O Prefeito Municipal de Marataízes, faz saber
que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei.
Art.
1º - A presente Lei Complementar
institui o valor de Referência do Tesouro Estadual e os valores e critérios
para cobrança de Taxa de Licença para a Temporada de Verão do Município de
Marataízes – ES.
Artigo alterado pela Lei nº. 605/2002
Art. 2º - O VRTE (Valor de Referência do Tesouro
Estadual) do Município de Marataízes Estado do Espírito Santo passa a equivaler
a 14 (quatorze) VRTE`s..
Artigo alterado pela Lei nº. 605/2002
Art. 3º - Os valores para cobrança das Taxas Especiais para
Temporada de Verão estarão dispostos no anexo único que acompanha esta Lei.
Art. 4º Anualmente o Executivo estabelecerá através de decreto o valor da Taxa de Licença para a Temporada de Verão, de acordo com as atividades permitidas no Município. (Redação dada pela Lei nº 2.104/2019)
Parágrafo único. O valor da Taxa de Licença para a Temporada de Verão sofrerá redução de: (Dispositivo incluído pela Lei 2.104/2019)
I - 30% (trinta por cento), quando o licenciado for comprovadamente residente e domiciliado no Município. (Dispositivo incluído pela Lei 2.104/2019)
II - 50% (cinquenta por cento), quando o licenciado for comprovadamente residente, domiciliado no Município e filiado à Associação de Vendedores Autônomos do Município de Marataízes. (Dispositivo incluído pela Lei 2.104/2019)
Art. 5º - Ficam isentos do pagamento da taxa de temporada de verão os produtores rurais, residentes e domiciliados há mais de 02 (dois) anos no Município de Marataízes que estiverem comercializando dentro do mesmo, quando devidamente cadastrados no Cadastro de Produtores da Fazenda Estadual
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Marataízes – ES., 31 de dezembro de 1998.
ANANIAS FRANCISCO VIERA
PREFEITO MUNICIPAL
Anexo alterado pela Lei nº. 605/2002
Taxas Especiais para Temporada de Verão |
Nº de VRTE p/mês ou fração |
Bares e restaurantes |
10 |
Outros
estabelecimentos comerciais |
10 |
Hotéis, pensões, pousadas e motéis |
|
Por quarto |
03 |
Por apartamento |
05 |
Boites e similares |
30 |
Jogos eletrônicos, sinucas, totó |
|
Por máquina ou mesa |
01 |
Publicidades Sonoras,
modalidade de publicidade, para qualquer tipo de veículo |
10 |
Embarcações marítimas destinadas p/
aluguel jet sky, lanchas, bananas, escunas, barcos em geral, por
unidade |
10 |
Trenzinho em geral,
por unidade |
10 |
Ultraleve, por unidade |
10 |
Utilitários, por unidade |
10 |
Caminhões, por unidade |
10 |
Serviço de guincho,
por unidade |
30 |
Marataízes - ES., 31 de dezembro de 1998.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL