LEI N.º 751/2003, DE 31 DE DEZEMBRO
DE 2003
Dispõe sobre alteração da lei n°
305/2000, acrescentando o Anexo III, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade de Marataízes,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Marataízes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Esta Lei altera e acrescenta dispositivos na Lei n°
305/2000, de 30 de maio de 2000 – PLANO DIRETOR URBANO.
Art. 3º - A Zona de Ocupação Especial caracterizar-se-á pela
existência de atividades urbanas diversificadas, sendo permitidos
exclusivamente os usos residencial (unifamiliar
ou multifamiliar, e permanente ou temporário), comercial e de serviços,
de acordo com as definições dos arts. 35 e 36 da
Lei 305/2000.
§ 1º - Será tolerado o uso misto residencial/
comercial.
§ 2º - Fica proibido o uso comercial que, devido às
suas características, gere poluição de qualquer espécie.
§ 3º - Fica vedado na ZOE o uso industrial,
independente do porte e da atividade.
Art. 4º - São permitidos preferencialmente na ZOE o uso comercial
classificado como “de Bairro” e “Principal”, e tolerado o uso comercial
“Especial”, de acordo com o art.36 e Anexo I da Lei
305/2000.
Art. 5º - Ficam vedadas:
I. A construção de edificações para atividades, as
quais sejam consideradas como de uso proibido na zona de uso onde se pretenda a
sua implantação;
II. A mudança de destinação de
edificação para atividades, as quais sejam consideradas como de uso proibido,
na zona de uso onde se pretenda a sua implantação;
III. A realização de quaisquer obra de ampliação ou
reforma de edificações, destinadas à atividades consideradas como de uso
proibido, na zona de uso de sua implantação, as quais impliquem no aumento do
exercício de atividade considerada como de uso proibido, ressalvada a hipótese
de obras essenciais à segurança e higiene das edificações ou das obras a serem
realizadas para a melhoria das condições de trabalho ou destinadas a atividades
de lazer e recreação.
Art. 6º - As construções a serem edificadas na ZOE obedecerão
os seguintes índices urbanísticos instituídos por esta lei:
I. Coeficiente
de aproveitamento é um fator estabelecido para cada uso, que
multiplicado pela área do terreno definirá a área total de construção, conforme
o anexo 3 desta Lei.
II. Taxa de
ocupação é um percentual expresso pela relação entre a área da projeção
da edificação e a área do lote, conforme o anexo 3 desta Lei.
III. Taxa de
permeabilidade é o percentual expresso pela relação entre a área do lote
sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área do terreno
dotada de vegetação, que contribua para o equilíbrio climático e drenagem
natural, conforme o anexo 3 desta Lei.
IV. Gabarito
é o número máximo de pavimentos da edificação.
Os lotes situados nas gleba A, B e C poderão apresentar gabarito máximo
de 12 pavimentos-tipo; os lotes
situados nas gleba D, E e F poderão apresentar gabarito máximo de 8 pavimentos-tipo; os lotes situados nas gleba D, E e F poderão
apresentar gabarito máximo de 4
pavimentos-tipo, conforme o anexo 4 desta Lei.
V. Afastamento
de frente estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa
frontal do lote de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público;
AFr (mín) =
2,50m*
VI. Afastamento
de fundos estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa
dos fundos do lote de sua acessão;
AFd (mín) =
1,50m*
VII. Afastamento
lateral estabelece a distância mínima entre a edificação e as divisas
laterais do lote de sua acessão.
AL (mín) =
1,50m*
* Nota: os afastamentos
definidos nos itens V, VI e VII valem para as edificações com no máximo 3
pavimentos. Para construções com número de pavimentos superior vale o
estabelecido no Anexo 2 do Plano Diretor Urbano.
§1° - Na Zona de Ocupação Especial não serão
permitidas construções residenciais com área construída total inferior a 100m2,
considerando-se como área construída apenas a que tenha cobertura.
§2° - São
válidos para a ZOE os artigos 42 a 69 da Lei
305/2000, referentes aos parâmetros específicos de cada índice urbanístico,
bem como o Código de Obras Municipal vigente.
Art. 7º - A ocupação do solo na ZOE, depende, obrigatoriamente, de prévia
aprovação sob pena de multa, aplicável conforme os artigos
108 a 116 da Lei 305/2000, qualquer que seja o uso pretendido:
I – construção de edificação nova;
II - reforma e regularização; ou
III - parcelamento do solo.
§1°
- Para a aprovação do projeto de construção da edificação, deverá ser indicada
a classificação de usos referida no artigo 2º, desta Lei, para efeito de se
verificar a sua adequação à Zona de Uso de sua localização.
§2° - Antes da elaboração do projeto, é facultado
ao interessado formular ao Município consulta prévia que resulte em informações
quanto ao uso e ocupação do solo, relativas ao imóvel.
Art. 8º - As glebas resultantes do projeto de arruamento
projetado, conforme o anexo 2 desta Lei, poderão ser objeto de parcelamento,
nas seguintes modalidades:
I - Considera-se desmembramento a subdivisão de
gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, e nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
II - Considera-se remembramento a reunião de lotes
urbanos em área maior, destinada à edificação.
Parágrafo
Único – Não será permitido sob
hipótese alguma na Zona de Ocupação Especial o parcelamento do solo na
modalidade fracionamento,
considerada esta a redivisão de lote em parcelas menores destinadas à
edificação, com o aproveitamento do sistema viário, ficando o imóvel
remanescente com dimensões relativas a área total e testada para logradouro
público inferiores ao mínimo estipulado por esta lei.
Art. 9º - O Modelo de Parcelamento a ser adotado deverá
seguir as seguintes dimensões mínimas dos lotes:
a) área de 200m2 (duzentos metros quadrados);
b) testada de 10,00m (dez metros).
Parágrafo
Único - Em razão de
características excepcionais da gleba a ser parcelada, relativas a forma e
sistema viário, existente ou projetado, e mediante solicitação dos
interessados, poderão ser admitidas testadas com dimensões inferiores às
exigidas por esta Lei, desde que o lote de terreno atenda às dimensões de
testada, na sua largura média, e de área mínima, estabelecidas por esta lei
para a ZOE.”
Art. 10º - Os demais
Títulos, Capítulos, Artigos, Parágrafos e Incisos, permanecem inalterados.
Art. 11º.
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes – ES, 31 de dezembro de 2003.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
Prefeito da Cidade de Marataízes