LEI Nº 752, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO

PARTE GERAL

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º - Este Código regula as medidas de polícia administrativa, de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, além do comércio eventual e ambulante, determinando as relações entre o Poder Público e os Munícipes.

 

Art. 2º - Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.

 

LIVRO I - Da Aplicação do Direito Municipal

TÍTULO I - Das Infrações e das Penas

CAPÍTULO I - Das Infrações

 

Art. 3º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.

 

Art. 4º - Considera-se infrator quem praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo, permitindo o contraditório e a ampla defesa estabelecida ao possível infrator em conformidade com o Código Tributário Municipal e o Capítulo II desta Lei.

 

Parágrafo Único - As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem o ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções administrativas cominadas à infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.

 

CAPÍTULO II - Das Penas

 

Art. 5º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.

 

Art. 6º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

§ 2º - É defeso às pessoas que tiverem incorrido nas sanções previstas neste Código transacionarem com a administração municipal, a qualquer título, quer participando de concorrências, tomadas ou coletas de preços, quer celebrando contratos ou negócios jurídicos, salvo se extintas as penas impostas, pelos modos admitidos na Lei.

 

Art. 7º - As multas serão impostas na forma estabelecida pelo Código Tributário.

 

§ 1º - Na imposição da multa ter-se-á em vista:

 

I - a maior ou menor gravidade da infração;

 

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.

 

§ 2º - Nas reincidências específicas as multas serão cominadas em dobro. Nas genéricas, multas simples.

 

§ 3º - Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de dois anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de um ano.

 

§ 4º - As infrações cujas multas não estejam previstas no Código Tributário, serão fixadas no valor correspondente a 0,3 (três décimos) da UFIR – Marataízes – ES.

 

Art. 8º - Reincidente é o que violar preceitos deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.

 

Art. 9º - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano praticado.

 

Art. 10 - No caso de apreensão de cousas, o seu objeto será recolhido ao depósito da Prefeitura, salvo se a isto não se prestar, em razão de sua perecividade ou decomponibilidade.

 

§ 1º - Quando as cousas apreendidas forem perecíveis ou decomponíveis, serão doadas a instituições assistenciais, mediante recibo.

 

§ 2º - Mediante requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidas as cousas objeto de apreensão, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e multas e indenize a Prefeitura de todas as despesas decorrentes do ato, como resultarem apuradas no procedimento administrativo.

 

Art. 11 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Art. 12 - Não são diretamente puníveis pelas infrações definidas neste Código:

 

I - os incapazes, na forma da lei;

 

II - os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 13 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

 

II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

Art. 14 - Os contribuintes, por embaraço à fiscalização e desacato aos representantes do fisco, serão autuados, para efeito de aplicação da penalidade que em cada caso couber.

 

Art. 15 - São penalidades fiscais:

 

I - a multa;

 

II - a apreensão de mercadorias;

 

III - a interdição do estabelecimento;

 

IV - a cassação da licença de funcionamento.

 

TITULO II - Do Processo Fiscal

CAPÍTULO I - Do Auto de Infração

 

Art. 16 - O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município, atinentes às Posturas Municipais.

 

Art. 17 - Dá motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código levada ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada, devendo ainda ser lavrado Termo de Ocorrência pelo Fiscal Competente por escrito, que deverá ser protocolada na Prefeitura Municipal, de onde obedecerá ao rito das infrações tributárias estabelecidas pelo CTM (Código Tributário Municipal).

 

Parágrafo Único - Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 18 - São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais do Departamento de Serviços Municipais ou outros funcionários para isso designados.

 

Art. 19 - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Diretor do Departamento ou seu substituto legal, este quando em exercício.

 

Art. 20 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:

 

I. o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II. o nome de quem o lavrou;

 

III. o nome do infrator, sua profissão ou atividade;

 

IV. indicação do nome do informante, se houver, sua profissão, idade e residência, no caso previsto no artigo 17, Parágrafo Único;

 

V. a descrição do fato que constitua a infração administrativa com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;

 

VI. o dispositivo legal infringido;

 

VII. assinatura de quem o lavrou, do infrator e ou de duas testemunhas capazes, se houver;

 

VIII. certidão de notificação de despesas ocorridas para lavratura do auto de infração aplicado.

 

Art. 21 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

Art. 22 - A recusa de assinatura, pelo infrator, não invalida o auto de infração.

 

Art. 23 - No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator pelo Correio, sob registro, com aviso de recepção (AR).

 

CAPÍTULO II - Da Defesa

SEÇÃO I - Dos Prazos

 

Art. 24 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa quando for por qualquer motivo autuado ou notificado do cometimento de qualquer infração estabelecida neste código, devendo fazê-lo em requerimento dirigido ao Sr. Prefeito Municipal, que após ter tomado ciência, encaminhará o feito ao setor devido.

 

Art. 24 A defesa contra a notificação ou o auto de infração, será apresentada por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias pelo notificado ou autuado, ou seu representante legalmente constituído, acompanhada das razões e provas que a instruam, e será dirigida em primeira instância a Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os processos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista na presente Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 1849/2016)

 

Parágrafo Primeiro         Expedida a notificação e formalizado o Auto de Infração, que poderá ser elaborado na própria Prefeitura Municipal, por funcionário competente, esta terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para ser cumprida, após o recebimento por parte do possível infrator.

 

Art. 25 - A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

 

Art. 26 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).

 

SEÇÃO II - Das Provas

 

Art. 27 - Findo os prazos a que se referem os artigos 24 e 25 deste Código o Chefe da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam ser produzidas.

 

Art. 28 - As perícias serão realizadas por perito nomeado pela autoridade administrativa competente, na forma do artigo anterior.

 

Parágrafo Único - Quando a perícia for requerida pelo autuado, ou quando ordenada de ofício, poderá ser nomeado perito um dos agentes de fiscalização, podendo ainda ser nomeado um assistente técnico, cujas despesas ficarão a cargo do autuado.

 

Art. 29 - Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.

 

Art. 30 - O autuado e o autuante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.

 

CAPÍTULO III - Do Julgamento

 

Art. 31 - Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o procedimento será presente à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 31 Findo prazo para a produção de provas do direito de apresentar a defesa, o procedimento será dirigido em primeira instância a Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os processos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista na presente Lei. Da decisão da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) cabe interposição de recursos no prazo de 15 (quinze) dias para o Conselho de Recursos Fiscais. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 1849/2016)

 

§ 1º. Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, pelo prazo de 10 (dez) dias, a cada um, para alegações finais.

 

§ 2º. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.

 

§ 3º. A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no procedimento.

 

§ 4º. Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto na Seção II do Capítulo II, deste Título prosseguindo-se na forma dos artigos seguintes.

 

Art. 32 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração, fixando expressamente os seus efeitos.

 

Art. 33 - A decisão que concluir pela improcedência ou nulidade da ação fiscal conterá, obrigatoriamente, o recurso “ex-officio” à instância superior, salvo se a importância em litígio não exceder a uma unidade fiscal da Prefeitura Municipal de Marataízes (UFIR).

 

Parágrafo Único - Se o julgador não recorrer de ofício ou quando invocar indevidamente a configuração de erro de fato, caberá ao autor do ato impugnado promover a subida do processo à instância superior.

 

CAPÍTULO IV - Do Recurso Voluntário

 

Art. 34 - Da decisão de primeira instância contrária ao infrator, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da mesma.

 

Art. 35 - O recurso é interposto por petição fundamentada, perante o Diretor do Departamento de Serviços Municipais e dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais.

 

Art. 36 - É vedado reunir em uma só petição recursos diferentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

LIVRO II - Do Poder de Polícia

TÍTULO I - Da Higiene Pública

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

 

Art. 37 - A fiscalização abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem e vendam bebidas e produtos alimentícios.

 

CAPÍTULO II - Da Higiene das Vias Públicas

 

Art. 38 - Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica proibido:

 

I. lavar roupas em chafarizes, lagos artificiais, fontes ou tanques situados em praças, bosques ou nas vias públicas;

 

II. consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;

 

III. conduzir para a cidade, doentes portadores de doença infecto-contagiosa, salvo com as devidas precauções de higiene e para fins de tratamento;

 

V. queimar, mesmo nos próprios quintais, inclusive nos de entidades públicas, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

VI. aterrar com lixo, materiais velhos ou qualquer detrito, terrenos alagados ou não.

 

Parágrafo Único – É expressamente proibida a lavagem de roupas residenciais ou não por lavadeiras em logradouros públicos, de acordo com este artigo.

 

Art. 39 - Os estabelecimentos ou prédios de um modo geral que, pela emissão de fumaça, poeira, odores ou ruídos molestos, possam comprometer a salubridade da cidade, deverão ser notificados para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, procederem a correção dos agentes poluentes ou, conforme o caso, no prazo fixado pela autoridade.

 

Art. 40 - Em cada inspeção que for verificada a irregularidade e a mesma for da alçada do Governo Federal ou Estadual, apresentará o fiscal um relato circunstanciado, o qual será encaminhado à autoridade, solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Art. 46 - É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.

 

Art. 47 - É proibido lavar ou reparar veículos e equipamentos em vias e logradouros públicos, ressalvada a simples limpeza.

 

Art. 48 - Fica proibido o estacionamento de veículos sobre passeios e calçadas, no território do Município.

 

Art. 49 - Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios com os Governos da União ou do Estado, através de seus órgãos competentes, para execução de serviços de combate a ratos, insetos, guinchamento e outros, enquanto não organizado o seu próprio serviço, ou ainda contratar serviços de terceiros, mediante concorrência pública.

 

CAPÍTULO III - Da Higiene das Habitações

SEÇÃO I - Das Residências

 

Art. 50 - Não é permita a existência de terrenos cobertos de mato, ou pantanosos, ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade.

 

Art. 51 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados no Município.

 

Parágrafo Único - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao proprietário.

 

Art. 52 - Os imóveis que possuírem aparelhagem de ar condicionado deverão ter canalizado o escoamento da água produzida para não incomodar o transeunte.

 

SEÇÃO II - Do Lixo Domiciliar

 

Art. 53 - O lixo residencial será recolhido em dia designado pelo Executivo Municipal através de Decreto que regulamentará a execução do serviço.

 

Art. 54 - O lixo residencial do Município de Marataízes – ES, será depositado no aterro sanitário localizado no Bairro de Jacarandá.

 

Art. 55 - Fica autorizado o particular, com condução própria, a depositar lixo residencial no aterro sanitário municipal.

 

Art. 56 - Estará sujeito a multas e imposição de penalidade os munícipes que der destinação diversa ao seu lixo residencial, depositando-o em ruas, logradouros, entre outros locais não permitidos por Lei.

 

Art. 57 - Estará sujeito a penalidade os munícipes que derem destinação diversa ao aterro sanitário municipal com o depósito diverso do não residencial sem o que seja autorizado por Lei.

 

CAPÍTULO IV - Da Higiene da Alimentação

 

Art. 58 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, fiscalização sobre produção, comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único - Para efeito deste Código e de acordo com a legislação sanitária do Estado, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

Art. 59 - É proibido vender ou expor à venda, em qualquer época do ano, frutas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem como legumes deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 1º. A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º. A reincidência na prática das infrações previstas neste Código determinará a interdição do estabelecimento por 30 (trinta) dias.

§ 3º. Se o estabelecimento for considerado mais de uma vez reincidente, será determinada a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 64 - O fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias ou processos nocivos à saúde pública, incorrerá nas penalidades previstas no artigo anterior.

 

Art. 65 - Incorrerá nas mesmas penalidades, do artigo 63, o comerciante que, tendo conhecimento da fabricação, vender ou expuser à venda, produtos falsificados ou adulterados.