LEI N.º 19/1997, DE 25 DE JUNHO DE 1997

 

Revogada pela Lei nº. 776/2004

 

Dispõe sobre a apreensão de animais em vias públicas e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara

Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º: Fica proibido animais soltos em vias e logradouros públicos no âmbito territorial do Município de Marataízes.

 

Art. 2º: Os animais encontrados soltos serão apreendidos em local próprio a ser destinado pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único: Todos os distritos deverão ter espaço destinado a apreensão de animais.

 

Art. 3º: Os animais apreendidos serão marcados com meio próprio identificando sua apreensão, onde será gravado, “ANIMAL INFRATOR”, podendo ser abreviado para “A-IN”.

 

Parágrafo Primeiro: O animal que for apreendido por mais de duas vezes num decorrer de um ano ou por três vezes será adjudicado pelo Município;

Parágrafo Segundo: Os animais adjudicados serão leiloados;

 

Parágrafo Terceiro: Haverá livro próprio para registro dos animais, constando data e local da apreensão, característica do animal, e registro da saída com data, nome e endereço do proprietário;

 

Parágrafo Quarta: Além do disposto no artigo anterior, poderá o Executivo Municipal instituir multa por transgressão das normas dispostas nesta Lei.

 

Art. 5º: O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES., 25 de junho 1997.

 

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ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES