LEI COMPLEMENTAR Nº 1.853 DE 28 DE JANEIRO DE 2016.

 

ALTERA OS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI Nº 693/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos nºs 30 e 31 da Lei 693 de 29 de julho de 2003, que regula as relações jurídicas, entre o Poder Público e os munícipes, concernentes à limpeza pública do Município de Marataízes, que passam a ter as seguintes redações:

 

(...)

 

Art. 30 Em primeira instância será a Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os processos que versarem sobre toda e qualquer infração prevista na presente lei. Da decisão da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) cabe interposição de recursos no prazo de 15 (quinze) dias para o Conselho de Recursos Fiscais.

 

Art. 31 A Junta de Impugnação Fiscal (JIF) será composta de 02 (dois) membros e 01 (um) presidente.

 

§1º Para cada membro da JIF serão nomeados 02 (dois) suplentes,

 

§2º O presidente da JIF será sempre o ocupante do cargo de Superintendente de Fiscalização de Obras e Posturas, ou cargo que o suceder,

 

§3º Os membros da JIF, assim como os seus suplentes, serão nomeados pelo prefeito, por indicação do Secretário da pasta, sendo sempre escolhidos dentre os servidores efetivos na função de fiscais de obras e posturas.

 

Art. 2º Os demais dispositivos permanecem inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 28 de Janeiro de 2016.

 

JANDER NUNES VIDAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.