alto interesse da sociedade, mas, como envolve desembolso de valores em consequência de despesas para sua implantação, esbarra no fato de que, acima do direito de iniciar o processo legislativo, está o impedimento posto pelos artigos 91-I e 106-V, da LOM, que reserva a autonomia e legitimidade ao Prefeito para iniciar a tramitação legislativa da matéria que resulte – como aqui – no amento de despesas, e isso é de fácil entendimento pois só o próprio Chefe do Executivo pode autorizar a realização de despesas, como gestor único do orçamento municipal.
Há, é certo, exceção quando se trata de EMENDAS IMPOSITIVAS, previstas constitucionalmente, mas, que, ainda assim, têm de ser encaminhadas ao Executivo para que lá sejam inseridas no Orçamento do Município, a demonstrar a legitimação exclusiva do Prefeito Municipal para projetos que resultem em desembolso do orçamento municipal.
É nesse contexto que está a cláusula da independência dos Poderes, assegurada constitucionalmente, pois é de simples entendimento que só Chefe do Executivo pode dispor sobre o orçamento municipal, sendo vedada iniciativa do Poder Legislativo que em caráter de imperatividade gerem despesas ao orçamento do Poder Executivo.
CONCLUSÃO PRÉVIA: Assim posto, com todas as venias que merece o Nobre e competente Vereador Cléverson, tenho entendimento que a proposta, como está redigida, fere os artigos da lei orgânica acima mencionados e a independência dos Poderes, assegurada constitucionalmente.
No ponto, o parecer jurídico é contrário à aprovação da matéria, mas, não inibe em nada o poder decisório das Comissões Temáticas, servindo este parecer como um orientador jurídico.
É como encaminho a matéria para as Comissões, pois é como VEJO.
Marataízes, em 05 de abril de 2021.
EDMILSON GARIOLLI – OAB-ES 5.887
Assessor Jurídico da Presidência, Mesa Diretora e Plenário
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 17/03/2021 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 29/03/2021 12:55:01 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
|
Tempo gasto: 11 dias, 18 horas, 49 minutos
|
Complemento da Ação: Encaminho os autos à Assessoria Legislativa.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 17/03/2021 |
Fase: Para Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
Envio: 17/03/2021 14:40:08 |
Ação: Lido(a) no Expediente
|
Tempo gasto: 8 minutos
|
Complemento da Ação: Certifico e dou fé que a referida proposição, foi lida em Sessão Ordinária, do dia 16 de Março de 2021 no Plenário “Elias da Silva”, desta Casa de Leis. Encaminho a Procuradoria Legislativa para opinamento.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 16/03/2021 |
Fase: Para Incluir no Expediente do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/03/2021 13:29:46 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
|
Tempo gasto: 8 minutos
|
Complemento da Ação: Inclua-se o presente para leitura na próxima Sessão Ordinária, nos termos do art. 159 do Regimento Interno. Após Leitura, encaminhem-se os autos à Assessoria Legislativa e Procuradoria Parlamentar para parecer opinativo, nos termos dos arts. 95 e 96 do RI. Ato contínuo, encaminhe-se às Comissões para leitura, discussão e votação dos pareceres, nos termos do artigos 24, inciso II, alínea b e c, 75 e ss do Regimento Interno. Em tempo, dê-se publicidade.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 12/03/2021 |
Fase: Ciência e Distribuição |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 15/03/2021 12:53:36 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
|
Tempo gasto: 2 dias, 20 horas, 58 minutos
|
Complemento da Ação: Após ciência, encaminho à Presidência para as devidas providências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 12/03/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 12/03/2021 15:54:46 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|