LEI N.º 776/2004, DE 20 DE MAIO DE
2004
Dispõe sobre a criação e funcionamento da
Divisão de Controle de Zoonoses do Departamento de Vigilância Sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde de Marataízes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º -
Fica criada a Divisão de Controle de Zoonoses no Departamento de Vigilância
Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde que terá o objetivo de desenvolver
ações para o controle da população animal, bem como a prevenção e o controle
das zoonoses, endemias e fauna nociva no Município de Marataízes, e irá
funcionar como Centro de Controle de Zoonoses - CCZ.
Art. 2º -
O Centro de Controle de Zoonoses do Departamento de Vigilância Sanitária é o
responsável pela execução das ações mencionadas no artigo anterior,
regulamentada pela presente Lei.
Art. 3º -
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – ZOONOSES: infecções ou doenças
infecciosas transmissíveis naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e
vice-versa;
II – AUTORIDADE SANITÁRIA: Prefeito
Municipal, Secretário de Saúde, Coordenador da Vigilância Sanitária,
Coordenador do Centro de Zoonoses ou qualquer outro funcionário da secretaria
de Saúde que tenha sido nomeado através de portaria pelo prefeito municipal ou
secretário de saúde.
III – SERVIDORES CREDENCIADOS:
Servidores municipais credenciados junto ao Departamento de Vigilância
Sanitária do Município de Marataízes;
IV – ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: aqueles com
valor afetivo, passíveis de coabitar com
o homem;
V – ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: espécies
domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção de carne, de leite, de
ovos, de lã, ao transporte, a adubo, etc.;
VI – ANIMAIS SINANTRÓPICOS: espécies
que, indesejavelmente, coabitam com o homem tais como roedores, baratas,
moscas, pernilongos, pulgas, morcegos hematófagos, escorpiões e outros;
VII – ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer
animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;
VIII – ANIMAIS APREENDIDOS: todo e
qualquer animal capturado por servidores municipais, compreendendo desde o
instante da captura, transporte e alojamento nas dependências do Centro de
Controle de Zoonoses, em qualquer de suas alas, e a destinação final;
IX – ALAS DO CENTRO DE CONTROLE DE
ZOONOSES: as áreas de destino dos
animais apreendidos, para alojamento e manutenção, sendo estas, ala de
recepção, ala de observação, ala de doação, ala de isolamento e ala de sacrifício;
X – CÃES MORDEDORES VICIOSOS: aqueles
causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos,
de forma repetida;
XI – MAUS TRATOS: toda e qualquer ação
voltada contra os animais que impliquem em crueldade, especialmente em ausência
de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de
animais feridos, submissão a experiências pseudo-científicas, omissão de
prestação de socorro a animais feridos e o que mais dispõe o Decreto Federal nº
24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção dos Animais);
XII – CONDIÇÕES INADEQUADAS: a
manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais
portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de
dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;
XIII – ANIMAIS SELVAGENS: aqueles
pertencentes às espécies silvestres;
XIV – FAUNA EXÓTICA: animais de
espécies estrangeiras;
XV – ANIMAIS UNGULADOS: mamíferos com
dedos revestidos de cascos;
XVI – COLEÇÕES LÍQUIDAS: qualquer
quantidade de água parada;
XVII – AVES ORNAMENTAIS: aves nascidas
e desenvolvidas em cativeiros, assim mantidas para apreciação de sua beleza
e/ou de seu canto;
XVIII - SACRIFÍCIO: o destino final,
esgotadas as demais possibilidades de doação, sendo feito por profissional
técnico médico veterinário, utilizando práticas de anestesia;
Art. 4º -
Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses e da
população animal:
I – prevenir, reduzir e eliminar a
morbidade e a mortalidade, bem como o sofrimento humano causado pelas zoonoses
urbanas predominantes;
II – preservar a saúde e o bem-estar da
população, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais, mediante o emprego
dos conhecimentos especializados e experiências da saúde pública veterinária;
III – Prevenir, reduzir e eliminar as
causas de sofrimento aos animais.
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 5º -
É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou
locais de acesso ao público.
Art. 6º -
É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso
adequado de coleira e guia, devidamente conduzidos por pessoas com idade e
força suficientes para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo Único – Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas
amordaçados.
Art. 7º -
Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição esta constatada por
servidores credenciados do Departamento de Vigilância Sanitária, prestando
serviço ao CCZ ou comprovada mediante 02 (dois) ou mais boletins de ocorrência
policial.
Artigo 8º
- Será apreendido todo e qualquer animal que:
I – for encontrado solto nas vias e
logradouros públicos ou locais de acesso ao público;
II – for encontrado em propriedade
alheia, desde que o interessado denuncie;
III – for encontrado amarrado em poste
ou árvore públicos, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por
ocasião das festividades ou atividades esportivas e de preservação das
tradições da cidade ou, ainda, em casos de emergências, a critério da
autoridade sanitária;
IV – for suspeito de raiva ou outra
zoonose;
V – for submetido a maus tratos por seu
proprietário ou preposto deste;
VI – for mantido em condições inadequadas
de vida ou alojamento;
VII – cuja criação ou uso sejam vedados
pelo presente Decreto;
Parágrafo Único – Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo
somente poderão ser resgatados se constatado, pela autoridade competente, não
mais subsistirem as causas da apreensão.
Art. 9º -
O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo da autoridade
competente, ser sacrificado “in loco”.
Art. 10 -
O CCZ não responderá por indenização nos casos de:
I – dano ou óbito do animal apreendido;
II – eventuais danos materiais ou
pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.
Art. 11 -
A apreensão e o encaminhamento de animais selvagens respeitarão as
determinações previstas na legislação específica.
Art. 12 -
Os animais apreendidos estarão sujeitos à seguinte destinação:
I – resgate;
II – leilão em hasta pública;
III – adoção;
IV – doação;
V – sacrifício;
Parágrafo Único - Os animais referidos no Inciso IV deste artigo, poderão ser
doados a particulares, Instituições Beneficentes ou de Pesquisa, bem como os
produtos que deles advenham.
Artigo 13 -
A liberação dos animais apreendidos depende de requerimento e pagamento da multa
e das taxas da apreensão e da guarda, bem como das despesas com medicamentos e
outras que porventura venham a acontecer, desde o momento da apreensão à
liberação, de acordo com o período previsto conforme as espécies.
a) Tratando-se de animal da espécie
canina e felina: 10 (dez) dias;
b) Tratando-se de animal da espécie
bovina e eqüina: 20 (vinte) dias;
c) Tratando-se de animal da espécie
suína, caprina, ovina ou outras: 20 (vinte) dias;
§ 1º - A liberação do animal não
implica no direito de mantê-lo em liberdade.
§ 2º - Todo animal apreendido das
espécies canina e felina sofrerá vacinação anti-rábica em sua liberação.
§ 3º - Em todo animal apreendido da
espécie bovina será realizado o exame de Brucelose e Tuberculose.
§ 4º - Em todo animal apreendido da
espécie caprina será realizado o exame de Brucelose.
Art. 14 -
O animal não reclamado e não retirado no período previsto, no “caput” deste
artigo, estará sujeito à destinação, a critério da autoridade competente, nos
termos do disposto no artigo 12.
Art. 15 -
Quando houver reincidência na apreensão do animal por até 03 (três) vezes,
no período de 12 (doze) meses, ao mesmo será dado o destino final a
critério da autoridade competente, conforme previsão do artigo 12.
Art. 16 -
Nenhum animal poderá sair do Centro de Controle de Zoonoses sem autorização
prévia da autoridade competente.
Art. 17 - Todos
os animais apreendidos e sob a guarda e a responsabilidade do Centro de
Controle de Zoonoses, serão no momento de sua chegada, inspecionados
clinicamente, de forma individual, e identificados e enviados para as alas
conforme designação da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DOS
PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS
Art. 18 -
Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus
proprietários.
Parágrafo Único: Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto,
estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 19 -
É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas
condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as
providências pertinentes à remoção dos dejetos nas vias públicas ou nos
quintais.
Art 20 -
É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada, o que
acarretará o encaminhamento dos mesmos ao órgão sanitário competente.
Art. 21 -
O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária,
quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal,
sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.
Parágrafo Único – Quando o proprietário não permitir a entrada da autoridade
sanitária, este deverá ingressar junto à procuradoria municipal para que esta
possa requerer mandado judicial.
Art. 22 -
Os proprietários de animais caninos ou felinos deverão, obrigatória e
anualmente, promover-lhes a vacinação anti-rábica.
Parágrafo Único – A vacinação não implica na permissão para que tais animais
vaguem pelas vias públicas.
CAPÍTULO V
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 23 -
Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias à manutenção de sua
propriedade limpa e isenta de animais da fauna sinantrópica.
Art. 24 -
É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros que propiciem a
instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art. 25 -
Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, ferro velho e
sucata são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas,
originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos
e animais sinantrópicos.
Art. 26 -
As empresas recolhedoras de entulhos são responsáveis pelo depósito,
nivelamento e compactação dos mesmos, a fim de impedir a criação e proliferação
de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art. 27 -
As empresas recolhedoras de entulhos são responsáveis pelo surgimento de
animais sinantrópicos das propriedades e circunvizinhança do depósito, ficando
sujeitos a seu controle e erradicação.
Art. 28 -
Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções
líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de
mosquitos.
CAPÍTULO VI
DO ABATE E COMÉRCIO DE
ANIMAIS
Art. 29 -
Ficam proibidos, em todo o território do Município, o abate e o comércio
clandestino de aves, suínos, bovinos, eqüinos e seus derivados, sem a devida
documentação da fiscalização sanitária competente, conforme a normatização
existente no território nacional.
Art. 30 -
Os animais encontrados no abatedouro clandestino serão apreendidos, sendo que:
I – os animais que se encontrarem em pé
serão examinados por um médico veterinário do CCZ e os que forem considerados
clinicamente sãos ficarão à disposição do proprietário, após o pagamento de
multa e taxa diária de estadia dentro do prazo previsto para a espécie
apreendida;
II – os animais já abatidos serão
encaminhados pela Vigilância Sanitária ao CCZ para a destinação devida, não
fazendo o proprietário jus a qualquer indenização, sem prejuízo das demais
cominações legais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 -
É proibido manter estábulo, estrebaria, curral, chiqueiro, galinheiro e instalações
congêneres no perímetro urbano, salvo nas propriedades urbanas que comportem
tal manutenção sem prejuízo da qualidade de vida da população, a critério da
autoridade sanitária competente.
§ 1º - O responsável será notificado a
regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação sob
pena de, não o fazendo, ser autuado e multado em 500 UFIR.
§ 2º - A regularização da situação
inclui a limpeza da área ocupada pelos animais referidos no “caput” do artigo,
com a remoção dos dejetos por eles deixados, objetivando evitar a proliferação
de moscas e outros animais.
Art. 32 -
Fica proibida a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 15 (quinze)
animais no total das espécies canina e felina, com idade superior a 90
(noventa) dias, no perímetro urbano, salvo nas propriedades urbanas que
comportem tal manutenção, sem prejuízo da qualidade de vida da população.
§ 1º - A criação, o alojamento e a
manutenção de animais, em quantidade superior à
estabelecida no “caput”, deste
artigo, caracterizarão canil e gatil de propriedade privada.
§ 2º - Os canis de propriedade privada
somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade
sanitária competente, quando serão examinadas as condições de alojamento e
manutenção de animais e expedido o Alvará Sanitário, renovado anualmente.
Art. 33 -
É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de
tração animal.
Parágrafo Único: É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado
especialmente quando da descida de ladeira, nos veículos de que trata este
artigo.
Art. 34 -
Somente será permitida a exibição artística, de recreação ou circense, em shows
de rodeios, vaquejadas, cavalhadas, leilões e feiras agropecuárias, de animais
cuja concessão do laudo específico tenha sido emitido por Órgão Sanitário
responsável, com legislação própria para este fim.
Parágrafo Único: O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após
vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária competente – médico veterinário,
em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais bem
como os atestados sanitários dos animais de acordo com a espécie em questão.
Art. 35 -
Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada
por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e seu
cadáver ser encaminhado sob refrigeração, ao Centro de Controle de Zoonoses,
providenciando-se o competente diagnóstico por laboratório oficial.
Art. 36 -
É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem,
ainda que domesticada, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso
ao público.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 37 -
Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Decreto, a autoridade
sanitária competente, independentemente de outras sanções cabíveis previstas na
legislação estadual e federal, poderá aplicar as seguintes penalidades:
I – multa;
II – apreensão do animal;
III – interdição parcial ou total,
temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
IV – cassação de alvará expedido;
Parágrafo Único: O desrespeito ou desacato à autoridade competente, ou ainda, o
embaraço ao exercício de suas funções, sujeitará o infrator à penalidade de
multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 38 -
O proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de
transporte, alimentação e assistência
veterinária, dentre outras.
Art. 39 -
A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como
segue:
I – Para infrações de natureza leve: 10
– 50 UFIR
II – Para infrações de natureza grave:
50 – 300 UFIR
III – Para infrações de natureza
gravíssima: 300 – 600 UFIR
§ 1º - Para efeito do disposto neste
artigo, o Diretor do Departamento da Vigilância Sanitária caracterizará as
infrações, de acordo com sua gravidade.
§ 2º - Na reincidência, a multa será
aplicada em dobro.
§ 3º - A pena de multa não excluirá, conforme
a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das
penalidades previstas no artigo 37
§ 4º - Independentemente do disposto no
parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará,
conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou
estabelecimentos ou cassação de alvará.
§ 5º - Em caso de impossibilidade de pagamento, as penas poderão ser
transformadas em trabalhos voluntárias, para o CCZ ou para a comunidade.
Art. 40 -
São competentes para aplicação das penalidades de que trata o artigo 37 os
servidores referidos nos Itens II e III do Artigo 3º deste Decreto.
Art. 41 – Fica
determinado que o funcionário encarregado das apreensões dos animais receberá
10 % (dez por cento) de todo montante arrecadado com multas e apreensões.
Art. 42 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 -
revogadas as disposições em contrário, em especial a lei
019/97.
Marataízes – ES, 20 de Maio de 2004.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
Prefeito da Cidade de Marataízes