LEI N.º 786/2004, DE 18 DE JUNHO DE 2004

 

Autoriza o poder Executivo Municipal a realizar concurso para criar bandeira do Município de Marataízes, e dá outras providências.

 

O Prefeito da Cidade de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concurso visando a criação de designer e modelo de bandeira do Município, com as especificações contidas na lei municipal n° 074/97.

 

Parágrafo único – O evento para a entrega de premio ao autor vencedor, do desenho da Bandeira do Município, será através de cerimônia pública, em local a ser definido pelo Poder Público.

 

Art. 2º - Fica facultado a todo cidadão ou entidade de classe associações de bairros a participar do concurso para a criação de bandeira do município.

 

Art. 3º - As normas de produção do desenho da Bandeira do Município, obedecerão as seguintes regras:

 

I. A bandeira terá 6(seis) metros de comprimento;

 

II. A bandeira deverá conter o brasão do município, com a observação do contido na lei municipal de n° 074/97.

 

III. Para facilitar a correta execução do desenho geométrico da bandeira, o participante poderá tomar como base a Bandeira Nacional e outros detalhes de construção e composição de desenhos usados na criação de símbolos nacionais e municipais.

 

Art. 4º -O Poder Executivo Municipal designará uma comissão composta de membros conhecedores de artes e desenhos, com supervisão da Secretaria Municipal de Educação, objetivando avaliar o melhor trabalho apresentando;

 

Parágrafo Único – Será realizada ampla divulgação sobre a realização do concurso para a escolha da Bandeira do Município, junto à rádio local e jornais locais, visando maior participação da população, principalmente dos estudantes.

 

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar convênios com universidades, entidades governamentais ou não, empresa privadas, para a aplicação dessa lei.

 

Art. 6º - As Secretarias Municipais de Educação e Turismo, darão suporte pessoal e técnico, para a implantação desta lei;

 

Art. 7º - As despesas decorrentes para aplicação desta lei, correrão por dotação própria, e suplementada ser necessário

 

Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 30(trinta) dias, após a sua publicação.

 

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Marataízes – ES, 18 de Junho de 2004.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

Prefeito da Cidade de Marataízes