LEI Nº 750, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2003
ALTERA AS
DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI Nº. 279/99 E NA LEI N° 713/2003,
ESPECIALMENTE NA PARTE QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
– ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO DA CIDADE DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes, aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o
imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, de competência municipal,
conforme determinações do artigo 156 inciso III da Constituição Federal, em
atendimento as disposições da Lei
Complementar n° 116/2003 de 01 de agosto de 2003.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista
anexa a esta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
I - O imposto incide também sobre o
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País.
II - Ressalvadas as exceções expressas
na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
III - O imposto de que trata esta Lei
incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
IV
- A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 1º A incidência do Imposto e
sua cobrança independem:
I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade ou do
serviço;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas relativas ao exercício da atividade ou do serviço, sem
prejuízo das penalidades cabíveis;
III - da existência de estabelecimento fixo no território deste
Município, no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas a pessoas jurídicas;
IV - da existência de residência e/ou de domicílio, neste Município,
no caso de pessoas físicas.
V - da efetiva destinação
do serviço;
VI - da natureza jurídica da atividade de que resulte efetiva
prestação do serviço;
VII - do título jurídico pelo qual o serviço seja efetivamente
prestado.
§
2º O território do município de Marataizes compreende
a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma Continental e a zona
econômica exclusiva.
Art. 3º O contribuinte que exercer mais de uma das atividades
relacionadas na Lista de Serviços anexa a esta Lei, ficará sujeito à incidência
do imposto sobre todas elas.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art.
4º O imposto não
incide sobre:
I -
as exportações de serviços para o exterior do País;
II -
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III
- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo
Único.
Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil,
cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente
no exterior.
CAPÍTULO III
Art. 5º O contribuinte do imposto
é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para
fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventuais, quaisquer das
atividades de prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa a
esta lei, de modo formal, informal, com atividade regularizada ou não
regularizada.
§ 1º A capacidade jurídica
para ser sujeito passivo da obrigação tributaria decorre exclusivamente do fato
de se encontrar a pessoa, física ou jurídica ou a ela equiparada, nas condições
previstas nesta Lei ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados
a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.
§ 2° É responsável
solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos
serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal
correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do
serviço. São solidariamente responsáveis
com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou
representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos
tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.
§ 3° O proprietário de
estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo
à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando
instalados no referido estabelecimento.
§ 4° É considerado responsável
solidário, o locador das máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo
anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração
daqueles bens.
§ 5° Os locadores deverão
manter, obrigatoriamente, com os locatários, contratos de locação firmados em
modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças, a qual baixará normas de
controle e fiscalização das atividades acima mencionadas.
§ 6º Os órgãos públicos
municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na
condição de responsáveis solidários, procederão à retenção do Imposto Sobre
Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros, deverão
fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores, ficando estes
desobrigados de seu recolhimento.
§ 7º São irrelevantes, para excluir
a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua
inobservância:
I - as causas que, de
acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;
II - o fato de achar-se a
pessoa natural, sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
direta de seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal
na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais,
bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de
estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas
instalações;
V - a inabituabilidade
no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem
origem à tributação ou à imposição da pena.
Art. 6º Responsável tributário,
por substituição, é, nos termos desta Lei o tomador ou intermediário de
serviços, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, vinculado ao fato
gerador, na condição de contribuinte substituto, ficando obrigado ao pagamento
do imposto sobre serviços de qualquer natureza, multas e demais acréscimos
legais, em caráter supletivo, conforme disposições contidas nesta lei e seus
regulamentos.
§ 1º Nos termos do caput deste
artigo, ficam os responsáveis eleitos obrigados a proceder à retenção e
recolhimento do ISSQN devido pela prestação dos serviços, nos prazos e forma
estabelecidos em regulamento.
§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 7º São responsáveis, por
substituição tributária, pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer
natureza;
I - O tomador ou
intermediário dos serviços pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, cujo
fato gerador tenha se realizado no território deste município;
II - o tomador ou intermediário de serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País;
III - a pessoa jurídica, ainda que imune
ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04,
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da
lista anexa.
III - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços relacionados nos subitens 3.03, 3.04, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12,17, 15.01, 15.09, 16.01, 16.02, 17.05, 17,10, 20.01, 20.02 e 20.03, da lista de serviços constante do Anexo Único desta lei, quando prestados por empresa estabelecida fora do município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
IV - As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 10º, do art. 18º, desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
Art. 8º A retenção do imposto é
obrigatória:
I - No ato do pagamento de
quaisquer serviços de que trata a lista de prestação de serviços, anexa a esta
Lei, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.
II - Pelo cartório do juízo
onde ocorrer à execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato
em que, por qualquer forma, o recebimento se tome disponível para o prestador,
no caso de serviços prestados no curso de processo judicial,
Art. 9º A fonte pagadora fica
obrigada ao recolhimento de imposto ainda que não tenha retido;
§ 1º O disposto neste artigo
se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade,
isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.
§ 2º No caso deste artigo, se
a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela
prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do
imposto, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.
Art. 10 Compete ao Poder
Executivo fixar o prazo para recolhimento do imposto retido pelas fontes
pagadoras.
Art. 11 A arrecadação se fará na
forma a ser estabelecida por ato do executivo, devendo o seu produto ser
obrigatoriamente recolhido à conta do tesouro municipal.
Art. 12 As fontes pagadoras
deverão fornecer aos contribuintes documentos comprobatório
da retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e montante dos
serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês
referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.
Parágrafo Único. O Regulamento desta Lei
definirá e divulgará os modelos dos formulários e documentos para comprovação
da retenção do imposto na fonte.
Art. 13 O recolhimento do imposto
deverá ser feito na Tesouraria Municipal ou em órgão arrecadador credenciado
pelo Município.
Art. 14 O não recolhimento da
importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação
indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas em lei.
Art. 15 Cada estabelecimento,
ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e
escrituração de livros e documentos fiscais e, para recolhimento do
imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade
da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos
eles.
Art. 16 Será responsável pela
retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes
de imunidade ou isenção, se utilizar serviços de terceiros.
Parágrafo Único. A falta de retenção do
imposto, implica responsabilidade civil e criminal do pagador pelo valor do
imposto devido, além das penalidades cabíveis previstas nesta lei.
Art. 17 Para os efeitos deste
imposto, considera-se:
I - pessoa jurídica, todos
os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica,
admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviços;
II - pessoa física que
exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos
remunerados, sem vínculo empregatício;
Art. 18 O serviço considera-se prestado e o
imposto devido neste município quando:
I - O serviço for prestado por estabelecimento
prestador situado no território deste município ou quando na falta deste,
houver domicilio do prestador em seu território;
II - O estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,
for situado neste município na hipótese de prestação de serviços provenientes
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
III - a prestação de serviços se realizar
no território deste município, nas hipóteses constantes deste inciso, ainda que
os prestadores não estejam nele estabelecidos ou domiciliados:
a) da instalação dos andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04
da lista anexa;
b) da execução da obra, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
c) da demolição, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
d) das edificações em geral, estradas,
pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da
lista anexa;
e) da execução da varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista anexa;
f) da execução da limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10
da lista anexa;
g) da execução da decoração e
jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista anexa;
h) do controle e tratamento do efluente
de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
i) do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.14 da lista anexa;
j) da execução dos serviços de escoramento,
contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.15 da lista anexa;
k) da limpeza e dragagem, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
l) onde o bem estiver guardado ou
estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
m) dos bens ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista anexa;
n) do armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.04 da lista anexa;
o) da execução dos serviços de diversão,
lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens
do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
p) do Município onde está sendo
executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da
lista anexa;
q) do estabelecimento do tomador da
mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
r) da feira, exposição, congresso ou
congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
s) da execução dos serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou
metroviários, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
Art.
18 O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nas
incisos I a XXIII, quando o imposto será devido neste Município, seja
local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1953/2017)
I – do estabelecimento do tomador
ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, for situado neste município na hipótese de prestação de serviços
provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do país; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1953/2017)
II – da instalação dos andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no
subitem 3.04 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº
1953/2017)
III – da execução da obra, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 1953/2017)
IV – da demolição, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)
V – das edificações em geral,
estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
1953/2017)
VI – da execução da varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista de serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)
VII – da execução da limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
1953/2017)
VIII – da execução da decoração e
jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
1953/2017)
IX – do controle e tratamento do
efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 1953/2017)
X - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)
XI – da execução dos serviços de
escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.15 da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
1953/2017)
XII – da limpeza e dragagem, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)
XIII – onde o bem estiver guardado
ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de
serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)
XIV - dos bens, dos semoventes ou
do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)
XV – do armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.04 da lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
1953/2017)
XVI – da execução dos serviços de
diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)
XVII - do Município onde está
sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da
lista de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)
XVIII – do estabelecimento do
tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de
serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)
XIX – da feira, exposição,
congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)
XX – do porto, aeroporto,
ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)
XXI - do domicílio do tomador dos
serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)
XXII - do domicílio do tomador do
serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)
XXIII -
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de
serviços. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)
XXIII - Do domicílio do tomador do
serviço do subitem 15.09 da lista de serviço. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 2.204/2021)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local
do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados
os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A
da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será
devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)
§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista
de Serviços, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio
tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
§ 6º
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no
local de domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 1953/2017)
§ 7º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
§ 8º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
§ 9º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
§ 10 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
I - Bandeiras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
II - Credenciadoras; ou (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
§ 11 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
§ 12 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
§ 13 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
Art. 19 Para efeito de recolhimento do ISSQN,
considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
§ 1º Considera-se unidade econômica para efeito de
recolhimento do ISSQN, o local onde os prestadores de serviços realizam o fato
gerador das atividades de prestar serviços da lista anexa a esta Lei.
§ 2º Considera-se unidade profissional para efeito de
recolhimento do ISSQN o local onde os profissionais pessoas físicas ou
funcionários de pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, realizam o fato
gerador das atividades de prestação de serviços da lista anexa a esta Lei.
CAPÍTULO V
Art.
Art. 20 A
base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem qualquer dedução
observadas as exceções constantes da lista de serviços e as alterações abaixo: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 1953/2017)
§ 1º Considera-se preço do
serviço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro,
bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de
reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 2° Em qualquer caso de
dedução prevista na lista de serviços é obrigatória à comprovação de aplicação
das mercadorias no serviço objeto da incidência do imposto.
§ 2°
Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais
efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando
adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a
subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente
comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da
dedução. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1953/2017)
§ 2º Na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços o imposto será calculado sobre o preço do serviço, sendo permitidas as seguintes deduções: (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
I - Valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador dos serviços, observadas as seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
a) não são dedutíveis os materiais adquiridos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
a.1) para formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
a.2) através de recibos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
a.3) cuja nota fiscal do material possua data posterior à da nota fiscal emitida em decorrência dos serviços prestados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
a.4) cuja nota fiscal do material seja emitida em data compreendida fora do período de medição em que foi empregado na obra, quando o tomador de serviço for o Município de Marataízes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
b) excluem-se da dedução valores relacionados a: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
b.1) locação ou aquisição de ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na execução da obra. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
b.2) madeiras, escoras, andaimes, tapumes e congêneres, não incorporados à obra. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
b.3) equipamentos de EPI’s, fardamentos e materiais de escritório; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
b.4) transportes e fretes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
b.5) combustível; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
b.6) veículos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
b.7) materiais utilizados em instalações provisórias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
b.8) outras despesas administrativas como corretagem, pesquisa de mercado e similares. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
b.9) valores de materiais cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que se refere à perfeita identificação do emitente, do destinatário e do endereço da obra. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
b.10) outros materiais que não incorporados à obra não relacionados nos subitens anteriores. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
c) o contribuinte somente fará jus à dedução quando o valor do material for informado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
d) somente poderão ser utilizadas para dedução da base de cálculo do imposto as notas fiscais de materiais, emitidas de acordo com as formalidades legais, que possuírem identificação do emitente, local da obra, número do contrato que originou o serviço e que o destinatário seja o prestador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
e) quando houver dedução de material o contribuinte que possuir mais de uma obra em andamento simultaneamente, deverá elaborar planilha separada por cada obra executada, discriminando todos os dados necessários para apuração da base de cálculo, os quais deverão ser comprovados através de nota fiscal idônea, emitidas de acordo com as formalidades legais, estando sujeita a homologação pelo fisco municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
II - Valor das subempreitadas já tributadas referente serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, exceto quando os serviços forem prestados por profissional autônomo, observadas as seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
1. não são dedutíveis as subempreitadas representadas por: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
a.1) recibos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
a.2) nota fiscal que possua data posterior à da nota fiscal emitida em decorrência da prestação dos serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
a.3) nota fiscal do material emitida em data compreendida fora do período de medição em que foi empregado na obra, quando o tomador de serviço for o Município de Marataízes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
a.4) valores relacionados a locação de equipamentos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
b) o contribuinte somente fará jus à dedução da subempreitada quando o seu valor for informado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
c) somente poderão ser utilizadas para dedução da base de cálculo do imposto as notas fiscais de subempreitadas, emitidas de acordo com as formalidades legais, que possuírem identificação do emitente, local da obra, nº do contrato que originou o serviço e que o destinatário seja o prestador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
III - Para os serviços de concretagem, aplicam-se os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
a) na emissão da NFS-e deverá indicar o número da nota de remessa correspondente à medição, com a especificação do traço do concreto, os quantitativos de materiais utilizados e respectivos valores; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
b) quando o material aplicado for medido no estabelecimento do prestador e não no canteiro da obra do tomador do serviço, o prestador deve apresentar além dos documentos previstos no § 1º, os controles de estoques, analíticos e consolidados, quantidade e valor do material, individualizados pelos CNPJ das unidades estabelecidas no Município de Marataízes, devidamente registrados corroborados na sua contabilidade oficial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2.204/2021)
§ 3º Incorpora-se à base de
cálculo do imposto:
I - Os valores acrescidos e
os encargos de qualquer natureza;
II - Os descontos e
abatimentos, inclusive os concedidos sob condição.
III - Nos serviços
contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua
conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;
IV - O valor do imposto,
quando cobrado em separado.
§ 4º Quando se tratar de
contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na falta deste preço, ou não
sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o
fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do
serviço corrente na praça.
§ 5º Na falta de preço, será
tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de
serviços similares.
§ 6° Para fins deste
artigo do § 2° deste artigo considera-se material fornecido pelo prestador do
serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que
a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal
idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal
emitido em decorrência da prestação do serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
2.204/2021)
(Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 1953/2017)
Art. 21 O Regulamento desta Lei
poderá estabelecer critérios para:
I - estimativa, em caráter
geral e/ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de
difícil controle ou fiscalização;
II - arbitramento da base de
cálculo do imposto.
§ 1° Na hipótese de adoção ou
fixação de preço na forma do inciso I, do "caput" deste artigo, a diferença
apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2° Contribuinte com
rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.
§ 3º Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime de
estimativa ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las
na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento.
§ 4º Na atribuição da base de
calculo do arbitramento ou estimativa, será fixado pela Secretaria Municipal de
Finanças o percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas em
função do ramo de atividade.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 773/2004
§ 5º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista
anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo
será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes em cada Município.
§ 6º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador
dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta
Lei na forma ali prevista.
CAPÍTULO VI
Art. 22 As alíquotas do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I - Quando os serviços forem prestados
por pessoa física, profissional autônomo sem nível superior. 2% (dois por
cento).
II - Pessoas
jurídicas ou assemelhadas, que prestem serviços enquadrados no subitem 7.19 da
lista de prestações de serviços anexa a esta Lei 3%(três
por cento).
Inciso
alterado pela Lei nº. 773/2004
III - Pessoas físicas ou jurídicas ou
assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos demais itens
e subitens da lista de prestação de serviços anexa a esta Lei serviços.
5% (cinco por cento).
Art.
I - Não puder ser conhecido
o valor efetivo do preço do serviço;
II - os registros fiscais ou
contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;
III - o contribuinte ou
responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à
comprovação do valor dos serviços prestados, ou não possui-los,
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;
IV - for constatada a
existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais
ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou
indiretos de verificação;
V - exercício de qualquer
atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o
contribuinte devidamente inscrito no órgão competente;
VI - prática de
subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de
mercado;
VII - serviços prestados sem
a determinação do preço ou a título de cortesia;
VIII - flagrante insuficiência
do imposto pago em face do volume dos serviços prestados.
§ 1º O arbitramento
referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se
verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses previstas
neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal
competente, que considerará, conforme o caso:
a) os pagamentos de impostos
efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em
condições semelhantes;
b) fatos ou aspectos que
exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;
c) preços decorrentes de serviços
oferecidos à época a que se referir à apuração;
d) valor dos materiais
empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e
encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados, valor
venal de onde estiver estabelecida.
§ 3º O arbitramento não exclui
a incidência de acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor do imposto
que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento de obrigação
acessória que lhe sirva de pressuposto.
Art.
I - a atividade for
exercida em caráter provisório;
II - a espécie, modalidade
ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselhem tratamento
fiscal específico;
III - o sujeito passivo não
tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - o sujeito passivo,
reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais.
Art. 25 Para fins de fixação, por
estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes
elementos:
I - o preço corrente do
serviço, no mercado;
II - o tempo de duração e a
natureza específica da atividade;
III - o valor das despesas
gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da
estimativa.
Art. 26 O regime de estimativa será
deferido para um período de até 12 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a
qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.
Parágrafo Único. O despacho da autoridade
fiscal que modificar ou cancelar de oficio o regime de estimativa produzirá
efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente
às operações ocorridas após o referido despacho.
Art. 27 O contribuinte que não
concordar com o valor estimado poderá apresentar impugnação no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de publicação ou da ciência do despacho.
§ 1º A impugnação apresentada
não terá efeito suspensivo e mencionara obrigatoriamente, o valor que o
interessado achar justo, assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º Julgada procedente a
impugnação, a diferença a maior, recolhida durante o julgamento até a decisão
será absorvidas nos pagamentos futuros ou restituída
ao contribuinte, se for o caso.
Art. 28 Os valores fixados por
estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o disposto
no artigo 22.
CAPÍTULO IX
Art. 29 O lançamento do imposto
sobre serviço de qualquer natureza será feito com base nos dados constantes do
cadastro mobiliário municipal e das declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo Único. O lançamento será
procedido:
I - de ofício, através de
auto de infração;
II - por homologação, de
iniciativa do sujeito passivo.
Art. 30 O lançamento de
iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva
responsabilidade.
Art. 31 O procedimento de lançar
o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento,
feito antes do exame pela autoridade administrativa.
Art. 32 Considerar-se-á não
efetuado o lançamento:
I - quando o documento for
reputado sem valor pela Lei ou pelo Regulamento;
II - quando o serviço tributado
não se identificar com o descrito no documento;
III - quando o imposto
lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida
em lei, ou, se declarado ao setor competente da Secretaria Municipal de , não tiver sido recolhido no prazo legal;
Parágrafo Único. Nos casos do inciso I, não
será novamente exigido o imposto já efetivamente pago, e, no caso do inciso II,
se a falta resultar de presunção fiscal e o imposto estiver também
comprovadamente pago.
Art. 33 Antecipado o pagamento do
imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela
autoridade administrativa.
Art. 34 O imposto será recolhido
nos prazos estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo Único. As guias de recolhimento
de imposto terão seus modelos aprovados em Regulamento.
Art. 35 Em casos especiais poderá a Secretaria
Municipal de Finanças adotar outras normas de lançamento e recolhimento que não
estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça
antecipadamente, por operação, prestação ou por estimativa, em relação aos
serviços prestados por dia, quinzena ou mês.
Caput
alterado pela Lei nº. 773/2004
Parágrafo Único. No regime de recolhimento
por antecipação, sem o prévio pagamento do tributo, não poderão ser emitidas
notas de serviços, faturas ou outro documento.
Art.
Art. 37 Os sinais e adiantamentos
recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço
deste, no mês em que forem recebidos.
Art. 38 Quando a prestação do
serviço for subdividida em partes, o ISSQN será apurado no mês em que for
concluída cada etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do
preço do serviço.
Art. 39 As diferenças resultantes
de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês
em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 40 O recolhimento do imposto
será feito na Tesouraria Municipal ou rede bancária credenciada pela Secretaria
de Finanças do Município.
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO
Art. 41 São obrigadas a se
inscreverem no Cadastro Mobiliário do Município, todas as pessoas físicas ou
jurídicas ou assemelhadas, ainda que isenta ou imune, com ou sem
estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, quaisquer
das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, ou que estejam
sujeitas à incidência de tributos Municipal, antes de iniciar quaisquer
atividades.
§ 1° A inscrição far-se-á para
cada um dos estabelecimentos:
I - através de solicitação
do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do
formulário próprio e;
II - de ofício, sempre que
for alcançado contribuinte sem inscrição regular.
§ 2° A inscrição é
intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem
modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de
30 (trinta) dias, contados da modificação.
§ 3° Para efeito de
cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a
comunicar à repartição competente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da
ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o
caso, o encerramento, paralisação ou a suspensão das atividades, que não
poderão ser feitas retroativamente.
§ 4° A paralisação temporária
da atividade ou a suspensão, na forma do parágrafo anterior, dispensam o
contribuinte da manutenção da escrita fiscal.
§ 5° A inscrição não faz
presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo
contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeita
o contribuinte às penalidades previstas em lei, por dolo, má-fé, fraude ou
simulação.
Art. 42 As declarações prestadas
pelo contribuinte ou responsáveis, no ato da inscrição ou da atualização dos
dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las
a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
Art.
Parágrafo Único. A inscrição deverá ser efetuada
antes do início das atividades do prestador de serviços.
Art. 44 O contribuinte é obrigado
a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de
até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência.
Parágrafo Único. A cessação ou paralisação
da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados
posteriormente.
Art. 45 O contribuinte do imposto,
fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal e demais documentos
destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos ou não
tributados, na forma disposta em regulamento.
§ 1º O documentário fiscal
compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais, guias de
recolhimento, formulários de declaração e/ou demonstrativos de apuração de
imposto, e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.
§ 2º O Regulamento estabelecerá modelos de livros, notas fiscais e
demais documentos, a forma e os prazos para sua emissão e escrituração, podendo
ainda, dispor sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu uso, manutenção e
guarda, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no
estabelecimento.
Art. 46 Por ocasião da prestação
de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e
autenticação, determinadas pelo Regulamento.
§ 1º A critério do fisco
municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá
ser autorizada adoção de regime especial de emissão de documentário fiscal,
previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua
aprovação.
§ 2º Quando o documento fiscal
for cancelado ou inutilizado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas
as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o
cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob
pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores
nele constantes.
§ 3º O documentário fiscal é
de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo
de 05 (cinco) anos, por quem dele fizer uso.
Art.
Parágrafo Único. Ficam obrigadas a manter o
Livro de Registro de Impressão dos Documentos Fiscais previstos no
"caput" deste artigo, as empresas gráficas que realizarem tais
serviços.
Art. 48 os livros fiscais não
poderão ser retirados dos estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos
casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for
exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 1º até o último dia do mês
em que for constatado o
desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais,
fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente,
instruindo com boletim de ocorrência policial e exemplar de jornal local, ou
imprensa oficial, publicado por 1 (uma) vez, sob pena das sanções cabíveis.
§ 2º No interesse da
fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão mediante
termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais
serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de
fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.
§ 3º É admitida a manutenção
dos livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de
contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja nomeado, na
forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber intimações,
notificações e praticar todos os atos necessários a defender os interesses do
contribuinte, em juízo e administrativamente.
Art. 49 Os ingressos, bilhetes,
convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente,
podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal
competente, devendo os livros, conter termo de abertura e encerramento.
Parágrafo Único. Salvo a hipótese de início
de atividade, os livros novos
somente serão autenticados mediante
a apresentação dos
livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.
Art. 50 Os livros fiscais e
comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem
deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia
do exercício fiscal seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento.
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos
direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos
comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no
artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º Todos os contribuintes
cujas atividades econômicas de prestações de serviços dependam direta ou
indiretamente de celebração de contrato, protocolo ou convênios, ficam
obrigadas a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades
extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.
Art. 51 Constitui infração, toda
ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que contrariem as disposições da Legislação
Tributária, e salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por
infrações independe da intenção do agente ou responsável, da existência,
natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão.
Art. 52 As infrações a esta lei e
as demais disposições da Lei
nº. 279/99 - Código Tributário Municipal, relativas aos tributos
municipais, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - sujeição a regime
especial de fiscalização
III - apreensão de bens e
documentos;
IV - proibição de transacionar
com as repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias
municipais;
V - suspensão ou
cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais.
Art. 53 Por inobservância de
disposições referentes aos tributos municipais, serão impostas as seguintes
multas:
I - de mora;
II - por infração.
Art. 54 Caracteriza reincidência a
prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da
legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo capitulo deste Código,
por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo 132, e parágrafo, da
Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que
houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória
referente à infração anterior.
Art. 55 Apurando-se, num mesmo
processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou
jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.
Art.
I - de 0,4 % (quatro
décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12 % (doze por
cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;
II - de 25 % (vinte e cinco
por cento) em caso de parcelamento espontâneo.
Art. 57 Em relação aos tributos
municipais, as multas por infração são classificadas em dois grupos:
I - do primeiro grupo,
quando aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias,
tendo seu valor fixo;
II - do segundo grupo, quando
calculadas com base no valor do imposto.
Art. 58 As multas por infração,
do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
I – R$ 20,00 (vinte reais),
por documento, aos que extraviarem qualquer documento fiscal;
II – R$ 30,00 (trinta
reais), aos que:
a) deixarem de efetuar, na
forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas
atualizações;
b) deixarem de comunicar, no
prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;
c) deixarem de apresentar
quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados
inexatos, de elementos indispensáveis;
d) outras infrações não
capituladas.
III – R$ 90,00 (noventa
reais), aos que:
a) não possuírem os livros
fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou
autenticados;
b) emitirem documentos
fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e
cronológica;
IV – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), aos que:
a) recusarem a exibição de
documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos
necessários à apuração do imposto;
b) obrigados à retenção do
imposto, deixarem de fazê-la.
d) fornecer por escrito ao
fisco, dados ou informações inverídicas.
V - R$ 400,00 (quatrocentos
reais), aos que:
a) obrigados, deixarem de
emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em
importância diversa do valor dos serviços.
VI - R$ 700,00 (setecentos
reais), aos que:
a) imprimirem, para si ou para
terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para
impressão ou em desacordo com esta;
b) usarem, ou tiverem em seu
poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a
competente autorização para impressão.
Art. 59 As multas, por infração
do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por
meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento:
I - de 50% (cinqüenta por
cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu
pagamento, no todo ou em parte;
II - de 100% (cem por cento)
do valor do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o
imposto e deixar de faze-lo.
III - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto
atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na
fonte, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar
o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos,
estando inadimplente com os cofres públicos municipais.
Parágrafo Único. A multa aplicada de
conformidade com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, terão redução
de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do
imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a
partir da data da ciência do auto de infração.
Art. 60 Considera-se específica,
a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a
reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois
anos quando:
I - da não interposição de
impugnação no prazo legal;
II - do reconhecimento
tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;
III - da decisão administrativa
definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.
§ 1º Nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50%
(cinqüenta por cento) de acréscimo;
§ 2º Nas reincidências
genéricas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo.
Art. 61 O contribuinte que houver
cometido infração para qual tenha concorrido circunstância agravante ou que,
reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetida a regime
especial de fiscalização.
Parágrafo Único. O regime especial de
fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Prefeito
Municipal, ou pelo Secretario Municipal de Finanças ou ainda pelo Subsecretário
Municipal de Finanças que indicara as condições de sua realização.
Art. 62 Poderão ser apreendidos
livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que
constituam prova de infração da legislação fiscal.
§ 1º Os documentos apreendidos
poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no processo
cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.
§ 2º Se depois de decorrido o
prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos
livros ou documentos, os mesmos serão incinerados.
Art.
63 Os
contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias, certidões ou créditos de qualquer
natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para
fornecimento de materiais e prestações de serviços, bem como assinar contratos
ou gozar de benefícios da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. A Proibição de que trata
este artigo não será aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto na
forma desta lei.
Art. 64 Poderão ser suspensas ou
canceladas as concessões dadas aos contribuintes no caso de infringência à
legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza
Parágrafo Único. A pena prevista neste
artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à
concessão do benefício.
Art. 65 São competentes para
aplicar as multas:
I - a autoridade fiscal que
apurar irregularidade, através de termo de fiscalização ou auto de infração;
II - o coordenador de
fiscalização municipal, em processo originado pelo órgão que administra o
tributo.
CAPÍTULO XIII
DA SUJEIÇÃO AO REGIME
ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 66 O contribuinte que, por mais
de três vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1° A medida poderá consistir
na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle
da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o
estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações
periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2° A Secretaria Municipal de
Finanças poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo
anterior.
Art. 67 É competente para
determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade
que for competente para instituí-lo.
CAPÍTULO XIV
Art. 68 São isentos do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Revogado pela
Lei Complementar nº 1985/2018)
I - os serviços prestados pelas empresas públicas e
sociedades de economia mista, instituídas pelo Município; (Revogado
pela Lei Complementar nº 1985/2018)
II - os serviços recreativos e esportivos, patrocinados por
associações e clubes filiados à federação de futebol do Estado do Espírito
Santo ou às federações amadoras de esporte e organizações estudantis; (Revogado
pela Lei Complementar nº 1985/2018)
III - os concertos, recitais, shows, exibições
cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada
integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos; (Revogado
pela Lei Complementar nº 1985/2018)
IV - os profissionais
liberais de nível médio ou superior, até dois anos após a conclusão do curso. (Revogado pela Lei Complementar nº 1985/2018)
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 No julgamento onde o agente do fisco opinar
pelo cancelamento da peça fiscal a decisão de julgamento se extingue com
anuência do Diretor do Departamento de Tributos Mobiliários.
Art. 70 O caput do artigo
77 da lei n° 713/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
Art. 71 Esta Lei será regulamentada pelo
Chefe do Poder Executivo até o dia 31 de janeiro de 2004.
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004..
Art. 73 Ficam revogados as disposições em
contrário.
Parágrafo Único. As disposições legais revogadas por
força desta Lei não revigoram outras que tenham por elas sido revogadas,
conforme disposição do § 3º do artigo 2º da lei de Introdução ao Código Civil
Brasileiro.
Marataízes – ES, 31 de dezembro de
2003.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
Prefeito da Cidade de
Marataízes
ANEXO
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO PROJETO DE
LEI
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e
desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e
congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1953/2017)
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado, incluindo tablets, smartphonese
congêneres; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 1953/2017)
1.05 – Licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em
informática.
1.07 – Suporte técnico em informática,
inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização,
sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado,
de que trata a Lei no 12.485, de 12
de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
1953/2017)
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 – Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito
de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de
marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas,
centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e
biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia,
eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços
auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie
destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue,
leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência
ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou
individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se
cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados
ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres.
5.01 – Medicina
veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área
veterinária.
5.04 – Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue
e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de
pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna,
massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes,
natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa
e congêneres.
6.06 - Aplicação de
tatuagens, piercings e congêneres. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)
7 – Serviços relativos à
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores,
estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com
obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de
tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias,
placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem,
polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres.
7.14 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1953/2017)
7.15 – Escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios,
portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização
da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e
de outros recursos minerais.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de
nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar,
fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
9 – Serviços relativos a
hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento
de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização,
promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde
e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer
natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de
terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de
veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas.
11.02 - Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1953/2017)
11.03 – Escolta, inclusive de veículos
e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
12.01 – Espetáculos
teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros
de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e
congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos
e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões
eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de
animais.
12.11 – Competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para
ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de
filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação,
inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de
sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e
digitalização.
13.04 – Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.04 - Composição
gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1953/2017)
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração
de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº
1953/2017)
14.06 – Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e
congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando
o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
1953/2017)
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral,
inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de
atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira
e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha
cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento
de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e
entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 – Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração,
cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil
(leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados
a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto
de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de
títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive
de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a
operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão,
reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e
títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão.
15.18 – Serviços relacionados a
crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de
transporte de natureza municipal.
16.01
- Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 -
Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 1953/2017)
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1953/2017)
17.01 – Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação,
estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento,
seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos
ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 – Organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito
ao ICMS).
17.11 – Administração em geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer
espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de
qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria
econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de
palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24
- Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita). (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 1953/2017)
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo,
de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística
e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários,
utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
21.01 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração
de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos.
25.02 - Translado
intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 1953/2017)
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de
jazigos e cemitérios.
25.05
- Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
1953/2017)
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01 – Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de
biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de
desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de
meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte
sob encomenda.