LEI N.º 786/2004, DE 18 DE JUNHO DE
2004
Autoriza o poder
Executivo Municipal a realizar concurso para criar bandeira do Município de
Marataízes, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade de
Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a realizar concurso visando a
criação de designer e modelo de bandeira do Município, com as especificações
contidas na lei municipal n° 074/97.
Parágrafo único – O evento para
a entrega de premio ao autor vencedor, do desenho da Bandeira do Município,
será através de cerimônia pública, em local a ser definido pelo Poder Público.
Art. 2º - Fica
facultado a todo cidadão ou entidade de classe associações de bairros a
participar do concurso para a criação de bandeira do município.
Art. 3º - As normas de
produção do desenho da Bandeira do Município, obedecerão as seguintes regras:
I. A bandeira
terá 6(seis) metros de comprimento;
II. A
bandeira deverá conter o brasão do município, com a observação do contido na
lei municipal de n° 074/97.
III. Para
facilitar a correta execução do desenho geométrico da bandeira, o participante
poderá tomar como base a Bandeira Nacional e outros detalhes de construção e
composição de desenhos usados na criação de símbolos nacionais e municipais.
Art. 4º -O Poder
Executivo Municipal designará uma comissão composta de membros conhecedores de
artes e desenhos, com supervisão da Secretaria Municipal de Educação,
objetivando avaliar o melhor trabalho apresentando;
Parágrafo Único – Será
realizada ampla divulgação sobre a realização do concurso para a escolha da
Bandeira do Município, junto à rádio local e jornais locais, visando maior
participação da população, principalmente dos estudantes.
Art. 5º - O Poder
Executivo Municipal fica autorizado a realizar convênios com universidades,
entidades governamentais ou não, empresa privadas, para a aplicação dessa lei.
Art. 6º - As
Secretarias Municipais de Educação e Turismo, darão suporte pessoal e técnico,
para a implantação desta lei;
Art. 7º - As despesas
decorrentes para aplicação desta lei, correrão por dotação própria, e
suplementada ser necessário
Art. 8º - O Poder
Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 30(trinta) dias, após a
sua publicação.
Art. 9º - Esta lei
entrará em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Marataízes – ES, 18 de Junho de 2004.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
Prefeito da Cidade de Marataízes