LEI Nº 752, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE
MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
CÓDIGO
DE POSTURAS DO MUNICÍPIO
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art.
1º - Este Código
regula as medidas de polícia administrativa, de higiene, ordem pública e
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviço, além do comércio eventual e ambulante, determinando as relações entre
o Poder Público e os Munícipes.
Art.
2º - Ao Prefeito e,
em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos
preceitos deste Código.
LIVRO
I - Da Aplicação do Direito Municipal
TÍTULO
I - Das Infrações e das Penas
Art.
3º - Constitui
infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de
outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no
uso de seu poder de polícia.
Art.
4º - Considera-se
infrator quem praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar,
constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo,
permitindo o contraditório e a ampla defesa estabelecida ao possível infrator
em conformidade com o Código
Tributário Municipal e o Capítulo II desta Lei.
Parágrafo
Único - As autoridades
administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infração
administrativa, abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem o ato de
praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções administrativas cominadas à
infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.
Art.
5º - A pena, além
de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária em
multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
Art.
6º - A penalidade
pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e pelos
meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º - A multa não
paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º - É defeso às
pessoas que tiverem incorrido nas sanções previstas neste Código transacionarem
com a administração municipal, a qualquer título, quer participando de
concorrências, tomadas ou coletas de preços, quer celebrando contratos ou
negócios jurídicos, salvo se extintas as penas impostas, pelos modos admitidos
na Lei.
Art.
7º - As multas
serão impostas na forma estabelecida pelo Código Tributário.
§ 1º - Na imposição da
multa ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor
gravidade da infração;
II - as suas
circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes
do infrator com relação às disposições deste Código.
§ 2º - Nas
reincidências específicas as multas serão cominadas
§ 3º - Considera-se
reincidência específica a repetição de infração punida
pelo mesmo dispositivo no espaço de dois anos e genérica a repetição de
qualquer infração, no espaço de um ano.
§ 4º - As infrações
cujas multas não estejam previstas no Código Tributário, serão fixadas no valor
correspondente a 0,3 (três décimos) da UFIR – Marataízes – ES.
Art.
8º - Reincidente é
o que violar preceitos deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.
Art.
9º - As penalidades
a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o
dano praticado.
Art.
10 - No caso de
apreensão de cousas, o seu objeto será recolhido ao
depósito da Prefeitura, salvo se a isto não se prestar, em razão de sua perecividade ou decomponibilidade.
§ 1º - Quando as cousas apreendidas forem perecíveis ou decomponíveis, serão
doadas a instituições assistenciais, mediante recibo.
§ 2º - Mediante
requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidas as cousas objeto de apreensão, desde que comprove sua
propriedade, satisfaça os tributos e multas e indenize a Prefeitura de todas as
despesas decorrentes do ato, como resultarem apuradas no procedimento
administrativo.
Art.
11 - No caso de não
ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será
vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada
na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e
processado.
Art.
12 - Não são
diretamente puníveis pelas infrações definidas neste Código:
I - os incapazes, na
forma da lei;
II - os que forem
coagidos a cometer a infração.
Art.
13 - Sempre que a
infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais,
tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador
ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - sobre aquele que
der causa à contravenção forçada.
Art.
14 - Os contribuintes,
por embaraço à fiscalização e desacato aos representantes do fisco, serão
autuados, para efeito de aplicação da penalidade que em cada caso couber.
Art.
15 - São
penalidades fiscais:
I - a multa;
II - a apreensão de
mercadorias;
III - a interdição do
estabelecimento;
IV - a cassação da
licença de funcionamento.
TITULO
II - Do Processo Fiscal
CAPÍTULO
I - Do Auto de Infração
Art.
16 - O auto de
infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação das
disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do
Município, atinentes às Posturas Municipais.
Art.
17 - Dá motivo à
lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código levada
ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a
comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada, devendo ainda
ser lavrado Termo de Ocorrência pelo Fiscal Competente por escrito, que deverá
ser protocolada na Prefeitura Municipal, de onde obedecerá ao rito das infrações
tributárias estabelecidas pelo CTM (Código
Tributário Municipal).
Parágrafo
Único - Recebendo a
comunicação, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber,
a lavratura do auto de infração.
Art.
18 - São
competentes para lavrar o auto de infração os fiscais do Departamento de
Serviços Municipais ou outros funcionários para isso designados.
Art.
19 - É autoridade
para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Diretor do
Departamento ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art.
20 - Os autos de infração
obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:
I. o
dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II. o
nome de quem o lavrou;
III. o nome do infrator, sua profissão ou atividade;
IV. indicação
do nome do informante, se houver, sua profissão, idade e residência, no caso
previsto no artigo 17, Parágrafo Único;
V. a descrição do fato
que constitua a infração administrativa com todas as suas circunstâncias,
especialmente as atenuantes e agravantes;
VI. o
dispositivo legal infringido;
VII. assinatura de quem o lavrou, do infrator e ou de duas
testemunhas capazes, se houver;
VIII. certidão de notificação de despesas ocorridas para lavratura
do auto de infração aplicado.
Art.
21 - Recusando-se o
infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade
que o lavrar.
Art.
22 - A recusa de
assinatura, pelo infrator, não invalida o auto de infração.
Art. 23 - No caso previsto no artigo
anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator pelo Correio,
sob registro, com aviso de recepção (AR).
SEÇÃO
I - Dos Prazos
Art.
24 - O infrator terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa quando for por qualquer motivo autuado ou notificado
do cometimento de qualquer infração estabelecida neste código, devendo fazê-lo
em requerimento dirigido ao Sr. Prefeito Municipal,
que após ter tomado ciência, encaminhará o feito ao setor devido.
Art.
24 A defesa contra a notificação ou o auto de infração,
será apresentada por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias pelo
notificado ou autuado, ou seu representante legalmente constituído, acompanhada
das razões e provas que a instruam, e será dirigida em primeira instância a
Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os processos que versarem sobre
toda e qualquer infração prevista na presente Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº. 1849/2016)
Parágrafo
Primeiro Expedida a
notificação e formalizado o Auto de Infração, que poderá ser elaborado na
própria Prefeitura Municipal, por funcionário competente, esta terá o prazo de
05 (cinco) dias úteis para ser cumprida, após o recebimento por parte do
possível infrator.
Art.
25 - A defesa do
autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo,
contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que
fará na forma do artigo seguinte.
Art.
26 - Na defesa, o
autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que
constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de
03 (três).
Art.
27 - Findo os
prazos a que se referem os artigos 24 e 25 deste Código o Chefe da repartição
deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam
manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que
entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que
uma e outra devam ser produzidas.
Art.
28 - As perícias
serão realizadas por perito nomeado pela autoridade administrativa competente,
na forma do artigo anterior.
Parágrafo
Único - Quando a
perícia for requerida pelo autuado, ou quando ordenada de ofício, poderá ser
nomeado perito um dos agentes de fiscalização, podendo ainda ser nomeado um
assistente técnico, cujas despesas ficarão a cargo do autuado.
Art.
29 - Ao autuado e
ao autuante será permitido, sucessivamente,
reinquirir as testemunhas.
Art.
30 - O autuado e o autuante poderão participar das diligências e as alegações
que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de termo da diligência para
serem apreciadas no julgamento.
Art. 31 - Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de
apresentar a defesa, o procedimento será presente à autoridade julgadora que
proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
Art.
31 Findo
prazo para a produção de provas do direito de apresentar a defesa, o
procedimento será dirigido em primeira instância a Junta de Impugnação Fiscal
(JIF) que julgará os processos que versarem sobre toda e qualquer infração
prevista na presente Lei. Da decisão da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) cabe
interposição de recursos no prazo de 15 (quinze) dias para o Conselho de
Recursos Fiscais. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 1849/2016)
§ 1º. Se entender
necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte
ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante,
pelo prazo de 10 (dez) dias, a cada um, para alegações finais.
§ 2º. Verificada a
hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias,
para proferir decisão.
§ 3º. A autoridade não
fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua
convicção, em face das provas produzidas no procedimento.
§ 4º. Se não se
considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em
diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto na
Seção II do Capítulo II, deste Título prosseguindo-se na forma dos artigos
seguintes.
Art.
32 - A decisão,
redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou
improcedência do auto de infração, fixando expressamente os seus efeitos.
Art.
33 - A decisão que
concluir pela improcedência ou nulidade da ação fiscal conterá,
obrigatoriamente, o recurso “ex-officio” à instância
superior, salvo se a importância em litígio não exceder a uma unidade fiscal da
Prefeitura Municipal de Marataízes (UFIR).
Parágrafo
Único - Se o
julgador não recorrer de ofício ou quando invocar indevidamente a configuração
de erro de fato, caberá ao autor do ato impugnado promover a subida do processo
à instância superior.
Art.
34 - Da decisão de
primeira instância contrária ao infrator, caberá recurso voluntário para o
Conselho de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data da ciência da mesma.
Art.
35 - O recurso é
interposto por petição fundamentada, perante o Diretor do Departamento de
Serviços Municipais e dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais.
Art.
36 - É vedado
reunir em uma só petição recursos diferentes a mais de uma decisão, ainda que
versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando
proferidas em um único processo fiscal.
LIVRO
II - Do Poder de Polícia
TÍTULO
I - Da Higiene Pública
CAPÍTULO
I - Disposições Gerais
Art.
37 - A fiscalização
abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações
particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos
onde se fabriquem e vendam bebidas e produtos alimentícios.
Art.
38 - Para
preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica proibido:
I. lavar
roupas em chafarizes, lagos artificiais, fontes ou tanques situados em praças,
bosques ou nas vias públicas;
II. consentir
o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
III. conduzir para a cidade, doentes portadores de doença infecto-contagiosa, salvo com as devidas precauções de
higiene e para fins de tratamento;
V. queimar, mesmo nos
próprios quintais, inclusive nos de entidades públicas, lixo ou quaisquer
corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
VI. aterrar
com lixo, materiais velhos ou qualquer detrito, terrenos alagados ou não.
Parágrafo Único – É expressamente proibida a
lavagem de roupas residenciais ou não por lavadeiras em logradouros públicos,
de acordo com este artigo.
Art.
39 - Os
estabelecimentos ou prédios de um modo geral que, pela emissão de fumaça,
poeira, odores ou ruídos molestos, possam comprometer a salubridade da cidade,
deverão ser notificados para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, procederem
a correção dos agentes poluentes ou, conforme o caso,
no prazo fixado pela autoridade.
Art.
40 - Em cada
inspeção que for verificada a irregularidade e a mesma for
da alçada do Governo Federal ou Estadual, apresentará o fiscal um relato
circunstanciado, o qual será encaminhado à autoridade, solicitando providências
a bem da higiene pública.
Art.
46 - É proibido
obstruir, com material de qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas
e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão de tubulações,
pontilhões ou outros dispositivos.
Art.
47 - É proibido
lavar ou reparar veículos e equipamentos em vias e logradouros públicos,
ressalvada a simples limpeza.
Art.
48 - Fica proibido
o estacionamento de veículos sobre passeios e calçadas, no território do
Município.
Art.
49 - Fica o
Prefeito autorizado a firmar convênios com os Governos da União ou do Estado,
através de seus órgãos competentes, para execução de serviços de combate a
ratos, insetos, guinchamento e outros, enquanto não
organizado o seu próprio serviço, ou ainda contratar serviços de terceiros,
mediante concorrência pública.
SEÇÃO
I - Das Residências
Art. 50 - Não é permita a existência de
terrenos cobertos de mato, ou pantanosos, ou servindo de depósito de lixo
dentro dos limites da cidade.
Art.
51 - Não é
permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados
no Município.
Parágrafo
Único - As
providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares
competem ao proprietário.
Art.
52 - Os imóveis que
possuírem aparelhagem de ar condicionado deverão ter canalizado o escoamento da
água produzida para não incomodar o transeunte.
Art.
53 - O lixo
residencial será recolhido em dia designado pelo Executivo Municipal através de
Decreto que regulamentará a execução do serviço.
Art.
54 - O lixo
residencial do Município de Marataízes – ES, será depositado no aterro
sanitário localizado no Bairro de Jacarandá.
Art.
55 - Fica
autorizado o particular, com condução própria, a depositar lixo residencial no
aterro sanitário municipal.
Art.
56 - Estará sujeito
a multas e imposição de penalidade os munícipes que der destinação diversa ao
seu lixo residencial, depositando-o em ruas, logradouros, entre outros locais
não permitidos por Lei.
Art.
57 - Estará sujeito
a penalidade os munícipes que derem destinação diversa
ao aterro sanitário municipal com o depósito diverso do não residencial sem o
que seja autorizado por Lei.
Art.
58 - A Prefeitura
exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, fiscalização sobre
produção, comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo
Único - Para efeito
deste Código e de acordo com a legislação sanitária do Estado, consideram-se
gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas a serem ingeridas
pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art.
59 - É proibido
vender ou expor à venda, em qualquer época do ano, frutas verdes, podres ou mal
amadurecidas, bem como legumes deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde,
os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e
removidos para o local destinado à inutilização dos
mesmos.
§ 1º. A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou
estabelecimento comercial das multas e demais penalidades que possa sofrer em
virtude da infração.
§ 2º. A reincidência
na prática das infrações previstas neste Código determinará a interdição do
estabelecimento por 30 (trinta) dias.
§ 3º. Se o
estabelecimento for considerado mais de uma vez reincidente, será determinada a
cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art.
64 - O fabricante
de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias ou
processos nocivos à saúde pública, incorrerá nas
penalidades previstas no artigo anterior.
Art.
65 - Incorrerá nas
mesmas penalidades, do artigo 63, o comerciante que, tendo conhecimento da
fabricação, vender ou expuser à venda, produtos falsificados ou adulterados.