RESOLUÇÃO Nº 5, DE 12
DE NOVEMBRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES.
Título
I: DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL Capítulo I : DA SEDE DA CÂMARA
MUNICIPAL
Art. 1º A Câmara tem sua sede no “CAIC",
situada à Rua José Brumana, s/nº - Barra do
Itapemirim – Marataízes – Espírito Santo.
§ 1º O recinto reservado às sessões é o plenário "Elias
Silva" reputando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto os casos
previstos neste Regimento.
§ 2º A Câmara pode reunir-se, eventualmente, em qualquer
outro ponto do território municipal ou em outro edifício, por proposta de um
terço de seus membros ou da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta
dos Vereadores.
§ 3º Fica assegurada a utilização da dependência do prédio da
Câmara, a requerimento das entidades da sociedade civil, para manifestações
cívicas, políticas e culturais, desde que não prejudique as atividades
legislativas.
§ 4º As entidades interessadas na utilização prevista no § 3º
deverão credenciar-se junto à Presidência, que organizará o cronograma de
utilização, vedado indeferimento a entidades credenciadas, havendo data livre
para a realização do evento.
Capítulo
II : DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 2º Cada legislatura é dividida em quatro sessões
legislativas ordinárias.
§ 1º Por legislatura compreende-se o período de quatro anos
de mandato do Vereador.
§ 2º A Sessão Legislativa corresponde aos períodos de
funcionamento da Câmara em cada ano, sendo:
I - Sessão
Legislativa Ordinária aquela compreendida nos períodos de 15 de fevereiro a 30
de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro;
II - Sessão
Legislativa Extraordinária quando convocada no período de recesso parlamentar.
§ 3º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo
serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Art. 3º A Câmara reunir-se-á anualmente em Sessão
Legislativa Ordinária, independentemente de convocação, e em Sessão Legislativa
Extraordinária quando convocada.
§ 1º A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias
de cada legislatura serão precedidas, respectivamente, da Sessão Solene de
Instalação e Posse dos Vereadores e da Sessão Preparatória, ocorrendo, em
ambas, a eleição dos membros da Mesa.
§ 2º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida
enquanto não forem aprovadas as Leis de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Anual, pela Câmara.
§ 3º Na prorrogação prevista no parágrafo anterior, a Câmara
somente deliberará sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou o Orçamento
Anual.
Capítulo
III: DA POSSE DOS VEREADORES, DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 4º O candidato diplomado Vereador deverá
apresentar ao Presidente da Câmara, pessoalmente ou por intermédio do seu
partido, até quarenta e oito horas antes da Sessão de Instalação de cada
legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a
comunicação de seu nome parlamentar e da legenda partidária.
§ 1º O nome parlamentar compor-se-á de dois elementos: um
prenome e o nome, dois nomes ou dois prenomes, podendo o Presidente, para
evitar confusões, dispor de forma diversa.
§ 2º O Presidente fará organizar antes da Sessão de posse a
relação de Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com as respectivas
legendas partidárias.
Art. 5º O dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada
legislatura, sob a Presidência do Vereador mais votado, os candidatos
diplomados Vereadores reunir-se-ão em Sessão Solene de Instalação na sede da
Câmara para o compromisso de posse.
§ 1º Aberta a Sessão, o Presidente convidará o segundo
Vereador mais votado para servir de secretário e proclamará os nomes dos
Vereadores diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior.
§ 2º No ato da posse, todos de pé, um dos Vereadores, a
convite do Presidente, proferirá o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR
DIGNAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E OBSERVAR AS LEIS, TRABALHANDO
PELO ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO E O BEM ESTAR DA POPULAÇÃO", ao que os
demais Vereadores confirmarão, declarando: "ASSIM O PROMETO".
§ 3º Na Sessão Solene de Instalação poderão fazer uso da
palavra, pelo prazo máximo de quinze minutos, um representante de cada bancada
e o Presidente da Câmara.
§ 4º Não será investido no mandato de Vereador aquele que
deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
§ 5º Tendo prestado o compromisso uma vez, é o suplente de
Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes,
bem como o Vereador ao reassumir o lugar.
§ 6º No ato da posse e no término do mandato os Vereadores
deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro
próprio, constando de ata o seu resumo.
§ 7º O Presidente fará publicar a relação dos Vereadores
investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados no artigo
4º, § 2º, a qual, com as modificações posteriores, servirá para o registro do comparecimento
e verificação do "quorum" necessário para abertura da Sessão, bem
como para as votações.
Art. 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade
devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de dez dias, contados:
I - da Sessão Solene
de Instalação e Posse, prevista no art. 5º;
II - da diplomação,
se eleito Vereador durante a legislatura;
III - da convocação
do Presidente, quando ocorrer fato que a ensejar.
Parágrafo único. O Vereador empossado posteriormente prestará
o compromisso em Sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da
Câmara, quando o fará perante o Presidente.
Art. 7º O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse
no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da
eleição, em Sessão Solene na Câmara, prestando compromisso na forma da Lei.
Capítulo
IV : DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 8º No dia 1º de janeiro
do primeiro ano de cada legislatura, em Sessão Solene de Instalação e Posse dos
Vereadores e até o dia 15 de dezembro do segundo ano de cada legislatura, em
Sessão Preparatória, a Câmara reunir-se-á para eleição dos membros da Mesa.
§ 1º A Sessão Solene de Instalação e a Sessão Preparatória de
que trata este artigo durarão o tempo necessário à consecução de suas
finalidades e terão o prazo de tolerância de trinta minutos para o seu início.
**§ 2º A mesa Diretora, por seu
Presidente, publicará com até 15 (quinze) dias de antecedência, edital dando
conhecimento pessoal aos Vereadores da abertura das inscrições.
Art. 9º Na composição da Mesa será assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos
parlamentares que participam da Câmara.
Parágrafo único. É vedada a reeleição de qualquer membro da
Mesa, na mesma Legislatura, para cargo que já exerça.
Art. 10 A eleição dos membros da Mesa far-se-á por
votação secreta mediante o sufrágio da maioria absoluta dos votos dos membros
da Câmara e observadas as seguintes formalidades:
I - registro junto à
Mesa, no prazo de 48 horas anteriores ao início da Sessão na qual será
realizada a votação, individualmente de candidatos.
II - chamada nominal
dos Vereadores para votação;
III - proclamação do
resultado, em voz alta, pelo Secretário;
IV - redação, pelo
Secretário e leitura, pelo Presidente, do boletim de apuração organizado na ordem
decrescente dos votos;
V - realização de
segundo escrutínio, para eleição de um dos dois Vereadores mais votados para
cada cargo, se no primeiro escrutínio nenhum deles alcançar maioria absoluta de
votos;
VI - realização de
terceiro escrutínio em caso de empate;
*Emenda 001/02
**Emenda 003/02
VII - eleição do
candidato mais idoso em caso de empate no terceiro escrutínio;
VIII - proclamação do
resultado final pela Presidência.
Parágrafo único. Dar-se-á a posse dos membros da Mesa
Diretora no dia 1º de janeiro do 1º e 3º ano de cada legislatura,
respectivamente.
Art. 11 Vago o cargo de Presidente por motivo de
licença, impedimento, renúncia ou morte, este será substituído, sucessivamente,
em série ordinal, pelo Vice-Presidente, Secretário e assim sucessivamente.
§ 1º Para o preenchimento de cargo vago a Mesa Diretora
proceder-se-á à eleição, dentro de cinco sessões subseqüentes
à ocorrência da vaga, devendo o eleito completar o tempo do antecessor.
§ 2º A regra disposta neste artigo aplica-se aos demais
cargos da Mesa Diretora.
Título
II : DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS
Capítulo
I : DOS LÍDERES
Art. 12 Líder é o porta-voz de uma representação partidária
e o seu intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º A escolha do líder será comunicada à Presidência, no
início de cada legislatura ou após a criação de bloco parlamentar, em documento
subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação partidária,
não sendo permitido acúmulo de liderança.
§ 2º Caso não seja alcançada a maioria absoluta prevista no
parágrafo anterior, a indicação será feita pelo respectivo partido, em
conformidade com suas normas estatutárias.
§ 3º A cada grupo de três Vereadores da representação
partidária cabe a indicação pelo líder, de um vice-líder.
§ 4º Os líderes e vice-líderes permanecerão no exercício de
suas funções enquanto perdurar a legislatura, ou até que nova indicação venha a
ser feita pela respectiva representação.
§ 5º Os líderes serão substituídos durante suas ausências do
Plenário pelos respectivos vice-líderes e na falta destes, pelo Vereador mais
idoso de sua bancada ou bloco parlamentar, dentre os presentes.
§ 6º Todos os partidos com representação na Câmara terão
direito a liderança.
Art. 13 O líder, além de outras prerrogativas
regimentais, tem as seguintes:
I - fazer uso da
palavra em defesa da respectiva linha política, no período do Grande
Expediente;
II - participar dos
trabalhos de qualquer comissão, inclusive da que não seja membro, sem direito a
voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;
III - encaminhar a
votação de qualquer proposição sujeita a deliberação do Plenário para orientar
a sua bancada;
IV - indicar à
Presidência, os membros da bancada para compor as comissões e, substituí-los na
forma regimental;
Art. 14 O Prefeito Municipal poderá indicar
Vereadores para líder e vice-líder do Governo.
Capítulo
II: DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 15 A representação de dois ou mais partidos,
por deliberação das respectivas bancadas, poderá constituir bloco parlamentar
sob liderança comum.
§ 1º O bloco parlamentar terá, no que couber, o tratamento
dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na
Casa.
§ 2º Só será admitida a formação de bloco parlamentar se
composto por, no mínimo, um sétimo dos membros da Câmara.
§ 3º Se o desligamento de integrantes implicar a perda do
número fixado no parágrafo anterior, extingue-se o bloco parlamentar.
§ 4º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à
legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem
apresentados à Presidência para registro.
§ 5º O partido que era integrante de bloco parlamentar
dissolvido ou que de um deles se desvincular, não poderá constituir ou integrar
outro na mesma Sessão Legislativa.
§ 6º O partido integrante de um bloco parlamentar não poderá
fazer parte de outro concomitantemente.
§ 7º As lideranças dos partidos que se coligarem em blocos
parlamentares perdem suas prerrogativas de lideranças individuais.
Capítulo
III : DO COLÉGIO DE LÍDERES
Art. 16 Fica facultada a criação de Colégio de
Líderes a ser integrado pelos líderes dos partidos ou dos blocos parlamentares,
observado o seguinte:
§ 1º Sempre que possível, as deliberações do Colégio de
Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes e, quando isto
não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta dos membros do
colegiado, ponderados os votos dos líderes em função da expressão numérica de
cada bancada.
§ 2º O Colégio de Líderes se reunirá, em dia e hora
prefixados, para tratar de assunto de interesse geral, sendo necessário para o
início da reunião a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 3º As reuniões do Colégio de Líderes realizar-se-ão por
proposta de qualquer líder que o componha ou por iniciativa do Presidente da
Câmara, cabendo a este presidi-las.
§ 4º São atribuições do Colégio de Líderes, além de outras
previstas neste Regimento:
a) convocação de
reuniões conjuntas das comissões;
b) discussão e
deliberação de assuntos de importância política;
c) escolha, em
conjunto com a Mesa, dos representantes da Câmara nos conselhos em que a mesma
tenha direito a participação;
d) resolver, em
conjunto com a Mesa, a fixação do número de membros das comissões permanentes,
na forma do artigo 32
§ 5º A escolha prevista na alínea "c" do parágrafo
anterior recairá, preferencialmente, em parlamentar integrante de comissão
permanente que tiver atribuição e competência igual ou assemelhada ao do
conselho.
§ 6º O Presidente do Colégio de Líderes abrirá prazo para
inscrição do Vereador que quiser se habilitar à representação.
§ 7º O Presidente da Câmara assegurará os meios e condições
necessários ao pleno funcionamento administrativo do Colégio de Líderes;
Título
III : DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo
I: DO PLENÁRIO
Art. 17 O Plenário é o órgão deliberativo e soberano
da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma
e número estabelecidos neste Regimento.
Capítulo
II: DA MESA
Seção I
: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 À Mesa incumbe a direção dos trabalhos
legislativos da Câmara.
§ 1º São membros da Mesa o Presidente, o Vice-Presidente e o
Secretário.
§ 2º Para substituir o Presidente, haverá um Vice-Presidente.
§ 3º O Presidente convidará qualquer Vereador para substituir
o Secretário se nenhum destes estiver presente nas sessões.
§ 4º O Presidente da Câmara não poderá fazer parte de nenhuma
comissão, exceto as de Representação.
Art. 19 À Mesa compete, dentre outras atribuições
estabelecidas neste Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas
implicitamente resultantes, privativamente:
I - dirigir os
serviços da Casa de Leis e tomar as providências necessárias para a
regularidade dos trabalhos legislativos, preservadas as atribuições próprias do
Presidente;
II - fixar diretrizes
para a divulgação das atividades da Câmara, bem como assegurar o livre
exercício da imprensa para que sejam irradiados, filmados ou televisados os
seus trabalhos.
III - adotar as
providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e
extrajudicial de Vereador, contra a ameaça ou cerceamento das prerrogativas
constitucionais do mandato parlamentar ou do seu livre exercício;
IV - representar
contra Vereador, na forma que estabelece a Lei;
V - declarar de
ofício a perda de mandato do Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica;
VI - aplicar ao
Vereador a penalidade de censura escrita ou suspensão temporária do exercício
de seu mandato, na conformidade deste Regimento Interno e da Lei Orgânica;
VII - dispor sobre a
organização das suas funções legislativas e fiscalizadoras, seu funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII - elaborar a
proposta orçamentária da Câmara;
IX - aprovar o
orçamento analítico da Câmara;
X - conceder licença
aos Vereadores, na forma deste Regimento;
XI-
promulgar as emendas à Lei Orgânica;
XII - elaborar a
redação final de projeto de resolução e das demais proposições, quando não
elaborada pelo órgão competente dentro do prazo previsto neste Regimento;
XIII
- promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara dentro de dez
dias contados da sua aprovação final;
XIV - coordenar,
controlar e avaliar o desempenho das atividades administrativas da Câmara,
preservadas as competências próprias do Presidente;
XV - promover a
realização de campanhas educativas e divulgações permanentes, bem como adotar
as medidas adequadas para promoção e valorização do Poder Legislativo, com o
objetivo de fortalecimento das instituições democráticas;
XVI - indicar de
forma isolada ou juntamente com o Colégio de Líderes, os representantes da
Câmara nos Conselhos de que a mesma participe;
XVII - conferir a
qualquer de seus membros outras atribuições ou encargos referentes aos serviços
legislativos e administrativos da Casa.
Parágrafo único. A proposta orçamentária a que se refere o
inciso VIII deverá ser apreciada pelos Vereadores, em sessão especial convocada
para tal fim, antes de ser enviada ao Executivo Municipal para inclusão no
projeto de lei referente ao Orçamento Geral do Município.
Art. 20 A proposição que modifique os serviços da
Secretaria da Câmara ou as condições do seu pessoal, não poderá ser submetida à
deliberação do Plenário sem parecer da Mesa, que terá para tal fim o prazo
improrrogável de quinze dias.
§ 1º Se as proposições referidas no "caput" deste
artigo estiverem em regime de urgência e forem emendadas pelas comissões
permanentes terão parecer da Mesa dentro de vinte e quatro horas.
§ 2º Excetuam-se do disposto no "caput" deste
artigo as proposições de autoria da Mesa que não sofrerem emendas.
Art. 21 A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela
maioria de seus membros.
§ 1º Todos os membros da Mesa serão previamente avisados do
local, data, horário e pauta de suas reuniões, com antecedência mínima de
quarenta e oito horas.
§ 2º As deliberações da Mesa, desde que não sujeitas à
deliberação do Plenário, serão tomadas pela maioria de seus membros e
consubstanciadas em atos.
Art. 22 A função do membro da Mesa cessará:
I - ao findar a legislatura;
II - nos demais anos
da legislatura, com a eleição e posse da nova Mesa;
III - pela renúncia;
IV - por falecimento;
V - pela posse em
cargo incompatível com o exercício do mandato parlamentar;
VI - pelo não
comparecimento a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada;
VII - pela cassação
do mandato;
VIII - pelo não
cumprimento das disposições contidas neste Regimento.
Seção
II: DO PRESIDENTE
Art. 23 O Presidente é o representante da Câmara,
quando esta houver de se pronunciar coletivamente, o supervisor de seus
trabalhos e de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.
Art. 24 São atribuições da Presidência, além das
expressas neste Regimento e das que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às sessões da Câmara:
a) abri-las,
presidi-las, suspendê-las, quando não puder manter a ordem e encerrá-las, se as
circunstâncias o exigirem;
b) fazer ler a ata
pelo Secretário;
c) conceder a palavra
aos Vereadores;
d) convocar as
sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara ;
e) convocar sessões
solenes e especiais, bem como organizar os seus trabalhos;
f) advertir o orador
ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não
permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
g) interromper o
orador que se desviar da matéria, advertindo-o e, em caso de insistência,
retirar-lhe a palavra e suspender a Sessão, se necessário;
h) determinar o não
registro de discurso ou aparte anti-regimentais;
i) convidar o
Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando este estiver perturbando a
ordem;
j) decidir questões
de ordem nos termos do Regimento;
l) decidir se as
informações ou documentos serão publicados de inteiro teor, em resumo ou apenas
mediante referência na ata;
m) anunciar a Ordem
do Dia;
n) anunciar o
resultado de votação e declarar a prejudicabilidade;
o) determinar
verificação de "quorum" em qualquer fase dos trabalhos;
p) designar Vereador
para receber e introduzir no Plenário autoridade ou suplente convocado;
q) desempatar as votações
simbólica e nominal e votar em escrutínio secreto, quando previsto esta na
modalidade;
r) aplicar
advertência ou censura verbal a Vereador;
s) decidir os casos
omissos, com audiência do Plenário;
t) fixar, no início
da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, o número de
Vereadores por partido ou bloco parlamentar em cada comissão permanente;
u) elaborar a ordem
do dia das sessões extraordinárias e organizar a das sessões ordinárias.
II - quanto às proposições:
a) submetê-las a
discussão e votação;
b) proceder a
distribuição de matéria para as comissões permanentes e temporárias;
c) devolver ao autor
ou autores proposição que não atenda às exigências regimentais, cabendo desta
decisão recurso para a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação, em primeira instância e em segunda, para o Plenário;
d)deferir a retirada
de proposições da Ordem do Dia;
e) declarar
prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade
regimental;
f) despachar, em
conformidade com este Regimento, os requerimentos verbais ou escritos,
submetidos à sua apreciação;
g) promulgar, no
prazo de quarenta e oito horas, a Lei que não o tenha sido, em conformidade com
o disposto na Lei Orgânica;
h) assinar Autógrafos
e Atos da Mesa;
III - quanto às comissões:
a) designar os
membros titulares e suplentes das comissões, mediante indicação dos líderes, ou
independentemente desta, se expirado o prazo fixado ou se a comissão for de
representação;
b) declarar a perda
de lugar de membros das comissões, quando incidirem no número de faltas
previstas neste Regimento;
c) assegurar os meios
e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
d) presidir as
reuniões dos presidentes das comissões permanentes;
e) convocar reunião
de comissão, em Sessão Plenária, para apreciar proposição em regime de
urgência;
IV - quanto às reuniões da Mesa:
a) presidi-las;
b) tomar parte nas
discussões e deliberações com direito a voto, assinando os respectivos atos e
pareceres;
c) distribuir a matéria
que dependa de parecer;
d) executar as suas
decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
V - quanto a publicação e divulgação:
a) não permitir a
publicação de pronunciamento que envolva ofensas às instituições nacionais, propaganda
de guerra, subversão da ordem política ou social, preconceito de raça, religião
ou classe, bem como o que configure crime contra a honra ou contiver
incitamento à prática de crime de qualquer natureza;
b) determinar a
publicação de matéria referente à Câmara;
§ 1º Compete ainda a Presidência:
I - representar a
Câmara em Juízo e fora dele;
II - substituir o
Prefeito Municipal nos termos da Lei Orgânica;
III - dar posse aos
Vereadores ;
IV - representar
sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
V - fazer relatório
anual dos trabalhos da Câmara, apresentando-o na última Sessão do ano
legislativo;
VI - justificar
ausência de Vereador à Sessão na forma deste Regimento;
VII - convocar e
presidir as reuniões do Colégio de Líderes; se for o caso;
VIII - assinar
correspondências da Câmara;
IX - dirigir a
polícia da Câmara, se houver;
X - zelar pelo
prestígio e decoro da Câmara, bem como pela liberdade e dignidade de seus
membros, assegurando a estes o respeito devido as suas prerrogativas.
XI - decidir
conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento
jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;
XII - encaminhar
pedidos escritos de informação nos termos da Lei Orgânica;
XIII - decretar luto
oficial;
XIV - responder no
prazo de 30 (trinta) dias os requerimentos de informações formulados por
Vereadores, comissões da Câmara e munícipes.
XV - prover os
cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como
conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores e colocá-los
em disponibilidade;
XVI - encaminhar ao
Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao
funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XVII - fixar os
limites de competência para as autorizações de despesa dentro da previsão
orçamentária;
XVIII - assinar
convênios, contratos de prestação de serviços e de execução de obras;
XIX - autorizar
licitações e homologar seus resultados;
XX- aprovar o
calendário de compras;
XXI - encaminhar ao
Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada exercício
financeiro;
XXII - requisitar
reforço policial, quando necessário;
XXIII - apresentar ao
Plenário, na Sessão de encerramento da Sessão Legislativa Ordinária, resenha
dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu
desempenho;
XXIV- determinar
abertura de sindicância ou inquérito administrativo;
XXV - elaborar o
regulamento dos serviços administrativos da Câmara;
XXVI - apresentar ao
Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos e às
despesas do mês anterior;
§ 2º O Presidente só terá voto:
I - nas votações
secretas;
II - quando a matéria
exigir "quorum" igual ou superior a dois terços;
III - quando houver
empate em votação no Plenário;
§ 3º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente
transmitirá a presidência ao seu substituto.
§ 4º O Presidente poderá fazer ao Plenário, a qualquer
momento, comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a
Câmara.
§ 5º As decisões do Presidente da Câmara, desde que não
sujeitas à deliberação da Mesa e do Plenário, serão consubstanciadas em atos.
Seção
III: DO VICE-PRESIDENTE
Art. 25 À hora do início da Sessão não estando
presente, o Presidente será substituído sucessivamente e na série ordinal, pelo
Vice-Presidente e Secretário ou finalmente, pelo Vereador mais idoso presente,
procedendo-se da mesma forma quando deixar a sua cadeira.
Parágrafo único. Durante a substituição prevista neste
artigo, o Presidente em exercício desempenhará apenas as atribuições
pertinentes a direção da Sessão, cabendo ao Presidente da Câmara sustar os atos
que exorbitem destas prerrogativas.
Art. 26 Compete ao Vice-Presidente desempenhar as
atribuições do Presidente nos seus impedimentos, bem como as demais definidas
na Lei Orgânica.
Seção
IV: DO SECRETÁRIO
Art. 27 Compete ao Secretário:
I - constatar a
presença dos Vereadores ao abrir-se a Sessão, anotando no boletim os que
compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não e consignar outras
ocorrências sobre o assunto;
II - fazer chamada
dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - ler a ata, o
expediente bem como proposições que devam ser do conhecimento do Plenário;
IV - superintender a
redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando-a juntamente com o
Presidente;
V - redigir e
transcrever as atas das sessões secretas;
VI - assinar com o
Presidente o Vice-Presidente, os Atos da Mesa e as resoluções da Câmara;
VII - auxiliar a
Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste
Regimento.
Art. 28 Compete ao Secretário o controle das
inscrições dos oradores e do tempo de cada orador ou aparteante.
Art. 29 Compete ao Secretário as atribuições de
auxiliar a Presidência.
Capítulo
III: DAS COMISSÕES
Seção
I: DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes: as de
caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura
institucional da Casa, partícipes e agentes do processo legislativo, que têm
por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e
sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e
programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município no âmbito
dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
II - Temporárias: as
criadas para apreciar determinado assunto, extinguindo-se quando alcançado o
fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração e ao término da
legislatura.
§ 1º Nenhuma comissão terá menos de três, nem mais de cinco
membros.
Art. 31 Na composição das comissões assegurar-se-á,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos
parlamentares que participam da Casa de Leis.
Art. 32 A representação numérica das bancadas nas
comissões será estabelecida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo
número de membros de cada comissão, e o número de Vereadores de cada Partido ou
Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido, desprezada no cálculo a fração.
§ 1º O inteiro do quociente final, obtido através do cálculo
previsto no "caput" deste artigo, será o quociente partidário que
representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar terá
direito em cada comissão.
§ 2º As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do
"caput", serão destinadas aos Partidos ou Blocos Parlamentares,
seguindo-se a ordem das frações do quociente partidário, da maior para a menor.
§ 3º Nessas comissões, cada partido terá tantos suplentes
quantos forem os seus membros efetivos, desde que possível.
§ 4º Os suplentes tomarão parte nos trabalhos sempre que
qualquer membro efetivo de seu partido esteja licenciado, impedido ou ausente.
§ 5º A ausência do membro efetivo garante ao suplente apenas
participar da reunião da comissão, cedendo lugar quando do comparecimento
daquele, exceto se iniciada a votação da matéria em apreciação.
§ 6º Durante o licenciamento ou impedimento de membro
efetivo, o suplente poderá exercer a competência plena do substituído, devendo,
quando designado relator, devolver a matéria àquele, independente de qualquer
solicitação, no término da licença ou do impedimento.
Art. 33 Os integrantes das comissões permanentes
exercem suas funções até serem substituídos pelos novos membros ou por
encerramento da legislatura.
Art. 34 Às comissões permanentes, em razão das
matérias de sua competência, e as demais comissões, no que lhes for aplicável,
cabe:
I - discutir e votar
parecer sobre proposições;
II - encaminhar,
através da Presidência, pedidos escritos de informação;
III - realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - receber
petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou
omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade de
administração indireta e fundacional e de concessionário ou permissionário de
serviço público;
V - solicitar
depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração
indireta ou funcional e de cidadão;
VI - propor ao
Plenário projeto de decreto legislativo, sustando os atos normativos do Poder
Executivo, que exorbitem do poder regulamentar, nos termos da Lei Orgânica;
VII - estudar
qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de
atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras
ou seminários;
VIII - solicitar
informações, audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação
de matéria sujeita a seu pronunciamento, implicando a diligência em dilatação
dos prazos até o triplo;
IX - exercer o
acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta;
X - acompanhar os
atos de regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua completa adequação
às normas constitucionais e legais;
XI - convocar
qualquer integrante do Poder Público Municipal para prestar informações sobre
assuntos inerentes às suas atribuições, ou conceder-lhe audiência para expor
assunto de relevância de sua secretaria ou órgão;
XII - apreciar
programas de obras e planos municipais e sobre eles emitir parecer;
XIII - solicitar a
realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias,
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo
e Executivo, da administração direta e indireta;
XIV - solicitar ao
Tribunal de Contas do Estado informações, nos termos da Lei Orgânica.
Parágrafo único. As atribuições contidas nos incisos II e VI
deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
Seção
II: DAS COMISSÕES PERMANENTES
Subseção
I : DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO
Art. 35 O número de membros efetivos das comissões
permanentes será estabelecido por Ato da Mesa, no início dos trabalhos da
primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o
quantitativo anterior enquanto não for modificado.
§ 1º A fixação levará em conta a composição da Casa
Legislativa em face do número de comissões, de modo a permitir a observância,
tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais
critérios e normas para a representação dos partidos políticos e dos blocos
parlamentares.
§ 2º O término do mandato dos membros das comissões
permanentes coincidirá com o dos membros da Mesa.
§ 3º O número
total de vagas de membros efetivos nas comissões permanentes não excederá ao da
composição da Câmara, com exclusão do Presidente. (Dispositivo
suprimido pela Resolução nº 3/2017)
Art. 36 A distribuição das vagas será organizada
pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida nos
termos do artigo anterior.
§ 1º Ao Vereador,
com exclusão do Presidente, será assegurado o direito de integrar, como
titular, no mínimo uma comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando
este não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
(Dispositivo suprimido pela Resolução nº 3/2017)
§ 2º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas
bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, que importem modificações da
proporcionalidade partidária na composição das comissões, só prevalecerão a
partir da Sessão Legislativa subseqüente. (Dispositivo suprimido pela Resolução nº 3/2017)
§ 3º O Vereador poderá ser titular de até duas comissões
permanentes, respeitado o disposto no § 1º. (Dispositivo
suprimido pela Resolução nº 3/2017)
DAS MATÉRIAS OU ATIVIDADES DE
COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
(Subseção redistribuída pela Resolução nº 3/2017)
Art. 37 O membro da comissão permanente que faltar a
mais de três reuniões consecutivas, sem justificação, perderá suas funções e
será substituído de acordo com este Regimento.
Parágrafo único. O Vereador que perder o lugar em comissão
permanente a ela não poderá retornar no mesmo biênio legislativo.
Art. 38 Estabelecida a representação numérica dos
partidos e dos blocos parlamentares nas comissões, os líderes indicarão à Mesa,
dentro do prazo de cinco sessões, os nomes dos membros das respectivas bancadas
que, como titulares e suplentes, irão integrar cada comissão.
§ 1º O presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo
fixado, a liderança não indicar os nomes de sua representação para compor as
comissões.
§ 2º Efetivado o prazo ou as indicações, o Presidente, no
prazo máximo de duas sessões, comunicará ao Plenário a composição nominal das
comissões.
Subseção
II: DAS MATÉRIAS OU ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 39 As Comissões
Permanentes são:
I - de Constituição e
Justiça, Serviço Público e Redação;
II - de Finanças,
Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas;
III - de Defesa do
Consumidor, da Cidadania e dos Direitos Humanos;
IV - de Educação,
Cultura e Esporte;
V - de Saúde,
Saneamento e Proteção ao Meio Ambiente;
VI - de Ciência e
Tecnologia;
VII - de Transporte;
VIII - de
Acompanhamento e Fiscalização das Leis;
IX - de Políticas
Urbanas.
Parágrafo único. As comissões
permanentes examinarão as matérias de sua competência na ordem estabelecida
neste artigo, opinando sempre por parecer conclusivo.
Art. 39. As Comissões
Permanentes são: (Redação dada pela Resolução nº
3/2017)
I - De Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; (Redação dada pela Resolução nº 3/2017)
II - De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle
e Tomada de Contas; (Redação dada pela Resolução
nº 3/2017)
III - De Defesa do Consumidor, da Cidadania e dos Direitos
Humanos; (Redação dada pela Resolução nº 3/2017)
IV - De Educação, Cultura e Esporte; (Redação dada pela Resolução nº 3/2017)
V - De Saúde, Saneamento e Proteção ao Meio Ambiente; (Redação dada pela Resolução nº 3/2017)
VI - de
Ciência e Tecnologia; (Dispositivo suprimido
pela Resolução nº 3/2017)
VII - De Transporte; (Redação
dada pela Resolução nº 3/2017)
VIII - de
Acompanhamento e Fiscalização das Leis; (Dispositivo suprimido
pela Resolução nº 3/2017)
IX - De Políticas Urbanas. (Redação
dada pela Resolução nº 3/2017)
Parágrafo Único. As comissões
permanentes examinarão as matérias de sua competência opinando sempre por parecer
conclusivo. (Redação
dada pela Resolução nº 3/2017)
Art. 40 À Comissão de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação, compete:
I - opinar sobre o
aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa
das proposições;
II - opinar sobre o
mérito das proposições, nos casos de:
a) consulta
plebiscitária e referendo popular;
b) servidores
públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis;
d) criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos
respectivos vencimentos, bem como a criação ou extinção de órgãos da
administração direta, indireta ou fundacional;
e) licença ao
Prefeito Municipal para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se
do Município ou do País;
h) licença para
processar Vereador;
i) divisão
territorial e administrativa do Município;
j) matérias cujo
mérito não caiba a outra comissão se pronunciar.
III - examinar o
aspecto jurídico ou constitucional de matéria que lhe seja submetida em
consulta pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão ou
ainda, em razão de recurso previsto neste Regimento;
IV - elaborar,
através de parecer, a redação final das proposições, com exceção daquelas que o
Regimento reserva à Mesa ou a outra comissão;
Art. 41 À Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,
Fiscalização, Controle e Tomada de Contas compete:
I - opinar sobre a
compatibilidade ou adequação de quaisquer proposições que importem aumento ou
diminuição da receita ou despesa pública, com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento
Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
II - opinar sobre o
mérito das proposições, nos casos de:
a) prestação de contas
pelo Prefeito e Mesa da Câmara;
b) abertura de
crédito;
c) matéria
orçamentária, tributária e empréstimos públicos;
d) matérias que se
refiram a quaisquer atividades econômicas do Município ou concessão de
benefícios a pessoas físicas ou jurídicas que delas participem;
e) organização ou
reorganização da administração direta ou indireta, de modo a propiciar a
execução das atividades de que trata o inciso anterior;
f) matéria econômica,
financeira e tributária, inclusive benefícios ou isenções, arrecadação e
distribuição de rendas;
g) convênios, acordos
ou contratos a serem firmados com os governos federal, estadual ou municipal,
com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais
resultem para o Município quaisquer encargos não estabelecidos na lei
orçamentária;
h) questões
econômicas relativas a transporte e a obras públicas;
i) exploração,
permissão ou concessão de serviço público;
j) Plano Plurianual,
Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, operações de crédito e de dívidas
públicas;
l) planos e programas
de desenvolvimento;
m) alienação, cessão,
permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
n) interrupção,
suspensão e alteração de empreendimento público;
III - propor projeto
de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e dos Vereadores;
IV - acompanhar e
apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento;
V - exercer o
acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta,
bem como sua arrecadação tributária;
VI - solicitar a
realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias,
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e
Executivo.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos IV a
VI deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de outras comissões,
quando relacionadas com matérias incluídas em seu respectivo campo temático.
Art. 42 À Comissão de Defesa do Consumidor, da
Cidadania e dos Direitos Humanos, compete opinar sobre:
I - composição,
custo, transporte, embalagem e apresentação de bens produzidos e distribuídos
ao consumo;
II - produção,
qualidade, custo, presteza e segurança dos serviços públicos e privados,
prestados à população;
III - medidas
legislativas de defesa do consumidor;
IV - promoção de
palestras, conferências, estudos e debates relativos à defesa do consumidor;
V - política
municipal de defesa do consumidor;
VI - organização do
sistema municipal integrados por órgãos públicos que tenham atribuições de
defesa dos destinatários finais de bens e serviços junto com entidades da
sociedade civil;
VII - atuação de
órgão colegiado consultivo ou deliberativo integrante do sistema municipal
referido no inciso anterior;
VIII - política de
proteção do Município quanto a prejuízos à saúde, à segurança e ao interesse
econômico;
IX - política de
fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de bens e
serviços;
X - política de
estruturação dos órgãos de atendimento, aconselhamento, conciliação e
encaminhamento do consumidor;
XI - promoção da
integração social com vistas à prevenção de violência e da criminalidade;
XII - prevenção,
defesa e promoção da garantia dos direitos individuais, difusos e coletivos;
XIII - aspectos e
direitos das minorias e setores discriminados, tais como os do índio, do menor,
da mulher, do idoso e do deficiente físico;
XIV - aspectos da
segurança social e do sistema penitenciário;
XV - abusos cometidos
quanto à prestação de serviços públicos essenciais;
XVI - direito de
greve, dissídio individual e coletivo, conflito coletivo de trabalho,
negociação coletiva no serviço público;
XVII - política
salarial e de emprego do Governo Municipal;
XVIII - política de
aprendizagem e treinamento profissional do serviço público, bem como demais
assuntos relacionados com a problemática homem e trabalho;
XIX - política de
assistência judiciária, curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público,
delegacia especializada na polícia civil e juizados especiais de pequenas
causas, no âmbito de sua competência;
XX - assuntos
relacionados com a interação de entidades ligadas à cidadania, aos direitos
humanos e a assistência social.
Parágrafo único. A comissão prevista neste artigo poderá
receber colaboração de entidades de defesa do consumidor e entidades
congêneres.
Art. 43 À Comissão de Educação, Cultura e Esporte,
compete opinar sobre: I - educação, instrução e desenvolvimento cultural e
artístico;
I - turismo, lazer e
desporto;
II - assuntos
relacionados com a interação de entidades ligadas à educação, cultura e
esporte.
Art. 44 À Comissão de Saúde, Saneamento e Proteção
ao Meio Ambiente, compete opinar sobre:
I - saúde pública,
saneamento, higiene e assistência sanitária;
II - política,
processo de planificação e sistema único de saúde;
III - organização
institucional de saúde, previdência e seguridade no setor público;
IV - ações e serviços
de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas,
vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;
V - defesa,
assistência e educação sanitária;
VI - saneamento
básico;
VII - assuntos
relacionados com a interação de entidades ligadas à saúde e o saneamento ou
entidades congêneres, a título de colaboração;
VIII - medidas
legislativas de preservação do meio ambiente;
IX - poluição
ambiental objeto de denúncia;
X - conservação do
meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos naturais, promovendo
palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos relativos à
poluição ambiental.
Parágrafo único. A comissão prevista neste artigo poderá
receber colaboração de entidades de proteção ao meio ambiente e entidades
congêneres.
Art. 45 À Comissão de Ciência e Tecnologia compete opinar
sobre: (Dispositivo revogado pela Resolução nº 3/2017)
I - assuntos
relativos à ciência e à tecnologia; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 3/2017)
II -
desenvolvimento científico e tecnológico; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 3/2017)
III - política
municipal de ciência e tecnologia e organização institucional do setor; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 3/2017)
IV - política
municipal de informática, telemática e automação do setor público; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 3/2017)
V - assuntos
relacionados com a interação de entidades ligadas à ciência e tecnologia ou
entidades congêneres, a título de colaboração; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 3/2017)
Art. 46 À Comissão de Transportes, compete opinar
sobre:
I - as matérias
relacionadas direta ou indiretamente com transporte;
II - opinar sobre
todas as proposições relativas ao sistema viário, de circulação e de
transportes;
III - estudar,
debater e pesquisar questões relacionadas com a sua competência, incluídas as
ligadas à poluição provocada por veículos automotores;
IV - receber
reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes.
Art. 47 À Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Leis,
compete : (Dispositivo revogado pela Resolução nº 3/2017)
I - zelar pelo
fiel cumprimento das leis sancionadas pelo Prefeito ou promulgadas pelo
Presidente da Câmara; (Dispositivo revogado pela
Resolução nº 3/2017)
II - propor
alterações das leis em vigor, adaptando-as à legislação federal ou estadual, ou
quando as novas circunstâncias o exigirem; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 3/2017)
III - receber
e investigar denúncias quanto ao não cumprimento das leis e propor as medidas
necessárias; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 3/2017)
IV - exercer a
fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta, velando por sua completa adequação às normas
constitucionais;
V - exercer a
fiscalização do ordenamento jurídico positivo municipal e sua aplicação. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 3/2017)
§ 1º Para exercer a competência prevista no inciso II
deste artigo, a Comissão manterá serviço contínuo de fiscalização das normas
expedidas em face da atribuição normativa dos outros Poderes, verificando sua
adequação a competência legislativa desta Casa. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 3/2017)
Art. 48 À Comissão de Políticas Urbanas compete
opinar sobre:
I - matérias
relacionadas direta ou indiretamente com urbanismo e habitação;
II - todas as
proposições relativas aos instrumentos da política urbana;
III - proposições
relativas ao planejamento urbano, como:
a) plano diretor;
b) parcelamento do
solo;
c) zoneamento;
d) edificações e
obras;
IV - proposições
relativas aos instrumentos tributários e financeiros, como:
a) imposto predial e
territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de
ocupação e uso de solo;
b) taxas e tarifas
diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de
melhoria;
d) incentivos e
benefícios fiscais financeiros;
e) fundos destinados
ao desenvolvimento urbano;
V - proposições
relativas aos institutos jurídicos, tais como:
a) discriminação de
terras públicas;
b) desapropriação;
c) parcelamento ou
edificações compulsórias;
d) servidão
administrativa;
e) restrição
administrativa;
f) tombamento de
imóveis;
g) declaração de
áreas de preservação ou proteção ambiental;
h) cessão ou
permissão;
i) concessão real de
uso ou domínio;
VI - questões
relacionadas ao adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano norteando suas análises
em uma política urbana formulada para atender ao pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade, com vistas a garantir a melhoria da qualidade de
vida de seus habitantes, conforme disposto nos arts.
155 a 165 da Lei Orgânica do Município de Vitória.
§ 1º A Comissão prevista neste artigo poderá receber
colaboração do Conselho do Plano Diretor Urbano ou entidades congêneres.
Seção
III : DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Subseção
I : DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49 As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - Parlamentares de
Inquérito;
III - de
Representação.
§ 1º O número de membros da comissão temporária será fixado no
ato de sua constituição, devendo as indicações ser encaminhadas pelas
lideranças no referido ato, do qual constará a distribuição de vagas por
partido.
§ 2º No ato de constituição o Presidente, comporá a comissão,
designando de ofício seus membros, quando não forem realizadas as indicações
dentro do prazo, respeitada a distribuição inicial das vagas pelos partidos ou
blocos parlamentares.
§ 3º Na composição das comissões temporárias observar-se-á o
rodízio entre as bancadas ainda não participantes de comissões, de tal forma
que todos os partidos ou blocos parlamentares possam fazer-se representar.
§ 4º A participação do Vereador em comissão temporária
cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em comissão permanente.
Art. 50 As comissões temporárias terão Presidente e
Vice-Presidente, eleitos na forma regimental, e relator, exceto as de
representação.
§ 1º O relator de comissão temporária será eleito pelo
Plenário em votação nominal e aberta.
§ 2º O membro suplente não poderá ser eleito relator da
comissão.
Art. 51 O prazo aprovado pelo Plenário para
funcionamento das comissões temporárias poderá ser prorrogado por, no máximo,
igual período desde que requerido pela comissão e ratificado pelo Plenário.
Art. 52 Aplicar-se-á às comissões temporárias, no
que lhes couber, o disposto nas demais seções deste Capítulo.
Subseção
II : DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 53 As Comissões Especiais serão constituídas:
I - para a análise e
a apreciação de matérias previstas neste Regimento ou em lei, ou outras
consideradas relevantes pela maioria simples dos membros da Câmara;
II - para a
investigação de fato predeterminado de interesse público;
III - para
oferecimento de parecer sobre proposta de reforma global do Regimento Interno.
Parágrafo único. As comissões especiais gozam das
prerrogativas das demais comissões, exceto das atribuídas especificamente à
Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 54 As comissões especiais serão criadas por
projeto de resolução da Mesa, do Presidente da Câmara ou de um terço dos
Vereadores, com a aprovação do Plenário, devendo constar do projeto e do ato de
sua criação o motivo, o número de membros e o prazo de duração.
§ 1º O primeiro signatário do projeto de resolução que a
propôs, obrigatoriamente dela fará parte.
§ 2º Sempre que a Comissão Especial julgar necessário
consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la
em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a
iniciativa privativa do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a projeto de lei,
caso em que oferecerá tão somente a proposição como sugestão a quem de direito.
§ 3º Ao Presidente da Câmara caberá designar os Vereadores
que comporão a Comissão Especial, após a indicação dos mesmos pelos Líderes das
Bancadas, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação partidária na
sua composição, observada a proporcionalidade.
§ 4º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará
parecer sobre a matéria.
Subseção
III: DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 55 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos neste Regimento, serão criadas mediante requerimento de um
terço dos membros da Câmara para apuração de fato determinado, sendo sua
conclusão, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal do infrator.
§ 1º Do requerimento constará:
I - a determinação do
fato a ser investigado;
II - o número de
Vereadores que irá compor a comissão;
III - o prazo de sua
duração.
§ 2º Considera-se fato determinado o acontecimento de
relevante interesse para a vida
pública e a ordem
constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente
caracterizado no requerimento de criação da comissão.
§ 3º A comissão terá o prazo de noventa dias, prorrogável, no
máximo por igual período e uma única vez, mediante deliberação do Plenário,
para a conclusão de seus trabalhos.
§ 4º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito se já
estiverem duas em funcionamento.
§ 5º O Presidente da Câmara, no prazo de até duas sessões,
submeterá o requerimento a exame do Plenário.
§ 6º O início da contagem do prazo de funcionamento da
Comissão Parlamentar de Inquérito, ocorrerá no dia de sua constituição pelo
Presidente da Câmara.
§ 7º O Presidente poderá indeferir liminarmente o
requerimento se desatendidas as exigências regimentais, cabendo ao autor
recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Justiça, no prazo de até cinco
sessões.
§ 8º O prazo a que se refere o § 3º deste artigo só poderá
ser utilizado na Sessão Legislativa subseqüente com
prévia aprovação do Plenário.
Art. 56 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá,
observada a legislação específica:
I - determinar
diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar
de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos,
requerer a audiência de Vereadores, Secretários Municipais e autoridade
equivalente, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais
e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
II - incumbir
qualquer de seus membros ou servidores requisitados da realização de
sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento
prévio à Presidência;
III - deslocar-se a
qualquer ponto do território Municipal para realização de investigações e
audiências públicas;
IV - estipular prazo
para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as
penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
V - pronunciar-se em
separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se diversos e
inter-relacionados, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único. As comissões parlamentares de inquérito
poderão valer-se, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo
Penal e na legislação federal específica, respeitados os princípios
constitucionais, em especial os da ampla defesa e do contraditório.
Art. 57 Ao término dos trabalhos a Comissão
Parlamentar de Inquérito apresentará, à Presidência, Parecer que será
encaminhado, conforme o caso:
I - à Mesa, para as
providências de alçada desta;
II - ao Plenário,
devendo constar do parecer, conforme o caso, projeto de lei, de resolução ou de
decreto legislativo ou indicação, se esta for competente para deliberar a
respeito;
III - ao Ministério
Público ou à Procuradoria Geral do Município, com cópia da documentação, para
que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas ou
adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
IV - ao Poder
Executivo, para adoção de providências saneadoras de caráter disciplinar e
administrativo , nas hipóteses de infrações de normas legais;
V - à comissão
permanente que tenha maior pertinência com a matéria para fiscalizar o
atendimento do prescrito no inciso anterior, bem como adotar as medidas de sua
alçada;
VI - ao Tribunal de
Contas do Estado para adoção das providências de sua competência constitucional.
§ 1º Em todos os casos, o encaminhamento do parecer será
feito pela Mesa da Câmara, no prazo de até cinco sessões, contados de sua
publicação.
§ 2º Adotando ou não a comissão, dentro do seu prazo de
funcionamento, as medidas previstas neste artigo, o processo, com ou sem
parecer, será encaminhado, na forma do parágrafo anterior, ao setor competente
para arquivamento.
Subseção
IV : DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 58 As Comissões de Representação serão
instituídas pela Mesa da Câmara, por proposta do Presidente ou a requerimento
subscrito pela maioria absoluta da Câmara, dependente de deliberação do
Plenário, para cumprir missão temporária autorizada.
§ 1º Da proposta ou requerimento de instituição da comissão
constará, além do seu objetivo, o número de seus membros, não admitidos à
suplência, e o seu prazo de funcionamento.
§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se missão
temporária autorizada aquela que implicar o afastamento do parlamentar pelo
prazo máximo de três sessões, se exercida no Município, e de dez, se
desempenhada fora do Município, para representar a Câmara nos atos a que esta
tenha sido convidada ou tenha de assistir, bem como para realizar diligências
para informação do Plenário.
§ 3º A comissão constituída a requerimento da maioria
absoluta da Câmara será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários,
quando dela não faça parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara.
Seção
IV : DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
Art. 59 À Comissão Representativa da Câmara, compete:
I - representar a
Câmara, em eventos de interesse público, por membro designado por seu
Presidente;
II - zelar pelo
respeito à imagem e às prerrogativas da Câmara, bem como a de seus órgãos e
membros;
III - exercer as
competências exclusivas da Câmara previstas na Lei Orgânica;
IV - exercer
diretamente, no limite de suas atribuições, as competências das comissões
constantes do artigo 34, exceto as previstas nos incisos I e VI;
V - deliberar sobre
projetos de lei relativos a créditos adicionais;
VI - solicitar ao
Presidente ou à maioria dos membros da Câmara a convocação de Sessão
Legislativa Extraordinária, em caso de urgência ou interesse público relevante,
para apreciação de matéria não incluída em sua competência;
§ 1º O número de membros da Comissão Representativa será
estabelecido na forma do artigo 35, no segundo período de cada Sessão
Legislativa Ordinária.
§ 2º A eleição dos membros da Comissão Representativa será
realizada na última Sessão Ordinária do período legislativo, aplicando-se as
normas previstas para a eleição da Mesa.
§ 3º Enquanto não forem eleitos novos membros, na forma do
parágrafo anterior, ou não findar a legislatura, os membros da Comissão
Representativa permanecerão no exercício de seus mandatos.
§ 4º A Comissão Representativa só poderá funcionar durante os
períodos de recesso parlamentar, ficando suspensa as atividades de seus membros
durante as convocações extraordinárias da Câmara.
§ 5º Aplica-se à Comissão Representativa as demais normas
previstas neste Regimento para as comissões.
§ 6º As reuniões da Comissão Representativa serão convocadas
pelo seu Presidente para dia, hora e pauta determinados, mediante comunicação a
seus membros com antecedência de, pelo menos, doze horas.
Art. 60 No exercício das atribuições previstas no
artigo anterior, incisos III, V e VI, o Presidente designará um dos membros
para analisar a matéria sob todos os seus aspectos, concluindo por parecer na
forma do artigo 88, podendo apresentar emendas, se necessário.
Parágrafo único. A matéria será discutida e votada pela
comissão após a distribuição em avulsos da proposição principal e do parecer.
Seção V
: DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 61 As comissões permanentes terão um Presidente
e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, no início dos trabalhos da
primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura, cujo mandato
coincidirá com o dos membros da comissão.
Art. 62 As comissões permanentes ou temporárias
serão convocadas pelo membro a que se refere o § 2º deste artigo ou por um
terço de seus membros para se reunirem até três sessões depois de constituídas,
para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidentes e
Vice-Presidentes.
§ 1º Decorrido o prazo sem que seja realizada a reunião a que
se refere este artigo, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de
Vereadores, convocará a comissão para realizá-la, durante a Ordem do Dia de
Sessão Plenária.
§ 2º Presidirá a reunião o último Presidente da comissão e,
na sua falta, o membro mais idoso.
§ 3º Será adotado na eleição de que trata o parágrafo
anterior o procedimento de votação nominal, considerando-se eleito, em caso de
empate, o mais idoso.
§ 4º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou
Vice-Presidente da comissão.
Art. 63 O Presidente será substituído, nos seus
impedimentos e ausências, pelo Vice- Presidente e, nos impedimentos e ausências
de ambos, pelo membro mais idoso da comissão, tendo preferência o efetivo.
Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente ou de
Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo
se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será
provido na forma indicada no "caput" deste artigo.
Art. 64 Ao Presidente de comissão compete:
I - assinar a
correspondência e os demais documentos expedidos pela comissão;
II - convocar e
presidir as reuniões da comissão e nelas manter a ordem e a formalidade
necessárias;
III - fazer ler a ata
da reunião anterior e aprová-la, se for o caso;
IV - fazer redigir o
competente termo de comparecimento quando não houver "quorum" para a
realização de reunião;
V - dar à comissão
conhecimento de toda matéria recebida e despachá-la;
VI - dar à comissão e
às lideranças conhecimento da pauta das reuniões;
VII - designar
relator e distribuir-lhe a matéria para parecer ou avocá-la;
VIII - conceder a
palavra aos membros da comissão, aos líderes e aos Vereadores que a
solicitarem;
IX - advertir o
orador que se exaltar no decorrer dos debates;
X - interromper o
orador que estiver falando sobre o parecer rejeitado e retirar-lhe a palavra no
caso de desobediência;
XI - submeter a votos
as questões sujeitas à deliberação da comissão e proclamar o resultado da
votação;
XII - conceder vista
das proposições aos membros da comissão, na forma deste Regimento;
XIII - assinar os
pareceres e convocar os demais membros que participaram da votação a fazê-lo,
exceto os proferidos em Sessão Plenária da Câmara;
XIV - representar a
comissão nas suas relações com a Mesa, Plenário, com as outras comissões e com
os líderes;
XV - resolver as
questões de ordem suscitadas, cabendo recurso à comissão;
XVI - remeter à
Presidência, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da comissão e, no fim
de cada Sessão Legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da
Casa, relatório sobre o andamento e o exame das proposições distribuídas à
comissão;
XVII - solicitar ao
Presidente da Câmara a declaração de vacância na comissão e o preenchimento da
vaga, informando o número de reuniões realizadas e de presenças dos membros
faltosos;
XVIII - solicitar ao
órgão de assessoramento da Casa, por sua iniciativa ou a pedido do relator, a
prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada,
durante as reuniões da comissão ou para instruir as matérias sujeitas à
apreciação desta;
XIX - propor à
comissão, até a aprovação da maioria de seus membros, sugestões de dia e hora a
serem prefixados para realização das reuniões ordinárias;
XX - autorizar a irradiação
ou gravação dos trabalhos das comissões, observadas as diretrizes fixadas pela
Presidência.
Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como relator
e terá voto nas deliberações da comissão, cabendo-lhe o voto de qualidade para
desempatar as votações.
Art. 65 Os Presidentes das comissões permanentes
reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre que conveniente ou por convocação
do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para exame e assentamento de providências
relativas à eficiência do trabalho legislativo, se assim o permitir a estrutura
regimental.
Parágrafo único. Na reunião seguinte à prevista neste artigo,
cada presidente comunicará ao Plenário da respectiva comissão, o que dela tiver
resultado.
Art. 66 Dos atos do Presidente cabe recurso para a
comissão que decidirá por maioria absoluta.
Seção VI : DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS
Art. 67 O membro suplente não poderá ser designado
relator, exceto nos casos de impedimento ou licença do efetivo, ou quando a
proposição estiver em regime de urgência.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não impede o
suplente de, na ausência do efetivo, votar ou relatar matérias para as quais
foi designado o membro efetivo.
§ 2º Não poderá o Vereador relatar proposição de sua autoria.
§ 3º Nenhum Vereador poderá ser relator da mesma proposição
em mais de uma comissão.
§ 4º Para efeito do que dispõe o § 2º deste artigo,
considera-se autor de proposição seu primeiro signatário, enquanto esta não for
ultimada.
Seção VII : DAS VAGAS
Art. 68 A vaga na comissão ocorrerá em virtude de
término de mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º A perda do lugar na comissão será automática e
decorrerá:
I - do não
comparecimento a três reuniões ordinárias consecutivas ou a um terço das
reuniões intercaladas, durante o primeiro ou segundo períodos da Sessão
Legislativa;
II - da desfiliação
partidária no curso da legislatura;
§ 2º O Vereador que perder o lugar numa comissão a ela não
poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.
§ 3º A vaga de que trata o "caput" deste artigo
será preenchida por designação do Presidente da Câmara no interregno de três
sessões, de acordo com a indicação pelo líder do partido ou bloco parlamentar a
que pertencer o lugar, ou independentemente dessa indicação, se a mesma não for
feita naquele prazo.
Seção
VIII: DAS REUNIÕES
Art. 69 As comissões reunir-se-ão ordinariamente,
uma vez por semana, sempre em sessão pública, na sede da Câmara, em dia e hora
prefixados, de segunda a sexta-feira, e, eventualmente, por deliberação de seus
membros em qualquer ponto do Município.
§ 1º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião
extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Sessão Plenária da Câmara,
exceto nos casos de parecer em Plenário para matéria em urgência.
§ 2º As reuniões das comissões temporárias, sempre que
possível, não serão concomitantes com as reuniões ordinárias das comissões
permanentes, quando o membro efetivo desta também o seja daquela.
§ 3º As reuniões extraordinárias das comissões serão
convocadas, de ofício, pela respectiva Presidência, ou a requerimento da
maioria de seus membros.
§ 4º As reuniões extraordinárias serão anunciadas a todos os
membros efetivos que compõem a comissão com a devida antecedência,
designando-se, no aviso escrito de sua convocação, dia, hora, local e objeto da
reunião.
§ 5º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da
pauta.
Art. 70 O Presidente da comissão permanente organizará
a pauta de suas reuniões ordinárias, em conformidade com as normas regimentais
e a das extraordinárias, livremente, salvo as requeridas por seus membros.
Art. 71 Na falta de normas específicas, serão
obedecidas nas reuniões das comissões as normas das sessões plenárias, cabendo
aos seus Presidentes atribuições similares às outorgadas por este Regimento ao
Presidente da Câmara.
Art. 72 As comissões poderão realizar reuniões
conjuntas que serão presididas pelo mais votado de seus presidentes.
Art. 73 O presidente de comissão que pretender
audiência de outra, solicita-la-á no próprio processo
ao Presidente da Câmara, que decidirá a respeito.
Art. 74 As comissões permanentes somente deliberarão
com a presença da maioria de seus membros.
Seção IX:
DOS TRABALHOS
Subseção
I : DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 75 Os trabalhos das comissões serão iniciados
com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. O Presidente, com aprovação da maioria dos
membros presentes, poderá prorrogar o horário do início dos trabalhos ou
suspender a reunião durante o seu curso, por tempo determinado, para que se
complete o "quorum" previsto neste artigo ou seja realizado serviço
de apoio ao trabalho da comissão.
Art. 76 O Presidente da comissão, à hora designada
para o início da reunião, declarará abertos os trabalhos, que observarão a
seguinte ordem:
I - leitura e
aprovação da ata da reunião anterior, se for o caso;
II - leitura do
expediente:
a) sinopse da
correspondência e outros documentos recebidos;
b) comunicação das
matérias recebidas e distribuídas aos relatores;
III - ordem do dia,
cuja pauta das reuniões ordinárias será elaborada da seguinte forma:
a) leitura, discussão
e votação de pareceres sobre vetos;
b) leitura, discussão
e votação dos demais pareceres.
§ 1º Dentro de cada grupo previsto no inciso III deste
artigo, as matérias serão dispostas na ordem estabelecida seqüencialmente
pelos seguintes critérios: a) as matérias cujas datas de vencimento do prazo da
comissão sejam mais antigas;
b) as matérias cujo
tipo de proposição seja preferencial conforme o § 1º do artigo 142;
c) a proposição cujo
número seja menor.
§ 2º Na ordem do dia da reunião será obedecida a ordem
estabelecida na pauta, exceto quando a maioria dos membros presentes deliberar
preferência para matéria dela constante ou quando o relator, estando ainda
dentro do seu prazo, declarar não estar em condições de apresentar o parecer ou
estiver ausente.
Art. 77 A comissão que receber qualquer proposição
ou documento enviado pela Mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição, total
ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e
formular emendas e subemendas, bem como dividi- los
em proposições autônomas.
§ 1º Nenhuma alteração proposta pelas comissões poderá versar
sobre matéria estranha à sua competência.
§ 2º A divisão em proposições autônomas será proposta no
parecer, com os respectivos textos, e encaminhadas à Presidência.
Subseção
II : DOS PRAZOS
Art. 78 Cada comissão terá os seguintes prazos para
emissão de parecer, contados da data prefixada para a primeira reunião
ordinária após a entrada da proposição na comissão:
I - dez dias úteis
nas matérias em regime de tramitação normal, sendo de cinco dias úteis o prazo
do relator.
II - cinco dias úteis
para as matérias que o Prefeito solicitou urgência, sendo de três dias úteis o
prazo do relator.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo serão automaticamente
diminuídos ou aumentados para que o seu termo final sempre recaia no dia mais
próximo previsto para realização das reuniões ordinárias da semana.
§ 2º Se houver mais de um pedido de vista em reuniões
consecutivas o prazo final da comissão fica prorrogado, por uma única vez, em
mais cinco dias úteis.
§ 3º É facultado a qualquer Vereador requerer retirada de
proposição da comissão que sobre ela não se haja manifestado no prazo prescrito
neste artigo, devendo, neste caso, o parecer desta comissão ser oferecido no
Plenário, através de relator escolhido dentre os membros da comissão pelo Presidente
da mesma, retornando após a tramitação ordinária.
§ 4º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam aos
projetos em regime de urgência concedidos pela Câmara e aos considerados
urgentes na forma deste Regimento.
§ 5º A perda de prazo pelo relator sem motivo escusável, a
juízo do Presidente da comissão, implicará na sua destituição para o respectivo
processo e na designação imediata de outro presente à reunião.
Subseção
III: DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PELAS COMISSÕES
Art. 79 Exceto nos casos previstos neste Regimento,
nenhuma proposição, com exceção dos requerimentos, moções e votos de louvor,
será submetida a discussão e votação no Plenário sem parecer escrito aprovado:
I - pela Comissão de
Constituição e Justiça, para o exame dos aspectos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, de técnica legislativa e regimental, e, quando for o
caso, sobre seu mérito;
II - pela Comissão de
Finanças, para opinar sobre sua compatibilidade ou adequação com o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, Lei de Responsabilidade Fiscal e
o orçamento anual, desde que importe aumento ou diminuição da receita ou
despesa pública, e para exame do mérito, quando for o caso;
Art. 80 Após a matéria ser anunciada pelo Presidente,
o parecer será imediatamente submetido à discussão, se lido pelo relator, ou à
sua falta, pelo seu suplente, ou, ainda, caso esteja vencido seu prazo, pelo
Vereador designado pelo Presidente da comissão, desde que, em ambos os casos,
haja concordância com o parecer redigido.
§ 1º Quando a comissão estiver reunida no Plenário, o relator
terá, para emitir o parecer oral, o prazo máximo de até vinte minutos,
prorrogável por igual tempo a critério do Presidente, em face da complexidade e
extensão da proposição.
§ 2º Durante a discussão, poderá usar da palavra qualquer
membro da comissão, por dez minutos improrrogáveis, ou outro Vereador durante
cinco minutos, cabendo ao relator o direito de réplica por tempo não superior a
dez minutos, depois de todos os oradores terem falado.
§ 3º Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a
votação nominal do parecer.
§ 4º O relator da matéria obrigatoriamente dará parecer sobre
as emendas oferecidas ao projeto, concomitantemente com o principal.
§ 5º Aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido
como da comissão, assinando-o os membros presentes, dispensando-se as
assinaturas quando se tratar de parecer oferecido em Sessão Plenária da Câmara.
§ 6º Se o parecer sofrer emendas com as quais concorde o
relator, estas serão inseridas no seu parecer e o mesmo terá até a próxima
reunião para redigi-lo.
§ 7º Caso seja rejeitado o parecer, o Presidente da comissão
fará a designação de novo relator para redigir outro parecer até a reunião
seguinte, em conformidade com o que foi deliberado pela comissão.
§ 8º Quando a comissão estiver reunida no Plenário, caso seja
rejeitado o parecer do relator, o novo parecer da comissão será apenas
comunicado pelo Presidente da comissão ao Presidente da Câmara, em conformidade
com o que foi deliberado.
Art. 81 A vista de proposições nas comissões não
ultrapassará a reunião seguinte.
§ 1º Não se concederá vista a quem já a tenha obtido ou de
proposição que esteja com o prazo vencido ou a vencer em virtude da concessão
da mesma.
§ 2º A vista será conjunta e na comissão, quando ocorrer mais
de um pedido.
§ 3º Não se admitirá vista de proposições em regime de
urgência.
Art. 82 As comissões, para desempenho de suas
atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos do
aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem necessárias,
importando essas medidas, contagem em triplo dos prazos previstos, exceto nas
matérias em regime de urgência.
Art. 83 É permitido a qualquer Vereador assistir às
reuniões das comissões, apresentar exposições escritas, sugerir emendas ou
participar das discussões.
Parágrafo único. As emendas sugeridas nos termos deste
artigo necessitam de apoiamento de um dos membros da
comissão e só poderão versar sobre matéria que a comissão tenha competência
para apreciar.
Art. 84 A comissão poderá prestar informações a
qualquer cidadão quanto às suas atividades e sobre as proposições, em
cumprimento ao disposto no artigo 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal.
Art. 85 Qualquer membro da comissão poderá levantar
Questão de Ordem, desde que referente a matéria em deliberação, competindo ao
seu Presidente decidi-la, cabendo recurso à comissão.
Seção X : DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 86 A distribuição da matéria às comissões será
feita pelo Presidente da Câmara, obedecido o disposto no artigo 39
Art. 87 A distribuição da matéria na comissão será
feita pelo Presidente aos membros, obedecida a ordem cronológica do
recebimento.
§ 1º O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma
comissão será encaminhado, administrativamente, pela secretaria da Câmara.
Seção
XI: DOS PARECERES
Art. 88 Parecer é o pronunciamento de comissão sobre
matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas
neste Regimento.
Parágrafo Único. Aplicam-se aos "Votos em
Separado" as formalidades previstas no "caput".
Art. 89 A comissão que tiver de apresentar parecer
sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação, cingir-se-á à matéria
de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de
acessória ou de matéria ainda não objetivada em proposição.
§ 1º O parecer, que será sempre escrito, salvo os oferecidos
no Plenário da Câmara, constará de três partes:
I - relatório em que
se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II - parecer do
relator, em termos objetivos, opinando sobre os aspectos que deva a comissão se
pronunciar e, quando for o caso, no mérito sobre a conveniência da aprovação ou
rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar
substitutivo ou de se lhe oferecerem emendas;
III - parecer da
comissão, com as conclusões desta, onde constarão obrigatoriamente a redação
das emendas, substitutivos ou dos projetos que decorram do parecer do relator e
a assinatura dos Vereadores que votarem a favor ou contra.
§ 2º O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer
que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado na sua
conformidade.
§ 3º Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação
sem parecer escrito da comissão, exceto nos casos previstos neste Regimento.
§ 4º Depois de opinar a última comissão a que tenha sido
distribuído o processo, os pareceres aprovados serão remetidos juntamente com a
proposição à secretaria.
Art. 90 Nos casos em que a comissão concluir pela
necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em
proposição, esta deverá ser devidamente elaborada e constar do respectivo
parecer da comissão.
Art. 91 A manifestação de uma comissão sobre
determinada matéria não excluirá a possibilidade de nova manifestação mesmo em
proposição de sua autoria, se houver razões que a justifiquem.
Seção
XII: DA VOTAÇÃO NAS COMISSÕES
Art. 92 Para efeito de contagem de votos emitidos,
serão considerados:
I - favoráveis os que
acolherem integralmente o parecer;
II - favoráveis
"com restrições" ou pelas conclusões, os que contiverem tais
anotações ao lado da assinatura do votante;
III - contrários os
que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação "contrário".
Art. 93 Poderá o membro da Comissão exarar
"voto em separado" devidamente fundamentado.
I - "pelas
conclusões", quando favorável a matéria;
II -
"aditivo", quando favorável às conclusões do relator, acrescente
novos argumentos a sua fundamentação;
III -
"contrário", quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 1º O voto do relator não acolhido pela maioria da comissão
constituirá "voto vencido".
§ 2º O "voto em separado" divergente ou não das
conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a
constituir seu parecer.
Art. 94 É vedado a qualquer comissão manifestar-se
sobre matéria estranha à sua competência .
Seção
XIII : DO ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO
Art. 95 As comissões contarão, além do apoio
administrativo, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa em suas
áreas de competência, que ficará a cargo de servidores especializados no
respectivo campo temático da comissão, ou à sua falta, pelos integrantes da
Procuradoria da Câmara.
Capítulo
IV: DA PROCURADORIA PARLAMENTAR
Art. 96 A Procuradoria Parlamentar tem por
finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus
órgãos e de seus membros, quando atingidos em sua honra ou imagem perante a
sociedade em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais.
§ 1º A Procuradoria será constituída por três parlamentares
eleitos pelo Plenário, no início de cada biênio, para mandato que coincidirá
com o dos membros da Mesa.
§ 2º A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla
publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de
lei ou de decisão judicial, inclusive no órgão de comunicação que tiver
veiculado matéria ofensiva à Casa ou a seus membros.
§ 3º A Procuradoria promoverá, por intermédio de Procuradores
do Poder Legislativo, as medidas judiciais cabíveis para obter ampla reparação.
§ 4º O Presidente da Câmara assegurará os meios e condições
necessários ao seu pleno funcionamento administrativo.
Título
IV : DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Capítulo
I : DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E
PATRIMONIAL
Art. 97 Constituem atos ou fatos sujeitos à
fiscalização e ao controle da Câmara e de suas comissões:
I - os passíveis de
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da administração direta e indireta quanto aos
aspectos referidos na Lei Orgânica;
II - os atos de
gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
III - os atos do
Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários e o Procurador Geral do Município
que tipifiquem crime de responsabilidade;
IV - os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar e que possam
ser sustados.
V - os que sejam
objeto de petição ou reclamação, na forma regimental.
Art. 98 A fiscalização e controle pelas comissões, dos
atos do Poder Executivo e dos da administração direta e indireta obedecerão às
regras seguintes:
I - a proposta de
fiscalização e de controle será apresentada à comissão específica por qualquer
membro ou Vereador, com indicação do ato ou do fato e fundamentação da
providência objetivada;
II - a proposta será
relatada previamente quanto à oportunidade e conveniência de adoção da medida e
o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário
do ato a ser fiscalizado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de
avaliação para sua possível impugnação;
III - aprovado pela
comissão o relatório prévio, o mesmo relator ficará encarregado de sua
implementação, bem como das medidas decorrentes;
IV - o relatório
final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do
ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e
quanto à eficácia dos resultados sobre à gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispõe o artigo 57
§ 1º O relatório final da fiscalização e controle
comprobatório da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social
e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, atenderá aos princípios expressos na
Lei Orgânica.
§ 2º Para a execução das atividades de que trata este artigo,
a comissão poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências ou
informações necessárias.
§ 3º Não será inferior a dez dias o prazo para cumprimento
das convocações, prestações de informações, atendimento a requisições de
documentos públicos e para realização de diligências e perícias.
§ 4º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior
ensejará a apuração da responsabilidade do infrator.
Art. 99 A Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,
Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, diante de despesas não autorizadas,
ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá, pela maioria absoluta dos seus membros, solicitar à
autoridade governamental responsável, que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes
insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento
conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a
comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à
economia pública, proporá à Câmara a sustação da despesa.
Título
V: DAS SESSÕES
Capítulo
I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 100 A Câmara reunir-se-á em sessões:
I - ordinárias, as de
qualquer Sessão Legislativa realizada nos dias úteis, na forma deste Regimento;
II - extraordinárias,
as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;
III - solenes, as
realizadas para grandes comemorações, posse, homenagens especiais e instalação
dos trabalhos legislativos;
IV - especiais, as
realizadas para tomar conhecimento de relatórios de comissões especiais e de
inquérito, ouvir autoridades, debater fora do recinto da Câmara assuntos de
interesse do Município e para outras finalidades não definidas neste Regimento;
*Art. 101 As sessões ordinárias terão a duração de três horas, com
início às dezoito horas, às terças-feiras, compondo-se de quatro partes:
I - o Pequeno
Expediente;
II - o Grande
Expediente;
III - a Ordem do Dia;
IV - a Fase das
Comunicações.
Parágrafo único. Mediante deliberação Plenária, os dias e
horários para realização das sessões no período eleitoral poderão ser
modificados.
Art. 102 O tempo da Sessão poderá ser prorrogado pelo
prazo máximo de uma hora, a requerimento de qualquer Vereador, e desde que
autorizado pelo Plenário.
§ 1º A prorrogação poderá ser requerida apenas para se
apreciar a matéria em discussão.
§ 2º A Sessão poderá ser prorrogada mais de uma vez, desde
que o tempo de prorrogação total não exceda uma hora de sua duração normal.
Art. 103 A inscrição dos oradores para pronunciamento
em qualquer das fases das sessões, exceto no pequeno expediente, far-se-á de
próprio punho, em livro especial, em ordem cronológica, e prevalecerá enquanto
o inscrito não for chamado a usar da palavra, podendo dela declinar, ceder ou permutar.
Art. 104 Poderá a Sessão ser suspensa por
conveniência da ordem ou, por proposta do Presidente.
Art. 105 A Sessão da Câmara será encerrada antes de
finda a hora a ela destinada, nos seguintes casos:
I - tumulto grave;
II - quando presentes
menos de um terço dos membros da Câmara;
III - quando não
houver nem matéria nem oradores inscritos;
IV - quando ocorrer
problema técnico que impossibilite a continuidade dos trabalhos ou o seu
reinício antes de findo o tempo destinado à Sessão.
*Emenda nº 002/02
Art. 106 Mediante deliberação do Plenário da Câmara,
a requerimento de Vereador, poderá a Sessão ser suspensa, encerrada ou ter
interrompidos seus trabalhos.
Art. 107 Para a manutenção da ordem, respeito e
austeridade das sessões observar-se-ão as seguintes regras:
I - não será
permitida a conversação que perturbe os trabalhos;
II - o Vereador
falará de pé, salvo o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, quando
estiverem no exercício de suas funções e demais casos excepcionais;
III - o orador deverá
falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário em casos
excepcionais;
IV - se, apesar da
advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por
encerrado;
V - sempre que o
Presidente der por encerrado um discurso ou fizer soar os tímpanos para pedir
ordem, o registro em Ata será suspenso;
VI - se o Vereador
insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição,
o Presidente suspenderá a Sessão;
VII - em nenhuma
hipótese poderá o Vereador, durante a Sessão, permanecer de costas para a Mesa;
VIII - qualquer
Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e ao Plenário;
IX - referindo-se a
colega, o Vereador usará o tratamento Senhor Vereador ou Excelência;
X - nenhum Vereador
poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a
qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.
XI - no início de
cada votação, o Vereador deverá permanecer sentado em seu lugar.
§ 1º Além dos Vereadores, serão admitidos no recinto do
Plenário, Ex-Vereadores, Deputados Estaduais e Federais, Senadores e
autoridades convidadas pelo Presidente.
§ 2º - Poderão ter acesso ao Plenário assessores dos
Vereadores e outros servidores da Câmara, pelo tempo estritamente necessário,
desde que devidamente identificados através de crachás.
Art. 108 O Vereador só poderá usar da palavra para:
I - apresentar ou
discutir proposição;
II - fazer
comunicação;
III - versar sobre assunto
de livre escolha no Grande Expediente e Comunicações;
IV - formular Questão
de Ordem;
V - encaminhar
votação;
VI - declarar voto;
VII - apartear;
VIII - explicação
pessoal.
Capítulo
II : DAS SESSÕES PÚBLICAS
Seção I
: DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Subseção
I : DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 109 À hora do início das sessões, os membros da
Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares.
§ 1º Não estando presente nenhum dos membros da Mesa ou os
seus substitutos, assumirá à Presidência o Vereador mais votado presente.
§ 2º A presença dos Vereadores para efeito de conhecimento de
número para a abertura dos trabalhos e para a votação será verificada pela
lista respectiva, organizada na ordem alfabética de seus nomes, desde que
constatada sua presença em Plenário, fornecida pelo Secretário.
§ 3º Verificada a presença de pelo menos
um terço dos membros da Câmara, o Presidente, invocando a proteção de Deus,
declarará aberta a Sessão e convidará um Vereador para que, da tribuna dos
oradores, proceda a leitura de um trecho da Bíblia.
§ 3º Verificada a presença de pelo menos um terço
dos membros da Câmara, o Presidente, invocando em reverenda a proteção de Deus,
declarará aberta a Sessão, e convidará um vereador para que faça a leitura de
um trecho da Bíblia e na primeira Sessão Ordinária de cada mês, solicitará aos
presentes para que tomem atitude de respeite e em pé acompanhem a execução do
Hino Nacional Brasileiro. (Redação
dada pela Resolução nº 2/2009)
§ 4º No momento da leitura bíblica, numa atitude de respeito
à Palavra de Deus, todos os presentes deverão colocar-se de pé.
§ 5º Não havendo Sessão por falta de número, será despachado
o expediente, independentemente de leitura.
Art. 110 Abertos os trabalhos, tendo início o Pequeno
Expediente, o Secretário fará a leitura da ata da Sessão anterior, após o que,
não havendo restrições, o Presidente a dará por aprovada.
§ 1º O Vereador que pretender retificar a ata, fará à Mesa
declaração oral logo após sua leitura, a ser inserida na ata seguinte, com as
justificações do Presidente, podendo, se não for acolhida, apresentar recurso
ao Plenário.
§ 2º O Secretário, após a leitura da ata, dará conta do
expediente na seguinte ordem:
I - leitura sumária
de ofícios, petições, memoriais, convites, representações e outros documentos
dirigidos à Câmara os quais serão despachados pelo Presidente;
II - leitura, em
resumo, das mensagens do Poder Executivo, das matérias de iniciativa popular,
das propostas de emendas à Lei Orgânica, projetos, requerimentos sujeitos a
simples despacho da Presidência, indicações, pareceres, redações finais e
demais proposições não sujeitas à votação que serão despachadas pelo
Presidente;
III - requerimentos
que dependem de votação.
§ 3º Os requerimentos de urgência terão preferência na
votação, sendo prioritários os subscritos por pelo menos 1/3 dos membros da Casa.
Art. 111 As proposições e demais documentos
discriminados no artigo anterior, entregues ao Protocolo Geral, serão lidas na
Sessão Ordinária subseqüente à data da sua
apresentação.
Parágrafo único. O Presidente poderá valer-se do prazo de até
duas sessões para analisar os documentos referidos neste artigo, antes de
submetê-los à leitura.
Art. 112 Não poderá ultrapassar o número de três, por
Vereador, em cada Sessão, os Votos de Louvor ou Moções para acontecimentos de
alta significância.
Art. 113 Havendo cumulação de matéria no Pequeno
Expediente, a Presidência poderá determinar a sua continuidade no Grande
Expediente.
Art. 114 Terminado o tempo ou a leitura da matéria do
Pequeno Expediente, passar-se-á ao Grande Expediente.
Subseção
II: DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 115 O Grande Expediente terá duração suficiente
para permitir o uso da palavra por até 10 minutos pelo Vereador.
§ 1º O Vereador poderá declinar da palavra, ceder ou permutar
com outro inscrito, desde que, em ambos os casos, estejam presentes à hora da
concessão da palavra
§ 2º O tempo não preenchido do Pequeno Expediente ou do
Grande Expediente poderá ser computado para a Ordem do Dia.
Art. 116 A Câmara poderá destinar, até duas vezes por
mês, o período destinado ao Grande Expediente para comemorações e discussão de
assunto de relevância, por requerimento e deliberação do plenário.
§ 1º A organização dos trabalhos no horário previsto no
"caput" deste artigo será feita pelo Presidente em comum acordo com o
Plenário.
§ 2º O tempo destinado ao Grande Expediente para efeito do
"caput", só poderá ser prorrogado uma vez, por no máximo quinze
minutos.
Art. 117 Findo o Grande Expediente, por esgotada a
hora ou por falta de orador, passar- se-á a Ordem do
Dia.
§ 1º Obrigatoriamente será procedida a chamada regimental e a
Sessão somente prosseguirá se estiver presente 1/3 dos membros da Câmara.
§ 2º Não se verificando o "quorum", será encerrada
a Sessão.
Subseção
III : DA ORDEM DO DIA
Art. 118 Na organização da Ordem do Dia das sessões
ordinárias e extraordinárias, salvo exceções previstas neste Regimento, serão
as redações finais e os projetos em regime de urgência colocados em primeiro
lugar, na ordem seqüencial de sua concessão, e, a
seguir, os em regime de tramitação ordinária, na forma seguinte:
I - votação adiada;
II - votação;
III - discussão
encerrada;
IV - discussão
adiada;
V - discussão única;
VI - discussão
prévia;
VII - discussão
especial.
§ 1º Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, será
observada a seqüência:
I - Veto;
II - Proposta de
Emenda à Lei Orgânica;
III - Projeto de Lei;
IV - Projeto de
Decreto Legislativo;
V - Projeto de
Resolução.
§ 2º O disposto nos incisos I a VI do "caput" será
aplicado às matérias que se encontrem em regime de urgência.
Art. 119 A ordem estabelecida no artigo anterior
somente será alterada ou interrompida:
I - para posse de
Vereador;
II - em caso de
preferência;
III - em caso de
adiamento;
IV - em caso de
retirada da matéria da Ordem do Dia.
Art. 120 A proposição só entrará na Ordem do Dia se
satisfeitas as exigências regimentais.
Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá ser colocada em
discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de
quarenta e oito horas do início da Sessão, salvo em regime de urgência, quando
regularmente aprovado.
Art. 121 É permitido ao Presidente, de ofício ou a
requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar
da pauta proposição em desacordo com as normas regimentais.
Art. 122 Não havendo matéria a ser votada ou faltando
"quorum" para votação, o Presidente anunciará as matérias em
discussão, concedendo a palavra aos oradores inscritos.
Art. 123 O Presidente da Câmara poderá determinar,
ouvido o Plenário, que a Ordem do Dia, após o Pequeno Expediente, ocupe toda a
Sessão, suprimindo-se o tempo destinado ao Grande Expediente.
Art. 124 Na Pauta da Ordem do Dia, publicada em
avulso e distribuída com antecedência mínima de uma hora antes do início da
Sessão, constará, obrigatoriamente, após o respectivo número da Sessão, se
ordinária ou extraordinária e a data de sua realização.
Parágrafo único. Quanto às proposições deverão constar:
I - número e sua
natureza;
II - a iniciativa;
III - a discussão a
que estão sujeitas;
IV - a respectiva
ementa;
V - a conclusão dos
pareceres, se favoráveis, contrários, com emendas ou subemendas;
VI - outras
indicações que se fizerem necessárias.
Art. 125 Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a fase
das Comunicações, pelo tempo restante da Sessão.
Subseção
IV: DAS COMUNICAÇÕES E EXPLICAÇÕES PESSOAIS
Art. 126 A fase de Comunicações terá início com a
concessão da palavra, para explicação pessoal, ao orador que tenha procedido a
sua inscrição em livro especial de próprio punho.
§ 1º Quando algum Vereador for criticado por outro durante o
decorrer da Sessão, poderá inscrever-se para explicação pessoal.
§ 2º A explicação pessoal é destinada à manifestação de
Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão, não sendo
permitido apartes.
Art. 127 Concluída as explicações pessoais, ou não as
havendo, será dada a palavra aos Vereadores inscritos para versarem sobre
assunto de livre escolha.
Parágrafo único. A inscrição para as Comunicações far-se-á em
livro próprio durante o Pequeno e o Grande Expediente e prevalecerá, apenas
para a Sessão em que ela se verificar, devendo o Secretário abrir e encerrar a
inscrição.
Art. 128 Findo o tempo destinado à Sessão, o
Presidente anunciará a Ordem do Dia da Sessão seguinte.
Seção
II: DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 129 A convocação extraordinária da Câmara
far-se-á:
I - pelo Presidente
da Câmara para compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito em caso de
vacância;
II - em caso de urgência
ou interesse público relevante:
a) pelo Presidente da
Câmara;
b) pelo Prefeito
Municipal;
c) pela maioria de seus
membros.
§ 1º Do requerimento previsto neste artigo constará o período
da realização da Sessão e as matérias a serem nela deliberadas.
§ 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente
deliberará sobre matéria específica para qual foi convocada.
Art. 130 A convocação de Sessão Extraordinária será
comunicada pelo Presidente aos Vereadores em Sessão ou por escrito.
Art. 131 As sessões extraordinárias terão a mesma
duração das ordinárias.
Parágrafo único. Nas sessões previstas neste artigo, o tempo
destinado ao expediente será o necessário à leitura da ata, de matéria
relacionada com o objeto da convocação, de pareceres das comissões permanentes
e de redações finais.
Art. 132 Aplicam-se às sessões extraordinárias o
disposto para as ordinárias.
Seção
III DAS SESSÕES SOLENES E ESPECIAIS
Art. 133 As sessões solenes e especiais serão
convocadas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de Vereador,
para as finalidades previstas neste Regimento.
Art. 134 O horário, a preparação e a ordem dos
trabalhos das sessões solenes e especiais serão estabelecidos pelo Presidente
e, se for o caso, ouvido o requerente.
§ 1º As sessões previstas neste artigo serão iniciadas e
mantidas com qualquer número de Vereadores, dispensando-se as verificações de
"quorum" com estes fins.
§ 2º As sessões solenes e especiais durarão o tempo
necessário a conclusão do seu objetivo, a juízo da Presidência.
Art. 135 Nas primeiras
quinzenas de março, junho e setembro, respectivamente, em dia previamente
designado pelo Presidente, poderão ser serão realizadas sessões solenes.
Art. 135. Nas primeiras quinzenas de março, junho, setembro e
dezembro, respectivamente, em dia previamente designado pelo presidente,
poderão ser realizadas sessões solenes. (Redação dada pela Resolução
nº 17/2006)
SUBSEÇÃO
ÚNICA
DA SESSÃO
ESPECIAL DE COMPARECIMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL E DA CONVOCAÇÃO DE INTEGRANTES
DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E OUTRAS AUTORIDADES
Art. 136 O Secretário Municipal ou quaisquer
titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito comparecerão perante a
Câmara ou a qualquer de suas comissões:
I - quando convocado,
por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador ou comissão,
para prestar pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado;
Art. 137 O requerimento previsto no artigo anterior
deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto da convocação.
Art. 138 Outros representantes do Poder Público
Municipal poderão ser convocados pela Câmara para prestar informações
pessoalmente, e, quando necessário, acompanhados de técnicos.
Art. 139 Quando comparecerem a Câmara, as autoridades
terão assento à mesa.
Art. 140 Na Sessão Especial em que comparecer, a
autoridade fará inicialmente uma exposição do assunto relativo ao objetivo da
sua presença, respondendo a seguir as interpelações dos Vereadores.
§ 1º O convocado poderá falar por até vinte minutos,
prorrogável uma vez por até igual tempo, por deliberação do Plenário, mediante
proposta do Presidente.
§ 2º O convocado, durante sua exposição ou resposta as
interpelações, e o Vereador, ao anunciar as suas perguntas, não poderão
desviar-se do assunto da convocação e nem sofrer apartes.
§ 3º Encerrada a exposição e iniciados os debates os
Vereadores poderão fazer interpelações pelo prazo de cinco minutos, sendo
facultado ao autor ou autores, no caso de requerimento de convocação, usar do
prazo de até dez minutos.
§ 4º Após cada interpelação de Vereador e a respectiva
resposta da autoridade, pelo prazo de cinco minutos, é permitido o direito a
réplica ao Vereador interpelador e ao convocado o direito de tréplica, em ambos
os casos por três minutos.
§ 5º O Vereador que quiser fazer indagações deverá
inscrever-se, previamente, cabendo, independentemente de inscrição, a primeira
interpelação ao autor ou autores do requerimento.
Art. 141 A autoridade que desejar comparecer à Câmara
ou a qualquer de suas comissões, deverá acordar, junto à Presidência, dia e
hora do comparecimento, assim como o assunto a ser tratado.
§ 1º Cabe ao Presidente confirmar oficialmente à autoridade o
dia e hora marcados para a Sessão Especial.
§ 2º Aplicam-se as normas do artigo anterior ao
comparecimento na forma deste artigo.
§ 3º Se a autoridade necessitar comparecer à Câmara Municipal
no mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe-á concedida a oportunidade durante o
Grande Expediente ou, por prorrogação da Sessão, após a hora destinada à Ordem
do Dia, desde que aprovado pelo Plenário.
Art. 142 Na Sessão a que deva comparecer, o
Secretário ou outra autoridade, os trabalhos serão interrompidos a partir do
seu comparecimento, assegurando-se, no entanto, a conclusão do Pequeno
Expediente.
§ 1º A autoridade que comparecer à Câmara ou a qualquer de
suas comissões estará sujeito às normas deste Regimento.
Art. 143 Em qualquer das situações previstas nesta
subseção poderá ser requerida a convocação apenas para o horário destinado ao
Grande Expediente, desde que ouvido o Plenário.
Art. 144 Durante o comparecimento de autoridade
perante comissão, aplica-se o disposto nesta subseção.
Seção
IV: DAS ATAS E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Art. 145 Da Sessão da Câmara será lavrada ata com os
nomes dos Vereadores presentes e ausentes e a exposição sucinta dos trabalhos,
a fim de ser lida na Sessão seguinte.
Parágrafo único. Não havendo Sessão por falta de
"quorum", será lavrado o termo de comparecimento a ser lido na Sessão
seguinte, juntamente com a ata, dele constando os nomes dos Vereadores
presentes e ausentes e o expediente despachado.
Art. 146 A ata da última Sessão da Sessão Legislativa
Ordinária ou Extraordinária, será lida e submetida à discussão e aprovação, com
qualquer número de Vereadores, antes de encerrar a respectiva Sessão
Legislativa.
Art. 147 As atas das sessões plenárias serão encadernadas
por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
§ 1º Se o orador desejar revisar o seu discurso, poderá
fazê-lo em até vinte quatro horas contadas da Sessão em que foi pronunciado.
§ 2º São do domínio público, transcorrido quarenta e oito
horas após o seu pronunciamento, os discursos proferidos pelos Vereadores.
§ 3º As informações enviadas à Câmara, em virtude de
solicitação desta, a requerimento de Vereador ou de comissão, serão lidas em
Plenário, entregues ao solicitante, ficando cópias à disposição de qualquer
Vereador.
Capítulo
III : DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO E DAS QUESTÕES DE
ORDEM
Art. 148 Toda dúvida sobre a interpretação do
Regimento, na sua prática, exclusiva ou relacionada com as constituições e a
legislação em vigor, considera-se Questão de Ordem.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com amparo nos
termos constitucionais, legais e regimentais e com a indicação precisa das
disposições que se pretende elucidar.
§ 2º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições
em que se assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá sua
formulação.
§ 3º O Vereador, ao argüir questão
de ordem, não poderá ser interrompido.
§ 4º Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada questão
de ordem atinente matéria que esteja sendo apreciada.
§ 5º Suscitada uma questão de ordem, apenas um Vereador poderá
contraditá-la.
§ 6º Caberá ao Presidente, ouvida a assessoria jurídica ou
não, de imediato ou dentro do prazo de quarenta e oito horas, resolver
soberanamente as questões de ordem ou delegar ao Plenário a sua decisão.
§ 7º Quando faltarem dois dias ou menos para o início do
recesso não se aplicará o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 8º No momento de votação, a palavra para formular questão
de ordem só poderá ser concedida uma vez ao relator e uma vez a cada Vereador.
§ 9º O prazo para formular questões de ordem, em qualquer
fase da Sessão, ou contraditá-las, não poderá exceder de cinco minutos.
§ 10 Qualquer Vereador poderá recorrer da decisão do
Presidente para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se preliminarmente a
Comissão de Constituição de Justiça, Serviço Público e Redação, que terá o
prazo máximo de três sessões para se pronunciar, sendo ouvida, na primeira
Sessão Ordinária realizada após o prazo, quando este for extrapolado.
§ 11 Quando faltarem dois dias ou menos para o início do
recesso ou a matéria relacionada à questão de ordem estiver em regime de
urgência, será ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação, em Plenário, na Sessão em que o recurso foi interposto.
§ 12 O parecer da comissão será oral e o recurso submetido
imediatamente ao Plenário, após a deliberação na comissão.
Art. 149 As deliberações do Presidente da Câmara, em
questão de ordem, poderão constituir precedentes, desde que requerido
verbalmente, sem discussão no momento em que for submetido ao Plenário.
Título
VI: DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO Capítulo I : DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 150 A Câmara exerce sua função legislativa por
via das seguintes proposições:
I - Proposta de
Emenda à Lei Orgânica;
II - Projeto de Lei
Complementar;
III - Projeto de Lei
Ordinária;
IV - Projeto de
Decreto Legislativo;
V - Projeto de
Resolução;
VI - Parecer;
VII - Emenda;
VIII - Moções;
IX - Requerimento;
X - Voto de Louvor;
XI- Voto de Pesar.
XII - Indicação;
Art. 151 As proposições deverão ser redigidas em
termos claros e sintéticos e apresentadas em duas vias.
Parágrafo único. As proposições a que se referem os incisos I
a V do artigo anterior não poderão conter matéria estranha ao enunciado
objetivamente declarado na ementa ou dele decorrente.
Art. 152 Não se admitirão proposições:
I - sobre assunto
alheio à competência da Câmara;
II - em que se
delegue a outro Poder atribuições do Legislativo;
III - anti-regimentais;
IV - que, aludindo a
lei, decreto, regulamento, decisões judiciais ou qualquer outro dispositivo legal,
não se façam acompanhar de sua transcrição ou cópia, exceto os textos
constitucionais e as leis codificadas;
V - quando redigidas
de modo a que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VI - que, fazendo
menção a contrato, concessões, documentos públicos, escrituras, não tenham sido
juntados ou transcritos;
VII - que contenham
expressões ofensivas;
VIII - manifestamente
inconstitucionais;
IX - que, em se
tratando de emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição;
X - quando
consubstanciem matéria anteriormente vetada ou rejeitada.
Parágrafo único. Se o autor ou autores da proposição dada como
inconstitucional, anti- regimental ou alheia à competência da Câmara não se
conformarem com a decisão, poderão interpor recurso à Comissão de Constituição
e Justiça que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida
tramitação.
Art. 153 As proposições subscritas pela Comissão de
Constituição e Justiça não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de
ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Art. 154 A proposição de iniciativa de Vereador
poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º Consideram-se autores da proposição, para efeitos
regimentais, todos os seus signatários.
§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas
ao autor ou autores serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da
proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram.
§ 3º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam
necessárias à sua tramitação regimental não poderão ser retiradas ou
acrescentadas após sua leitura.
§ 4º A proposição deverá ser fundamentada por escrito pelo
autor ou autores e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro
signatário ou por quem este indicar.
Art. 155 As proposições não serão submetidas a
discussão e votação sem parecer.
Art. 156 Nenhuma proposição poderá ser discutida e
votada sem que a presença de seu autor tenha sido registrada pelo Secretário.
Art. 157 Decorrido os prazos de todas as comissões a
que tenham sido enviados, os processos poderão ser incluídos na Ordem do Dia,
com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de
qualquer Vereador independentemente do pronunciamento do Plenário.
Art. 158 As
proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - de urgência;
II - ordinária;
III - especial.
Parágrafo único. Os projetos de lei ordinária, objeto de
Mensagem do Poder Executivo, para os quais tenha sido solicitada a urgência,
serão apreciados pela Câmara nos termos deste Regimento.
Art. 159 A tramitação das proposições será iniciada
com a leitura no Pequeno Expediente e distribuição das mesmas em avulsos.
Art. 160 Qualquer projeto depois de recebido, autuado,
numerado, lido no Pequeno Expediente e distribuído em avulsos, será incluído em
pauta, por ordem numérica, em discussão.
§ 1º Os avulsos referidos no "caput" deste artigo
serão constituídos de cópias das proposições, para cada Vereador, e distribuídos
com antecedência de quarenta e oito horas da Sessão em que figurar na pauta.
Art. 161 As proposições serão lidas no Expediente da
Sessão em conformidade com o disposto neste Regimento.
Art. 162 Findo o prazo de permanência em pauta e
juntadas as emendas, se houver, será o projeto distribuído às comissões.
Art. 163 Para efeito de tramitação regimental são
considerados como proposições os Recursos previstos neste Regimento e os Vetos.
Seção
II : DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art.
164 A
retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo
autor ou autores ao Presidente da Câmara, que, assim entendendo deferirá o
pedido.
§ 1º Se a proposição
contiver parecer favorável de uma comissão, embora o tenha contrário de outra
ou ainda esteja pendente do pronunciamento de algumas delas, caberá ao Plenário
decidir sobre o pedido de retirada.
§ 2º No caso de
iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento da maioria dos
subscritores da proposição.
§ 3º A proposição de
comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente,
com prévia autorização do respectivo colegiado.
§ 4º A proposição
retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma Sessão
Legislativa, salvo se for subscrita pela maioria absoluta dos membros da
Câmara.
§ 5º Às proposições de
iniciativa do Prefeito Municipal ou dos cidadãos, aplicar-se-ão, quando couber,
as disposições desta seção.
Seção
III : DA PREJUDICABILIDADE E DA ANEXAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 165 Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou a
votação de qualquer proposição idêntica a outra que já tenha sido aprovada ou,
ressalvados os casos previstos neste Regimento, rejeitada na mesma Sessão
Legislativa;
II - a proposição com
as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado;
III - a emenda ou
subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - a emenda ou
subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivos já
aprovados;
V - o requerimento
com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.
Art. 166 O Presidente da Câmara, de ofício, ou
mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria
pendente de deliberação nos termos do artigo anterior.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicabilidade
será feita perante a Câmara ou comissão.
§ 2º Da declaração de prejudicabilidade
poderão o autor ou autores da proposição, no prazo de cinco sessões a partir da
leitura de decisão ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subseqüente, interpor recurso ao Plenário da Câmara que
deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicabilidade,
declarada no curso de votação, referir-se à emenda ou dispositivo de matéria em
apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido
oralmente.
§ 4º A proposição dada definitivamente como prejudicada não
poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.
Art. 167 Havendo proposições versando sobre matérias
idênticas ou correlatas, a mais nova será anexada a mais antiga, obedecendo à
tramitação desta.
Seção
IV : DO ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 168 Os processos decorrentes das proposições
inclusive as acessórias, serão arquivados quando ultimada sua tramitação.
Art. 169 No início de cada Legislatura, a Presidência
ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura
anterior, salvo aquelas:
I - com pareceres
favoráveis de todas as comissões competentes a opinar sobre a mesma;
II - pendentes de
aprovação de redação final;
III - de iniciativa
popular;
IV - de iniciativa do
Poder Executivo.
Parágrafo único. As demais proposições poderão ser
desarquivadas mediante requerimento do autor ou autores, dentro dos primeiros noventa
dias da primeira Sessão Legislativa Ordinária subsequente da mesma legislatura,
retomando a tramitação ordinária na fase em que se encontrava.
Capítulo
II : DAS PROPOSTAS E PROJETOS
Art. 170 Destinam-se os projetos:
I - de Lei a regular
as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito
Municipal;
II - de Decreto
Legislativo a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que não
disponha, integralmente, sobre assunto de sua economia interna, tais como:
a) autorização ao
Prefeito ou ao Vice-Prefeito para se ausentar do Município.
b) julgamento das contas
do Prefeito Municipal;
c) consulta
plebiscitária;
d) sustação dos atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
e) concessão de títulos
de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que
tenham prestado serviços ao Município.
III - de Resolução a
regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da
Câmara, de caráter político, legislativo ou administrativo, ou quando deva a
Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
a) perda de mandato de
Vereador;
b) conclusões de
comissão permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
c) conclusões sobre
petições, representações ou manifestações da sociedade civil;
d) matéria de natureza
regimental;
a. elaboração e reforma
de Regimento Interno;
b. constituição de
comissão especial de inquérito quando o fato referir-se a assuntos de economia
interna e comissão especial, nos termos deste Regimento;
c. apreciação das contas
da Mesa;
d. instituição de
honraria a ser concedida pela Câmara.
j) criação,
organização, modificação, extinção dos serviços administrativos da Câmara e
criação ou extinção de cargos.
Parágrafo único. O projeto de resolução a que se refere a
letra "j" do inciso anterior, é de iniciativa exclusiva da Mesa.
Art. 171 A iniciativa de projetos de lei na Câmara,
nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento, será:
I - de Vereadores,
individual ou coletivamente;
II - da Mesa;
III- de Comissão;
IV - do Prefeito Municipal;
V - dos cidadãos.
Art. 172 Os projetos de decreto legislativo e de
resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou comissão, quando não
sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.
Art. 173 A iniciativa e tramitação das propostas de
emenda à Lei Orgânica ocorrerão em conformidade com os dispositivos constantes
do título que trata de processos especiais.
Art. 174 Os projetos e propostas, sempre precedidos
da respectiva ementa, deverão ser divididos em artigos, parágrafos, incisos e
alíneas, todos numerados, redigidos de forma concisa e clara, em conformidade
com a técnica legislativa e dispostos seqüencialmente.
§ 1º Nenhum projeto ou proposta poderá conter duas ou mais
matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar
a outra.
§ 2º São ainda requisitos dos projetos:
I - menção da
revogação da lei com citação de número e data ou artigo de lei quando for o
caso e das disposições em contrário.
II - assinatura do
autor.
III - justificativa,
com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentam a medida
proposta.
§ 4º Dos projetos protocolados para leitura deverão constar,
obrigatoriamente, os documentos necessários a sua instrução.
Art. 175 Os projetos com os pareceres das comissões
permanentes serão incluídos na Ordem do Dia para discussão e votação.
Art. 176 O projeto de lei que receber pareceres
contrários de todas as comissões permanentes a que foi encaminhado, será havido
por prejudicado, implicando o seu arquivamento.
Art. 177 A matéria constante de projeto rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa,
mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Capítulo
III : DAS EMENDAS
Art.
178
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art.
179
As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas,
aglutinativas e de redação.
§ 1º Emenda supressiva é
a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 2º Emenda substitutiva
é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 3º Emenda modificativa
é a que altera proposição sem a modificar integralmente.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição
que se acrescenta a outra.
§ 5º Emenda aglutinativa
é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por
transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 6º Emenda de redação é
aquela que visa evitar incorreções, incoerências, contradições ou adequar a
proposição à técnica legislativa.
Art.
180
Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda, que se classifica, por sua vez, em
supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa.
Art.
181
Somente serão aceitas emendas e subemendas que tenham relação direta e imediata
com a matéria da proposição principal, sendo devolvida ao autor ou autores
aquela que se afastar desse preceito para que seja apresentada como proposição
autônoma, se o desejarem.
Parágrafo
único.
Quando for apresentada emenda estranha ao objeto da proposição, seu autor ou
autores terão o direito de impugná-la, cabendo ao Presidente aceitar ou não a
impugnação, com recurso para o Plenário.
Art.
182
As emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em exame
nas comissões ou em Plenário, em ambos os casos, até a fase da discussão.
§ 1º Só serão aceitas
emendas apresentadas em duas vias, digitadas e devidamente justificadas.
§ 2º As emendas só
poderão ser apresentadas à proposição em exame na comissão até a fase de
discussão do respectivo parecer e com apoiamento de
um Vereador membro da mesma.
§ 3º As emendas acatadas
pelo relator da proposição serão inseridas no parecer e votadas globalmente e
em conjunto com este, exceto quando houver pedido de destaque.
§ 4º As emendas não
acatadas pelo relator da proposição serão votadas, separadamente, antes do
parecer, se requerido o seu destaque, caso contrário serão tidas como
rejeitadas após a aprovação do parecer.
§ 5º As emendas
apresentadas por uma comissão não poderão deixar de ser analisadas pelas outras
específicas, mesmo que estas já tenham proferido os respectivos pareceres.
§ 6º No caso a que se
refere o parágrafo anterior, a proposição retornará às comissões que não houverem
se pronunciado sobre a emenda para parecer, que ficará adstrito a esta última.
§ 7º Não se aplica às
subemendas as disposições dos §§ 5º e 6º deste artigo.
Art.
183
As emendas, para efeito de apoiamento, serão votadas
globalmente, salvo deliberação em contrário do Plenário, a requerimento de
qualquer Vereador.
Art.
184
Quando houver várias emendas sobre a mesma proposição, o encaminhamento da
votação será feito somente por um líder a favor e outro contra, bem como pelo
autor e pelo relator.
Art.
185
Salvo se atendido o disposto na Lei Orgânica, não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista nos projetos:
I - de iniciativa privativa do Prefeito
Municipal;
II - sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara, sem o parecer da Mesa;
Capítulo
IV : DAS MOÇÕES
Art.
186
Moção é a proposição em que o vereador sugere manifestação da Câmara sobre
assuntos de alta significação, aplaudindo, apelando, desagravando, repudiando
ou protestando.
Art.
187
Recebida pela Secretaria, será a Moção incluída no expediente para discussão e
votação.
Capítulo V : DOS
REQUERIMENTOS Seção I : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
188
Requerimento é o pedido formulado ao Presidente da Câmara sobre objeto de
expediente ou ordem, por qualquer Vereador ou comissão.
Art.
189
Os Requerimentos assim se classificam:
I - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a
despacho do Presidente da Câmara;
b) sujeitos à
deliberação do Plenário.
II - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
§ 1º Os requerimentos
escritos serão autuados eletronicamente e registrados seqüencialmente
para efeito de despacho, discussão e votação.
§ 2º Os requerimentos
verbais formulados durante o Pequeno Expediente não admitirão encaminhamento de
votação ou declaração de voto.
Seção
II : DO REQUERIMENTO SUJEITO A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 190 Será despachado imediatamente pelo
Presidente o requerimento verbal que solicite:
I - uso ou
desistência da palavra;
II - permissão para
falar sentado;
III - retirada, pelo
autor ou autores, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido a
deliberação do Plenário;
IV - verificação de
votação;
V - informações sobre
a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VI - verificação de
"quorum";
VII - requisição de
documento, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em
discussão;
VIII - retirada, pelo
autor ou autores, de proposição sem parecer, ou quando este lhe seja contrário;
IX - observância de
disposição regimental;
X - votação nominal;
XI - declaração de
voto;
XII - retificação ou
impugnação de ata;
XIII - destaque.
Art. 191 Será despachado pelo Presidente o
requerimento escrito que solicite:
I - pedido de
informações oficiais a outro Poder ou à Presidência;
II - desarquivamento
de proposição não ultimada na legislatura anterior quando requerida pelo autor
ou autores, nos termos deste Regimento.
III - renúncia de
membro da Mesa;
IV - audiência de
comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
V - juntada ou desentranhamento
de documento;
VI - informações de
caráter oficial sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
VII - constituição de
comissão de representação;
VIII - cópias de
documentos existentes nos arquivos da Câmara;
IX - votos de pesar;
X - as indicações;
XI- justificação de
falta de Vereador à Sessão Plenária.
XII- inclusão na
Ordem do Dia da proposição em condições regimentais de nela figurar.
Art.
192 O Presidente deixará de encaminhar requerimento de informação que
contenha expressões descorteses, assim como devolverá ao informante respostas
que firam a dignidade do Vereador, da Câmara ou de autoridade pública, dando-se
ciência de tal fato ao interessado.
Art. 193 Os pedidos de informações a autoridades
públicas municipais serão encaminhados pelo Presidente da Câmara, observadas as
seguinte formalidades:
I - apresentado o
requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já
houver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao
Vereador interessado, considerando-se, em conseqüência,
prejudicada a proposição;
II - os requerimentos
de informação somente poderão referir-se a ato ou fato de competência
municipal, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta :
a) relacionado com
matéria legislativa em tramitação, ou qualquer assunto submetido à apreciação
da Câmara ou das comissões;
b) sujeito à
fiscalização e controle da Câmara ou das comissões;
c) pertinente às
atribuições da Câmara;
III - encaminhamento
da resposta, por cópia, ao autor do requerimento.
§ 1º Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização os
definidos na Lei Orgânica.
Art. 194 No caso de entender o Presidente que determinado
requerimento não deva ser encaminhado solicitará pronunciamento da comissão
competente e determinará, a seguir, a sua inclusão na Ordem do Dia para
deliberação final do Plenário.
Seção
III : DO REQUERIMENTO SUJEITO A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 195 Será verbal, dependerá de deliberação do
Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento de:
I - prorrogação de
Sessão da Câmara para prosseguimento de discussão ou votação na Ordem do Dia;
II - preferência;
III - encerramento de
discussão nos termos deste Regimento;
IV - retirada, pelo
autor ou autores, de proposição principal ou acessória, com parecer favorável;
V - adiamento de
discussão ou votação;
Art. 196 Será escrito, dependerá de deliberação do
Plenário e sofrerá discussão, o requerimento lido na fase do Expediente, que
solicite:
I - voto de louvor;
II - manifestação por
motivo de luto nacional, estadual ou municipal;
III - suspensão de
Sessão por motivo de luto ou regozijo público;
IV - prorrogação de prazo
para apresentação de parecer por comissão;
V - inserção, nos
anais da Casa, de documentos ou publicação de alto valor cultural, mediante
parecer da Mesa e, se esta o entender, de comissão a que esteja afeto o
assunto;
VI - sessão
extraordinária;
VII - constituição de
comissão especial;
VIII - convocação de
Secretário Municipal nos termos da Lei Orgânica;
IX - sessão solene e
especial.
Parágrafo único. Os requerimentos de que tratam os incisos
III e IV, desde que assinados pela maioria dos Vereadores, são considerados
automaticamente aprovados, tendo prioridade a sua leitura no Pequeno Expediente
sobre os demais.
Subseção
I : DOS VOTOS DE LOUVOR
Art.
197
Voto de Louvor é o requerimento escrito apresentado pelo Vereador por ato
público ou acontecimento de alta significação que sofrerá discussão, dependerá
de deliberação do Plenário e estará sujeito às seguintes normas:
I - ser apresentado após a realização ou na
abertura do evento ou data comemorativa que se pretende homenagear;
II - trazer sempre a data completa da
realização do evento;
III - incluir endereço completo do local para
onde será enviado o ofício, observando-se o limite de no máximo duas
correspondências por evento;
IV - que não tenha havido a protocolização de
nenhum outro Voto de Louvor com o mesmo assunto, caso em que o Protocolo Geral
não receberá o requerimento;
V - somente serão aceitos, por Sessão, três
requerimentos de cada Vereador.
Subseção
II : DOS VOTOS DE PESAR
Art. 198 Voto de Pesar é o requerimento escrito,
apresentado pelo Vereador e despachado pelo Presidente, manifestando
consternação por motivo de falecimento.
Parágrafo único - Deverá constar o nome e endereço completo
das pessoas destinatárias do voto de pesar.
Subseção
III : DAS INDICAÇÕES
Art.
199
Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público
ao Executivo Municipal, Estadual ou Federal, ou a órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, inclusive fundações.
Parágrafo
único.
A Indicação de que trata este artigo, quando dirigida a órgãos estranhos a
esfera municipal, dependerá, para sua apresentação, de um terço de assinaturas
dos Vereadores.
Título
VII : DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
Capítulo
I : DA DISCUSSÃO
Seção I
: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 200 Discussão é a fase dos trabalhos destinada
ao debate em Plenário.
Art. 201 A discussão far-se-á sobre o conjunto da
proposição.
Art. 202 A proposição, tendo recebido todos os
pareceres, será distribuída em avulsos.
Parágrafo único. Distribuídos os avulsos, a proposição será
incluída na Ordem do Dia para discussão.
Art. 203 À proposição incluída na Ordem do Dia para
Discussão Única, após serem ouvidas as comissões competentes, somente será
admitida emenda apoiada pelo Plenário.
Art. 204 Admitida a emenda referida no artigo
anterior, a mesma voltará às comissões para parecer, que será oferecido em
Plenário se a proposição estiver em regime de urgência.
Art. 205 Com os pareceres das comissões a proposição
voltará a Ordem do Dia.
Art. 206 A proposição será incluída em Discussão
Prévia sempre que a Comissão de Constituição e Justiça concluir pela sua
inconstitucionalidade.
§ 1º - Se o parecer for rejeitado, a proposição
baixará de pauta e será encaminhada, se for o caso, às comissões permanentes
para parecer.
§ 2º - Caso o Plenário acolha o parecer da Comissão
de Constituição e Justiça, será a proposição tida como rejeitada.
§ 3º - Se a proposição estiver tramitando em regime
de urgência, o parecer será oferecido em Plenário, na mesma Sessão.
Art. 207 Durante a discussão, quando houver orador na
tribuna, o Vereador que pretender usar da palavra só poderá fazê-lo para
apartear, levantar questão de ordem ou solicitar prorrogação do tempo da
Sessão, desde que o orador o consinta.
§ 1º O orador que permitir a interrupção do seu discurso para
apartes, terá o seu tempo diminuído pelo tempo equivalente a duração da
interrupção.
§ 2º O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo
a matéria em discussão, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para comunicação
importante;
II - para recepção de
autoridade ou personalidade de excepcional relevância;
III - no caso de
tumulto grave no recinto do Plenário ou no edifício da Câmara;
IV - por estar esgotado
o prazo regimental;
V - para votação de
requerimento de prorrogação ou suspensão de Sessão;
VI - para leitura de
requerimento de urgência relativo a calamidade pública, assinado por, no
mínimo, um terço de Vereadores.
Art. 208 O Vereador que solicitar a palavra para
falar sobre proposição em discussão, não poderá:
I - desviar-se da
matéria em debate;
II - falar sobre
matéria vencida;
III - usar linguagem
imprópria;
IV - ultrapassar o
prazo que lhe foi concedido;
V - deixar de atender
às advertências do Presidente.
Subseção
Única : DA INSCRIÇÃO PARA O DEBATE
Art.
209
Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem
inscrever-se, previamente.
§ 1º Os oradores terão a
palavra na ordem de inscrição.
§ 2º O Vereador poderá
declinar da palavra, ceder ou permutar com outro inscrito desde que ambos
estejam presentes à hora da sua concessão.
§ 3º Durante as
discussões única, prévia ou especial o Vereador só poderá usar da palavra para
discutir por apenas uma vez, vedado o desvio do assunto referente à respectiva
matéria.
Seção
II : DOS APARTES
Art. 210 Aparte é a interrupção do orador para
indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, podendo durar o tempo
que o orador permitir.
§ 1º O Vereador só poderá apartear o orador se dele obtiver
permissão, devendo permanecer diante do microfone.
§ 2º Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - à palavra do aparteante;
III - por ocasião de
encaminhamento de votação e de declaração de voto;
IV - quando o orador
declarar categoricamente que não o permite;
V - quando o orador
estiver suscitando questão de ordem; VI - em parecer oral.
§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos
debates, em tudo que lhes for aplicável.
§ 4º Não serão registrados os apartes proferidos em desacordo
com os dispositivos regimentais.
§ 5º Os apartes só estão sujeitos a revisão do autor ou
autores, se permitida pelo orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.
Seção III
: DOS PRAZOS
Art.
211
Salvo disposição especial em contrário, o Vereador terá os seguintes prazos
para o uso da palavra:
I - três minutos para apresentar retificação
ou impugnação à ata;
II - dez minutos para falar, durante o
expediente, em tema livre;
III - três minutos para falar sobre a redação
final;
IV - cinco minutos para falar sobre
requerimento em discussão;
V - três minutos para formular questão de
ordem;
VI - três minutos para justificar voto,
exceto nas votações secretas;
VII - dez minutos para falar sobre projetos
em discussão;
VIII - cinco minutos para encaminhamento de
votação, pelo autor e líder;
IX - cinco minutos para explicação pessoal;
X - cinco minutos para pequenas comunicações
à Casa.
Seção
IV : DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 212 Sempre que um Vereador julgar conveniente o
adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo verbalmente.
§ 1º O requerimento de adiamento deverá ser formulado antes
do início da discussão, estando sujeito à deliberação do Plenário.
§ 2º O prazo de adiamento não poderá ser superior a cinco
sessões, quando a proposição estiver em regime de tramitação ordinária ou
especial e, a uma sessão, caso esteja em regime de urgência.
§ 3º Quando for apresentado mais de um requerimento de
adiamento para a mesma proposição, será votado em primeiro lugar o de maior
prazo.
§ 4º Tendo sido adiada uma vez a discussão da matéria, só
será novamente adiada quando requerida pela maioria dos membros da Câmara.
Seção V
: DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 213 O encerramento da discussão dar-se-á:
I - pela inexistência
de orador inscrito;
II - pelo decurso dos
prazos regimentais;
III - mediante
deliberação do Plenário a requerimento verbal, após a matéria haver sido
discutida em Sessão anterior, no mínimo por quatro oradores.
Parágrafo único. Não havendo oradores inscritos declarar-se-á
encerrada a discussão.
Capítulo
II : DA VOTAÇÃO
Seção I
: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 214 Encerrada a discussão, proceder-se-á a
votação.
§ 1º Quando o tempo regimental da Sessão se esgotar no curso
de uma votação será prorrogado automaticamente, até que a proposição seja
votada integralmente.
§ 2º A declaração do Presidente de que a matéria está em
votação constitui o seu termo inicial.
Art. 215 O Vereador presente não poderá escusar-se de
votar, salvo declarando previamente não ter assistido à discussão da matéria.
§ 1º Em se tratando de causa própria ou de assunto em que
tenha interesse individual, o Vereador estará impedido de votar, mas poderá
assistir à votação.
§ 2º Para os efeitos do que dispõe o parágrafo anterior, o
Vereador deverá manifestar o seu impedimento à Mesa que, para efeito de
"quorum", considerará o seu voto em branco.
Art. 216 Nos casos não vedados por este Regimento,
será concedido ao Vereador, que tenha efetivamente votado, o direito de
justificar o seu voto.
Seção
II : DO "QUORUM"
Art. 217 As deliberações da Câmara e de suas
comissões, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos,
presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 218 Dependem do voto
favorável:
I - da maioria
absoluta dos membros da Câmara, a aprovação, revogação e alteração de:
a) Denominação
próprios, vias e logradouros públicos;
b) Regimento Interno
da Câmara;
b) criação de cargos
e fixação de vencimentos de servidores.
II - de três quintos
dos membros da Câmara a autorização para:
a) concessão de serviços
públicos;
b) concessão de direito
real de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens
imóveis;
d) aquisição de bens
imóveis por doação com encargo;
e) outorga de títulos e
honrarias;
f) contratação de
empréstimos de entidades privadas;
g) lei do sistema
tributário municipal;
h) estatuto do
Magistério Público;
i) estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais;
j) código de obra,
postura, sanitário, polícia administrativa e plano diretor urbano;
k) realização de
plebiscito ou referendo;
III - de dois terços
dos membros da Câmara:
a) rejeição de parecer
prévio do Tribunal de Contas;
b) aprovação, revogação
e realteração da Lei Orgânica Municipal.
Seção
III : DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 219 São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - por escrutínio
secreto.
§ 1º Salvo os casos previstos neste Regimento, as votações se
darão pelo processo simbólico.
§ 2º Escolhido um processo de votação, outro não será
admitido, quer para a matéria principal, quer para emenda ou subemenda.
§ 3º O início da votação de matéria constante da Ordem do Dia
e a verificação de "quorum" serão sempre precedidos do som dos tímpanos.
§ 4º Em caso de empate de votação simbólica ou nominal,
caberá ao Presidente desempatar a votação.
§ 5º O Vereador poderá retificar o seu voto antes de
proclamado o resultado, na forma regimental.
Art. 220 Pelo processo simbólico, o Presidente, ao
anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a
permanecerem sentados e proclamará o resultado.
§ 1º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado
proclamado, deverá pedir imediatamente verificação de votação que será, em
qualquer hipótese, deferida.
§ 2º O Presidente reiterará aos Vereadores que ocupem seus
lugares.
§ 3º O Presidente convidará a se levantarem os Vereadores que
votaram a favor, procedendo-se à recontagem dos votos por filas contínuas e
sucessivas de cadeiras do recinto, uma a uma.
§ 4º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 5º A verificação de votação restringir-se-á aos vereadores
que tenham participado da votação.
Art. 221 A votação nominal será utilizada:
I - nos casos em que
seja exigido "quorum" especial para votação, à exceção dos que exijam
votação secreta,
previstos neste
Regimento;
II - apreciação das
contas do Prefeito;
III - a requerimento
de qualquer Vereador, ouvido o Plenário.
Parágrafo único. Não se admitirá votação nominal de
requerimento verbal.
Art. 222 Proceder-se-á a votação nominal pela lista
dos Vereadores, que serão chamados pelo Secretário e responderão
"SIM" ou "NÃO", conforme sejam favoráveis ou contrários à
matéria que estiver sendo votada.
§ 1º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo
anterior, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada dos Vereadores cuja ausência
tenha sido verificada.
§ 2º Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo
Presidente, será permitido ao Vereador que responder a segunda chamada obter da
Mesa o registro de seu voto.
§ 3º Concluída a votação,
o Secretário anunciará o resultado indicando o número de votos favoráveis,
contrários e abstenções.
§ 4º Anunciado o resultado, o Presidente o proclamará.
§ 5º A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contra
constará na ata.
Art. 223 A votação por escrutínio secreto será feita,
por determinação constitucional, nos seguintes casos :
I – Eleição da Mesa;
Art. 224 A votação por escrutínio secreto proceder-se-á
através de cédulas impressas, contendo as palavras "SIM" ou
"NÃO".
Seção
IV : DO MÉTODO DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE
Art. 225 A votação de proposição ou de emenda
substitutiva será global, ressalvada a hipótese de destaque.
Art. 226 Encerrada a Discussão Única, as emendas
serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário e, por
fim, será votada a proposição principal.
§ 1º O Presidente poderá conceder, a requerimento de qualquer
Vereador, a votação de todas as emendas separadamente, devendo, nesse caso, ser
considerado em primeiro lugar as com parecer favorável e, depois, as com
parecer contrário.
§ 2º Permitir-se-á votação em separado a que se refere o
parágrafo anterior, se solicitada durante a discussão.
Art. 227 Destaque é o ato de separar parte do texto
de uma proposição para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§ 1º As partes destacadas terão preferência na votação.
§ 2º O pedido de destaque deve ser feito por Vereador, antes
de iniciada a votação, podendo o Presidente recusá-lo somente por
intempestividade.
§ 3º As partes destacadas serão votadas na ordem numérica
crescente dos artigos.
§ 4º Não será admitido destaque para palavras ou frases do
texto.
Seção V
: DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 228 No encaminhamento da votação, será
assegurado ao autor, ou a um dos autores da proposição, e ao líder, falar
apenas uma vez, pelo prazo de cinco minutos.
Parágrafo único. O encaminhamento terá lugar logo após ser
anunciada a votação.
Art. 229 Não se admitirá encaminhamento de votação
para cada artigo ou emenda do mesmo projeto nem do requerimento verbal de
prorrogação do tempo de Sessão.
Seção
VI : DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 230 Qualquer Vereador poderá requerer, durante a
discussão de proposição, o adiamento da respectiva votação.
§ 1º O requerimento de adiamento deverá ser formulado antes
do início da votação, estando sujeito à deliberação do Plenário.
§ 2º O adiamento da votação só poderá ser concedido por prazo
previamente fixado, não excedendo de três sessões.
§ 3º Quando for apresentado mais de um requerimento de
adiamento para a mesma proposição, será votado em primeiro lugar o de maior
prazo.
§ 4º Tendo sido adiada uma vez a votação da matéria, só será
novamente adiada quando requerida pela maioria dos membros da Câmara.
§ 5º Encerrada a discussão de proposição, o adiamento de sua
votação só poderá ser solicitado pelo autor ou líder.
§ 6º Os projetos em regime de tramitação especial e os em
regime de urgência admitem uma única vez adiamento de votação pelo prazo de uma
sessão.
Seção
VII : DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 231 Concluída a votação de proposição, é
permitido a qualquer Vereador fazer declaração de voto, salvo nos casos de
votação secreta e nos requerimentos de prorrogação do tempo da Sessão ou nos
demais casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. A declaração de voto será sempre oral.
Capítulo
III : DA PREFERÊNCIA
Art. 232 Preferência é a primazia na discussão ou
votação de uma proposição sobre outra na Ordem do Dia.
§ 1º As proposições terão preferência para discussão e
votação na seguinte ordem:
I - veto;
II - matéria em
regime de urgência;
III - projetos de
leis orçamentárias;
IV - prestação de
contas;
V- proposta de emenda
à Lei Orgânica;
§ 2º Terá preferência na votação da proposição o parecer com
emenda, e caso haja mais de um, o da comissão ou órgão específico.
§ 3º Caso não haja parecer com emenda terá preferência o da
comissão ou órgão específico.
§ 4º
Na hipótese de rejeição da emenda substitutiva votar-se-á, em seguida, a
proposição principal.
Art. 233 A disposição regimental da preferência na
Ordem do Dia poderá ser alterada, por deliberação do Plenário, não cabendo,
entretanto, preferência da matéria em discussão sobre a que estiver em votação.
Parágrafo único - Será permitido a qualquer Vereador, na Ordem
do Dia, requerer preferência para a votação ou discussão de proposição, desde
que estejam as matérias dentro do mesmo grupo, incluindo o de regime de
urgência.
Art. 234 O requerimento de preferência para votação
ou discussão deverá ser formulado imediatamente antes da discussão ou votação
da proposição sujeita a perder a primazia.
Parágrafo único. Aprovada a preferência de uma proposição,
ficarão prejudicados os demais pedidos de preferência que a ela se refiram.
Capítulo
IV : DA URGÊNCIA
Art. 235 Urgência é dispensa de exigências
regimentais, exceto das seguintes:
I - parecer das
comissões competentes, mesmo verbal;
II - número legal
para votação;
Art. 236 O requerimento de urgência somente poderá
ser submetido ao Plenário se for apresentado:
I - pela Mesa;
II - por comissão
competente para opinar sobre o mérito da proposição;
III - por um terço
dos membros da Câmara;
Art. 237 O requerimento de urgência será votado com
observância da ordem de apresentação.
Art. 238 O requerimento de urgência poderá ser
apresentado em qualquer ocasião mas somente será anunciado e submetido ao
Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia.
Art. 239 Não se admitirá urgência para projetos
concedendo benefício ou favorecimento a pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, nem para as proposições de tramitação especial.
Art. 240 O requerimento de urgência não sofrerá
discussão mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor ou líder de cada
bancada, que terá o prazo improrrogável de cinco minutos.
Art. 241 Aprovado o requerimento de urgência pela
maioria dos Vereadores, o projeto será apreciado de imediato.
Art. 242 As proposições que tenham o regime de
urgência aprovada por maioria dos membros da Câmara, terão preferência, na
Ordem do Dia, sobre as demais proposições já em regime de urgência.
Art. 243 A proposição em regime de urgência, que não
tiver recebido parecer nas comissões, recebê-lo-á em Plenário, ao ser anunciada
a discussão.
§ 1º Se não houver "quorum" na comissão para
deliberar em Plenário, será a proposição submetida a outra comissão.
§ 2º Se não houver "quorum" nas comissões, será a
proposição submetida a votação independentemente de parecer.
Art. 244 Nos últimos quinze dias de cada Sessão
Legislativa, serão considerados urgentes, independentemente de requerimento, os
projetos de créditos adicionais solicitados pelo Poder Executivo, os projetos
de leis periódicas e os indicados pela Mesa, por comissão, ou pela maioria
absoluta dos Vereadores da Câmara.
Parágrafo único. Aos projetos em regime de urgência na forma
deste artigo não se admitirá adiamento de votação ou discussão.
Art. 245 O projeto para o qual o Prefeito Municipal
tenha solicitado urgência deverá ser apreciado pela Câmara no prazo de quarenta
e cinco dias, findo o qual será incluído na Ordem do Dia, para discussão e
votação, sobrestando-se as demais deliberações.
§ 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita
pelo Prefeito Municipal depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu
andamento, aplicando-se, a partir daí, o disposto neste artigo.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos
de recesso da Câmara e nem se aplicam aos projetos de lei complementar.
§ 3º Os projetos a que se refere este artigo excetuam-se da
exigência de discussão especial.
Capítulo
V : DA REDAÇÃO FINAL
Art. 246 Ultimada a votação, se necessária, a
proposta ou o projeto enviado à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação para elaboração da redação final.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos de leis
orçamentárias, os de decreto legislativo referentes a prestação de contas do
Prefeito Municipal, cuja redação final competirá à Comissão de Finanças,
Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas.
§ 2º Também se excluem do disposto neste artigo os projetos
de resolução, cuja redação final competirá à Mesa da Câmara.
§ 3º Elaborada e lida, juntamente com o parecer, a redação
final será submetida à aprovação do Plenário.
Art.
247 As propostas e os projetos aprovados em sua redação original serão encaminhados
à Secretaria para extração dos Autógrafos.
§ 1º O Presidente poderá enviar à redação final a proposição
a que se refere o "caput" deste artigo, quando, a seu critério, for
necessário corrigir ou aperfeiçoar sua redação ou empregar melhor técnica
legislativa.
§ 2º Do despacho do Presidente caberá recurso para o
Plenário, interposto pelo autor da proposição, logo após o seu proferimento.
§ 3º O Presidente não poderá usar da faculdade prevista no §
1º deste artigo quando faltarem menos de cinco dias para iniciar o recesso.
Art. 248 A redação final será elaborada de acordo com
os seguintes prazos:
I - de até cinco
dias, nos casos de proposição em regime de urgência;
II - de até dez dias,
nos casos de proposição em tramitação ordinária ou especial.
§ 1º Dada a extensão do projeto e o número de emendas
aprovadas, o Presidente da Câmara poderá prorrogar estes prazos até o dobro.
§ 2º Decorridos os prazos de que trata este artigo ou estando
na iminência de iniciar o recesso sem aprovação da redação final, a Mesa,
independentemente de sua competência originária, a elaborará.
Art. 249 Na elaboração da redação final poderão ser
inseridas emendas para evitar incorreção de linguagem, erros de técnica
legislativa, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto,
bem como para aperfeiçoar a redação da proposição aprovada, sem, no entanto,
alterar-lhe o sentido.
Art. 250 Quando, após a aprovação da proposição ou de
sua redação final e até a expedição do autógrafo, for verificada inexatidão do
texto, a Mesa procederá à respectiva correção, do que dará conhecimento ao
Plenário.
§ 1º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a
correção.
§ 2º Caso seja impugnada a correção, esta será submetida a
discussão e votação do Plenário.
Art. 251 Após aprovação do projeto em sua redação
original ou da redação final pelo Plenário, a Mesa, no prazo de dez dias úteis,
expedirá os autógrafos e os encaminhará à sanção do Prefeito Municipal.
Título
VIII : DAS PROPOSIÇÕES DE TRAMITAÇÃO ESPECIAL Capítulo I : DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 252 Aplicam-se às disposições de tramitação
especial, no que não colidir com o estabelecido neste título, as disposições
regimentais relativas a apreciação das proposições em tramitação ordinária.
Capítulo
II : DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 253 A Câmara apreciará Proposta de Emenda à Lei
Orgânica se apresentada:
I - por, no mínimo,
um terço dos membros da Câmara;
II - pelo Prefeito;
III - por iniciativa
popular, na forma da Lei Orgânica.
Art. 254 A Proposta de Emenda à Lei Orgânica, após
sua leitura, será distribuída em avulsos e permanecerá em discussão especial
durante três sessões ordinárias consecutivas para recebimento de emendas.
Art. 255 Após a discussão especial será a Proposta de
Emenda à Lei Orgânica encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação, que, no prazo improrrogável de quinze dias úteis,
apresentará parecer.
Art. 256 A Proposta de Emenda à Lei Orgânica que
obtiver parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela constitucionalidade,
será encaminhada para exame de mérito à comissão ou comissões permanentes,
segundo o assunto de que trata, para parecer, no prazo, em cada uma delas, de
quinze dias úteis.
Parágrafo único. Inconstitucionalidade, aplica-se o disposto
neste Regimento.
Art. 257 Vencido o prazo em qualquer comissão sem a
emissão do parecer, o autor da Proposta de Emenda à Lei Orgânica poderá
requerer que a mesma seja incluída na pauta da respectiva comissão
sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos até que se ultime a votação de
seu parecer.
Art. 258 As emendas à Proposta de Emenda à Lei
Orgânica só serão apresentadas durante sua permanência em pauta, em discussão
especial, e nas comissões, sendo apreciadas na forma regimental.
Art. 259 A proposta será submetida a dois turnos de
discussão e votação, com interstício de, no mínimo, dez dias.
Art. 260 Será aprovada a Proposta de Emenda à Lei
Orgânica que obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de dois terços dos
membros da Casa.
Capítulo
III : DA MODIFICAÇÃO E REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 261 O Regimento Interno poderá ser modificado ou
reformado por meio de projeto de resolução apresentado:
I - por um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara;
II - pela Mesa;
III - por, no mínimo,
um terço dos Vereadores;
IV - por comissão
especial criada para este fim.
Art. 262 Apresentado e lido,
o projeto de resolução permanecerá em pauta por três sessões ordinárias
consecutivas, em discussão especial, para o recebimento de emendas, sendo, a
seguir, encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação para parecer.
Art. 262. Apresentado e lido,
o projeto de alteração deste Regimento, será ele, a seguir, encaminhado para o
Setor Jurídico emitir parecer e em seguida irá à Comissão de Constituição e
Justiça, Serviço Público e Redação Final para parecer. (Redação dada pela Resolução nº 3/2017)
§ 1º O projeto de resolução que obtiver
parecer pela constitucionalidade na referida comissão será encaminhado à Mesa
para emissão de parecer sobre o mérito da proposição, no prazo de quinze dias
úteis.
§ 1º O projeto de que
obtiver parecer pela constitucionalidade na referida comissão será encaminhado
à Mesa para inclusão em pauta, no prazo de até quinze dias. (Redação dada pela Resolução nº 3/2017)
§ 2º Ao projeto de
resolução que trate de reforma do Regimento, que deverá consubstanciar-se em
nova proposta de Regimento, aplicar-se-á os prazos previstos no
"caput" e no § 1º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 3/2017)
§ 3º O projeto de que trata o parágrafo anterior receberá
parecer, no prazo de quinze dias úteis, de comissão especial criada para este
fim, antes do parecer da Mesa. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 3/2017)
Art. 263 As emendas ao
projeto de resolução de modificação ou reforma do Regimento, poderão ser
apresentadas durante a discussão especial, na Comissão de Constituição e
Justiça, na Mesa e, no caso de reforma, apenas, na Comissão Especial, recebendo
parecer destes órgãos, obrigatoriamente.
Art. 264 O projeto de
resolução modificando ou reformando o Regimento será submetido a dois turnos de
discussão e votação, com interstício, no mínimo, de duas sessões ordinárias,
considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, o voto favorável da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 263. As emendas ao
projeto de resolução de modificação ou reforma do Regimento, poderão ser
apresentadas durante a discussão especial, na Comissão de Constituição e
Justiça ou diretamente a Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 3/2017)
Art. 264. Tratando de projeto
de Resolução que altere o Regimento Interno, será a proposta submetida a
votação plenária, necessitando para sua aprovação do voto da maioria absoluta
na forma como dispõe o art. 218, inciso I, alínea "b" deste
Regimento. (Redação dada pela Resolução
nº 3/2017)
Art. 265 A Mesa fará, ao final de cada legislatura, a
consolidação das alterações introduzidas no Regimento.
Capítulo
IV : DAS PROPOSIÇÕES DE NATUREZA PERIÓDICA
Art. 266 São proposições de natureza periódica:
I - as referentes às
matérias orçamentárias;
II - a prestação de
contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III - as referentes à
fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos
Vereadores;
IV - outras que, por
força de lei, devam ser apreciadas periodicamente pela Câmara;
Seção I
: DAS MATÉRIAS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 267 São da iniciativa do Prefeito Municipal os
projetos de lei que disponham sobre:
I - o Plano
Plurianual;
II - as Diretrizes
Orçamentárias;
III - os Orçamentos
Anuais.
Art. 268 Os projetos de lei previstos nesta Seção,
após recebidos pela Câmara, serão, imediatamente, lidos e encaminhados à
Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomadas de
Contas para exame e parecer.
§ 1º Serão obrigatoriamente distribuídos em avulsos o texto
articulado dos referidos projetos com os anexos que consolidam as informações
nele contidas.
§ 2º A Presidência, logo após a leitura das matérias
referidas neste artigo, encaminhará às demais comissões permanentes cópias das
informações e anexos.
§ 3º O relator, designado até dois dias após a entrada do
projeto na referida comissão, terá o prazo de quinze dias para parecer,
contados do término do prazo para recebimento de emendas.
§ 4º Se o relator não for designado pelo Presidente da
referida comissão dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, caberá ao
Presidente da Câmara fazê-lo.
Art. 269 As emendas aos projetos a que se refere esta
Seção serão apresentadas na comissão dentro do prazo improrrogável de vinte
dias, contados da distribuição de avulsos.
§ 1º No exame da comissão, as emendas serão acatadas
integralmente ou rejeitadas, admitindo-se também que o relator apresente emenda
aglutinativa para aproveitar parte de emenda ou de emendas.
§ 2º As modificações propostas pelo Prefeito Municipal serão
aceitas enquanto não iniciada a votação na comissão da parte cuja alteração é
solicitada.
§ 3º As mensagens de alteração serão imediatamente juntadas à
proposição principal, para parecer conjunto.
§ 4º Será final o pronunciamento da comissão sobre as
emendas, salvo se um terço dos membros da Câmara pedir ao Presidente a votação
em Plenário de emenda rejeitada ou aprovada pela referida comissão, que se
processará sem discussão.
Art. 270 Cada um dos projetos de lei previstos nesta
seção terá o prazo de trinta dias para tramitação na Comissão de Finanças.
Parágrafo único. Se dentro do prazo estabelecido neste artigo
a comissão não houver emitido o respectivo parecer, o mesmo será feito
oralmente em Plenário, constando a matéria na Ordem do Dia da primeira Sessão
Ordinária seguinte, na forma regimental.
Art. 271 A votação em Plenário dos projetos a que se
refere esta seção processar-se-á nos termos do parecer da Comissão de Finanças,
ressalvados os destaques na forma regimental.
Art. 272 Qualquer dos projetos a que se refere esta
seção, aprovado com emendas, será enviado à Comissão de Finanças para
apresentar a sua redação final, que será dispensada, se não houver emenda,
cabendo à Mesa expedir o autógrafo, tudo com observância dos prazos regimentais.
Art. 273 Os projetos de lei do Plano Plurianual, das
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão apreciados pela Câmara
segundo os preceitos estabelecidos na Lei Orgânica, além das normas previstas
neste Regimento, especialmente as desta Seção.
Seção
II : DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO
Art. 274 O Prefeito Municipal, no prazo de sessenta
dias da abertura da Sessão Legislativa, fará, à Câmara, a prestação de suas
contas relativas ao exercício anterior, nos termos da Lei Orgânica.
§ 1º A prestação de contas será imediatamente lida no
Expediente da Sessão seguinte, distribuída em avulsos e encaminhada à Comissão
de Finanças para aguardar o parecer prévio do Tribunal de Contas, que a ela
será juntado.
§ 2º Após a leitura da prestação de contas no expediente, a
Presidência remeterá cópia do processo ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º O parecer do Tribunal de Contas, após recebido, será
imediatamente lido no Expediente da Sessão seguinte e encaminhado à comissão
referida no § 1º deste artigo para juntada ao processo da prestação de contas.
Art. 275 A Comissão de Finanças examinará e emitirá
parecer sobre a prestação de contas, concluindo, obrigatoriamente, por projeto
de decreto legislativo, aprovando ou não as referidas contas.
§ 1º A comissão poderá, por deliberação de seus membros,
convidar o Prefeito ou ex- Prefeito para apresentar suas alegações, quando do
exame de suas contas.
§ 2º Independentemente do recebimento do parecer do Tribunal
de Contas, a comissão terá o prazo improrrogável de trinta dias, contados do
recebimento do processo, para encaminhar seu parecer ao Plenário.
§ 3º Depois de receber parecer, na forma do artigo anterior,
o projeto seguirá tramitação ordinária para as fases seguintes.
Art. 276 A prestação de contas será,
obrigatoriamente, incluída na Ordem do Dia das sessões ordinárias e
extraordinárias, na forma regimental, independente de parecer da Comissão de
Finanças, se não for apreciada pela Câmara dentro do prazo de sessenta dias,
contados do prazo final de cada concedido ao Prefeito Municipal.
Subseção
Única : DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO
Art.
277
Não cumprindo o Prefeito Municipal o prazo estipulado nesta Seção, a comissão
permanente específica da Câmara aguardará para pronunciamento definitivo o
levantamento das contas do Prefeito Municipal, a ser procedido por uma Comissão
Especial, composta por Vereadores e técnicos do Poder Legislativo e do Tribunal
de Contas, devidamente habilitados.
§ 1º A Comissão Especial
levantará as contas do Prefeito Municipal, no prazo de sessenta dias, contados
de sua constituição.
§ 2º A Comissão Especial terá os mesmos poderes
fiscalizatórios das Comissões permanentes, cabendo-lhe convocar os responsáveis
pelo sistema interno e todos os ordenadores de despesa da administração pública
direta, indireta e fundacional, para comprovar, no prazo que estabelecer, as
contas do exercício findo, na conformidade da respectiva lei orçamentária e das
alterações havidas na sua execução.
§ 3º O levantamento da Comissão
Especial será encaminhado à comissão permanente específica para análise e
parecer.
§ 4º A prestação de
contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção e
continuidade das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade,
nos termos da legislação específica.
Art.
278
Aplicam-se à prestação de contas as normas previstas na Seção anterior, no que
não contrariar o disposto nesta Seção.
Art.
279
Aplicam-se às contas prestadas pelos membros da Mesa da Câmara as disposições
desta Seção.
Seção
III : DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS E
VEREADORES
Art. 280 Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
dos Secretários serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica.
Art. 281 O subsídio dos Vereadores será fixado por
lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, trinta por cento
daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que
dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica.
Art. 282 A fixação dos subsídios tratados nesta Seção
será feita pela aprovação de projeto de lei, apresentado pela Comissão de
Finanças que, após sua leitura, figurará na Ordem do Dia, em discussão
especial, durante até 3 sessões ordinárias consecutivas para recebimento de
emendas.
Art. 283 Após a discussão especial, os projetos serão
encaminhados à Comissão de Constituição e Justiça para parecer, retornando à
comissão específica se forem adotadas emendas.
Art. 284 Depois de receber parecer, na forma do
artigo anterior, os projetos seguirão tramitação ordinária para as fases
seguintes.
Capítulo
V : DO VETO
Art. 285 Recebido o projeto vetado e constatada a
observância do prazo estabelecido para sanção, será imediatamente lido no
expediente, com as razões do veto e despachado à Comissão de Constituição e
Justiça.
§ 1º A partir da data do recebimento do veto, a Câmara terá o
prazo de quinze dias para sua apreciação.
§ 2º Será de cinco dias úteis, improrrogáveis, o prazo para
que a Comissão de Constituição e Justiça emita o seu parecer.
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto de
lei, as razões do veto e o parecer serão encaminhados à Secretaria.
§ 4º Após a leitura, o veto com o parecer será incluído na
Ordem do dia.
§ 5º O veto será submetido a uma só discussão, seguindo-se
imediatamente a votação.
§ 6º A votação versará sobre o veto, votando "SIM",
para sua aprovação, e "NÃO" , para sua rejeição.
Art. 286 Esgotado sem deliberação o prazo de trinta
dias, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as
demais proposições até sua votação final.
Art. 287 A votação do veto será sempre por escrutínio
nominal.
Art. 288 O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º Se o veto for rejeitado, será o projeto encaminhado ao
Prefeito Municipal para promulgação.
§ 2º Se a lei não for promulgada dentro do prazo de quarenta
e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não
o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente fazê-lo.
Capítulo
VI : DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Art. 289 São crimes de responsabilidade do Prefeito,
sujeito a julgamento pela Câmara e sancionado com a cassação de mandato.
I - os previstos no
Decreto Lei 201/67, e na Lei 8429/82
II - os relacionados
na Lei Orgânica.
Parágrafo único. O processo seguirá a tramitação prevista em
lei, aplicando-se subsidiariamente as leis processuais, garantidos o
contraditório e a ampla defesa.
Capítulo
VII : DA SUSTAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 290 Cabe à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização
das Leis manter serviço contínuo de fiscalização das normas expedidas em face
da atribuição normativa do Poder Executivo, verificando sua adequação à
competência legislativa desta Casa.
§ 1º Verificado indícios de atos normativos que exorbitem do
poder regulamentar, o Presidente da comissão designará relator para a matéria,
que por meio de parecer, proporá à comissão o seu arquivamento ou a sustação
dos referidos atos, através de projeto de decreto legislativo, nos termos da
Lei Orgânica.
§ 2º Apresentado o projeto de decreto legislativo pela
Comissão de Acompanhamento e Fiscalização das Leis, a Presidência, após leitura
no expediente, ouvirá a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Com o parecer da Comissão, a matéria será incluída em pauta,
para discussão e votação em Plenário.
Capítulo
VIII : DA REPRESENTAÇÃO CONTRA AUTORIDADES
Art. 291 Qualquer pessoa física ou jurídica pode
representar contra Vereador por ato sujeito às penas de censura escrita ou
suspensão de mandato e apenas à Mesa da Câmara ou partido político pode
representar por ato sujeito à pena de cassação de mandato.
§ 1º Em qualquer caso a representação será entregue ao
protocolo geral da Casa e encaminhada à Presidência da Câmara, que disporá do
prazo de duas sessões para análise, antes de incluí-la no expediente de Sessão
Ordinária para leitura.
§ 2º Após a leitura, a representação será encaminhada à
Assessoria Jurídica para parecer, caso não seja devolvida ao seu autor, em
despacho fundamentado da Presidência.
§ 3º Do despacho de devolução cabe recurso de qualquer
Vereador, na forma deste Regimento.
§ 4º No parecer a Assessoria Jurídica poderá sugerir a
Presidência o arquivamento ou por um projeto de resolução, onde constará a pena
aplicável ao Vereador representado.
§ 5º A Assessoria Jurídica, dentro do prazo de trinta dias,
contados da entrada da representação, encaminhará o parecer à Presidência, que
providenciará sua leitura na Sessão Ordinária seguinte.
§ 6º Se o prazo previsto no parágrafo anterior não for
cumprido pela Assessoria Jurídica, caberá ao Presidente da Câmara requisitar o
processo e demais peças e propor o parecer no prazo de dez dias.
Art. 292 Da Representação deverão constar o seguintes
requisitos essenciais:
I - forma escrita;
II - indicação no
cabeçalho a quem a representação é dirigida;
III - qualificação do
representante e do representado;
IV - exposição dos
fatos considerados contra a ética e decoro parlamentar, com todas as
circunstâncias;
V - indicação dos
preceitos constitucionais, legais ou regimentais descumpridos e da pena a ser
aplicada;
VI - requerimento das
provas que deseja produzir;
VII - indicação do
rol de testemunhas, até o número máximo de cinco;
VIII - solicitação de
requisição de provas documentais, que sejam comprovadamente negados.
Parágrafo único. Os documentos que comprovem a alegação da
Representação deverão estar juntados à mesma, exceto quanto ao disposto no
inciso VIII deste artigo.
Art. 293 A pena indicada na representação poderá ser
desclassificada no parecer da Assessoria Jurídica ou mediante a aprovação das
emendas apresentadas ao projeto de resolução.
Art. 294 Após leitura, o parecer da Assessoria
Jurídica, com o respectivo projeto, se houver, será encaminhado à Comissão de
Constituição e Justiça para emitir parecer sobre o aspecto da
constitucionalidade, no prazo de dez dias úteis.
Art. 295 Depois de lido o parecer da comissão a que
se refere o artigo anterior, será a matéria incluída em pauta.
CAPÍTULO
IX : DA CONCESSÃO DE TÍTULOS E HONRARIAS
Art. 296 Em datas especificadas neste Regimento a
Câmara fará entrega dos seguintes títulos e honrarias aprovados em Plenário.
I - Título de
"Cidadão Marataizense";
II – Título “Mérito
Comunitário"; destinado a homenagear personalidades locais, pela prestação
de serviços gratuitos à comunidade, considerados relevantes.
III – Título “A
Pérola Capixaba”; destinada a agraciar famílias que tenham destacado no
Município pelos relevantes serviços.
IV – Título de “Marataizense Ausente";
V – Comenda
"Antônio Jacques Soares";
VI
– Honraria à “Mulher Marataizense no Dia Nacional da
Mulher”; a ser concedido a mulher Marataizense que
houver destacado na luta em prol do crescimento de Marataízes.
VII – Honraria à
“Mulher Marataizense no Dia Internacional da Mulher”;
a ser concedido a mulher Marataizense que houver
destacado na luta em prol do crescimento e desenvolvimento do Município de
Marataízes.
VIII – Medalha “Dr.
Anis Nahssem”; a ser concedida a cidadão que,
comprovadamente, houver se destacado na área de saúde, em benefício da
comunidade de Marataízes.
IX - Medalha “Dinowalde Rodrigues Peçanha Júnior”; destinada a homenagear
03 (três) pessoas ou seus descendentes, residentes no Município de Marataízes,
que tenham se destacado na área de combate à violência, a impunidade, ao crime
organizado e improbidade administrativa.
X - Medalha "Ruy
Barbosa"; para agraciar alunos que se destacarem na Rede Municipal de
Ensino.
XI – Medalha “Elias
Silva” “Amigo do Município de Marataízes”; será destinada a agraciar cidadãos
que, comprovadamente, tenham se destacado na luta em favor da emancipação e
independência política do Município de Marataízes.
XII – Medalha de
“Mérito Esportivo” ”Licinho Caldeira Pontes”; será
destinada a agraciar cidadãos que, comprovadamente, tenham se destacados na
prática de esporte.
XIII – Medalha “João
Batista Ferreira de Souza”; a ser concedida à cidadão que comprovadamente,
houver se destacado na área da Educação, em benefício da comunidade de
Marataízes.
XIV
– Prêmio “Funcionário Padrão"; a ser escolhido em eleição, através do voto
secreto, entre os servidores Municipais.
XV – Prêmio
“Funcionário Padrão na Limpeza Pública"; ao funcionário que contribuir de
forma precisa para a limpeza pública do Município.
Seção I
: DO TÍTULO DE "CIDADÃO MARATAIZENSE"
Art. 297 No mês de outubro, em dia previamente
designado pelo Presidente, será realizada Sessão Solene em comemoração ao
"Aniversário da Fundação da Cidade de Marataízes".
Parágrafo Único - Como parte do programa a Câmara fará entrega
do Título de Cidadão Marataizense às personalidades
que fizerem jús a esta honraria.
*Art. 298 Em cada Sessão Legislativa o Vereador poderá indicar até 5
(cinco) nomes para receberem o Título de Cidadão Marataizense.
Art. 299 Os nomes dos homenageados deverão ser
entregues ao Protocolo Geral em envelopes lacrados e distintos, em forma de
requerimento, contendo em sua face o título "Proposição de Honraria",
"Cidadão Marataizense" e o nome do Vereador
autor.
§ 2º Os requerimentos serão numerados pelo protocolo conforme
a ordem de entrada e lidos em Plenário, no Expediente, apenas o autor e o
título "Proposição de Honraria".
Art. 300 O Presidente constituirá uma comissão
especial de 3 (três) Vereadores que examinarão os requerimentos com a indicação
dos nomes para a homenagem, transformando todos os requerimentos aprovados em
um único projeto de decreto legislativo.
§ 1º - A Comissão de que trata o presente artigo
terá o prazo de três dias para opinar sobre a matéria.
§ 2º - Somente após receber parecer favorável da
comissão é que poderá ser dado a público o nome do homenageado.
*Emenda nº 004/03
§ 3º - Os requerimentos rejeitados pela comissão
especial serão novamente lacrados por despacho da Presidência, cabendo ao
Vereador autor apresentar outro no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas.
Art. 301 O projeto de decreto legislativo contendo
todos os nomes indicados pelos vereadores, com parecer devidamente aprovado
pela Comissão Especial, será encaminhado à Secretaria para sua inclusão na
Ordem do Dia, a critério da Presidência.
Art. 302 A Presidência, através de ato próprio,
fixará a data limite para apresentação dos requerimentos contendo os nomes a
serem homenageados e a data da votação do projeto de decreto legislativo.
Art. 303 A outorga dos títulos honoríficos será feita
em Sessão Solene, com entrega de placas contendo, entre outras formalidades, o
nome do homenageado e do Vereador que prestou a homenagem.
Parágrafo único - A ordem de chamada dos Vereadores para
entrega dos referidos títulos será definida por ordem alfabética.
Art. 304 A programação da Sessão a que alude o artigo
anterior será elaborada pela Presidência, que designará um Vereador para falar
em nome da Câmara, como orador oficial e um representante dentre os
homenageados, podendo ainda ser franqueada a palavra a uma das autoridades que
componham a Mesa dos Trabalhos.
Seção
II : DO TÍTULO DE HONRA AO MÉRITO PELO DIA NACIONAL E INTERNACIONAL DA MULHER
Art. 305 Em dia previamente designado pelo
Presidente, será realizada Sessão Solene em comemoração ao "Dia Nacional e
Internacional da Mulher".
Parágrafo Único - Como parte do programa a Câmara fará entrega
do Título de Honra ao Mérito às personalidades que fizerem jús
a esta honraria.
Art. 306 Os nomes das homenageadas deverão ser
entregues ao Protocolo Geral em envelopes lacrados e distintos, em forma de
requerimento, contendo em sua face o título "Proposição de Honraria",
"Dia Nacional e Internacional da Mulher" e o nome do Vereador autor e
da entidade.
§ 1º - Os requerimentos serão numerados pelo
protocolo conforme a ordem de entrada e lidos em Plenário, no Expediente,
apenas o autor e o título "Proposição de Honraria", "Dia
Nacional e Internacional da Mulher".
Art. 307 Em Sessão Legislativa o Vereador poderá
indicar 1 (um) nome de mulher para receber o Título Honra ao Mérito pelo Dia
Nacional e Internacional da Mulher, cuja regulamentação e tramitação será, no
que couber, na forma deste Regimento.
Seção
III : DAS COMENDAS E MEDALHAS
Art. 308 Em data a ser definida pela Presidência, a
Câmara fará entrega de Comendas e Medalhas criadas por Decreto e Resoluções
específicas a serem editadas, ou já em vigor.
Art. 309 As referidas honrarias serão entregues ao
Protocolo Geral até a data fixada pela Presidência, em forma de projeto de
decreto legislativo, obedecendo, no que couber, a regulamentação e tramitação
prevista neste Regimento.
Título
IX : DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NO PROCESSO LEGISLATIVO
Capítulo
I : DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 310 A sociedade civil participa do processo
legislativo através:
I - de iniciativa de
legislação;
II - de audiências
públicas em comissões permanentes;
III - do encaminhamento
de petições, representações e outros documentos;
IV - do
credenciamento de entidades representativas.
Art. 311 Os expedientes encaminhados por membros da
sociedade civil serão obrigatoriamente entregues ao protocolo geral da Câmara e
recebidos pela Presidência, mesmo que não atendam em sua forma, às exigências
técnicas.
Parágrafo único. Cabe à Presidência providenciar a
formalização desses expedientes.
Capítulo
II : DA INICIATIVA POPULAR DE LEGISLAÇÃO
Art. 312 A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara de Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou de Projeto de
lei, obedecidas as seguintes condições:
I - subscrição de, no
mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município;
II - a assinatura ou
identificação de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e
legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
III - a proposta ou o
projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao eleitorado
do Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior,
se não disponíveis outros mais recentes;
IV - a proposta ou o
projeto será entregue no protocolo geral da Câmara;
V - cada Proposta de
Emenda à Lei Orgânica ou Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo
assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição
e Justiça, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
VI - não se
rejeitará, liminarmente, Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou Projeto de Lei de
iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica
legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça, escoimá-lo dos
vícios formais para sua regular tramitação;
VII - o primeiro
signatário da Proposta de Emenda à Lei Orgânica ou do Projeto de Lei de
iniciativa popular indicará Vereador para exercer em relação à matéria, os
poderes e atribuições de autor;
VIII- a Proposta de
Emenda à Lei Orgânica ou o Projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma
tramitação dos demais, obedecendo a sua numeração geral;
IX- entidades da
sociedade civil poderão articular a apresentação de Propostas de Emenda à Lei
Orgânica e de Projetos de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se,
inclusive, pela coleta de assinaturas.
Capítulo
III : DA AUDIÊNCIA PÚBLICA NAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 313 As reuniões de audiência pública com
entidades da sociedade civil e autoridades públicas serão realizadas pelas
comissões permanentes, na área de sua competência, separadamente ou em
conjunto, para:
I - instruir matéria
legislativa em tramitação;
II - tratar de
assuntos de relevante interesse público;
III - discutir:
a) os projetos de lei de
iniciativa popular;
b) os projetos de lei de
Diretrizes Orçamentárias;
c) o Plano Plurianual de
Investimentos;
d) o Orçamento Anual.
Art. 314 É obrigatória a realização de audiências
públicas para as discussões das matérias de que tratam as alíneas
"b", "c", e "d" do inciso III do artigo anterior.
§ 1º Se das audiências públicas resultarem emendas, versando
sobre as matérias de que trata o parágrafo anterior, a respectiva comissão
permanente as formalizará perante a Comissão de Finanças.
§ 2º A Presidência da Câmara, ouvido os Presidentes das
comissões permanentes, elaborará o calendário de realização das audiência
públicas para discussão das matérias de que tratam este artigo, ao qual dará
ampla publicidade.
§ 3º O prazo para a realização das audiências públicas é de
quinze dias, contado da data de publicação dos referidos projetos.
Art. 315 Aprovada a reunião da audiência pública, a
comissão convocará para serem ouvidas, lideranças dos movimentos associativos,
autoridades e especialistas.
§ 1º Cabe ao Presidente
da respectiva comissão, ouvido o requerente, organizar a pauta da audiência
pública.
§ 2º Na elaboração da pauta a Presidência facilitará a
audiência de correntes de opiniões diferentes.
§ 3º O convidado limitar-se-á ao tema em debate e disporá do
tempo fixado pela presidência, na elaboração da respectiva pauta.
§ 4º Cada convidado poderá valer-se de assessores, devendo
para tal, solicitar seu credenciamento junto à comissão.
§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor
poderão fazê-lo, estritamente sobre o assunto da exposição, por tempo fixado pela
Presidência, tendo o interpelado igual prazo para responder, admitido o direito
de réplica para cada um, a critério da Presidência.
Art. 316 Da reunião de audiência pública lavrar-se-á
ata, que será arquivada na Câmara, com os pronunciamentos escritos e os
documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Serão anexadas pela respectiva comissão,
cópias das atas e documentos das audiências públicas às proposições em
tramitação referentes ao mesmo assunto.
Capítulo
IV : DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES E OUTROS DOCUMENTOS DE ORIGEM POPULAR
Art. 317 As petições, reclamações, manifestações ou
representações de qualquer pessoa física ou jurídica em relação às autoridades,
entidades públicas ou membros da Câmara, bem como os documentos que se refiram
a fatos ou atos sujeitos ao pronunciamento da Câmara ou qualquer de seus
órgãos, serão recebidos através do protocolo geral, lidos em Sessão Ordinária e
encaminhados pela Presidência às comissões a que estejam afetas ou ao órgão
competente para deliberar a respeito, conforme a natureza do expediente, desde
que:
I - sejam
encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II - o assunto
envolva matéria de competência da Câmara.
Parágrafo único. A participação da sociedade civil poderá
ainda ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e
propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações ou
sindicatos e demais instituições que a representem.
Art. 318 Quando for o caso, exaurida a fase de
instrução, a comissão ou órgão a que for pertinente o processo apresentará
parecer.
Parágrafo único. Em qualquer caso, incluído o de devolução da
matéria, a Câmara dará ciência do resultado da tramitação ao autor do
expediente.
Capítulo
V : DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES
Art.
319
As instituições da sociedade civil e as entidades de classe, devidamente
legalizadas, bem como as secretarias municipais e órgãos da administração
direta e indireta poderão credenciar junto à Presidência da Câmara
representantes que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos
aos órgãos da Câmara e aos Vereadores, quando por eles solicitados.
§ 1º Cada instituição,
entidade, secretaria ou órgão indicará apenas um representante, responsabilizando-se,
perante a Câmara pelas informações que este prestar ou opiniões que emitir.
§ 2º Os representantes
das entidades de sociedade civil fornecerão à Câmara subsídios de caráter
técnico e informativo devidamente documentados.
§ 3º A manifestação do
credenciado só deverá ocorrer quando expressamente solicitada e perante ao
solicitador, sob pena do seu descredenciamento.
Art.
320
Os órgãos de imprensa deverão credenciar seus profissionais perante à
Presidência para o exercício das atividades jornalísticas, de informação ou
divulgação dos assuntos pertinentes à Câmara.
Art.
321
O credenciamento previsto neste Capítulo será exercido sem ônus ou qualquer
vínculo de trabalho com a Câmara.
§ 1º Será descredenciado
pela Presidência, de ofício ou a requerimento de Vereador, o credenciado que
desrespeitar as normas de conduta interna da Câmara, não se submetendo ao seu
Regimento, ou que deixar de prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados.
§ 2º Anualmente, o
Presidente da Câmara fará publicar edital convocando as entidades a
credenciarem seus representantes, bem como a lista dos órgãos credenciados e
seus respectivos representantes.
Título
X : DOS VEREADORES Capítulo I : DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 322 É dever do Vereador comparecer às sessões da
Câmara à hora regimental, trajando paletó e gravata.
Art. 323 São direitos dos Vereadores uma vez
empossados:
I - tomar parte das
sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;
II - solicitar por
intermédio da Mesa, informações sobre fatos relacionados com a matéria
legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito a fiscalização da Câmara;
III - fazer parte das
comissões;
IV - falar, quando
julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as
disposições regimentais;
V - examinar, a todo
tempo, quaisquer documentos existentes no arquivo da Câmara;
VI - requisitar da
autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para
garantia de sua inviolabilidade.
Parágrafo único. O Vereador só terá direito ao subsídio
depois de empossado e haver comparecido às sessões.
Art. 324 O comparecimento efetivo do Vereador à Casa
será registrado diariamente, sob responsabilidade do Secretario da Câmara e da
Presidência das comissões, da seguinte forma:
I - às sessões de
deliberação, mediante registro pelas listas de presença em Plenário e na ata.
II - nas comissões,
pelo controle da presença às suas reuniões.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto neste artigo, é considerado ausente à Sessão o Vereador que:
I - não registrando
presença, der motivo para não abertura dos trabalhos;
II - não respondendo
à verificação de "quorum" durante a Ordem do Dia, impedir a votação.
Art. 325 Para afastar-se do território nacional, o
Vereador deverá dar prévia ciência à Presidência, indicando a natureza do
afastamento e sua duração estimada.
Art. 326 O Vereador apresentará à Mesa, por
intermédio do Presidente, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração
de bens e de suas fontes de renda, importando falta de decoro parlamentar a
inobservância deste preceito.
Art. 327 O Vereador que se afastar do exercício do
mandato para ser investido nos cargos públicos, na forma da Lei Orgânica deverá
fazer comunicação escrita à Casa, procedendo de igual maneira ao reassumir.
Art. 328 O funcionário eleito Vereador, havendo
compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, ser-lhe-á facultado optar pela sua remuneração.
Capítulo
II : DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 329 O Vereador que descumprir os deveres
constitucionais e regimentais inerentes a seu mandato, ou praticar ato que
afete a sua dignidade ou a de seus pares, estará sujeito a processo na forma
das leis vigentes e às seguintes medidas:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão do
exercício do mandato, não excedente de trinta dias;
IV - perda do
mandato.
Art. 330 O uso de expressões em discursos ou em
proposições, ou a prática de ato que afete a dignidade alheia, desde que
configurados crimes contra a honra ou contenham incitação à prática de crimes,
consideram-se atentatórios contra o decoro parlamentar.
§ 1º Para os efeitos da aplicação do contido no
"caput" deste artigo, considerar-se-á o disposto no Código Penal.
§ 2º Constitui ainda ato atentatório contra o decoro
parlamentar, a prática de contravenção penal e de ato imoral, seja por
palavras, gestos, escritos ou não.
§ 3º É, também, atentatório contra o decoro parlamentar:
I - o abuso das
prerrogativas constitucionais;
II - a percepção de
vantagens indevidas;
III - a prática de
irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;
IV - a prática de
atos que importem em perda do mandato.
Art. 331 A advertência será verbal e aplicada pelo
Presidente.
Art. 332 A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em Sessão pelo Presidente
da Câmara ou de comissão, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador
que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, deveres inerentes ao
mandato ou preceitos do Regimento;
II - praticar atos
que infrinjam as regras de boa conduta;
III - perturbar a ordem
das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão.
§ 2º A censura escrita será aplicada pela Presidência, se
outra punição mais grave não couber ao Vereador que:
I - usar, em discurso
ou proposição, de expressões atentatórias contra o decoro parlamentar;
II - praticar ofensas
físicas ou morais;
III - desacatar,
outro Vereador, a Mesa ou comissão e seus presidentes e Assessores Jurídicos.
Art. 333 Considera-se incurso na sanção de suspensão
do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I – reincidir nas
hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
II - praticar
transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento;
III - faltar, sem
motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a dez
intercaladas, dentro da Sessão Legislativa Ordinária;
Parágrafo único. A penalidade será aplicada pelo Plenário,
em escrutínio secreto e por maioria absoluta, por prazo não superior a 60 (sessenta)
dias, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
Art. 334 Quando, no curso de uma discussão, um
Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao
Presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade da argüição e, no caso de improcedência da acusação, a punição
do ofensor.
Capítulo
III : DA PERDA, DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO,E DA RENÚNCIA DO MANDATO
Seção I
: DA PERDA DO MANDATO
Art. 335 O Vereador não poderá:
I - desde a expedição
do diploma:
a) firmar ou manter
contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer
cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível
"ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário,
controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causas em
que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,
"a";
c) ser titular de mais
de um cargo ou mandato eletivo;
d) ocupar cargo ou
função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no
inciso I, "a".
Art. 336 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir
qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de
comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias,
salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
IV - que perder ou
tiver suspensos os seus direitos políticos;
V - quando o decretar
a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado.
VII - que fixar
residência fora do Município, nos termos da Lei Orgânica.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos neste Regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da
Câmara ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato
será declarada pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada
ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda
será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer
Vereador ou de partido político com representação na Câmara, assegurada ampla
defesa.
Art. 337 Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no
cargo de Secretário Municipal, Estadual, Diretor de Empresa Pública Federal,
Estadual, Municipal, ou equivalentes dos Poderes Legislativo Federal ou
Estadual e Chefe de Missão Diplomática Temporária;
II - licenciado pela
Câmara por motivo de doença comprovada, com o respectivo subsídio, podendo
retornar antes de findo o prazo da licença ou de sua prorrogação, mediante
atestado médico que o torne apto para reassumir o mandato.
III - licenciado pela
Câmara para tratar de interesse particular, sem subsídio, desde que, neste
caso, o afastamento não seja inferior a trinta nem superior a cento e vinte
dias por Sessão Legislativa, vedado o retorno antes do término da licença.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e
vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á a
eleição para preenchê-la, se faltarem mais de doze meses para o término do
mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pelo
subsídio do mandato.
§ 4º No caso do inciso I, o Vereador licenciado comunicará
previamente à Câmara a data em que reassumirá o seu mandato.
Seção
II :DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art.
338
Suspende-se o exercício do mandato do Vereador por incapacidade civil absoluta
julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico, sem
perda do subsídio, enquanto durarem os seus efeitos;
Parágrafo
único.
No caso de negativa do Vereador em submeter-se a exame de saúde, poderá o
Plenário, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, aplicar-lhe a
medida suspensiva.
Seção
III : DA RENÚNCIA DO VEREADOR
Art. 339 É livre ao Vereador renunciar ao mandato,
exceto quando esteja sob investigação, ou que tenha contra si processo já
instaurado ou protocolado junto à Mesa da Câmara para apuração de procedimento
incompatível com o decoro parlamentar, quando a renúncia ficará sujeita à
condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela
perda do mandato.
§ 1º Sendo a decisão final pela perda do mandato parlamentar,
a declaração de renúncia será arquivada.
§ 2º A renúncia far-se-á por ofício autenticado e dirigido ao
Presidente e será irretratável após a sua leitura na forma regimental.
§ 3º Presume-se a renúncia se o Vereador, sem justificação,
deixar de tomar posse dentro dos dez dias imediatos à instalação da Câmara ou à
sua convocação no caso de suplência.
Art. 340 A comunicação de renúncia será dirigida à
Mesa, com firma reconhecida e tornar-se-á efetiva depois de lida no Pequeno
Expediente.
Capítulo
IV : DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 341 O Vereador poderá obter licença para:
I - desempenhar
missões temporárias de interesse público;
II - tratamento de
saúde, comprovado através de atestado médico;
III - tratar, sem
subsídio, de interesse particular, desde que o afastamento não seja inferior a
trinta dias e não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa;
§ 1º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na
hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa decidir.
§ 2º A licença depende de requerimento dirigido ao Presidente
e será lida na primeira Sessão após o seu recebimento.
§ 3º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou
mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde,
caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação
escrita de qualquer Vereador, devidamente instruída com atestado médico.
§ 4º O Vereador que se licenciar por motivo de saúde, com ou
sem assunção de suplente, poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da
licença ou de sua prorrogação, mediante atestado médico que o torne apto para
reassumir o mandato.
§ 5º Além das licenças previstas nos incisos deste artigo, o
Vereador poderá se afastar do cargo em virtude de investidura em quaisquer dos
cargos referidos na Lei Orgânica.
Capítulo
V : DAS VAGAS
Art. 342 As vagas na Câmara verificar-se-ão por:
I - morte;
II - renúncia
expressa ou presumida;
III - perda de
mandato;
IV - investidura em
cargo incompatível com o mandato parlamentar.
Capítulo
VI : DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 343 O Presidente da Câmara convocará, no prazo
de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador nos casos de:
I - ocorrência de
vaga;
II - investidura do titular
nas funções públicas definidas na Lei Orgânica;
§ 1º Efetivada a licença, o Presidente convocará o respectivo
suplente, que deverá tomar posse dentro do prazo de dez dias.
Título
XI : DA POLÍCIA INTERNA
Art. 344 O policiamento do edifício da Câmara e de
suas dependências externas será feito, ordinariamente, pelo serviço de
segurança da Câmara se houver e, se necessário, por elementos de corporações
civis ou militares, postas à disposição da Presidência e chefiados por pessoa
de sua designação.
Art. 345 A qualquer pessoa decentemente vestida será
permitido assistir às sessões da Câmara.
Art. 346 Haverá lugares reservados aos representantes
dos órgãos de divulgação para o exercício de sua profissão junto à Câmara.
Art. 347 É defeso aos Vereadores portarem armas no
recinto das sessões e nele permanecerem sem traje adequado.
Art. 348 Os espectadores não poderão portar armas e
deverão guardar silêncio.
§ 1º Pela infração do disposto no "caput" deste
artigo, poderá o Presidente fazer evacuar ou retirar determinada pessoa do
edifício da Câmara, inclusive empregando a força, se para tanto for necessário.
§ 2º Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo
anterior, poderá o Presidente suspender a Sessão.
Art. 349 Se no recinto da Câmara, for cometida
qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando
o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do
processo crime correspondente; se não houver flagrante o Presidente deverá
comunicar o fato a autoridade policial competente para instauração do
inquérito.
Parágrafo único. Poderá o Presidente mandar prender em
flagrante qualquer pessoa que perturbe a ordem dos trabalhos e desacatar a
Câmara ou qualquer de seus membros.
Título XII
: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 350 A estrutura dos serviços administrativos da
Câmara, criando e extinguindo cargos, é disposta através de resolução aprovada
pelo Plenário.
Parágrafo único. A fixação dos respectivos vencimentos é feita
através de projeto de lei.
Art. 351 Os serviços administrativos da Câmara são de
competência de sua Secretaria e se regem por regulamento constante de resolução
aprovada pelo Plenário.
Art. 352 Qualquer interpelação por parte dos
Vereadores relativa aos serviços da Secretaria, ou à situação do respectivo
pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente ao Presidente.
§ 1º A Presidência tomará conhecimento dos termos da
interpelação e encaminhará resposta, por escrito, diretamente ao interessado,
no prazo de dez dias.
§ 2º Se houver complexibilidade na obtenção das informações
solicitadas, o prazo poderá ser prorrogado, por proposta do Presidente, ouvido
o Plenário.
Art. 353 Somente as pessoas especialmente convocadas
para este fim poderão usar da palavra nas sessões da Câmara ou de suas
comissões.
Art. 354 Os prazos estabelecidos neste Regimento,
salvo disposição em contrário, serão contínuos e peremptórios, excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se o prazo
prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente,
quando o vencimento recair em dia não útil.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo não serão contados
durante os períodos de recesso parlamentar.
§ 2º Durante as convocações extraordinárias os prazos só correrão
em relação às matérias que forem objeto da convocação.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a contagem dos prazos nas
comissões e demais órgãos regidos por este Regimento inicia-se na data
prefixada para primeira reunião ordinária após a entrada da proposição na
respectiva secretaria.
§ 4º O recesso da Câmara interrompe todos os prazos.
Art. 355 Salvo disposição em contrário, os prazos
assinalados em dias ou sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente,
como dias corridos ou por sessões ordinárias da Câmara, efetivamente
realizadas.
Art. 356 Os atos ou providências cujos prazos se
achem em fluência devem ser praticados durante o período de expediente normal
da Câmara ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso.
Art. 357 O prazo para formular recurso previsto neste
Regimento será de duas sessões, contado do proferimento do ato de que se
pretende recorrer, quando não estiver estabelecido expressamente outro prazo.
Art. 358 É facultado ao Vereador de outro Município,
quando em visita à Câmara, usar da palavra para comunicação ou agradecimento,
com assentimento prévio do Presidente.
Art. 359 A Presidência, em conjunto com a Mesa, se
julgar necessário, providenciará a transmissão radiofônica ou por televisão dos
trabalhos da Câmara ou disponibilizará as atas das sessões ou reuniões, bem
como outras informações, na Internet ou em outra rede de informações.
Art. 360 As disposições contidas neste Regimento
poderão, quando for necessário, ser adaptadas à informatização e automação dos
procedimentos legislativos e administrativos.
Art. 361 É vedado dar denominação de pessoa viva a
qualquer das dependências ou edifícios da Câmara.
Art. 362 Os casos omissos neste Regimento serão
decididos pelo Presidente, submetidos de forma direta e imediata ao Plenário
que terá poderes para modificá-los.
Parágrafo único. As deliberações previstas no
"caput" deste artigo que obtiverem dois terços dos votos da Câmara,
passarão a normatizar o Regimento, integrando-se ao texto, onde couber.
Art. 363 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2003
Art. 364 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a contida na Resolução no. 004, de 18 de novembro de 1998.
Plenário “Elias
Silva” da Câmara Municipal de Marataízes, em 12 de novembro de 2002
DILCÉA
MARVILA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
DA CMM
SEBASTIÃO
MARVILA DE OLIVEIRA
VICE-PRESIDENTE
IONE
BELARMINO ALVES
SECRETÁRIO
ARCELINO
MARQUES DE ALMEIDA ENEDINA MARVILA DA SILVA EUCI FERNANDES DA ROCHA FARLEY
SANTOS PEDRADA
AGISSÉ
MELCHÍADES DE SOUZA FILHO
PRESIDENTE
DA COMISSÃO ESPECIAL
IONE
BELARMINO ALVES
VICE-PRESIDENTE
DA COMISSÃO ESPECIAL
CLEBER
JÚNIOR PEREIRA BENTO
RELATOR
DA COMISSÃO ESPECIAL
EDMO
CARLOS BRANDÃO MENDES
MEMBRO
DA COMISSÃO ESPECIAL
JOÃO DE
ALMEIDA MARVILA
MEMBRO
DA COMISSÃO ESPECIAL
REEDITADA
PARA CONSOLIDAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO, EM 27 DE OUTUBRO DE 2004
FARLEY
SANTOS PEDRADA
PRESIDENTE
CLEBER JÚNIOR
PEREIRA BENTO
VICE
PRESIDENTE
ENEDINA
MARVILA DA SILVA
SECRETÁRIA
AGISSÉ
MELCHÍADES DE SOUZA FILHO
ARCELINO
MARQUES DE ALMEIDA
DILCÉA
MARVILA DE OLIVEIRA
EUCI
FERNANDES DA ROCHA
EDMO
CARLOS BRANDÃO MENDES
IONE
BELARMINO ALVES
JOÃO DE
ALMEIDA MARVILA
SEBASTIÃO
MARVILA CLAUDIANO
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Marataízes.