O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Direitos Humanos do Município de Marataízes, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho - SEMASHT.
Art. 2º O Conselho Municipal de Direitos Humanos de Marataízes, doravante denominado CMDHM, tem por finalidade a promoção, proteção e defesa dos direitos humanos no âmbito do Município de Marataízes.
Art. 3º Compete ao CMDHM:
I - Propor diretrizes para políticas públicas de promoção dos direitos humanos no município;
II - Acompanhar e avaliar a efetividade das políticas públicas voltadas para a promoção dos direitos humanos;
III - Receber, apurar e encaminhar denúncias relativas a violações de direitos humanos no âmbito municipal;
IV - Realizar campanhas educativas sobre direitos humanos, visando conscientizar a população;
V - Colaborar com a Secretaria Municipal de Governo, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho, na implementação de ações integradas;
VI - Elaborar relatórios anuais sobre a situação dos direitos humanos no município;
VII - Realizar conferências municipais de direitos humanos, a cada período, para avaliar a situação e propor diretrizes.
Art. 4º Fica criado o Fundo Municipal de Direitos Humanos, vinculado ao CMDHM com a finalidade de captar, gerir e destinar recursos para a implementação das políticas públicas voltadas para os direitos humanos.
Art. 5º O Fundo Municipal de Direitos Humanos será constituído por:
I - Dotações orçamentárias específicas;
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais;
III - Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos firmados pelo Município;
IV - Outras receitas destinadas ao Fundo.
Art. 6º O Fundo Municipal de Direitos Humanos é de caráter financeiro, administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, segundo o plano de aplicação elaborado e operacionalizado pelo CMDHM.
Art. 7º A composição do CMDH será paritária, com representantes dos órgãos governamentais e da sociedade civil. A sociedade civil será representada por organizações não governamentais que atuam na promoção dos direitos humanos.
Art. 8º O processo eleitoral para escolha dos representantes da sociedade civil será regido por regulamentação específica, garantindo a participação democrática e representativa das organizações interessadas.
Art. 9º Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos respectivos titulares das Secretarias de Governo, Saúde, Educação e Assistência Social, Habitação e Trabalho-SEMASHT.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 934/2005.
Marataízes/ES, 23 de agosto de 2024.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.