REVOGADA PELA LEI Nº. 1511/2012
LEI N.º 720/2003, DE 21 DE OUTUBRO DE 2003
Autoriza o poder executivo municipal a adotar o programa de combate a violência
doméstica contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Artigo 1º. Fica por esta Lei
autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a implantar o Programa de
Combate à Violência Doméstica contra Criança e Adolescente, objetivando a
implantação de sistemas adequados e eficazes no que se refere à prevenção e
intervenção nas políticas e ações voltadas ao desenvolvimento social da criança
e do adolescente e de suas famílias.
Artigo 2º
- Fica autorizado à criação de uma rede de atendimento formado por uma equipe
multidisciplinar especializada na área de violência doméstica envolvendo as
Secretarias de Saúde e da Educação, visando à elaboração de propostas de
prevenção e intervenção nas famílias que necessitarem.
Parágrafo Único
– A prevenção dar-se-á em três níveis, a saber:
A
– Elaboração de estratégia dirigida ao conjunto da população num esforço para
reduzir a incidência ou o índice de ocorrência de novos casos de violência
doméstica, onde inclua programas específicos de:
1 – Pré – natal, que abordem a temática da
violência e reforcem os vínculos pais e filhos;
2 – Orientação familiar e apoio para pais
e/ou responsáveis;
3 – Capacitação e assessoria aos Conselheiros
Tutelares;
4 – Treinamento e capacitação voltado aos
profissionais das áreas sociais e das Secretarias citadas no caput deste
artigo;
5 – Inclusão nas escolas municipais de
módulos pedagógicos sobre violência doméstica nos currículos, de forma a
envolver a criança, o adolescente e a comunidade escolar na discussão e
reflexão sobre temática, na busca de solução para sua própria unidade;
6 – Sensibilização, desenvolvimento e
execução de campanhas educativas publicitárias, através dos meios der
comunicação, palestras, debates e outros meios de abordagem das violências
domésticas que se fizerem necessário;
7 – Incentivo à produção e/ou aquisição de
material técnico sobre este tema, de modo a formar acervo acessível à
comunidade;
8 – Formação de banco de dados sobre a
situação da violência doméstica, informatizando as informações e agilizando o
diagnóstico e o prognóstico.
B
– Deverá envolver o atendimento da população de risco e a elaboração de um
trabalho que inclua:
1 – Visitação domiciliar para promover
cuidados médicos – sociais aos pais do grupo de risco;
2 – Otimização dos recursos já existentes,
como o Disque – criança, através de pessoal compatível à necessidade, bem como
os demais recursos matérias e financeiros que se fizerem necessários;
3 – Subsídio através de auxílio material às
famílias do grupo de risco;
4 – Reavaliação do atendimento já existente
em regime de abrigo, adequando-o à realidade da demanda e ampliação do
atendimento em regime aberto de creche, com especial atenção as crianças e
famílias em situação de risco.
C
– Desenvolvimento de atendimento dirigido aos indivíduos agressores ou vítimas,
visando reduzir as conseqüências adversas da violência doméstica, com a
implantação necessária ao bom atendimento das mesmas, com pessoal
especializado.
Artigo 3º
- Para implementar este Programa de Combate à Violência Doméstica, o Executivo
Municipal poderá firmar convênios e/ou parceria com entidades governamentais,
inclusive com repasse de recursos financeiros e/ou cessão de pessoal.
Artigo 4º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Marataízes
- ES, 21 de outubro de 2003.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA