LEI N.º 751/2003, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre alteração da lei n° 305/2000, acrescentando o Anexo III, e dá outras providências.

 

O Prefeito da Cidade de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Esta Lei altera e acrescenta dispositivos na Lei n° 305/2000, de 30 de maio de 2000 – PLANO DIRETOR URBANO.

 

Art. 2º - Fica denominada Zona de Ocupação Especial (ZOE) a área remanescente de herdeiros, com o total de 59.760,05m2, situada no local atualmente conhecido “Campo de Aviação”, de acordo com o Anexo I desta lei.

 

Art. 3º - A Zona de Ocupação Especial caracterizar-se-á pela existência de atividades urbanas diversificadas, sendo permitidos exclusivamente os usos residencial (unifamiliar ou multifamiliar, e permanente ou temporário), comercial e de serviços, de acordo com as definições dos arts. 35 e 36 da Lei 305/2000.

 

§ 1º - Será tolerado o uso misto residencial/ comercial.

 

§ 2º - Fica proibido o uso comercial que, devido às suas características, gere poluição de qualquer espécie.

 

§ 3º - Fica vedado na ZOE o uso industrial, independente do porte e da atividade.

 

Art. 4º - São permitidos preferencialmente na ZOE o uso comercial classificado como “de Bairro” e “Principal”, e tolerado o uso comercial “Especial”, de acordo com o art.36 e Anexo I da Lei 305/2000.

 

Art. 5º - Ficam vedadas:

 

I. A construção de edificações para atividades, as quais sejam consideradas como de uso proibido na zona de uso onde se pretenda a sua implantação;

 

II. A mudança de destinação de edificação para atividades, as quais sejam consideradas como de uso proibido, na zona de uso onde se pretenda a sua implantação;

 

III. A realização de quaisquer obra de ampliação ou reforma de edificações, destinadas à atividades consideradas como de uso proibido, na zona de uso de sua implantação, as quais impliquem no aumento do exercício de atividade considerada como de uso proibido, ressalvada a hipótese de obras essenciais à segurança e higiene das edificações ou das obras a serem realizadas para a melhoria das condições de trabalho ou destinadas a atividades de lazer e recreação.

 

Art. 6º - As construções a serem edificadas na ZOE obedecerão os seguintes índices urbanísticos instituídos por esta lei:

 

I. Coeficiente de aproveitamento é um fator estabelecido para cada uso, que multiplicado pela área do terreno definirá a área total de construção, conforme o anexo 3 desta Lei.

 

II. Taxa de ocupação é um percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a área do lote, conforme o anexo 3 desta Lei.

 

III. Taxa de permeabilidade é o percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área do terreno dotada de vegetação, que contribua para o equilíbrio climático e drenagem natural, conforme o anexo 3 desta Lei.

 

IV. Gabarito é o número máximo de pavimentos da edificação.  Os lotes situados nas gleba A, B e C poderão apresentar gabarito máximo de 12 pavimentos-tipo; os lotes situados nas gleba D, E e F poderão apresentar gabarito máximo de 8 pavimentos-tipo;  os lotes situados nas gleba D, E e F poderão apresentar gabarito máximo de 4 pavimentos-tipo, conforme o anexo 4 desta Lei.

 

V. Afastamento de frente estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público;

 

AFr (mín) = 2,50m*

 

VI. Afastamento de fundos estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do lote de sua acessão;

 

AFd (mín) = 1,50m*

 

VII. Afastamento lateral estabelece a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote de sua acessão.

 

AL (mín) = 1,50m*

 

* Nota: os afastamentos definidos nos itens V, VI e VII valem para as edificações com no máximo 3 pavimentos. Para construções com número de pavimentos superior vale o estabelecido no Anexo 2 do Plano Diretor Urbano.

 

§1° - Na Zona de Ocupação Especial não serão permitidas construções residenciais com área construída total inferior a 100m2, considerando-se como área construída apenas a que tenha cobertura.

 

§2° - São válidos para a ZOE os artigos 42 a 69 da Lei 305/2000, referentes aos parâmetros específicos de cada índice urbanístico, bem como o Código de Obras Municipal vigente.

 

Art. 7º - A ocupação do solo na ZOE, depende, obrigatoriamente, de prévia aprovação sob pena de multa, aplicável conforme os artigos 108 a 116 da Lei 305/2000, qualquer que seja o uso pretendido:

 

I – construção de edificação nova;

 

II - reforma e regularização; ou

 

III - parcelamento do solo.

 

§1° - Para a aprovação do projeto de construção da edificação, deverá ser indicada a classificação de usos referida no artigo 2º, desta Lei, para efeito de se verificar a sua adequação à Zona de Uso de sua localização.

 

§2° - Antes da elaboração do projeto, é facultado ao interessado formular ao Município consulta prévia que resulte em informações quanto ao uso e ocupação do solo, relativas ao imóvel.

 

Art. 8º - As glebas resultantes do projeto de arruamento projetado, conforme o anexo 2 desta Lei, poderão ser objeto de parcelamento, nas seguintes modalidades:

 

I - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, e nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

 

II - Considera-se remembramento a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação.

 

Parágrafo Único – Não será permitido sob hipótese alguma na Zona de Ocupação Especial o parcelamento do solo na modalidade fracionamento, considerada esta a redivisão de lote em parcelas menores destinadas à edificação, com o aproveitamento do sistema viário, ficando o imóvel remanescente com dimensões relativas a área total e testada para logradouro público inferiores ao mínimo estipulado por esta lei.

 

Art. 9º - O Modelo de Parcelamento a ser adotado deverá seguir as seguintes dimensões mínimas dos lotes:

 

a) área de 200m2 (duzentos metros quadrados);

 

b) testada de 10,00m (dez metros).

 

Parágrafo Único - Em razão de características excepcionais da gleba a ser parcelada, relativas a forma e sistema viário, existente ou projetado, e mediante solicitação dos interessados, poderão ser admitidas testadas com dimensões inferiores às exigidas por esta Lei, desde que o lote de terreno atenda às dimensões de testada, na sua largura média, e de área mínima, estabelecidas por esta lei para a ZOE.”

 

Art. 10º - Os demais Títulos, Capítulos, Artigos, Parágrafos e Incisos, permanecem inalterados.

 

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes – ES, 31 de dezembro de 2003.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

Prefeito da Cidade de Marataízes