LEI N.º 693/2003, DE 29 DE JULHO DE 2003

 

PARTE GERAL

Disposições Preliminares

 

Texto compilado

 

Art. 1º. Este Código regula as relações jurídicas, entre o Poder Público e os munícipes, concernentes à limpeza pública.

 

TÍTULO I

Da Aplicação do Direito Municipal

 

CAPÍTULO I

Das Infrações e Das Penas

 

SEÇÃO I

Das Infrações

 

Art. 2º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.

 

Art. 3º. Considera-se infrator quem praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática de qualquer modo.

 

Parágrafo Único. As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem o ato de praticá-lo indevidamente, incorrerem nas sanções administrativas cominadas a infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.

 

SEÇÃO II

Das Penas

 

Art. 4º. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária, observados os limites estabelecidos neste Código.

 

Art. 5º. A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator que se recusar a satisfazê-lo no prazo legal.

 

Parágrafo Único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

Art. 6º. As multas serão impostas na forma estabelecida por este Código.

 

§ 1º. Na imposição da multa ter-se-á em vista:

        

I. a menor ou a maior gravidade da infração;

 

II. as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III. os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.

 

§ 2º. Nas reincidências específicas as multas serão cominadas em dobro.  Nas reincidências genéricas, multas simples.

 

§ 3º. Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de dois anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de um ano.

 

Art. 7º. Reincidente é o que violar preceitos deste Código, por cuja infração já tiver sido punido.

 

Art. 8º. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano causado.

 

Art. 9º. No caso de apreensão de cousas, o seu objeto será recolhido ao depósito da Municipalidade, salvo se a isso não se prestar, em razão de sua perecividade ou decomponibilidade.

 

§ 1º. Mediante requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidas as cousas objeto de apreensão, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e multas e indenize a Municipalidade.

 

§ 2º. A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis.

 

Art. 10. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Municipalidade, sendo aplicada à importância apurada no pagamento das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Art. 11. Não são diretamente puníveis pelas infrações definidas neste Código:

 

I – os incapazes, na forma da lei;

 

II – os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de haver danos ao patrimônio público causados por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, serão responsabilizados os pais, tutores ou responsáveis legais.

 

Art. 12. A prática reiterada de atos lesivos à limpeza pública, poderá levar o Município a interditar o estabelecimento ou cassar a licença de funcionamento, que será promovida pela Secretaria competente, após análise do requerimento elaborado pelo Departamento de Limpeza Pública.

CAPÍTULO II

Do Processo Fiscal e do Auto de Infração

 

SEÇÃO I

Da Notificação

 

Art. 13. A notificação preliminar será expedida para que o contribuinte satisfaça as exigências da fiscalização, necessárias ao fiel cumprimento da legislação em vigor, observando os seguintes prazos:

 

§ 1º. Para limpeza de quintais, pátios e terrenos: 10 (dez) dias.

 

§ 2º. Para instalação de placa de identificação de terrenos: 10 (dez) dias.

 

§ 3º. Para retirada de todo e qualquer material em via pública: no mínimo 12 (doze) e no máximo 48 (quarenta e oito) horas, a critério da fiscalização, que deverá observar o local onde se encontra o material, o fluxo de pedestres, veículos e o espaço físico do logradouro.

 

§ 4º. Esgotado o prazo de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, sem o atendimento da solicitação formulada, será lavrado o auto de infração.

SEÇÃO II

Do Auto de Infração

 

Art. 14. O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras, decretos e regulamentos do Município, atinentes à limpeza pública.

 

Parágrafo Único. Antes de notificar o infrator, para atender a fiscalização no prazo fixado, nenhum auto de infração poderá ser lavrado.

Art. 15. A notificação será em formulário oficial do órgão competente e conterá a descrição da irregularidade, a assinatura do fiscal, ciência do notificado, bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas.

 

§ 1º. A recusa do recebimento da notificação pelo infrator ou preposto não invalida a mesma, caracterizando ainda embaraço à fiscalização, que será remetida ao infrator através do serviço de correios, sob registro, com aviso de recebimento (AR), com o conhecimento e concordância da chefia imediata.

 

§2º. No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o mesmo será notificado por meio de edital.

 

Art. 16. Esgotado o prazo fixado na notificação sem que o infrator tenha sanado as irregularidades, lavrar-se-á auto de infração.

 

Art. 17. Dá motivo à lavratura de auto de infração, qualquer violação às normas deste Código levado ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo Único. Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 18. São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos ou outros funcionários para isso designados.

 

Art. 19. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Chefe do Departamento de Obras e Serviços Urbanos ou seu substituto legal, este quando em exercício.

 

Art. 20. Os autos de infração conterão, obrigatoriamente:

        

I – o nome do infrator, sua profissão ou atividade e endereço;

 

II – o dia, mês, ano, hora e local da infração;

 

III – a descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;

IV – o dispositivo legal infringindo e o valor da multa;

 

V – o nome e a assinatura de quem o lavrou, do infrator e ou de duas testemunhas capazes, se houver; e

 

VI –o prazo para o exercício do direito de defesa.

 

Art. 21. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

Art. 22. A recusa do recebimento da notificação, bem como do auto de infração, não invalida o mesmo, que deverá ser remetida ao infrator através do serviço de correio, sob registro, com aviso de recepção (AR).

 

Art. 23. Quando se tratar de contribuinte com endereço incerto ou não sabido, a notificação, bem como o auto de infração, poderão ser comunicados através de edital, publicado na imprensa local.

 

SEÇÃO III

Da Defesa

 

Art. 24. Em primeira instância, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar a impugnação, dirigida ao Chefe do Departamento de Obras e Serviços Urbanos, devidamente protocolado nos Serviços de Protocolo Geral da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O autuado alegará toda matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretende produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).

 

Art. 25. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou ao servidor designado, que sobre ele se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 26. Findo os prazos a que se referem os Artigos 24 e 25 deste Código, o Chefe da Fiscalização deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam ser produzidas.

 

Art. 27. As perícias serão realizadas por perito nomeado pela autoridade administrativas competente, na forma do artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Quando a perícia for requerida pelo autuado, ou quando ordenada de ofício, poderá ser nomeado perito um dos agentes de fiscalização.

 

Art. 28. Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.

 

Art. 29. O autuado e o autuante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem, serão juntadas ao processo ou constarão de termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.

 

SEÇÃO IV

Do Julgamento

 

Art. 30. Em primeira instância será a Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os processos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista neste Código.

 

Art. 30 Em primeira instância será a Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os processos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista na presente lei. Da decisão da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) cabe interposição de recursos no prazo de 15 (quinze) dias para o Conselho de Recursos Fiscais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1853/2016)

 

Art. 31. A JIF será composta de 02 (dois) membros designados pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos e 01 (um) presidente que será sempre o Chefe do Departamento de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 31 A Junta de Impugnação Fiscal (JIF) será composta de 02 (dois) membros e 01 (um) presidente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1853/2016)

 

§1º Para cada membro da JIF serão nomeados 02 (dois) suplentes, (Redação dada pela Lei Complementar nº 1853/2016)

 

§2º O presidente da JIF será sempre o ocupante do cargo de Superintendente de Fiscalização de Obras e Posturas, ou cargo que o suceder, (Redação dada pela Lei Complementar nº 1853/2016)

 

§3º Os membros da JIF, assim como os seus suplentes, serão nomeados pelo prefeito, por indicação do Secretário da pasta, sendo sempre escolhidos dentre os servidores efetivos na função de fiscais de obras e posturas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1853/2016)

 

§ 3º Os membros da JIF, assim como os seus suplentes, serão nomeados pelo prefeito, por indicação do Secretário da pasta, sendo sempre escolhidos dentre os servidores do quadro permanente da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. (Redação dada pela Lei nº 2059/2019)

 

Art. 32. Compete ao Presidente da JIF:

        

I – presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;

 

II – determinar as diligências solicitadas;

 

III – proferir voto de desempate quando necessário; e

 

IV – assinar as decisões em conjunto com os membros da Junta.

 

Art. 33. São atribuições dos membros da JIF:

 

I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

 

II – redigir as decisões e encaminhá-las para conhecimento do recorrente, devidamente assinadas.

 

SEÇÃO V

Do Recurso

 

Art. 34. Da decisão de primeira instância contrária ao infrator, caberá recurso voluntário em segunda e última instância ao Conselho de Recursos, criado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, composto com número de membros não inferior a 4 (quatro).

 

Art. 35. O recurso será interposto por petição fundamentada, perante o Diretor do departamento de Serviços e dirigida ao Conselho de Recur Recursos, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão da JIF.

 

Art. 36. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma Decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

TÍTULO II

Do Poder de Polícia

 

Capítulo I

Do Resíduo Sólido

 

Art. 37. Para os efeitos deste Código, resíduo sólido é o conjunto heterogêneo de materiais resultantes das atividades humanas.

        

I – definem-se como resíduos públicos, os resíduos sólidos provenientes dos serviços de limpeza urbana, executados nas vias e logradouros públicos;

 

II - definem-se como resíduos domiciliares e comerciais, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos produzidos em imóveis residenciais, comerciais e prestadores de serviços, que possam ser acondicionados em sacos plásticos;

 
III – definem-se como resíduos especiais os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou volume, necessitam de tratamento específico, no acondicionamento, coleta, transporte e destinação final;

 

IV - definem-se como resíduos perigosos, os resíduos sólidos que apresentem as seguintes características de periculosidade: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxidade ou patogenicidade; conforme definições contidas na NBR 10004 da ABNT.

 

Parágrafo Único – Os resíduos sólidos hospitalares e industriais não perigosos são considerados, para efeito de acondicionamento, coleta e destinação final, como domiciliares e comerciais.

 

SEÇÃO I

Da Higiene das Vias Públicas

 

Art. 38. São classificados como serviços de limpeza pública as seguintes tarefas:

        

I - coleta, transporte, tratamento e disposição final do resíduo sólido público, domiciliar, comercial e especial;

 

II - conservação da limpeza de vias, praias, balneários, sanitários públicos, viadutos, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum dos munícipes;

 

III - remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos;

 

IV - remoção de animais mortos;

 

V - a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos.

 

VI - a capina do leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados dentro da área urbana;

        

VII - outros serviços concernentes à limpeza da cidade.

 

Art. 39. O serviço de limpeza das ruas, praças ou logradouros públicos, bem como a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos serão executados diretamente ou indiretamente pelo Município, observando a legislação em vigor.

 

Art. 40. Os proprietários ou inquilinos são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço aos seus imóveis.

 

Art. 41. Não é permitida a existência de terrenos, quintais e pátios cobertos de mato, ou alagados, ou servindo de depósito de resíduos de qualquer natureza dentro dos limites do Município.

 

Parágrafo Único – O Município poderá em caráter facultativo e especial, executar os serviços de que trata este artigo, a seu exclusivo critério, cobrando, para este fim, o preço público correspondente.

 

Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentas) VRTE.

 

Art. 42. Todos os terrenos não edificados deverão conter uma placa em local visível, a uma altura de dois metros de frente para a via pública, com as dimensões de 80 (oitenta) centímetros de largura e 40 (quarenta) centímetros de altura, com fundo branco e letras azuis ou pretas de 3 (três) centímetros de largura e de 5 (cinco) centímetros de altura, contendo o número da quadra e lote e a inscrição do cadastro imobiliário na Prefeitura.

 

Parágrafo Único – Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos terrenos com metragem igual ou inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados.

 

Penalidade : Multa no valor de 20 (vinte) VRTE

 

Art. 43. É proibido depositar em vias públicas qualquer resíduo sólido, inclusive entulhos, galhos, capina, terra e ou similares.

 

Penalidade: Multa no valor de 10 (dez) VRTE

 

Art. 44. Para preservar de maneira geral a limpeza pública, fica terminantemente proibido:

        

I – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza das vias públicas;

 

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRTE.

 

II – praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varredura ou de outros serviços de limpeza urbana;

 

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRTE.

 

III – atirar nas vias e logradouros públicos todo e qualquer material;

 

Penalidade: Multa no calor de 100 (cem) VRTE.

 

IV – riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos em árvores, estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais, túneis, postes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas do correio, de alarme, de incêndio, de coleta de resíduos, cabines telefônicas, guias de calçamento, revestimentos de logradouros públicos, abrigos públicos, escadarias, colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares;

 

Penalidade: Multa no valor de 50 (cinqüenta) VRTE.

 

V – os entulhos de obras, construções e reformas, são de responsabilidade da fonte geradora, cabendo ao mesmo o acondicionamento, o transporte e a sua destinação final, sem que comprometa a limpeza pública e o meio ambiente.

 

Penalidade : Multa no valor de 100 (cem) VRTE

 

Parágrafo Único - Quando flagrado, o infrator será autuado sem a aplicação do disposto no artigo 14, em seu Parágrafo Único.

 

Art. 45. O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda, mesmo que licenciado, quando efetuado em locais públicos, deverá mantê-los limpos em um raio de 200 (duzentos) metros.

 

§ 1º - Os panfletos a serem distribuídos em via pública deverão conter de forma clara e legível a inscrição “não jogue este impresso em via pública”, fonte gráfica de no mínimo corpo 8.

 

§ 2º- Quando flagrado, o infrator será autuado sem aplicação do disposto no artigo 14, em seu parágrafo único.

Penalidade: Multa no valor de 50 (cinqüenta) VRTE.

 

Art. 46. É proibido, mesmo licenciado, construir, demolir, reformar, pintar, ou limpar fachadas de edificações, que comprometam a higiene das vias públicas.

 

Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentas) VRTE.

 

SEÇÃO II

Do Resíduo Domiciliar e Comercial

 

Art. 47. Compete à Municipalidade, a conservação da limpeza pública na área do Município, e ainda:

 

I – remoção de resíduos originários de residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços;

 

IIremoção do produto de poda de jardins desde que caibam em recipientes de até 200 (duzentos) litros por dia.

 

Art. 48. O resíduo domiciliar ou comercial destinado a coleta regular será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos, providenciados pelos próprios usuários deste serviço.

        

Art. 49. O resíduo sólido domiciliar e comercial, devidamente acondicionado e armazenado, deverá ser apresentado pelo usuário à coleta regular, com observância das seguintes normas:

        

I – serem colocados no alinhamento dos imóveis;

 

II obedecerem ao horário fixado pela Municipalidade..

 

Art. 50. O Município, poderá exigir que os condomínios residenciais multifamiliar e os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, com produção acima de 100 (cem) litros no período de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem seus resíduos para coleta armazenados em contentores padronizados.

        

Parágrafo Único – A exigência prevista no “caput” deste artigo, será regulamentado por Decreto do Executivo.

 

SEÇÃO III

Do Resíduo Hospitalar

 

Art. 51. São característica dos resíduos hospitalares perigosos:

 

a) materiais provenientes de unidades médico-hospitalares de isolamento e de áreas que abriguem pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, inclusive restos de alimentos e varreduras;

 

b) qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, a critério de médico responsável;

 

c) materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado em contado direto com pacientes, como curativos e compressas;

d) restos de tecidos e de órgãos humanos ou animais.

 

Art. 52. É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de saúde, a triagem dos tipos de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com as normas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, acondicionando-os e armazenando-os convenientemente para o transporte.

 

Parágrafo Único. Uma vez acondicionados e armazenados em contentores, para a coleta regular, conforme o previsto no caput deste artigo, os resíduos deverão ser encaminhados e um só local, especificamente destinado à finalidade de estocá-los e dispô-los para a execução do serviço municipal de coleta.

 

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRTE.

 

Art. 53. Para o cumprimento do artigo anterior considera-se:

 

I estabelecimento geradores de pequenos volumes:

 

a) entende-se pequenos volumes, os que produzirem até 20 (vinte) litros ou 5 (cinco) quilogramas de resíduos por dia.

 

b) As embalagens deverão estar armazenadas de forma a não descaracterizar sua seleção, desde o estabelecimento prestador de serviço de saúde até o ponto de coleta especial, previamente estabelecido pela autoridade municipal, que dará divulgação específica no estabelecimento em questão.

 

II estabelecimento geradores de grandes volumes:

 

a) entende-se por grandes volumes aqueles geradores de resíduos acima de 20 (vinte) litros ou 10 (dez) quilogramas por dia, devendo ser armazenados e dispostos para a coleta em contentores padronizados, estabelecidos em locais apropriados.

 

Art. 54. Os resíduos sólidos hospitalares, previamente acondicionados em contentores padronizados exclusivos, serão acondicionados da seguinte forma:

 

I – contentores em número e capacidade volumétrica para receber;

 

a) latas contendo resíduos cortantes e perfurantes;

 

b) sacos plásticos branco leitoso contendo resíduos de diagnósticos e tratamentos.

 

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRTE.

 

II – os locais onde serão estacionados os contentores deverão ser:

 

a) cobertos, cercados com tela e identificados;

b) com piso lavável, anti-derrapante, suficientemente resistente para suportar o peso dos equipamentos;

c) dotados de ponto de água para permitir a lavagem do local;

d) de fácil acesso para o pessoal e para os equipamentos de coleta;

e) estes locais não poderão ser utilizados para outras finalidades.

 

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRTE.

 

III – os contentores deverão ser estacionados ordenadamente de forma a proporcionar boa visualização de seus conteúdos.

 

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRTE.

 

IV – Os estabelecimentos deverão manter encarregada da abertura do local, para o serviço de coleta, e manutenção de sua limpeza.

 

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRTE.

 

V – Fica proibido a disposição das embalagens em vias e logradouros públicos.

 

Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentos) VRTE.

 

Art. 55. Os resíduos perigosos provenientes de serviços de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora, desde o acondicionamento, coleta e até a destinação final.

 

Parágrafo Único. O Município poderá em caráter facultativo e especial, executar os serviços de que trata este artigo, a seu exclusivo critério, cobrando, para este fim, o preço público correspondente.

 

Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentas) VRTE

 

Art. 56. A disposição final dos resíduos de estabelecimentos de saúde será feita em aterro sanitário.

 

Penalidade: Multa no valor de 500 (quinhentas) VRTE.

 

SEÇÃO IV

Do Resíduo Industrial

 

Art. 57. Os resíduos industriais, são de responsabilidade da fonte geradora desde a triagem até o acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final, independente de sua periculosidade.

 

Art. 58. As áreas de despejo, assim como o serviço de triagem e transporte do resíduo industrial, serão monitoradas pelo Município.

 

Art. 59. A regulamentação, quanto à classificação, transporte, acondicionamento e destinação final dos resíduos industriais, será definida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Saúde e outros órgãos de competência.

 

SEÇÃO V

Das Caixas Estacionárias Coletoras

 

Art. 60. O uso de caixas estacionárias, destinadas à coleta de resíduos sólidos, entulhos e materiais diversos, no Município de Marataízes, observarão as normas deste Código, sem prejuízo a quaisquer outras que lhes sejam aplicáveis, devendo as empresas responsáveis se cadastrarem no Departamento de Limpeza Pública.

        

Parágrafo Único – Para o cadastramento, a empresa deverá apresentar obrigatoriamente:

 

a) alvará de localização e funcionamento;

b) relação do número de caixas estacionárias;

c) relação de placas de carros poliguinchos;

d) indicação da área de destinação final, devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando localizada neste Município.

 

Art. 61. Os equipamentos indicados no artigo anterior, obrigatoriamente deverão:

 

I – quando estacionados, estarem posicionados ao longo da guia da calçada, observando as normas de segurança no trânsito, sendo proibido o seu estacionamento em passeios e calçadas;

        

II – ter sobre as faces de maior comprimento, nas parte superior, a identificação da empresa operadora, número do CGC (Cadastro Geral de Contribuintes), número do telefone de sua sede – inscritos em letras de forma, de cor preta, com 12 (doze) centímetros de altura, centralizados sobre fundo amarelo, em uma faixa de 18 (dezoito) centímetros de largura, conforme modelo do Anexo;

        

III – ter uma pintura na forma de faixa, com fundo em tinta branca reflexiva, que contorne todas as faces, pelos lados externos, com largura de 30 (trinta) centímetros, a uma altura de 70 (setenta) centímetros da base, com indicativos na cor vermelho escarlate, retangular com 40 (quarenta) centímetros de lado, alternados com da cor branca reflexiva, conforme modelo do Anexo;

        

IV – serem devidamente conservadas e limpas;

        

V – quando transportadas, deverão obrigatoriamente estarem cobertas;

        

VI – não poderão permanecer cheias, em áreas públicas, mesmo que licenciadas, por mais de 24 (vinte e quatro) horas.

        

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRTE.

 

Art. 62. A destinação final de resíduos e materiais diversos:

        

I – não poderá ser feita em terrenos baldios do Município, sob pena de multa e retenção do veículo;

 

II – poderá ser feita em área oferecida pelo Município, desde que autorizada pelo departamento competente, podendo ser aplicado o que dispõe a tabela de preços praticados pelo Município.

 

Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRTE.

 

TÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 63. Cabe a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 64. As multas de que tratam este Código serão cobradas em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outro índice que o Município adotar.

Art. 65. O Poder Executivo, regulamentará este Código dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 66. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES, 29 de julho de 2003.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

Prefeito da Cidade de Marataízes