LEI N.º 908/2005, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005

 

Autoriza o poder executivo municipal a contratar agentes para comporem os cargos de agente comunitário de saúde, dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, 60 (sessenta) agentes comunitários de saúde para cadastrar e acompanhar os hipertensos e diabéticos fazendo distribuição de medicamentos, acompanhamento de gestantes, acompanhamento dos beneficiários da Bolsa Alimentação, cadastramento do Cartão Nacional de Saúde, prevenção e educação em saúde e visitas domiciliares mensalmente das famílias cadastradas, conforme dispõe a Lei Federal n° 10.507 de 10 de julho de 2002.

 

Art. 2º. - O período de contratação será de 12 (doze) meses, a partir de 06 de Setembro de 2005 , podendo ser renovado por igual período, se instrumentalizado através de contrato individual de trabalho.

 

Art. 3º :- A contratação será feita ,dentre os candidatos  que foram aprovados e classificados, via autorização da realização do processo seletivo , contida no artigo 2º, da Lei Municipal n° 889/05 , de acordo com as regras do Ministério da Saúde , seguindo rigorosamente a ordem de classificação ;

 

Art. 4º : - Os agentes comunitários de saúde , serão convocados de acordo com as necessidades básicas  de sua comunidade , a medida que cada agente  atingir o teto máximo de famílias , poderá ser contratado , em caráter de urgência , um ou mais  agentes , que tenha sido aprovados como suplentes ;

 

Art. 5º- Esta Lei deverá ser revogada , caso haja término , pelo Ministério da Saúde , do programa de que dispõe a Lei Federal nº. 10.507/02 .

Art. 6º : - O vencimento de cada agente comunitário de saúde , será o Mínimo Nacional definido pelo Governo Federal , a título mensal , e as despesas correrão por conta do Ministério da Saúde , que poderão ser repassadas à Secretaria de Saúde ;

 

Art. 7º: - O desligamento do agente contratado , através desta Lei , será realizado na forma do anexo II da Resolução 216/03 , da Comissão Intergestores Bipartite e de acordo com as normas e diretrizes firmadas pelo Ministério da Saúde ;

 

Art. 8º : - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrario , com vigência a partir de 06 de Setembro de 2005 .

 

Marataízes, 05 de Setembro de 2005.

 

Antônio Bitencourt

Prefeito da Cidade de Marataízes