LEI COMPLEMENTAR Nº 1.853 DE 28 DE JANEIRO DE
2016.
ALTERA OS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI Nº
693/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e
o Executivo sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos nºs 30 e 31 da Lei 693 de 29 de julho de 2003, que
regula as relações jurídicas, entre o Poder Público e os munícipes,
concernentes à limpeza pública do Município de Marataízes, que passam a ter as
seguintes redações:
(...)
Art. 30 Em primeira
instância será a Junta de Impugnação Fiscal (JIF) que julgará os processos que
versarem sobre toda e qualquer infração prevista na presente lei. Da decisão da
Junta de Impugnação Fiscal (JIF) cabe interposição de recursos no prazo de 15
(quinze) dias para o Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 31 A Junta de
Impugnação Fiscal (JIF) será composta de 02 (dois) membros e 01 (um)
presidente.
§1º Para cada membro
da JIF serão nomeados 02 (dois) suplentes,
§2º O presidente da
JIF será sempre o ocupante do cargo de Superintendente de Fiscalização de Obras
e Posturas, ou cargo que o suceder,
§3º Os membros da
JIF, assim como os seus suplentes, serão nomeados pelo prefeito, por indicação
do Secretário da pasta, sendo sempre escolhidos dentre os servidores efetivos
na função de fiscais de obras e posturas.
Art. 2º Os demais dispositivos permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Marataízes/ES, 28 de Janeiro de 2016.
JANDER NUNES VIDAL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.