Recebimento: 28/02/2020 |
Fase: Para Arquivar Proposição |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 1586 dias, 11 horas, 53 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 17/02/2020 |
Fase: Para Conferência e Juntada da Lei |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 21/02/2020 14:22:29 |
Ação: Dado Providências
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Tempo gasto: 3 dias, 20 horas, 50 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que, anexei a publicação no Diário Oficial Municipal e a Lei Municipal n° 2.138/2020,encaminhando os autos para arquivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal Ordinária 2138/2020 - PL 03/20
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Recebimento: 17/02/2020 |
Fase: Para Aguardar Prazo de Sanção |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 17/02/2020 16:10:17 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 16 minutos
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Complemento da Ação: Após sanção, encaminhada a proposição para conferência e juntada da normativa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Publicação no Diário Oficial 33/2020 - PL 03/2020
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Recebimento: 12/02/2020 |
Fase: Para Elaborar Autógrafo |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 14/02/2020 09:06:04 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 1 dia, 19 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: Certifico e dou fé que confeccionei e encaminhei Autógrafo de Lei para o Poder Executivo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Autógrafo 6/2020 - PL 03/2020
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Recebimento: 11/02/2020 |
Fase: Para Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
Envio: 12/02/2020 13:05:36 |
Ação: Aprovado(a)
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Tempo gasto: 22 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: CERTIFICO que a referida proposição, foi lida e aprovada em Sessão Extraordinária, realizada na data de 12 de fevereiro de 2020 no Plenário “Elias da Silva”, desta Casa de Leis. O referido é verdade. Segue em anexo Certidão de Votação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Certidão de Votação em Plenário 87/2020 - PL 03/2020
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Recebimento: 11/02/2020 |
Fase: Para Incluir na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/02/2020 14:01:29 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho a presente proposição, nos termos da alínea u, inciso I do art. 24 do RI, para leitura, discussão e votação na Sessão Extraordinária de 12 de feveiro de 2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/02/2020 |
Fase: Para Parecer nas Comissões |
Setor:Comissões Permanentes |
Envio: 11/02/2020 13:26:21 |
Ação: Parecer Favorável
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que nesta data faço juntar PARECER CONJUNTO das Comissões Permanentes Reunidas, dê ordem dos Presidentes-Relatores, estando apto a ir a votação.
Assim, digitalizo os documentos referenciados, devidamente assinados pelos membros presentes e faço tramitar, de ordem superior dos Excelentíssimo Senhor Presidente-Relator da Comissões reunida.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer das Comissões Permanentes - Em Conjunto 42/2020 - PARECER FAVORÁVEL
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Recebimento: 06/02/2020 |
Fase: Para Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/02/2020 10:21:08 |
Ação: Parecer Favorável
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Tempo gasto: 37 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DO ASSESSOR JURÍDICO Nº 004/2020
Protocolo: 57/2020. PROCESSO 51/2020.
Proposta Legislativa: Projeto de Lei Ordinária nº 003/2020.
Autoria: Chefe do Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre DAÇÃO EM PAGAMENTO de bens imóveis para fins de extinção do crédito tributário, e revoga a lei 112/1998.
RELATÓRIO –A proposta do Chefe do Executivo buscar regrar – formalmente – por instrumento legislativo, autorizado pela Câmara Municipal o recebimento por DAÇÃO EM PAGAMENTO de imóveis entregues em pagamento de dívida tributária, na conformidade do que estabelece a Lei Federal 5.172/66, o Código Tributário Nacional, c/c a Lei Regulamentadora nº 13.259/2016.
O art. 1º detalha como deve ser procedido para aceitação do bem eventualmente ofertado em pagamento da dívida tributária existente com o Município, inclusive com restrições, como por exemplo aqueles imóveis que estiverem em área de preservação ambiental (APA).
O imóvel não poderá estar gravado com ônus, deverá ter avaliação por órgão oficial, CREA, engenheiro, etc..., sendo que em caso de dívida executada judicialmente, o acordo terá de ser submetido ao Juiz competente para sua homologação ou não.
O art. 2º detalha necessidades formais no preenchimento do requerimento, com juntada de certidões, especialmente aquela que demonstre ser o postulante o proprietário do imóvel, o que significa que imóvel de posse não será aceito, em regra geral.
Revoga-se a lei 12/1998, e acrescem-se informes outros adequados à proposta.
MÉRITO -O Prefeito Municipal detém legitimidade para iniciar o processo legislativo neste caso, como se deduz da leitura ao art. 106, I, e II, da Lei Orgânica Municipal.
A proposta é juridicamente viável não havendo, ao menos de simples vistas ao seu conteúdo, qualquer óbice jurídico a seu normal processamento.
Destaco que sou do entendimento que a matéria aqui tratada está umbilicalmente ligada ao Código Tributário Municipal, e, que, portanto, deveria ser veiculada como PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLC) e não LEI ORDINÁRIA.
Se assim for alterado, a regra a ser aplicada, será então, aquela do art. 89 da LOM, assim exposto:
Art. 88. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta de votos dos membros da Câmara.
DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO Vejamos:
Se, entretanto decidir a COMISSÃO por processar a matéria como de LEI ORDINÁRIA, à vista de que o presente parecer não tem força vinculativa, a proposta deverá ser encaminhada – Projeto de Lei Ordinária – deve ser processada na forma como dispõe o art. 89, da LOM. Vejamos:
Art. 89. As leis exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples, presente à votação a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, salvo as disposições em contrário previstas nesta Lei Orgânica.
DA VOTAÇÃO –A presente proposta legislativa NÃO REQUER em sua mensagem solicitação para que seja apreciada em REGIME DE URGÊNCIA.
DO VOTO - Esta Casa de Leis tem adotado o voto simbólico em regra, sendo exceção quando aprecia veto do Prefeito Municipal, e o faz com base no Regimento Interno, em seu Art. 219.
CONCLUSÃO - Assim, tenho que O PROJETO DE LEI PODE SEGUIR SUA NORMAL TRAMITAÇÃO e indo às Comissões, se aprovado, ao Plenário para discussão e votação.
É como vejo, sob o aspecto jurídico-legislativo.
Marataízes, em 03 de fevereiro de 2020.
Edmilson Gariolli – Advogado – OAB-ES 5.887
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/02/2020 |
Fase: Para Incluir no Expediente do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 05/02/2020 17:44:25 |
Ação: Tramitação Urgência
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Tempo gasto: 6 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: Encamiho os autos à Procuradoria para parecer opinativo, nos termos dos arts. 95 e 96 do RI. Ato contínuo, encaminhe-se às Comissões para leitura, discussão e votação dos pareceres, nos termos do artigos 24, inciso II, alínea b e c, 75 e ss do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/01/2020 |
Fase: Ciência e Distribuição |
Setor:Secretaria Geral |
Envio: 04/02/2020 17:24:57 |
Ação: Dado Ciência e Distribuído
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Tempo gasto: 6 dias, 7 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: Após ciência, encaminho à Presidência para as devidas providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/01/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 29/01/2020 10:09:55 |
Ação: Proposição Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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