Art.
1º. Este Código
regula as relações jurídicas, entre o Poder Público e os munícipes,
concernentes à limpeza pública.
Art.
2º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições deste Código ou de outras, decretos, resoluções ou atos baixados
pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art.
3º. Considera-se
infrator quem praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar,
constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática de qualquer modo.
Parágrafo
Único. As
autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática
de infração administrativa, abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem o
ato de praticá-lo indevidamente, incorrerem nas sanções administrativas
cominadas a infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem
incorrido.
Art.
4º. A pena, além de
impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária, observados os limites
estabelecidos neste Código.
Art.
5º. A penalidade
pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e pelos
meios hábeis, e o infrator que se recusar a satisfazê-lo no prazo legal.
Parágrafo
Único. A multa não
paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Art.
6º. As multas serão
impostas na forma estabelecida por este Código.
§ 1º. Na imposição da multa ter-se-á
em vista:
I. a menor ou a maior gravidade da
infração;
II. as suas circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
III. os antecedentes do infrator com
relação às disposições deste Código.
§ 2º. Nas reincidências específicas
as multas serão cominadas
§ 3º. Considera-se reincidência
específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de
dois anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de um ano.
Art.
7º. Reincidente é o
que violar preceitos deste Código, por cuja infração já tiver sido punido.
Art.
8º. As penalidades
a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o
dano causado.
Art.
9º. No caso de
apreensão de cousas, o seu objeto será recolhido ao depósito da Municipalidade,
salvo se a isso não se prestar, em razão de sua perecividade
ou decomponibilidade.
§ 1º. Mediante requerimento do
sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidas as cousas objeto de apreensão,
desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e multas e indenize a
Municipalidade.
§ 2º. A aplicação das penalidades
previstas neste Código não exonera o infrator das cominações cíveis e penais
cabíveis.
Art.
10. No caso de não
ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será
vendido em hasta pública pela Municipalidade, sendo aplicada à importância
apurada no pagamento das multas e despesas de que trata o artigo anterior e
entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente
instruído e processado.
Art.
11. Não são
diretamente puníveis pelas infrações definidas neste Código:
I – os incapazes, na forma da lei;
II – os que forem coagidos a cometer
a infração.
Parágrafo
Único. Na hipótese
de haver danos ao patrimônio público causados por qualquer dos agentes a que se
refere o artigo anterior, serão responsabilizados os pais, tutores ou
responsáveis legais.
Art.
12. A prática
reiterada de atos lesivos à limpeza pública, poderá levar o Município a
interditar o estabelecimento ou cassar a licença de funcionamento, que será
promovida pela Secretaria competente, após análise do requerimento elaborado
pelo Departamento de Limpeza Pública.
Art.
13. A notificação
preliminar será expedida para que o contribuinte satisfaça as exigências da
fiscalização, necessárias ao fiel cumprimento da legislação em vigor,
observando os seguintes prazos:
§ 1º. Para limpeza de quintais,
pátios e terrenos: 10 (dez) dias.
§ 2º. Para instalação de placa de
identificação de terrenos: 10 (dez) dias.
§ 3º. Para retirada de todo e
qualquer material em via pública: no mínimo 12 (doze) e no máximo 48 (quarenta e
oito) horas, a critério da fiscalização, que deverá observar o local onde se
encontra o material, o fluxo de pedestres, veículos e o espaço físico do
logradouro.
§ 4º. Esgotado o prazo de que tratam
os parágrafos anteriores deste artigo, sem o atendimento da solicitação
formulada, será lavrado o auto de infração.
Art.
14. O auto de
infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação das
disposições deste Código e de outras, decretos e regulamentos do Município,
atinentes à limpeza pública.
Parágrafo
Único. Antes de
notificar o infrator, para atender a fiscalização no prazo fixado, nenhum auto
de infração poderá ser lavrado.
Art.
15. A notificação
será em formulário oficial do órgão competente e conterá a descrição da
irregularidade, a assinatura do fiscal, ciência do notificado, bem como todas
as indicações e especificações devidamente preenchidas.
§ 1º. A recusa do recebimento da
notificação pelo infrator ou preposto não invalida a mesma, caracterizando
ainda embaraço à fiscalização, que será remetida ao infrator através do serviço
de correios, sob registro, com aviso de recebimento (AR), com o conhecimento e
concordância da chefia imediata.
§2º. No caso de devolução de
correspondência por recusa de recebimento ou não localização do infrator, o
mesmo será notificado por meio de edital.
Art.
16. Esgotado o
prazo fixado na notificação sem que o infrator tenha sanado as irregularidades,
lavrar-se-á auto de infração.
Art.
17. Dá motivo à
lavratura de auto de infração, qualquer violação às normas deste Código levado
ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a
comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo
Único. Recebendo a
comunicação, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber,
a lavratura do auto de infração.
Art.
18. São competentes
para lavrar o auto de infração os fiscais da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos ou outros funcionários para isso designados.
Art.
19. É autoridade
para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Chefe do Departamento
de Obras e Serviços Urbanos ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art.
20. Os autos de
infração conterão, obrigatoriamente:
I – o nome do infrator, sua
profissão ou atividade e endereço;
II – o dia, mês, ano, hora e local
da infração;
III – a descrição do fato que
constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias,
especialmente as atenuantes e agravantes;
IV – o dispositivo legal infringindo
e o valor da multa;
V – o nome e a assinatura de quem o
lavrou, do infrator e ou de duas testemunhas capazes, se houver; e
VI –o prazo
para o exercício do direito de defesa.
Art.
21. Recusando-se o
infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade
que o lavrar.
Art.
22. A recusa do
recebimento da notificação, bem como do auto de infração, não invalida o mesmo,
que deverá ser remetida ao infrator através do serviço de correio, sob registro,
com aviso de recepção (AR).
Art.
23. Quando se
tratar de contribuinte com endereço incerto ou não sabido, a notificação, bem
como o auto de infração, poderão ser comunicados através de edital, publicado
na imprensa local.
Art.
24. Em primeira
instância, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar a
impugnação, dirigida ao Chefe do Departamento de Obras e Serviços Urbanos,
devidamente protocolado nos Serviços de Protocolo Geral da Prefeitura.
Parágrafo
Único. O autuado
alegará toda matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que
pretende produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso,
arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).
Art.
25. Oferecida a
impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante
ou ao servidor designado, que sobre ele se manifestará, no prazo de 10 (dez)
dias.
Art.
26. Findo os prazos
a que se referem os Artigos 24 e 25 deste Código, o Chefe da Fiscalização
deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam
manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que
entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que
uma e outra devam ser produzidas.
Art.
27. As perícias serão
realizadas por perito nomeado pela autoridade administrativas competente, na
forma do artigo anterior.
Parágrafo
Único. Quando a
perícia for requerida pelo autuado, ou quando ordenada de ofício, poderá ser
nomeado perito um dos agentes de fiscalização.
Art.
28. Ao autuado e ao
autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir
as testemunhas.
Art.
29. O autuado e o autuante poderão participar das diligências e as alegações
que tiverem, serão juntadas ao processo ou constarão de termo da diligência
para serem apreciadas no julgamento.
Art.
30. Em
primeira instância será a Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os
processos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista neste Código.
Art.
30 Em primeira instância será a Junta de Impugnação
Fiscal (JIF) que julgará os processos que versarem sobre toda e qualquer
infração prevista na presente lei. Da decisão da Junta de Impugnação Fiscal
(JIF) cabe interposição de recursos no prazo de 15 (quinze) dias para o Conselho
de Recursos Fiscais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1853/2016)
Art.
31. A JIF
será composta de 02 (dois) membros designados pelo Secretário Municipal de
Obras e Serviços Urbanos e 01 (um) presidente que será sempre o Chefe do
Departamento de Obras e Serviços Urbanos.
Art.
31 A Junta de Impugnação Fiscal (JIF) será composta de 02
(dois) membros e 01 (um) presidente.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1853/2016)
§1º
Para cada membro da JIF serão nomeados 02 (dois) suplentes, (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1853/2016)
§2º
O presidente da JIF será sempre o ocupante do cargo de Superintendente de
Fiscalização de Obras e Posturas, ou cargo que o suceder, (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1853/2016)
§3º
Os membros da JIF, assim como os seus suplentes, serão nomeados pelo prefeito,
por indicação do Secretário da pasta, sendo sempre escolhidos dentre os
servidores efetivos na função de fiscais de obras e posturas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1853/2016)
§ 3º Os membros da JIF, assim como os seus
suplentes, serão nomeados pelo prefeito, por indicação do Secretário da pasta,
sendo sempre escolhidos dentre os servidores do quadro permanente da Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo. (Redação dada pela Lei
nº 2059/2019)
Art.
32. Compete ao
Presidente da JIF:
I – presidir e dirigir todos os
serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
II – determinar as diligências
solicitadas;
III – proferir voto de desempate
quando necessário; e
IV – assinar as decisões em conjunto
com os membros da Junta.
Art.
33. São atribuições
dos membros da JIF:
I - examinar os processos que lhe
forem distribuídos, apresentando por escrito, no prazo estabelecido, relatório
com pareceres conclusivos;
II – redigir as decisões e
encaminhá-las para conhecimento do recorrente, devidamente assinadas.
Art.
34.
Da decisão de
primeira instância contrária ao infrator, caberá recurso voluntário em segunda
e última instância ao Conselho de Recursos, criado pela Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos, composto com número de membros não inferior a 4
(quatro).
Art.
35. O recurso será
interposto por petição fundamentada, perante o Diretor do departamento de
Serviços e dirigida ao Conselho de Recur Recursos, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão da JIF.
Art.
36. É vedado reunir
em uma só petição recursos referentes a mais de uma Decisão, ainda que versem
sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas
em um único processo fiscal.
I – definem-se como resíduos públicos,
os resíduos sólidos provenientes dos serviços de limpeza urbana, executados nas
vias e logradouros públicos;
II - definem-se como resíduos
domiciliares e comerciais, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos
produzidos em imóveis residenciais, comerciais e prestadores de serviços, que
possam ser acondicionados em sacos plásticos;
IV - definem-se como resíduos
perigosos, os resíduos sólidos que apresentem as seguintes características de
periculosidade: inflamabilidade, corrosividade,
reatividade, toxidade ou patogenicidade; conforme definições contidas na NBR
10004 da ABNT.
Parágrafo
Único – Os resíduos
sólidos hospitalares e industriais não perigosos são considerados, para efeito
de acondicionamento, coleta e destinação final, como domiciliares e comerciais.
Da Higiene das Vias
Públicas
Art.
38. São
classificados como serviços de limpeza pública as seguintes tarefas:
I - coleta, transporte, tratamento e
disposição final do resíduo sólido público, domiciliar, comercial e especial;
II - conservação da limpeza de vias,
praias, balneários, sanitários públicos, viadutos, áreas verdes, parques e
outros logradouros e bens de uso comum dos munícipes;
III - remoção de bens móveis
abandonados nos logradouros públicos;
IV - remoção de animais mortos;
V - a raspagem e remoção de terra,
areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros
públicos.
VI - a capina do leito das ruas e a
remoção do produto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros
públicos não pavimentados dentro da área urbana;
VII - outros serviços concernentes à
limpeza da cidade.
Art.
39. O serviço de
limpeza das ruas, praças ou logradouros públicos, bem como a coleta, o
transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos serão
executados diretamente ou indiretamente pelo Município, observando a legislação
em vigor.
Art.
41. Não é permitida
a existência de terrenos, quintais e pátios cobertos de mato, ou alagados, ou
servindo de depósito de resíduos de qualquer natureza dentro dos limites do
Município.
Parágrafo
Único – O Município
poderá em caráter facultativo e especial, executar os serviços de que trata
este artigo, a seu exclusivo critério, cobrando, para este fim, o preço público
correspondente.
Penalidade: Multa no valor de 200
(duzentas) VRTE.
Art.
42. Todos os
terrenos não edificados deverão conter uma placa em local visível, a uma altura
de dois metros de frente para a via pública, com as dimensões de 80 (oitenta)
centímetros de largura e 40 (quarenta) centímetros de altura, com fundo branco
e letras azuis ou pretas de 3 (três) centímetros de largura e de 5 (cinco)
centímetros de altura, contendo o número da quadra e lote e a inscrição do
cadastro imobiliário na Prefeitura.
Parágrafo
Único – Não se
aplica o disposto no caput deste artigo aos terrenos com metragem igual ou
inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados.
Penalidade : Multa no valor de 20 (vinte) VRTE
Art.
43. É proibido
depositar em vias públicas qualquer resíduo sólido, inclusive entulhos, galhos,
capina, terra e ou similares.
Penalidade: Multa no valor de 10 (dez) VRTE
Art.
44. Para preservar
de maneira geral a limpeza pública, fica terminantemente proibido:
I – conduzir, sem as precauções
devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza das vias
públicas;
Penalidade: Multa no valor de 100
(cem) VRTE.
II – praticar qualquer ato que
perturbe, prejudique ou impeça a execução da varredura ou de outros serviços de
limpeza urbana;
Penalidade: Multa no valor de 100
(cem) VRTE.
III – atirar nas vias e logradouros
públicos todo e qualquer material;
Penalidade: Multa no calor de 100
(cem) VRTE.
IV – riscar, colar papéis, pintar
inscrições ou escrever dísticos em árvores, estátuas, monumentos, gradis,
parapeitos, viadutos, pontes, canais, túneis, postes de iluminação, indicativos
de trânsito, caixas do correio, de alarme, de incêndio, de coleta de resíduos,
cabines telefônicas, guias de calçamento, revestimentos de logradouros
públicos, abrigos pú públicos, escadarias, colunas,
paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares;
Penalidade: Multa no valor de 50
(cinqüenta) VRTE.
V – os entulhos de obras,
construções e reformas, são de responsabilidade da fonte geradora, cabendo ao
mesmo o acondicionamento, o transporte e a sua destinação final, sem que
comprometa a limpeza pública e o meio ambiente.
Penalidade : Multa no valor de 100 (cem) VRTE
Parágrafo
Único - Quando flagrado,
o infrator será autuado sem a aplicação do disposto no artigo 14,
Art.
45. O responsável
pela distribuição de panfletos de propaganda, mesmo que licenciado, quando
efetuado em locais públicos, deverá mantê-los limpos em um raio de 200
(duzentos) metros.
§ 1º - Os panfletos a serem
distribuídos em via pública deverão conter de forma clara e legível a inscrição
“não jogue este impresso em via pública”, fonte gráfica de no mínimo corpo 8.
§ 2º- Quando flagrado, o infrator será
autuado sem aplicação do disposto no artigo 14, em seu parágrafo único.
Art.
46. É proibido,
mesmo licenciado, construir, demolir, reformar, pintar, ou limpar fachadas de
edificações, que comprometam a higiene das vias públicas.
Penalidade: Multa no valor de 200 (duzentas) VRTE.
Do Resíduo Domiciliar
e Comercial
Art.
47. Compete à
Municipalidade, a conservação da limpeza pública na área do Município, e ainda:
I – remoção de resíduos originários de residências, estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços;
II – remoção do produto de poda de jardins desde que caibam em
recipientes de até 200 (duzentos) litros por dia.
Art.
48. O resíduo domiciliar
ou comercial destinado a coleta regular será obrigatoriamente acondicionado em
sacos plásticos, providenciados pelos próprios usuários deste serviço.
Art.
49. O resíduo
sólido domiciliar e comercial, devidamente acondicionado e armazenado, deverá
ser apresentado pelo usuário à coleta regular, com observância das seguintes
normas:
I – serem colocados no alinhamento
dos imóveis;
II – obedecerem ao horário fixado pela Municipalidade..
Art.
50. O Município,
poderá exigir que os condomínios residenciais multifamiliar e os
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, com produção acima de
100 (cem) litros no período de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem seus
resíduos para coleta armazenados em contentores padronizados.
Parágrafo
Único – A exigência
prevista no “caput” deste artigo, será regulamentado por Decreto do Executivo.
Do Resíduo Hospitalar
Art.
51. São
característica dos resíduos hospitalares perigosos:
a) materiais provenientes de
unidades médico-hospitalares de isolamento e de áreas que abriguem pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas, inclusive restos de alimentos e
varreduras;
b) qualquer material declaradamente
contaminado ou suspeito, a critério de médico responsável;
c) materiais resultantes de
tratamento ou processo que tenham entrado em contado direto com pacientes, como
curativos e compressas;
d) restos de tecidos e de órgãos
humanos ou animais.
Art.
52. É de
responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de saúde, a triagem dos tipos
de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com as normas técnicas
da Secretaria Municipal de Saúde, acondicionando-os e armazenando-os
convenientemente para o transporte.
Parágrafo
Único. Uma vez acondicionados
e armazenados em contentores, para a coleta regular, conforme o previsto no
caput deste artigo, os resíduos deverão ser encaminhados e um só local,
especificamente destinado à finalidade de estocá-los e dispô-los para a
execução do serviço municipal de coleta.
Penalidade:
Multa no valor de
100 (cem) VRTE.
Art.
53. Para o
cumprimento do artigo anterior considera-se:
I – estabelecimento geradores de pequenos volumes:
a) entende-se pequenos volumes, os
que produzirem até 20 (vinte) litros ou 5 (cinco) quilogramas de resíduos por
dia.
b) As embalagens deverão estar
armazenadas de forma a não descaracterizar sua seleção, desde o estabelecimento
prestador de serviço de saúde até o ponto de coleta especial, previamente
estabelecido pela autoridade municipal, que dará divulgação específica no
estabelecimento em questão.
II – estabelecimento geradores de grandes volumes:
a) entende-se por grandes volumes
aqueles geradores de resíduos acima de 20 (vinte) litros ou 10 (dez)
quilogramas por dia, devendo ser armazenados e dispostos para a coleta em
contentores padronizados, estabelecidos em locais apropriados.
Art.
54. Os resíduos
sólidos hospitalares, previamente acondicionados em contentores padronizados
exclusivos, serão acondicionados da seguinte forma:
I – contentores em número e
capacidade volumétrica para receber;
a) latas contendo resíduos cortantes
e perfurantes;
b) sacos plásticos
branco leitoso contendo resíduos de diagnósticos e tratamentos.
Penalidade: Multa no valor de 100
(cem) VRTE.
II – os locais onde serão
estacionados os contentores deverão ser:
a) cobertos, cercados com tela e
identificados;
b) com piso lavável, anti-derrapante, suficientemente resistente para suportar o
peso dos equipamentos;
c) dotados de ponto de água para permitir
a lavagem do local;
d) de fácil acesso para o pessoal e
para os equipamentos de coleta;
e) estes locais não poderão ser
utilizados para outras finalidades.
Penalidade: Multa no valor de 100
(cem) VRTE.
III – os contentores deverão ser
estacionados ordenadamente de forma a proporcionar boa visualização de seus
conteúdos.
Penalidade: Multa no valor de 100
(cem) VRTE.
IV – Os estabelecimentos deverão
manter encarregada da abertura do local, para o serviço de coleta, e manutenção
de sua limpeza.
Penalidade: Multa no valor de 100
(cem) VRTE.
V – Fica proibido a disposição das
embalagens em vias e logradouros públicos.
Penalidade: Multa no valor de 200
(duzentos) VRTE.
Art.
55. Os resíduos
perigosos provenientes de serviços de saúde, são de responsabilidade da fonte
geradora, desde o acondicionamento, coleta e até a destinação final.
Parágrafo
Único. O Município
poderá em caráter facultativo e especial, executar os serviços de que trata
este artigo, a seu exclusivo critério, cobrando, para este fim, o preço público
correspondente.
Penalidade:
Multa no valor de
200 (duzentas) VRTE
Art.
56. A disposição
final dos resíduos de estabelecimentos de saúde será feita em aterro sanitário.
Penalidade:
Multa no valor de
500 (quinhentas) VRTE.
Do Resíduo Industrial
Art.
57. Os resíduos
industriais, são de responsabilidade da fonte geradora desde a triagem até o
acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final, independente de
sua periculosidade.
Art.
58. As áreas de
despejo, assim como o serviço de triagem e transporte do resíduo industrial,
serão monitoradas pelo Município.
Art.
59. A
regulamentação, quanto à classificação, transporte, acondicionamento e
destinação final dos resíduos industriais, será definida pela Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Saúde e outros órgãos de
competência.
Das Caixas
Estacionárias Coletoras
Art.
60. O uso de caixas
estacionárias, destinadas à coleta de resíduos sólidos, entulhos e materiais diversos,
no Município de Marataízes, observarão as normas deste Código, sem prejuízo a
quaisquer outras que lhes sejam aplicáveis, devendo as empresas responsáveis se
cadastrarem no Departamento de Limpeza Pública.
Parágrafo
Único – Para o
cadastramento, a empresa deverá apresentar obrigatoriamente:
a) alvará de localização e
funcionamento;
b) relação do número de caixas
estacionárias;
c) relação de placas de carros
poliguinchos;
d) indicação da área de destinação
final, devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
quando localizada neste Município.
Art.
61. Os equipamentos
indicados no artigo anterior, obrigatoriamente deverão:
I – quando estacionados, estarem posicionados ao longo da guia da calçada, observando
as normas de segurança no trânsito, sendo proibido o seu estacionamento em
passeios e calçadas;
II – ter sobre as faces de maior
comprimento, nas parte superior, a identificação da
empresa operadora, número do CGC (Cadastro Geral de Contribuintes), número do
telefone de sua sede – inscritos em letras de forma, de cor preta, com 12
(doze) centímetros de altura, centralizados sobre fundo amarelo, em uma faixa
de 18 (dezoito) centímetros de largura, conforme modelo do Anexo;
III – ter uma pintura na forma de
faixa, com fundo em tinta branca reflexiva, que contorne todas as faces, pelos
lados externos, com largura de 30 (trinta) centímetros, a uma altura de 70
(setenta) centímetros da base, com indicativos na cor vermelho escarlate,
retangular com 40 (quarenta) centímetros de lado, alternados com da cor branca
reflexiva, conforme modelo do Anexo;
IV – serem devidamente conservadas e
limpas;
V – quando transportadas, deverão
obrigatoriamente estarem cobertas;
VI – não poderão permanecer cheias, em áreas públicas,
mesmo que licenciadas, por mais de 24 (vinte e quatro) horas.
Penalidade: Multa no valor de 100
(cem) VRTE.
Art.
62. A destinação
final de resíduos e materiais diversos:
I
– não poderá ser feita em terrenos baldios do Município, sob pena de multa e
retenção do veículo;
II – poderá ser feita em área
oferecida pelo Município, desde que autorizada pelo departamento competente,
podendo ser aplicado o que dispõe a tabela de preços praticados pelo Município.
Penalidade: Multa no valor de 100 (cem) VRTE.
TÍTULO III
Das Disposições Finais
e Transitórias
Art. 63. Cabe a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a
colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 64. As multas de que tratam este
Código serão cobradas em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outro índice
que o Município adotar.
Art. 65. O Poder Executivo, regulamentará
este Código dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 66. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Marataízes - ES, 29 de julho de
2003.
ANANIAS FRANCISCO
VIEIRA
Prefeito da Cidade de Marataízes