A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário aprova e o Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O § 3º do artigo 35 fica suprimido, mantida a redação restante.
"Art. 35. O número de membros efetivos das comissões permanentes será estabelecido por Ato da Mesa, no início dos trabalhos da primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não for modificado.
§ 1º A fixação levará em conta a composição da Casa Legislativa em face do número de comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares.
§ 2º O término do mandato dos membros das comissões permanentes coincidirá com o dos membros da Mesa."
Art. 2º ficam suprimidos os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 36.
"Art. 36. A distribuição das vagas será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida nos termos do artigo anterior.
Art. 3º No art. 39, ficam suprimidos os incisos VI e VIII, e alterado o parágrafo único que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 39. As Comissões Permanentes são:
I - De Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação;
II - De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas;
III - De Defesa do Consumidor, da Cidadania e dos Direitos Humanos;
IV - De Educação, Cultura e Esporte;
V - De Saúde, Saneamento e Proteção ao Meio Ambiente;
VII - De Transporte;
IX - De Políticas Urbanas.
Parágrafo Único. As comissões permanentes examinarão as matérias de sua competência opinando sempre por parecer conclusivo."
Art. 4º Ficam revogados os artigos 45 e 47, mantida a redação dos artigos, 40 a 44, 46 e 48, nos termos seguintes:
"Art. 40. À Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, compete:
I - Opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições;
II - Opinar sobre o mérito das proposições, nos casos de:
a) consulta plebiscitária e referendo popular;
b) servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis;
d) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos respectivos vencimentos, bem como a criação ou extinção de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional;
e) licença ao Prefeito Municipal para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Município ou do País;
h) licença para processar Vereador;
i) divisão territorial e administrativa do Município;
j) matérias cujo mérito não caiba a outra comissão se pronunciar.
III - Examinar o aspecto jurídico ou constitucional de matéria que lhe seja submetida em consulta pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão ou ainda, em razão de recurso previsto neste Regimento;
IV - Elaborar, através de parecer, a redação final das proposições, com exceção daquelas que o Regimento reserva à Mesa ou a outra comissão.
Art. 41. À Comissão de Finanças. Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas compete:
I - Opinar sobre a compatibilidade ou adequação de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou despesa pública, com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
II - Opinar sobre o mérito das proposições, nos casos de:
a) prestação de contas pelo Prefeito e Mesa da Câmara;
b) abertura de crédito;
c) matéria orçamentária, tributária e empréstimos públicos;
d) matérias que se refiram a quaisquer atividades econômicas do Município ou concessão de benefícios a pessoas físicas ou jurídicas que delas participem;
e) organização ou reorganização da administração direta ou indireta, de modo a propiciar a execução das atividades de que trata o inciso anterior;
f) matéria econômica, financeira e tributária, inclusive benefícios ou isenções, arrecadação e distribuição de rendas;
g) convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos federal, estadual ou municipal, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Município quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;
h) questões econômicas relativas a transporte e a obras públicas;
i) exploração, permissão ou concessão de serviço público;
j) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, operações de crédito e de dívidas públicas;
l) planos e programas de desenvolvimento;
m) alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
n) interrupção, suspensão e alteração de empreendimento público.
III - Propor projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
IV - Acompanhar e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento;
V - Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, bem como sua arrecadação tributária,
VI - Solicitar a realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo.
Parágrafo Único. As competências previstas nos incisos IV a VI deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de outras comissões, quando relacionadas com matérias incluídas em seu respectivo campo temático.
Art. 42. À Comissão de Defesa do Consumidor, da Cidadania e dos Direitos Humanos, compete opinar sobre:
I - Composição, custo, transporte, embalagem e apresentação de bens produzidos e distribuídos ao consumo;
II - Produção, qualidade, custo, presteza e segurança dos serviços públicos e privados, prestados à população;
III - Medidas legislativas de defesa do consumidor;
IV - Promoção de palestras, conferências, estudos e debates relativos à defesa do consumidor;
V - Política municipal de defesa do consumidor;
VI - Organização do sistema municipal integrados por órgãos públicos que tenham atribuições de defesa dos destinatários finais de bens e serviços junto com entidades da sociedade civil;
VII - Atuação de órgão colegiado consultivo ou deliberativo integrante do sistema municipal referido no inciso anterior;
VIII - Política de proteção do Município quanto a prejuízos à saúde, à segurança e ao interesse econômico;
IX - Política de fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços;
X - Política de estruturação dos órgãos de atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor;
XI - Promoção da integração social com vistas à prevenção de violência e da criminalidade;
XII - Prevenção, defesa e promoção da garantia dos direitos individuais, difusos e coletivos;
XIII - Aspectos e direitos das minorias e setores discriminados, tais como os do índio, do menor, da mulher, do idoso e do deficiente físico;
XIV - Aspectos da segurança social e do sistema penitenciário;
XV - Abusos cometidos quanto à prestação de serviços públicos essenciais;
XVI - Direito de greve, dissídio individual e coletivo, conflito coletivo de trabalho, negociação coletiva no serviço público;
XVII - Política salarial e de emprego do Governo Municipal;
XVIII - Política de aprendizagem e treinamento profissional do serviço público, bem como demais assuntos relacionados com a problemática homem e trabalho;
XIX - Política de assistência judiciária, curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público, delegacia especializada na polícia civil e juizados especiais de pequenas causas, no âmbito de sua competência;
XX - Assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à cidadania, aos direitos humanos e a assistência social.
Parágrafo Único. A comissão prevista neste artigo poderá receber colaboração de entidades de defesa do consumidor e entidades congêneres.
Art. 43. À Comissão de Educação, Cultura e Esporte, compete opinar sobre:
I - Educação, instrução e desenvolvimento cultural e artístico;
II - Turismo, lazer e desporto;
III - Assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à educação, cultura e esporte.
Art. 44. À Comissão de Saúde. Saneamento e Proteção ao Meio Ambiente, compete opinar sobre:
I - Saúde pública, saneamento, higiene e assistência sanitária;
II - Política, processo de planificação e sistema único de saúde;
III - Organização institucional de saúde, previdência e seguridade no setor público;
IV - Ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;
V - Defesa, assistência e educação sanitária;
VI - Saneamento básico;
VII - Assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à saúde e o saneamento ou entidades congêneres, a título de colaboração,
VIII - Medidas legislativas de preservação do meio ambiente;
IX - Poluição ambiental objeto de denúncia;
X - Conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos naturais, promovendo palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos relativos à poluição ambiental.
Parágrafo Único. A comissão prevista neste artigo poderá receber colaboração de entidades de proteção ao meio ambiente e entidades congêneres.
Art. 46. À Comissão de Transportes, compete opinar sobre:
I - As matérias relacionadas direta ou indiretamente com transporte;
II - Opinar sobre todas as proposições relativas ao sistema viário, de circulação e de transportes;
III - Estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores;
IV - Receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes.
Art. 48. À Comissão de Políticas Urbanas compete opinar sobre:
I - Matérias relacionadas direta ou indiretamente com urbanismo e habitação;
II - Todas as proposições relativas aos instrumentos da política urbana;
III - Proposições relativas ao planejamento urbano, como:
a) plano diretor;
b) parcelamento do solo;
c) zoneamento;
d) edificações e obras
IV - Proposições relativas aos instrumentos tributários e financeiros, como:
a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso de solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais financeiros;
e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
V - Proposições relativas aos institutos jurídicos, tais como:
a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriação;
c) parcelamento ou edificações compulsórias;
d) servidão administrativa;
e) restrição administrativa;
f) tombamento de imóveis;
g) declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental;
h) cessão ou permissão;
i) concessão real de uso ou domínio;
VI - Questões relacionadas ao adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano norteando suas análises em uma política urbana formulada para atender ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, com vistas a garantir a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, conforme disposto nos arts. 155 a 165 da Lei Orgânica do Município de Marataízes.
§ 1º A Comissão prevista neste artigo poderá receber colaboração do Conselho do Plano Diretor Urbano ou entidades congêneres."
Art. 5º O art. 262 fica alterado passando a ter a seguinte redação:
Art. 6º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 262.
Art. 7º O art. 263 passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º O art. 264 passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes/ES, em 05 de janeiro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marataízes.