LEI N.º 860/2005, DE 17 DE JANEIRO DE 2005

 

Dispõe sobre a alteração da lei municipal de n° 001/1997 que dispõe sobre a estrutura administrativa da prefeitura de marataízes, para a criação da secretaria de planejamento e desenvolvimento sustentável, e o desmembramento de suas atribuições da secretaria de agricultura, pesca e meio ambiente e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes. Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica alterado o Título II, Capítulo II, artigos 12, 15, 16 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 59 e seus incisos da Lei nº. 001/1997 que dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura de Marataízes, que passam a ter a seguinte redação:

 

TITULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 12 - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Marataízes é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - Inalterado

 

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

- Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável

- Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente.

- Secretaria Municipal de Administração – SEMAD

- Secretaria Municipal de Finanças - SEMUFI

        

III - inalterado.

 

Parágrafo Único - inalterado.

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

Art. 15 - A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento sustentável, tem com âmbito de ação a assistência direta e imediata do Prefeito na sua relação com os munícipes, imprensa, autoridades civis e militares das três esferas de governos e seus Poderes e com a Câmara Municipal; as mensagens de leis; o assessoramento e elaboração de projetos de leis e seu acompanhamento legislativo; a preparação de atos normativos externos e internos; a promoção e divulgação das realizações governamentais; a autorização e homologação de licitações;  a coordenação e integração do planejamento setorial e global através do assessoramento aos órgãos da Prefeitura, a elaboração do Plano Geral de Governo, Plano Plurianual e sua atualização, Plano Diretor Urbano e Lei de Diretrizes Orçamentárias;  a promoção de informações visando a atração, localização,  a prestação de serviços, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Município;  a articulação com os órgãos federal e estadual de planejamento, desenvolvimento econômico e sustentável.

 

Art. 16 - As atividades da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável serão executadas através das seguintes assessorias e atividades:

 

I. Assessoria Técnica na área de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável;

 

II. Área de Industria e Comércio.

 

SEÇÃO I

 

DA ASSESSORIA TÉCNICA

NA ÁREA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL

 

Art. 17 - compete à Assessoria Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) - assessorar o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável no acompanhamento dos projetos e convênios desenvolvidos pelos diversos órgãos da Prefeitura;

 

b) - articular internamente discussões estratégicas que formulem as políticas e os projetos prioritários da Administração;

 

c) - participar do processo de discussões do orçamento popular e da elaboração dos orçamentos anuais e dos Planos Plurianuais, fornecendo dados, informações e avaliações técnicas;

 

d) - implementar um banco de dados com informações sócio-econômicas municipais;

 

e) - acompanhar os projetos, convênios e outras atividades de interesse do Município junto aos órgãos estaduais e federais;

 

f) - elaborar projetos, estudos e pesquisas visando a captação de recursos financeiros para o Município;

 

g) - elaborar, ao término de cada ano, o relatório das atividades da Prefeitura;

 

h) - assessorar a informatização de todos os órgãos da Prefeitura;

 

i) - executar outras atividades correlatas e missões que lhe forem determinadas pelo Secretário.

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

Art. 18 - As atividades da Área de Indústria e Comércio são as seguintes:

 

a) a promoção de estudos e providências visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Município;

 

b) a promoção e divulgação das oportunidades oferecidas pelo município no mercado interno e externo;

 

c) a promoção de estudos, pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos do município no mercado através de feiras e exposições;

d) a orientação aos investidores e industriais que se dirijam ao município, em articulação com órgão estadual afim;

 

e) o acompanhamento, a orientação e o controle das atividades inerentes à implantação das indústrias e comércio, no que diz respeito às normas ambientais, em articulação com órgãos de meio ambiente estadual e municipal;

 

f) a elaboração de cadastro de atividades industriais e comerciais do Município;

 

g) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos visando a difusão de técnicas mais modernas da indústria e do comércio;

 

l) a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPITULO III

DA SECRETARIA DE AGRICULTURA,

PESCA E MEIO AMBIENTE

 

Art. 19 - A Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente tem com âmbito de ação a assistência direta e imediata do Prefeito na sua relação com os munícipes, imprensa, autoridades civis e militares das três esferas de governos e seus Poderes e com a Câmara Municipal; as mensagens de leis; o assessoramento e elaboração de projetos de leis e seu acompanhamento legislativo; a preparação de atos normativos externos e internos; a promoção e divulgação das realizações governamentais; a prestação de serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da pesca e da agropecuária do Município;  a promoção da política de reflorestamento e da defesa animal e vegetal;  a articulação das medidas de melhoria das condições de vida no meio rural e na atividade pesqueira, através do incentivo na formação de cooperativas de produtores rurais e de pescadores;  a coordenação e promoção de medidas normativa e executivas de defesa e preservação do meio ambiente;  a articulação com os órgãos federal e estadual de meio ambiente.

 

Art. 20 - As atividades da Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente serão executadas através das seguintes assessorias e atividades:

- Assessoria Técnica na área de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente;

 

- Área de Desenvolvimento Rural

 

- Área de Desenvolvimento da Pesca

 

- Área do Meio Ambiente.

 

SEÇÃO I

DA ASSESSORIA TÉCNICA

A ÁREA DE AGRICULTURA, PESCA E MEIO AMBIENTE

 

Art. 21 - compete à Assessoria Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

a) - assessorar o Secretário de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente no acompanhamento dos projetos e convênios desenvolvidos pelos diversos órgãos da Prefeitura;

 

b) - articular internamente discussões estratégicas que formulem as políticas e os projetos prioritários da Administração;

 

c) - participar do processo de discussões do orçamento popular e da elaboração dos orçamentos anuais e dos Planos Plurianuais, fornecendo dados, informações e avaliações técnicas pertinentes a Secretaria;

 

d) - implementar um banco de dados com informações sócio-econômicas municipais;

 

e) - acompanhar os projetos, convênios e outras atividades de interesse do Município junto aos órgãos estaduais e federais;

 

f) - elaborar projetos, estudos e pesquisas visando a capitação de recursos financeiros para o Município;

 

g) - elaborar, ao término de cada ano, o relatório das atividades da Prefeitura;

 

h) - assessorar a informatização de todos os órgãos da Prefeitura;

 

i) - executar outras atividades correlatas e missões que lhe forem determinadas pelo Secretário.

 

SEÇÃO II

DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 22- As atividades da Área de Desenvolvimento Rural são as seguintes:

 

a) articulação com diferentes órgãos federais e estaduais, como na atividade privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia rural do Município;

 

b) elaboração de cadastro dos produtores agrícolas e pecuaristas do Município;

 

c) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos federais ou estaduais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas;

 

d) o incentivo ao uso adequado do solo, orientando aos produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;

 

e) a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas.

f) a promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura;

g) a implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

 

h) a organização e manutenção de feiras de produtores rurais promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores;

 

i) a assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças;

 

j) a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no Município;

 

l) a orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas;

 

m) a elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

 

n) a identificação das áreas prioritárias para efeito da eletrificação rural;

 

o) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

 

DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA

 

Art. 23 - As atividades da Área de Desenvolvimento da Pesca são as seguintes:

 

a) a articulação de diferentes órgãos tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia pesqueira do Município;

 

b) a elaboração de cadastro de atividades do comercio e da industria da pesca do Município;

 

c) a assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos visando a difusão de técnicas mais modernas de pesca;

 

d) a fiscalização da pesca, conjuntamente com órgãos de defesa do meio ambiente, observando a época de desova, objetivando a preservação das espécies;

 

e) o desenvolvimento de estudos, pesquisas, avaliação e formação profissional de pescadores, em articulação com as demais Secretarias Municipais, visando a qualidade de vida, a diversificação e aumento da produtividade pesqueira;

 

f) o fomento e incentivo ao cultivo de seres aquáticos em viveiros para comercialização e povoamento de rios, lagos e estuários do Município.

 

g) a promoção de medidas visando o desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no Município;

 

h) a organização e manutenção de feiras de produtos oriundos da pesca promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores;

 

i) a orientação e o controle da utilização de redes de arrastão e outras formas predatórias de captura do pescado em articulação com órgãos Federais, estaduais e Municipais de Defesa do Meio Ambiente

 

j) o desenvolvimento de estudos, pesquisas, avaliação, formação profissional de pescadores em articulação com as demais Secretaria Municipais visando a qualidade de vida, a diversificação e o aumento da produtividade pesqueira;

 

l) a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

DA ÁREA DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 24 - As atividades da área de meio ambiente são as seguintes:

 

a) elaborar e acompanhar a implementação de projetos da área ambiental;

 

b) promover estudos, pesquisas e diagnósticos e a proposição de medidas de proteção e conservação do meio ambiente;

 

c) propor normas e regulamentos visando o controle da poluição ambiental em todas as suas formas;

 

d) promover o estudo de normas técnicas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual pertinentes;

 

e) responder consultas e orientar os interessados quanto a aplicação das normas de proteção ambiental;

 

f) controlar e disciplinar a localização, implantação, operação e ampliação de atividades de qualquer natureza, que possam causar poluição ou degradação ambiental;

 

g) adotar medidas, no âmbito de suas atribuições, para compatibilizar o desenvolvimento urbano e econômico com a preservação e recuperação da qualidade ambiental;

 

h) monitorar a qualidade ambiental;

 

i) desenvolver a educação ambiental em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

 

j) promover a dinamização dos movimentos populares e seu envolvimento crítico nos problemas ambientais do Município;

 

l) organizar palestras, encontros, fóruns, seminários, cursos e reuniões técnicas visando a envolver a comunidade nas discussões sobre meio ambiente;

 

m) articular-se com o Departamento Municipal de Planejamento e Desenvolvimento econômico na execução dos Planos Gerais e Setoriais e na criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

 

n) efetuar a fiscalização e o monitoramento da qualidade atmosférica, sonora, hídrica e do solo;

 

o) fiscalizar a execução da legislação ambiental municipal pertinente, autuando, intimando e aplicando as sanções previstas contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental;

 

p) monitorar a qualidade das águas das praias do Município, orientando à população quanto ao grau de poluição das mesmas;

 

q) desempenhar outras atividades afins.

 

Art. 59 – Fica a cargo das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Sustentável,e, de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente a responsabilidade da implantação das disposições desta lei.

 

Art. 2º - Os demais Títulos, Capítulos, Artigos, Parágrafos e Incisos, subseqüentes aos da presente alteração, passam a ter a sua numeração seqüencial crescente a partir do antigo CAPITULO III , artigo 22, que trata sobre a Secretaria Municipal de Administração, permanecem inalterados os seus dizeres.

 

Art. 3º - Fica neste ato alterado o nome da Secretaria de Agricultura, Pesca, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, para Secretaria de Agricultura, Pesca, e Meio Ambiente em todos Títulos, Capítulos, Artigos, Parágrafos e Incisos que lhe fizerem remissão.

 

Art. 4º - As dotações orçamentárias para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, encontram-se devidamente disposta na Lei Orçamentária deste exercício.

 

Art. 5º - Fica o ANEXO II, acrescido de mais um cargo referencia CC-1 de denominação de Secretário Municipal.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes, 17 de janeiro de 2005.

 

ANTÔNIO BITENCOURT

Prefeito Municipal