LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.849 DE 28 DE JANEIRO DE 2016.
ALTERA OS ARTIGOS 24 E 31 DA LEI Nº
752/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos nºs 24 e 31 da Lei 752 de 31
de dezembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Código de Postura do
Município de Marataízes, que passam a ter as seguintes
redações:
(...)
Art. 24 A defesa contra
a notificação ou o auto de infração, será apresentada por escrito, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias pelo notificado ou autuado, ou seu representante
legalmente constituído, acompanhada das razões e provas que a instruam, e será
dirigida em primeira instância a Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará
os processos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista na presente
Lei.
(...)
Art. 31 Findo prazo para a
produção de provas do direito de apresentar a defesa, o procedimento será
dirigido em primeira instância a Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará
os processos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista na presente
Lei. Da decisão da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) cabe interposição de
recursos no prazo de 15 (quinze) dias para o Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 2º Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Marataízes/ES, 28 de Janeiro de 2016.
JANDER NUNES VIDAL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.