LEI N.º 934/2005, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Cria o conselho municipal de defesa dos direitos humanos e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes – Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a criar o Cartão Saúde

 

Art. 2º- Constituem direitos humanos, sob a proteção do conselho de defesa dos direitos humanos do município de Marataízes:

 

I - Os direitos e garantias fundamentais, previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Marataízes, compreendendo:

 

a) Os direitos individuais e coletivos;

 

b) Os direitos sociais

 

II - Os direitos constitucionais e os previstos na Lei Orgânica do Município de Marataízes relativos a cultura, ao desporto, a comunicação e ao meio ambiente;

 

III - Os direitos constitucionais e os previstos na Lei Orgânica do município;

 

IV - Os direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal, Estadual e pela Lei Orgânica do Município de Marataízes;

 

V - Os direitos e garantias previstos nos Atos Internacionais que o Brasil se obrigou a observar ou deles sejam decorrentes.

 

Parágrafo Único – A defesa dos direitos humanos, pelo CDDH do Município de Marataízes, independente da manifestação de seus titulares, sejam estes direitos pertinentes a indivíduos, coletividades ou difusos.

 

Art. 3º - O CDDH do Município de Marataízes será composto por membros indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

 

I. Um representante do Poder Judiciário;

 

II. Um representante do Ministério Público;

 

III.Um representante da OAB;

 

IV.Um representante da diocese;

 

V. Um representante dos sindicatos de classe;

 

VI. Um representante da polícia militar;

 

VII. Um representante da polícia civil;

 

VIII. Um representante da Secretaria Municipal de Educação.

 

IX – um representante do Conselho dos Pastores

Inciso incluído pela Lei nº. 1012/2006

 

§ 1º - O órgão ou entidade membro do conselho indicará um representante titular e outro suplente.

 

§ 2º - O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância deste.

 

Art. 4º - Os membros do conselho (titulares e suplentes) terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

 

Art. 5º - Os membros do conselho perderá o mandato:

 

                   I. Se faltar, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no período de 01 (um) ano, ou se tiver conduta incompatível com os objetivos do conselho, a juízo deste, conforme seu regimento;

 

Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I a perda do mandato será automaticamente, mediante deliberação do plenário, efetuada através de voto secreto de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 6º - Compete ao conselho:

 

I. Elaborar seus regimentos;

 

II. Propor as diretrizes para o Poder Publico do Município de Marataízes atuar nas questões dos direitos humanos;

 

III. Auxiliar o Poder Público de Marataízes a desenvolver suas atividades dentro do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana;

IV. Propor mecanismo legais que permitam a institucionalização da promoção e defesa dos direitos humanos e cidadania, como missão primordial do poder público do município de Marataízes;

 

V. Estimular e promover a realização de estudos, pesquisas, eventos que incentivem o debate sobre os direitos humanos e a cidadania;

VI. Estimular e promover programas educativos para conscientização sobre os direitos humanos e a cidadania

 

VII. Denunciar e investigar violações dos direitos humanos ocorridos no Município de Marataízes;

 

VIII. Receber e encaminhar as autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidades por desrespeito aos direitos humanos;

 

IX. Manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e/ ou internacionais de defesa dos direitos humanos e dos cidadãos;

 

X. Criar e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados sobre as denúncias recebidas;

 

XI. Editar boletim ou revista com periodicidade no mínimo semestral;

 

XII. Instalar comissões e grupos de trabalhos nas formas previstas no regimento;

 

XIII. Solicitar as diligências que reputar necessária para a apuração de fatos considerados lesivos aos direitos humanos e cidadania;

 

XIV. Elaborar e apresentar, anualmente, a sociedade e aos chefes do poder executivo, legislativo e ao poder judiciário do município de Marataízes, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;

 

XIV. Solicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para o exercício de atividades específicas;

 

Art. 7º - Compete ao conselho ou a qualquer um de seus membros:

 

I. Solicitar aos órgãos do município certidões, informações, cópias de documentos de expedientes ou processos administrativos;

 

II. solicitar aos órgãos públicos federais e das administrações regionais os elementos referidos no inciso anterior;

 

III. propor à autoridade de qualquer nível a instauração de sindicância, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidades pela violação de direitos humanos;

 

IV.Ter acesso a qualquer unidade com a instalação publicado município de Marataízes para acompanhamento de diligência ou a realização de vistoria, exames ou inspeções;

 

V. Acompanhar lavratura de autos de prisão em flagrante;

 

§ 1º - Os pedidos individuais formulados pelos conselheiros devem ser subscritos por 20º dos seus membros.

 

§ 2º - Os pedidos de informações ou providências por meio de conselho ou de sua diretoria deverão ser respondidos pelas autoridades do município no prazo de quinze dias úteis.

 

Art. 8º- O CDDH do Município de Marataízes será dirigido por uma diretoria composta por um presidente e um vice-presidente eleitos anualmente, por voto secreto dos conselheiros na primeira sessão ordinária de cada ano.

 

Art. 9º - O regimento do conselho definirá nos termos da presente lei a competência do plenário, do presidente e vice- presidente dos seus membros, dos grupos de trabalho e comissões que vierem a ser formadas.

 

Art. 10º - O CDDH do município de Marataízes se reunirá ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros.

 

Art. 11º - Os serviços prestados pelos membros do conselho não serão remunerados, sendo considerados relevantes ao município de Marataízes.

Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

Marataízes - ES, 26 de Dezembro de 2005

 

ANTONIO BITENCOURT

Prefeito Municipal