LEI COMPLEMENTAR Nº 2.130, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
INSTITUI O PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Marataízes o piso salarial dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, nos termos da
Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, Lei Federal nº
11.350/2006 com as alterações da Lei Federal nº 13.595/2018.
Art. 2º Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate às Endemias serão enquadrados conforme o Anexo Único da
presente Lei Complementar.
Art. 3º Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias serão remunerados na forma seguinte:
I - No valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e
cinquenta reais) a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2019, devendo os
valores retroativos serem apurados pela Diretoria de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Saúde, com o pagamento em parcelas no exercício de
2020, após formalização de Termo de Acordo entre os servidores e o órgão
gestor;
II - No valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos
reais) a partir de 1º de janeiro de 2020;
III - No valor de R$ 1.550,00 (hum mil e quinhentos e
cinquenta reais) a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 4º Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate às Endemias serão enquadrados, a partir de 1º (primeiro) de
janeiro de 2020, conforme o Anexo Único da presente Lei Complementar.
Art. 5º Enquanto o Poder Executivo Municipal não editar as normas, por
legislação específica, estabelecendo os direitos e deveres dos ocupantes dos
cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias,
aplicar-se-ão aos mesmos o disposto nas legislações de pessoal vigentes no
Município de Marataízes, e quanto aos contratos será obedecido o que estabelece
a Lei
Municipal nº 1.999/2018.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão a
conta das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual – LOA de 2019
e dos anos subsequentes, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder as suplementações se necessárias.
Art. 7º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado promover as alterações
necessárias para compatibilização ao PPA, LDO e LOA, nos termos do art. 16, §
1º, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos financeiros retroagidos a 1º (primeiro) de janeiro de 2019 quanto ao
inciso I do Artigo 3º, e com seus efeitos administrativos e financeiros a
partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2020 e 1º (primeiro) de janeiro de 2021,
respectivamente, quanto aos incisos II e III do mesmo dispositivo.
Marataízes - ES, 27 de dezembro de 2019
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE
VENCIMENTOS PARA ENQUADRAMENTO DOS AGENTES DE SAÚDE E DE ENDEMIAS
SALÁRIOS X PADRÕES
CARGOS |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
Agente de Saúde Agente de Endemias |
1.400,00 |
1.442,00 |
1.485,26 |
1.529,81 |
1.575,70 |
1.622,97 |
1.671,65 |
1,721.79 |
1.773,44 |
1.826,64 |
1.881,43 |