LEI N.º 934/2005, DE 26 DE DEZEMBRO
DE 2005
Cria o conselho municipal de defesa dos direitos humanos e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Marataízes –
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições , faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a criar o Cartão Saúde
Art. 2º-
Constituem direitos humanos, sob a proteção do conselho de defesa dos direitos
humanos do município de Marataízes:
I - Os direitos e garantias fundamentais, previstos na
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Marataízes, compreendendo:
a) Os direitos individuais e coletivos;
b) Os direitos sociais
II - Os direitos constitucionais e os previstos na Lei
Orgânica do Município
de Marataízes relativos a cultura, ao desporto, a comunicação e ao meio
ambiente;
III - Os direitos constitucionais e os previstos na Lei
Orgânica do município;
IV - Os direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios
adotados pela Constituição Federal, Estadual e pela Lei
Orgânica do Município
de Marataízes;
V - Os direitos e garantias previstos nos Atos Internacionais que o
Brasil se obrigou a observar ou deles sejam decorrentes.
Parágrafo Único – A defesa dos direitos humanos, pelo CDDH do Município de
Marataízes, independente da manifestação de seus titulares, sejam estes
direitos pertinentes a indivíduos, coletividades ou difusos.
Art. 3º - O CDDH do Município de Marataízes
será composto por membros indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I. Um representante do Poder Judiciário;
II. Um representante do Ministério Público;
III.Um representante da OAB;
IV.Um representante da diocese;
V. Um representante dos sindicatos de classe;
VI. Um representante da polícia militar;
VII. Um representante da polícia civil;
VIII. Um representante da Secretaria Municipal de Educação.
IX – um representante do Conselho dos Pastores
Inciso incluído pela Lei nº. 1012/2006
§ 1º - O órgão ou entidade membro do conselho indicará um
representante titular e outro suplente.
§ 2º - O suplente substituirá o titular em suas faltas e
impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância
deste.
Art. 4º -
Os membros do conselho (titulares e suplentes) terão um mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos.
Art. 5º -
Os membros do conselho perderá o mandato:
I. Se
faltar, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas
no período de 01 (um) ano, ou se tiver conduta incompatível com os objetivos do
conselho, a juízo deste, conforme seu regimento;
Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I a perda do mandato será
automaticamente, mediante deliberação do plenário, efetuada através de voto
secreto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 6º -
Compete ao conselho:
I.
Elaborar seus regimentos;
II.
Propor as diretrizes para o Poder Publico do Município de Marataízes atuar nas
questões dos direitos humanos;
III.
Auxiliar o Poder Público de Marataízes a desenvolver suas atividades dentro do
respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana;
IV.
Propor mecanismo legais que permitam a institucionalização da promoção e defesa
dos direitos humanos e cidadania, como missão primordial do poder público do
município de Marataízes;
V.
Estimular e promover a realização de estudos, pesquisas, eventos que incentivem
o debate sobre os direitos humanos e a cidadania;
VI.
Estimular e promover programas educativos para conscientização sobre os
direitos humanos e a cidadania
VII.
Denunciar e investigar violações dos direitos humanos ocorridos no Município de
Marataízes;
VIII.
Receber e encaminhar as autoridades competentes petições, representações, denúncias
ou queixas de qualquer pessoa ou entidades por desrespeito aos direitos
humanos;
IX.
Manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados,
nacionais e/ ou internacionais de defesa dos direitos humanos e dos cidadãos;
X.
Criar e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados
sobre as denúncias recebidas;
XI.
Editar boletim ou revista com periodicidade no mínimo semestral;
XII.
Instalar comissões e grupos de trabalhos nas formas previstas no regimento;
XIII.
Solicitar as diligências que reputar necessária para a apuração de fatos
considerados lesivos aos direitos humanos e cidadania;
XIV.
Elaborar e apresentar, anualmente, a sociedade e aos chefes do poder executivo,
legislativo e ao poder judiciário do município de Marataízes, relatório
circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;
XIV.
Solicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para
o exercício de atividades específicas;
Art. 7º - Compete ao conselho ou a qualquer um de seus
membros:
I. Solicitar aos órgãos do município
certidões, informações, cópias de documentos de expedientes ou processos
administrativos;
II. solicitar aos órgãos públicos federais e das administrações
regionais os elementos referidos no inciso anterior;
III. propor à autoridade de qualquer nível a instauração de
sindicância, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para a
apuração de responsabilidades pela violação de direitos humanos;
IV.Ter acesso a qualquer unidade com a instalação publicado
município de Marataízes para acompanhamento de diligência ou a realização de
vistoria, exames ou inspeções;
V. Acompanhar lavratura de autos de prisão em flagrante;
§ 1º - Os pedidos individuais formulados pelos conselheiros
devem ser subscritos por 20º dos seus membros.
§ 2º - Os pedidos de informações ou providências por meio de
conselho ou de sua diretoria deverão ser respondidos pelas autoridades do
município no prazo de quinze dias úteis.
Art. 8º-
O CDDH do Município de Marataízes será dirigido por uma diretoria composta por
um presidente e um vice-presidente eleitos anualmente, por voto secreto dos
conselheiros na primeira sessão ordinária de cada ano.
Art. 9º -
O regimento do conselho definirá nos termos da presente lei a competência do
plenário, do presidente e vice- presidente dos seus membros, dos grupos de
trabalho e comissões que vierem a ser formadas.
Art. 10º -
O CDDH do município de Marataízes se reunirá ordinariamente a cada mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu
presidente ou de um terço de seus membros.
Art. 11º
- Os serviços prestados pelos membros do conselho não serão remunerados, sendo
considerados relevantes ao município de Marataízes.
Art. 12º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Marataízes - ES, 26 de Dezembro de 2005
ANTONIO BITENCOURT
Prefeito Municipal