LEI
N.º 09/1997, DE 12 DE MAIO DE 1997
O Prefeito Municipal
de Marataízes, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Autoriza a celebração
de contrato administrativo para atender às necessidades emergenciais de implantação
dos serviços básicos da estrutura do município.
Art. 1º
- O Prefeito Municipal de Marataízes poderá celebrar contrato administrativo de
prestação de serviço por prazo determinado, para admissão de pessoal, em
caráter temporário, para atender as necessidades emergenciais decorrentes da
implantação dos serviços municipais, nas seguintes hipóteses:
I -atender à manutenção dos
serviços básicos da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal criados
pela Lei nº 0001/97;
II -atender a termos de convênio,
acordo ou ajustes para a execução de obras ou prestação de serviços;
III -em estudo de emergência ou
calamidade pública.
Art. 2º - As contratações previstas no artigo anterior não poderão ultrapassar
o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Prazo
prorrogado por 120 dias pela lei nº. 43/1997
Art. 3º -
O Prefeito Municipal baixará decreto contendo o número, a denominação e o
vencimento de cada uma das funções enumeradas no inciso I do art. 1º desta Lei,
e em decorrência da assinatura de convênio, acordo ou ajuste.
§ 1º - Nas contratações de que
trata a presente Lei, serão considerados os valores do vencimento ou salário
atribuído ao pessoal do quadro de pessoal do Município de Itapemirim, de acordo
com o enquadramento original do servidor e observada a proporcionalidade da
carga horária efetivamente prestada.
§ 2º - Os valores constantes do
Anexo II, do art. 5º da Lei nº 1.078/90, praticados no Município de Itapemirim,
poderão ser reajustados seguindo a seguinte tabela:
I- Categorias de I a IV, reajuste
de até 40% (quarenta por cneto);
II- Categorias V e VI, reajuste de
até 25% (vinte e cinco por cento);
§ 3º - Quando da contratação de pessoal
para o exercício de cargo ou função com vencimento ou salário não especificado
em Lei, serão adotados os preços de mercado praticados na região, para
atribuições iguais ou assemelhadas.
§ 4º - É vedado o desvio de funções de pessoa contratada na forma desta
Lei.
§ 5º - Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmo deveres e
proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os servidores
públicos do Município de Itapemirim, até a edição das legislações específicas
para o Município de Marataízes.
§ 6º - A rescisão do contrato antes do prazo previsto para o seu término
ocorrerá:
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência
administrativa, a juízo da administração;
III - quando o contratado incorrer
em falta disciplinar;
IV - no período compreendido entre
a homologação do concurso público para provimento de cargos com funções
equivalentes e a posse e/ou exercício dos concursados.
Art. 7º -
É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria
saúde, por acidente em serviço, por doença profissional, por gestação e por
paternidade, vedadas quaisquer outra espécies de afastamento.
Parágrafo Único - O contratado em caráter temporário também fará jus:
I - ao décimo terceiro salário e férias
correspondente a 1/3 do vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado
nesta condição;
II - adicional noturno;
III - hora extra.
IV - insalubridade.
Art. 8º -
Os contratados na forma da presente Lei serão contribuintes obrigatórios do
sistema previdenciário do Município de Marataízes, a ser criado em Lei
específica.
Parágrafo Único - Até a criação do sistema próprio de previdência do Município de
Marataízes os contratados na forma desta Lei gozarão dos benefícios
previdênciários praticados no Município de Itapemirim e contribuirão com os
mesmos valores que serão depositados em conta específica a ser aberta em Banco
oficial de crédito.
Art. 9º - Os
servidores contratados na forma desta Lei e que não lograrem aprovação em
concurso público, serão dispensados após o término do contrato.
Parágrafo Único - Os servidores aprovados em concurso promovido pelo Município de
Marataízes e nomeados para o exercício de cargo público terão o tempo de
serviço prestado, sob o regime desta lei, averbado para todos os efeitos
previstos na legislação municipal.
Art. 10 - As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do Município de Marataízes, que serão suplementadas se
necessário.
Art. 11 - O
Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até 30 de junho do corrente
ano, os projetos de lei que disporão sobre o Regime Jurídico Único, o Plano de
Cargos e Vencimentos da Prefeitura.
Art. l2 - As
autorizações concedidas por esta lei são extensivas ao Legislativo Municipal,
que adotará os mesmos direitos e deveres praticados pela Câmara Municipal de
Itapemirim.
Art. 13 - Os
contratos administrativos firmados com base na Lei nº 1429, de 20 de dezembro
de 1996, sancionada pelo Prefeito Municipal de Itapemirim, serão reformulados,
no que couber, aos termos desta Lei.
Art. 14 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
abril de 1997.
Art. 15 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades
que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Marataízes
- ES., 12 de Maio de 1997.
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ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL