Revogada pela Lei nº 1230/2009

 

LEI N.º 939/2006, DE 02 DE JANEIRO DE 2006

 

Normatiza a forma de concessão de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, a partir de 01 de Janeiro de 2.006 e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes – Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica normatizada a forma de concessão de parcelamento de débitos inscritos em divida ativa, a partir de 01 de Janeiro de 2006.

 

a) Parcelamento em até 4 (quatro) vezes, com mínimo RS 50,00 (cinqüenta Reais);

 

b) Parcelamento em até 8 (oito) vezes com mínimo de R$ 100,00 (cem Reais);

 

c) Parcelamento em até 12 (doze) vezes, com mínimo de R$ 150,00 (cento e cinqüenta Reais);

 

d) Parcelamento em até 18 (dezoito) vezes, com mínimo de R$ 200,00 (duzentos Reais);

 

e) Parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes, com mínimo de RS 250,00 (duzentos e cinqüenta Reais);

 

f) Parcelamento em até 30 (trinta) vezes, com mínimo de RS 300,00 (trezentos Reais);

 

g) Parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes, com mínimo de RS 350,00 (trezentos e cinqüenta Reais);

 

Art. 2° - Os parcelamentos incidirão juros de mora de 1%, por mês parcelado, exceto para parcelamento em até 4 (quatro) vezes.

 

§ 1º - Todos os Tributos de qualquer natureza, inscritos em Dívida Ativa, a serem apurados e parcelados na data de vigência desta Lei, inclusive os ajuizados para execução fiscal, não incidirão multas, juros de mora e correção, ressalvados os juros de mora, pela quantidade de parcelas indicadas pelo contribuinte para o parcelamento.

§ 2° - O Contribuinte, Pessoa Física, que manifestar impossibilidade financeira para os valores das parcelas fixadas nas letras “a” a “d” , e que comprovarem renda familiar inferior a 02 (dois) salários mínimos, poderá optar pelo valor da parcela em R$ 30,00, RS 50,00. R$ 70,00 ou R$ 100,00, respectivamente

 

Art. 3º - O valor do débito apurado e parcelado com o acréscimo dos juros de mora, será convertido em VRFM — Valor de Referência Fiscal de Marataízes.

 

Art. 4º - O atraso no pagamento da parcela, incidirá muita de 2% (dois por cento).

 

Art. 5º - A interrupção no pagamento das parcelas, por prazo superior a 60 (Sessenta) dias, implicará no cancelamento automático do parcelamento e

será encaminhado para execução fiscal.

 

Art. 6° - A assinatura do termo de parcelamento, representa confissão do débito e ciência tácita da obrigação tributária, em substituição ao tendo de Notificação, para os efeitos jurídicos de execução fiscal.

 

Art. 7° - O contribuinte que efetivar o parcelamento e desejar efetuar o pagamento antecipado do saldo, de urna só vez, terá direito ao desconto de 20% , e dos juros de mora relativamente às parcelas vincendas.

 

Art. 8° - Os parcelamentos realizados até 31/12/05, poderão ser reparcelados nos termos fixados por esta lei.

 

Art. 9º - O Contribuinte que desejar quitar todo o débito ou de determinada inscrição, com pagamento à vista, terá um desconto de 20%, condicionado ao parcelamento do restante do débito, se for o caso.

 

Art. 10º - Serão estendidos os benefícios desta lei, aos contribuintes ajuizados através de execução fiscal, até a data de inicio do parcelamento

 

Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal n° 714/03, 897/05 e 890/05.

 

Marataízes - ES, 02 de Janeiro de 2006

 

ANTONIO BITENCOURT

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura  Municipal de Marataizes.