LEI N.º 776/2004, DE 20 DE MAIO DE 2004

 

Dispõe sobre a criação e funcionamento da Divisão de Controle de Zoonoses do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Marataízes.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Fica criada a Divisão de Controle de Zoonoses no Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde que terá o objetivo de desenvolver ações para o controle da população animal, bem como a prevenção e o controle das zoonoses, endemias e fauna nociva no Município de Marataízes, e irá funcionar como Centro de Controle de Zoonoses - CCZ.

 

Art. 2º - O Centro de Controle de Zoonoses do Departamento de Vigilância Sanitária é o responsável pela execução das ações mencionadas no artigo anterior, regulamentada pela presente Lei.

 

Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – ZOONOSES: infecções ou doenças infecciosas transmissíveis naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;

 

II – AUTORIDADE SANITÁRIA: Prefeito Municipal, Secretário de Saúde, Coordenador da Vigilância Sanitária, Coordenador do Centro de Zoonoses ou qualquer outro funcionário da secretaria de Saúde que tenha sido nomeado através de portaria pelo prefeito municipal ou secretário de saúde.   

 

III – SERVIDORES CREDENCIADOS: Servidores municipais credenciados junto ao Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Marataízes;

 

IV – ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: aqueles com valor afetivo,  passíveis de coabitar com o homem;

 

V – ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção de carne, de leite, de ovos, de lã, ao transporte, a adubo, etc.;

 

VI – ANIMAIS SINANTRÓPICOS: espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem tais como roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas, morcegos hematófagos, escorpiões e outros;

 

VII – ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;

 

VIII – ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado por servidores municipais, compreendendo desde o instante da captura, transporte e alojamento nas dependências do Centro de Controle de Zoonoses, em qualquer de suas alas, e a destinação final;

 

IX – ALAS DO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES:  as áreas de destino dos animais apreendidos, para alojamento e manutenção, sendo estas, ala de recepção, ala de observação, ala de doação, ala de isolamento e  ala de sacrifício;

 

X – CÃES MORDEDORES VICIOSOS: aqueles causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;

 

XI – MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais que impliquem em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudo-científicas, omissão de prestação de socorro a animais feridos e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção dos Animais);

 

XII – CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;

 

XIII – ANIMAIS SELVAGENS: aqueles pertencentes às espécies silvestres;

 

XIV – FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras;

 

XV – ANIMAIS UNGULADOS: mamíferos com dedos revestidos de cascos;

 

XVI – COLEÇÕES LÍQUIDAS: qualquer quantidade de água parada;

 

XVII – AVES ORNAMENTAIS: aves nascidas e desenvolvidas em cativeiros, assim mantidas para apreciação de sua beleza e/ou de seu canto;

 

XVIII - SACRIFÍCIO: o destino final, esgotadas as demais possibilidades de doação, sendo feito por profissional técnico médico veterinário, utilizando práticas de anestesia;

 

Art. 4º - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses e da população animal:

 

I – prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como o sofrimento humano causado pelas zoonoses urbanas predominantes;

 

II – preservar a saúde e o bem-estar da população, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da saúde pública veterinária;

     

III – Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais.

 

CAPÍTULO II

DA APREENSÃO DE ANIMAIS

 

Art. 5º - É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de acesso ao público.

 

Art. 6º - É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guia, devidamente conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.

 

Parágrafo Único – Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas amordaçados.

 

Art. 7º - Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição esta constatada por servidores credenciados do Departamento de Vigilância Sanitária, prestando serviço ao CCZ ou comprovada mediante 02 (dois) ou mais boletins de ocorrência policial.

 

Artigo 8º - Será apreendido todo e qualquer animal que:

 

I – for encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de acesso ao público;

 

II – for encontrado em propriedade alheia, desde que o interessado denuncie;

 

III – for encontrado amarrado em poste ou árvore públicos, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições da cidade ou, ainda, em casos de emergências, a critério da autoridade sanitária;

 

IV – for suspeito de raiva ou outra zoonose;

 

V – for submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;

 

VI – for mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

 

VII – cuja criação ou uso sejam vedados pelo presente Decreto;

 

Parágrafo Único – Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, pela autoridade competente, não mais subsistirem as causas da apreensão.

 

Art. 9º - O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo da autoridade competente, ser sacrificado “in loco”.

 

Art. 10 - O CCZ não responderá por indenização nos casos de:

 

I – dano ou óbito do animal apreendido;

 

II – eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.

 

Art. 11 - A apreensão e o encaminhamento de animais selvagens respeitarão as determinações previstas na legislação específica.

 

 

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

 

Art. 12 - Os animais apreendidos estarão sujeitos à seguinte destinação:

 

I – resgate;

 

II – leilão em hasta pública;

 

III – adoção;

 

IV – doação;

 

V – sacrifício;

 

Parágrafo Único - Os animais referidos no Inciso IV deste artigo, poderão ser doados a particulares, Instituições Beneficentes ou de Pesquisa, bem como os produtos que deles advenham.

 

Artigo 13 - A liberação dos animais apreendidos depende de requerimento e pagamento da multa e das taxas da apreensão e da guarda, bem como das despesas com medicamentos e outras que porventura venham a acontecer, desde o momento da apreensão à liberação, de acordo com o período previsto conforme as espécies.

 

a) Tratando-se de animal da espécie canina e felina: 10 (dez) dias;

 

b) Tratando-se de animal da espécie bovina e eqüina: 20 (vinte) dias;

 

c) Tratando-se de animal da espécie suína, caprina, ovina ou outras: 20 (vinte) dias;

 

§ 1º - A liberação do animal não implica no direito de mantê-lo em liberdade.

 

§ 2º - Todo animal apreendido das espécies canina e felina sofrerá vacinação anti-rábica em sua liberação.

 

§ 3º - Em todo animal apreendido da espécie bovina será realizado o exame de Brucelose e Tuberculose.

 

§ 4º - Em todo animal apreendido da espécie caprina será realizado o exame de Brucelose.

 

Art. 14 - O animal não reclamado e não retirado no período previsto, no “caput” deste artigo, estará sujeito à destinação, a critério da autoridade competente, nos termos do disposto no artigo 12.

 

Art. 15 - Quando houver reincidência na apreensão do animal por até 03 (três)  vezes,  no período de 12 (doze) meses, ao mesmo será dado o destino final a critério da autoridade competente, conforme previsão do artigo 12.

 

Art. 16 - Nenhum animal poderá sair do Centro de Controle de Zoonoses sem autorização prévia da autoridade competente.

 

Art. 17 - Todos os animais apreendidos e sob a guarda e a responsabilidade do Centro de Controle de Zoonoses, serão no momento de sua chegada, inspecionados clinicamente, de forma individual, e identificados e enviados para as alas conforme designação da autoridade competente.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS

 

Art. 18 - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

 

Parágrafo Único: Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

 

Art. 19 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos nas vias públicas ou nos quintais.

 

Art 20 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada, o que acarretará o encaminhamento dos mesmos ao órgão sanitário competente.

 

Art. 21 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.

 

Parágrafo Único – Quando o proprietário não permitir a entrada da autoridade sanitária, este deverá ingressar junto à procuradoria municipal para que esta possa requerer mandado judicial. 

 

Art. 22 - Os proprietários de animais caninos ou felinos deverão, obrigatória e anualmente, promover-lhes a vacinação anti-rábica.

 

Parágrafo Único – A vacinação não implica na permissão para que tais animais vaguem pelas vias públicas.

 

CAPÍTULO V

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

 

Art. 23 - Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias à manutenção de sua propriedade limpa e isenta de animais da fauna sinantrópica.

 

Art. 24 - É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.

 

Art. 25 - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, ferro velho e sucata são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos e animais sinantrópicos.

 

Art. 26 - As empresas recolhedoras de entulhos são responsáveis pelo depósito, nivelamento e compactação dos mesmos, a fim de impedir a criação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.

 

Art. 27 - As empresas recolhedoras de entulhos são responsáveis pelo surgimento de animais sinantrópicos das propriedades e circunvizinhança do depósito, ficando sujeitos a seu controle e erradicação.

 

Art. 28 - Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

 

CAPÍTULO VI

DO ABATE E COMÉRCIO DE ANIMAIS

 

Art. 29 - Ficam proibidos, em todo o território do Município, o abate e o comércio clandestino de aves, suínos, bovinos, eqüinos e seus derivados, sem a devida documentação da fiscalização sanitária competente, conforme a normatização existente no território nacional.

 

Art. 30 - Os animais encontrados no abatedouro clandestino serão apreendidos, sendo que:

 

I – os animais que se encontrarem em pé serão examinados por um médico veterinário do CCZ e os que forem considerados clinicamente sãos ficarão à disposição do proprietário, após o pagamento de multa e taxa diária de estadia dentro do prazo previsto para a espécie apreendida;

II – os animais já abatidos serão encaminhados pela Vigilância Sanitária ao CCZ para a destinação devida, não fazendo o proprietário jus a qualquer indenização, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31 - É proibido manter estábulo, estrebaria, curral, chiqueiro, galinheiro e instalações congêneres no perímetro urbano, salvo nas propriedades urbanas que comportem tal manutenção sem prejuízo da qualidade de vida da população, a critério da autoridade sanitária competente.

 

§ 1º - O responsável será notificado a regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação sob pena de, não o fazendo, ser autuado e multado em 500 UFIR.

 

§ 2º - A regularização da situação inclui a limpeza da área ocupada pelos animais referidos no “caput” do artigo, com a remoção dos dejetos por eles deixados, objetivando evitar a proliferação de moscas e outros animais.

 

Art. 32 - Fica proibida a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 15 (quinze) animais no total das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, no perímetro urbano, salvo nas propriedades urbanas que comportem tal manutenção, sem prejuízo da qualidade de vida da população.

 

§ 1º - A criação, o alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior à  estabelecida  no “caput”, deste artigo, caracterizarão canil e gatil de propriedade privada.

 

§ 2º - Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária competente, quando serão examinadas as condições de alojamento e manutenção de animais e expedido o Alvará Sanitário, renovado anualmente.

 

Art. 33 - É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.

 

Parágrafo Único: É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando da descida de ladeira, nos veículos de que trata este artigo.

 

Art. 34 - Somente será permitida a exibição artística, de recreação ou circense, em shows de rodeios, vaquejadas, cavalhadas, leilões e feiras agropecuárias, de animais cuja concessão do laudo específico tenha sido emitido por Órgão Sanitário responsável, com legislação própria para este fim.

 

Parágrafo Único: O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária competente – médico veterinário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais bem como os atestados sanitários dos animais de acordo com a espécie em questão.

 

Art. 35 - Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e seu cadáver ser encaminhado sob refrigeração, ao Centro de Controle de Zoonoses, providenciando-se o competente diagnóstico por laboratório oficial.

 

Art. 36 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticada, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 37 - Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Decreto, a autoridade sanitária competente, independentemente de outras sanções cabíveis previstas na legislação estadual e federal, poderá aplicar as seguintes penalidades:

 

I – multa;

 

II – apreensão do animal;

 

III – interdição parcial ou total, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;

 

IV – cassação de alvará expedido;

 

Parágrafo Único: O desrespeito ou desacato à autoridade competente, ou ainda, o embaraço ao exercício de suas funções, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 38 - O proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, alimentação e  assistência veterinária, dentre outras.

 

Art. 39 - A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:

 

I – Para infrações de natureza leve: 10 – 50 UFIR

 

II – Para infrações de natureza grave: 50 – 300 UFIR

 

III – Para infrações de natureza gravíssima: 300 – 600 UFIR

 

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o Diretor do Departamento da Vigilância Sanitária caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.

 

§ 2º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 3º - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 37

 

§ 4º - Independentemente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará.

 

§ 5º - Em caso de impossibilidade de pagamento, as penas poderão ser transformadas em trabalhos voluntárias, para o CCZ ou para a comunidade. 

 

Art. 40 - São competentes para aplicação das penalidades de que trata o artigo 37 os servidores referidos nos Itens II e III do Artigo 3º deste Decreto.

 

Art. 41 – Fica determinado que o funcionário encarregado das apreensões dos animais receberá 10 % (dez por cento) de todo montante arrecadado com multas e apreensões.

 

Art. 42 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 43 - revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 019/97.

 

Marataízes – ES, 20 de Maio de 2004.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

Prefeito da Cidade de Marataízes