REVOGADO PELO DECRETO-P Nº
9.877/2022
LEI Nº 982, DE 27 DE ABRIL DE 2006
AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A CEDER OU RECEPCIONAR SERVIDORES NO INTERESSE ADMINISTRATIVO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal de Marataízes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a estabelecer convênio de cessão ou recepção de
servidores de órgãos e Entidades Direta, Autárquica e Fundacional, dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º A cessão de
servidor para outros órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, somente será feita sem ônus para este Município.
Art. 3º A recepção de
servidor de órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, poderá ser feita com ônus para esse Município, relativo aos seus
vencimentos de origem. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2.356/2023)
Parágrafo Único. No interesse da
Administração poderá ser pago até 80% (oitenta por cento), a título de
gratificação sobre o vencimento de origem do servidor, respeitando como teto o
valor pago a um Secretário. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.356/2023)
Art. 4º A recepção de
servidor de outros órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, não gera direito a vínculo empregatício com este
Município e nem estabilidade pelo exercício de suas atividades decorrentes do
convênio.
Art. 5º O servidor cedido
por outros órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, poderá responder pelas funções administrativas decorrentes do
Regime Jurídico Único deste Município, mediante designação através de Portaria.
Art. 6º O estabelecimento
de convênio de que trata esta lei, somente poderá ser firmado com prazo de
vigência no âmbito de cada administração, podendo ser prorrogado, caso haja
interesse das partes.
Art. 7º As despesas
originadas de convênios decorrentes desta lei, correrão a conta da dotação
orçamentária de cada Secretaria, especificamente para pagamento de pessoal, em
que ocorrer a designação do servidor.
Art. 8º A realização de
convênio somente será efetivada, mediante a justificativa do interesse
Administrativo.
Art. 9º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o contido na Lei
Municipal nº. 870/05.
Marataízes/ES, 27 de
Abril de 2006.
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.