LEI N.º 757/2004, DE 29 DE JANEIRO DE
2004
Altera o
título II, capítulo II, artigos 12, 15, 16 17, 18, 19, 20, 21 e 59 e seus
incisos da lei n° 001/1997 que dispõe sobre a estrutura administrativa da
prefeitura de marataízes e dá outras providências.
O Prefeito
Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica alterado o Título II, Capítulo II, artigos 12,
15, 16 17, 18, 19, 20, 21 e 59 e seus incisos
da Lei n° 001/1997 que dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura de
Marataízes.
TITULO II
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Art. 12 -
A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Marataízes é constituída
dos seguintes órgãos:
I - inalterado
II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
- Secretaria Municipal de Agricultura,
Pesca e Meio Ambiente.,
- Secretaria Municipal de Planejamento
e Desenvolvimento EconômicoMADEMA
- Secretaria Municipal de Administração
- SEMAD
- Secretaria Municipal de Finanças -
SEMUFI
III - inalterado.
Parágrafo Único - inalterado.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DE
AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE
Art. 15 - A
Secretaria de Agricultura, Pesca, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente tem
com âmbito de ação a assistência direta e imediata do Prefeito na sua relação
com os munícipes, imprensa, autoridades civis e militares das três esferas de
governos e seus Poderes e com a Câmara Municipal; as mensagens de leis; o
assessoramento e elaboração de projetos de leis e seu acompanhamento
legislativo; a preparação de atos
normativos externos e internos; a
promoção e divulgação das realizações governamentais; a autorização e homologação de
licitações; a coordenação e integração
do planejamento setorial e global através do assessoramento aos órgãos da
Prefeitura; a elaboração do Plano Geral
de Governo, Plano Plurianual e sua atualização, Plano Diretor Urbano e Lei de
Diretrizes Orçamentárias; a promoção de
informações visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de
iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o
Município; a prestação de serviços
ligados ao desenvolvimento e aprimoramento da pesca e da agropecuária do
Município; a promoção da política de
reflorestamento e da defesa animal e vegetal;
a articulação das medidas de melhoria das condições de vida no meio
rural e na atividade pesqueira, através do incentivo na formação de
cooperativas de produtores rurais e de pescadores; a coordenação e promoção de medidas normativa
e executivas de defesa e preservação do meio ambiente; a articulação com os órgãos federal e
estadual de desenvolvimento econômico e meio ambiente.
Art. 16 - As
atividades da Secretaria de Agricultura, Pesca, Desenvolvimento Econômico e
Meio Ambiente serão executadas através das seguintes assessorias e atividades:
I- Assessoria Técnica na área de
Desenvolvimento Econômico;
II- Área de Desenvolvimento Rural
III- Área de Desenvolvimento da Pesca
IV- Área de Industria e Comercio
V- Área de Meio Ambiente
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA TÉCNICA
NA ÁREA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO
Art. 17 - compete
à Assessoria Técnica o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) - assessorar o Secretário de Agricultura
e Desenvolvimento Econômico no acompanhamento dos projetos e convênios
desenvolvidos pelos diversos órgãos da Prefeitura;
b) - articular internamente discussões
estratégicas que formulem as políticas e os projetos prioritários da
Administração;
c) - participar do processo de
discussões do orçamento popular e da elaboração dos orçamentos anuais e dos
Planos Plurianuais, fornecendo dados, informações e avaliações técnicas;
d) - implementar um banco de dados com
informações sócio-econômica municipais;
e) - acompanhar os projetos, convênios
e outras atividades de interesse do Município junto aos órgãos estaduais e
federais;
f) - elaborar projetos, estudos e
pesquisas visando a capitação de recursos financeiros para o Município;
g) - elaborar, ao término de cada ano,
o relatório das atividades da Prefeitura;
h) - assessorar a informatização de
todos os órgãos da Prefeitura;
i) - executar outras atividades
correlatas e missões que lhe forem determinadas pelo Secretário.
SEÇÃO II
DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO
RURAL
Art. 18 - As
atividades da Área de Desenvolvimento Rural são as seguintes:
a) articulação com diferentes órgãos
federais e estaduais, como na atividade privada, visando ao aproveitamento de
incentivos e recursos financeiros para a economia rural do Município;
b) elaboração de cadastro dos
produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
c) a assistência, com recursos próprios
ou mediante convênios ou acordos com órgãos federais ou estaduais, quanto à difusão
de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas;
d) o incentivo ao uso adequado do solo,
orientando aos produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas,
visando melhor produtividade;
e) a criação de condições para a
manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação
agrícola de novas culturas.
f) a promoção e articulação das medidas
de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para
a agricultura;
g) a implantação e manutenção de viveiros,
objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a
finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a
criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;
h) a organização e manutenção de feiras
de produtores rurais promovendo um maior intercâmbio entre produtores e
consumidores;
i) a assistência aos proprietários no
combate às pragas e doenças;
j) a promoção de medidas visando o
desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no
Município;
l) a orientação e o controle da
utilização de defensivos agrícolas;
m) a elaboração de programas de
proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;
n) a identificação das áreas
prioritárias para efeito da eletrificação rural;
o) a execução de outras atividades
correlatas.
SEÇÃO III
DA ÁREA DE
DESENVOLVIMENTO DA PESCA
Art. 19 -
As atividades da Área de Desenvolvimento da Pesca são as seguintes:
a) a articulação de diferentes órgãos tanto
no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de
incentivos e recursos financeiros para a economia pesqueira do Município;
b) a elaboração de cadastro de
atividades do comercio e da industria da pesca do Município;
c) a assistência, com recursos próprios
ou mediante convênios ou acordos visando a difusão de técnicas mais modernas de
pesca;
d) a fiscalização da pesca,
conjuntamente com órgãos de defesa do meio ambiente, observando a época de
desova, objetivando a preservação das espécies;
e) o desenvolvimento de estudos,
pesquisas, avaliação e formação profissional de pescadores, em articulação com
as demais Secretarias Municipais, visando a qualidade de vida, a diversificação
e aumento da produtividade pesqueira;
f) o fomento e incentivo ao cultivo de
seres aquáticos em viveiros para comercialização e povoamento de rios, lagos e
estuários do Município.
g) a promoção de medidas visando o
desenvolvimento e o fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no
Município;
h) a organização e manutenção de feiras
de produtos oriundos da pesca promovendo um maior intercâmbio entre produtores
e consumidores;
i) a orientação e o controle da
utilização de redes de arrastão e outras formas predatórias de captura do
pescado em articulação com órgãos Federais, estaduais e Municipais de Defesa do
Meio Ambiente
j) o desenvolvimento de estudos,
pesquisas, avaliação, formação profissional de pescadores em articulação com as
demais Secretaria Municipais visando a qualidade de vida, a diversificação e o
aumento da produtividade pesqueira;
l) a execução de outras atividades
correlatas.
SEÇÃO IV
DA ÁREA DE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
Art. 20 -
As atividades da Área de Indústria e Comércio são as seguintes:
a) a promoção de estudos e providências
visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas
industriais e comerciais de sentido econômico para o Município;
b) a promoção e divulgação das
oportunidade oferecidas pelo município no mercado interno e externo;
c) a promoção de estudos, pesquisas e
projetos sobre comercialização dos produtos do município no mercado através de
feiras e exposições;
d) a orientação aos investidores e
industriais que se dirijam ao município, em articulação com órgão estadual
afim;
e) o acompanhamento, a orientação e o
controle das atividades inerentes à implantação das indústrias e comércio, no
que diz respeito às normas ambientais, em articulação com órgãos de meio
ambiente estadual e municipal;
f) a elaboração de cadastro de atividades
industriais e comerciais do Município;
g) a assistência, com recursos próprios
ou mediante convênios ou acordos visando a difusão de técnicas mais modernas da
indústria e do comércio;
l) a execução de outras atividades
correlatas.
SEÇÃO V
DA ÁREA DE MEIO AMBIENTE
Art. 21-
As atividades da área de meio ambiente são as seguintes:
a) elaborar e acompanhar a
implementação de projetos da área ambiental;
b) promover estudos, pesquisas e
diagnósticos e a proposição de medidas de proteção e conservação do meio
ambiente;
c) propor normas e regulamentos visando
o controle da poluição ambiental em todas as suas formas;
d) promover o estudo de normas técnicas
e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente,
observadas as legislações federal e estadual pertinentes;
e) responder consultas e orientar os
interessados quanto a aplicação das normas de proteção ambiental;
f) controlar e disciplinar a
localização, implantação, operação e ampliação de atividades de qualquer
natureza, que possam causar poluição ou degradação ambiental;
g) adotar medidas, no âmbito de suas
atribuições, para compatibilizar o desenvolvimento urbano e econômico com a
preservação e recuperação da qualidade ambiental;
h) monitorar a qualidade ambiental;
i) desenvolver a educação ambiental em
articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
j) promover a dinamização dos
movimentos populares e seu envolvimento crítico nos problemas ambientais do
Município;
l) organizar palestras, encontros,
fóruns, seminários, cursos e reuniões técnicas visando a envolver a comunidade
nas discussões sobre meio ambiente;
m) articular-se com o Departamento
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento econômico na execução dos Planos
Gerais e Setoriais e na criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente;
n) efetuar a fiscalização e o
monitoramento da qualidade atmosférica, sonora, hídrica e do solo;
o) fiscalizar a execução da legislação
ambiental municipal pertinente, autuando, intimando e aplicando as sanções previstas
contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental;
p) monitorar a qualidade das águas das
praias do Município, orientando à população quanto ao grau de poluição das
mesmas;
q) desempenhar outras atividades afins.
Art. 59 – Fica a cargo da Secretaria Municipal
de Agricultura, Pesca, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente a
responsabilidade da implantação das disposições desta lei.
Art. 2º - Os demais Títulos,
Capítulos, Artigos, Parágrafos e Incisos, permanecem inalterados.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor nesta data,
retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Marataízes – ES, 29 de janeiro de 2004.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
Prefeito da Cidade de Marataízes