revogada pela lei nº 2.389/2024

 

LEI Nº 934, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a criar o Cartão Saúde

 

Art. 2º Constituem direitos humanos, sob a proteção do conselho de defesa dos direitos humanos do município de Marataízes:

 

I - Os direitos e garantias fundamentais, previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Marataízes, compreendendo:

 

a) Os direitos individuais e coletivos;

b) Os direitos sociais

 

II - Os direitos constitucionais e os previstos na Lei Orgânica do Município de Marataízes relativos a cultura, ao desporto, a comunicação e ao meio ambiente;

 

III - Os direitos constitucionais e os previstos na Lei Orgânica do município;

 

IV - Os direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal, Estadual e pela Lei Orgânica do Município de Marataízes;

 

V - Os direitos e garantias previstos nos Atos Internacionais que o Brasil se obrigou a observar ou deles sejam decorrentes.

 

Parágrafo Único. A defesa dos direitos humanos, pelo CDDH do Município de Marataízes, independente da manifestação de seus titulares, sejam estes direitos pertinentes a indivíduos, coletividades ou difusos.

 

Art. 3º O CDDH do Município de Marataízes será composto por membros indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Um representante do Poder Judiciário;

 

II - Um representante do Ministério Público;

 

III - Um representante da OAB;

 

IV - Um representante da diocese;

 

V - Um representante dos sindicatos de classe;

 

VI - Um representante da polícia militar;

 

VII - Um representante da polícia civil;

 

VIII - Um representante da Secretaria Municipal de Educação.

 

IX – um representante do Conselho dos Pastores Inciso incluído pela Lei nº. 1012/2006

 

§ 1º O órgão ou entidade membro do conselho indicará um representante titular e outro suplente.

 

§ 2º O suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância deste.

 

Art. 4º Os membros do conselho (titulares e suplentes) terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

 

Art. 5º Os membros do conselho perderá o mandato:

 

I - Se faltar, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no período de 01 (um) ano, ou se tiver conduta incompatível com os objetivos do conselho, a juízo deste, conforme seu regimento;

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I a perda do mandato será automaticamente, mediante deliberação do plenário, efetuada através de voto secreto de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 6º Compete ao conselho:

 

I - Elaborar seus regimentos;

 

II - Propor as diretrizes para o Poder Publico do Município de Marataízes atuar nas questões dos direitos humanos;

 

III - Auxiliar o Poder Público de Marataízes a desenvolver suas atividades dentro do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana;

 

IV - Propor mecanismo legais que permitam a institucionalização da promoção e defesa dos direitos humanos e cidadania, como missão primordial do poder público do município de Marataízes;

 

V - Estimular e promover a realização de estudos, pesquisas, eventos que incentivem o debate sobre os direitos humanos e a cidadania;

 

VI - Estimular e promover programas educativos para conscientização sobre os direitos humanos e a cidadania

 

VII - Denunciar e investigar violações dos direitos humanos ocorridos no Município de Marataízes;

 

VIII - Receber e encaminhar as autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidades por desrespeito aos direitos humanos;

 

IX - Manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e/ ou internacionais de defesa dos direitos humanos e dos cidadãos;

 

X - Criar e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados sobre as denúncias recebidas;

 

XI - Editar boletim ou revista com periodicidade no mínimo semestral;

 

XII - Instalar comissões e grupos de trabalhos nas formas previstas no regimento;

 

XIII - Solicitar as diligências que reputar necessária para a apuração de fatos considerados lesivos aos direitos humanos e cidadania;

 

XIV - Elaborar e apresentar, anualmente, a sociedade e aos chefes do poder executivo, legislativo e ao poder judiciário do município de Marataízes, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;

 

XIV - Solicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para o exercício de atividades específicas;

 

Art. 7º Compete ao conselho ou a qualquer um de seus membros:

 

I - Solicitar aos órgãos do município certidões, informações, cópias de documentos de expedientes ou processos administrativos;

 

II - solicitar aos órgãos públicos federais e das administrações regionais os elementos referidos no inciso anterior;

 

III - propor à autoridade de qualquer nível a instauração de sindicância, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidades pela violação de direitos humanos;

 

IV - Ter acesso a qualquer unidade com a instalação publicado município de Marataízes para acompanhamento de diligência ou a realização de vistoria, exames ou inspeções;

 

V - Acompanhar lavratura de autos de prisão em flagrante;

 

§ 1º Os pedidos individuais formulados pelos conselheiros devem ser subscritos por 20º dos seus membros.

 

§ 2º Os pedidos de informações ou providências por meio de conselho ou de sua diretoria deverão ser respondidos pelas autoridades do município no prazo de quinze dias úteis.

 

Art. 8º O CDDH do Município de Marataízes será dirigido por uma diretoria composta por um presidente e um vice-presidente eleitos anualmente, por voto secreto dos conselheiros na primeira sessão ordinária de cada ano.

 

Art. 9º O regimento do conselho definirá nos termos da presente lei a competência do plenário, do presidente e vice-presidente dos seus membros, dos grupos de trabalho e comissões que vierem a ser formadas.

 

Art. 10 O CDDH do município de Marataízes se reunirá ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros.

 

Art. 11 Os serviços prestados pelos membros do conselho não serão remunerados, sendo considerados relevantes ao município de Marataízes.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

Marataízes - ES, 26 de Dezembro de 2005

 

ANTONIO BITENCOURT

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.