LEI Nº 2.104, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA A TEMPORADA DE VERÃO NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 4º, da Lei Municipal 211, de 31 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Anualmente o Executivo estabelecerá através de decreto o valor da Taxa de Licença para a Temporada de Verão, de acordo com as atividades permitidas no Município.

 

Parágrafo único. O valor da Taxa de Licença para a Temporada de Verão sofrerá redução de:

        

I - 30% (trinta por cento), quando o licenciado for comprovadamente residente e domiciliado no Município.

 

II - 50% (cinquenta por cento), quando o licenciado for comprovadamente residente, domiciliado no Município e filiado à Associação de Vendedores Autônomos do Município de Marataízes.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 05 de dezembro de 2019.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes