LEI N.º 627/2002, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Institui no município de Marataízes a CIP – contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, prevista no art. 149-A e parágrafo único, da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Fica instituída no Município de Marataízes a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

 

Art. 2º. É fato gerador da CIP a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de instalação, melhoramento, manutenção, expansão, e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação.

 

Parágrafo Único. No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a Contribuição incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.

 

Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a  qualquer titulo de imóveis, edificados ou não, situados nos logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública.

 

Parágrafo Único. Considera-se beneficiados por serviços de iluminação pública para efeito de incidência desta contribuição, as construções ligadas, bem como os imóveis não edificados, localizados :

 

I – em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

 

II – em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;

 

III – no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 10 (Dez) metros;

 

IV – em todo perímetro das praças públicas, independentemente  da forma de distribuição das luminárias;

 

V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

 

VI – ainda que parcialmente , dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 60 (sessenta) metros do poste dotado de luminária.

 

Art. 4º. A base de cálculo da CIP é a Tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, denominada B4a, expressa em R$ (Real) /Mwh, definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

Parágrafo Único. Os imóveis sem Edificação estão sujeitos , anualmente à CIP no valor correspondente à 25 % (vinte e cinco) por cento da fornecimento de energia elétrica para este serviço, denominada B4a, expressa em R$ (Real) /Mwh, que será quitado junto com o IPTU ( Imposto Predial e Territorial Urbano), dentro dos prazos estipulados  pelo Prefeito Municipal

 

Art. 5°. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.

 

§ 1º - Estão isentos da contribuição :

 

I - Todos os consumidores com consumo de até 100 kW/h;

Inciso revogado pela Lei nº. 741/2003

 

II – A União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações;

 

III – Entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados aos respectivos  templos e as cassa paroquiais e pastorais deles integrantes;

 

IV – Sociedades beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem  exclusivamente a atividades assistenciais, sem qualquer fim lucrativo.

Inciso revogado pela Lei nº. 741/2003

 

§ 2º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

Art. 6°. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

 

§ 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

 

§ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.

 

§ 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 120 (cento e vinte) dias após à verificação da inadimplência.

 

§ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:

 

I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional e também a cópia da comunicação do Executivo Municipal que foi encaminhada ao Contribuinte, via AR, cobrando o valor não pago, conforme exigência do Código do Consumidor;

 

II –a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

 

III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

 

§ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

 

Art. 7°. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e fiscalizado pelo Conselho Municipal de acompanhamento das arrecadações das contribuições do custeio do serviço de iluminação pública formado pelas seguintes entidades e associações:

 

1 – 01 Representante da Secretaria Municipal de Finanças;

2 – 01 Representante do Gabinete do Prefeito Municipal;

3 – 01 Representante da Secretaria Municipal de Obras;

4 – 01 Representante da Procuradoria Municipal;

5 – 01 Representante da CDL do Município;

6 – 01 Representante do Sindicato dos Funcionários Público Municipal;

7 – 01 Representante dos Empregados Rurais do Município;

8 – 01 Representante da Associação de Moradores de Marataízes (AMOBASTE); e

9 – 01 Representante da ESCELSA.

 

Parágrafo Único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

 

Art. 8º. O regulamento disporá a respeito da forma e prazo do recolhimento da Contribuição, via Decreto do Executivo Municipal, que deverá ser elaborado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, e o seu referido decreto publicado nos jornais da imprensa Estadual, Local ou Diário Oficial.

 

Art. 9º. Para cobrança da Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, será aplicado o contido na Lei Federal 8078/90 (Que Dispõe Sobre a Proteção do Consumidor), sendo proibido o corte de fornecimento de energia elétrica, em caso de inadimplência do contribuinte em relação a contribuição do serviço de iluminação pública.

 

Art. 10. O Executivo Municipal publicará junto aos Jornais locais, a prestação de contas da arrecadação mensal da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, informando o número de contribuintes que efetuaram o pagamento da contribuição, o número dos contribuintes que não efetuaram o pagamento da contribuição, o valor total arrecadado, como também especificar os valores das despesas, que foram pagas com a arrecadação da contribuição, onde foram aplicados os recursos.

 

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (ESCELSA)  o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

        

Marataízes – ES., 30 de dezembro de 2002.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES

 

TABELA ANEXA

 

Contribuição para custeio de iluminação pública

Tabela I – A

Subclasse Residencial - Baixa Renda - Grupo "B" ( Baixa Tensão)

aixa de Consumo KWH/mês

Alíquota Percentual

Até 30 KWH

1,72%

De 31 KWH À 50 KWH

1,72%

De 51 KWH À 70 KWH

1,72%

De 71 KWH À 100 KWH

1,72%

De 101 KWH À 150 KWH

3,11%

De 151 KWH À 180 KWH

3,50%

Tabela alterada pela Lei nº. 741/2003

 

 

Contribuição para Custeio da Iluminação Pública

Tabela I – B

Classe Residencial - Grupo “B”  (Baixa Tensão)

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até                        30 KWh  .........................................................................

  2,72%

De   31 KWh   à    50 KWh  .........................................................................

 3,05%

De   51 KWh   à    70 KWh  .........................................................................

 3,27%

De   71 KWh   à   100 KWh  ........................................................................

 4,91%

 

Contribuição para Custeio da Iluminação Pública

Tabela I – B

Classe Residencial - Grupo “B”  (Baixa Tensão)

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até                        30 KWh  .........................................................................

  2,72%

De   31 KWh   à    50 KWh  .........................................................................

 3,05%

De   51 KWh   à    70 KWh  .........................................................................

 3,27%

De   71 KWh   à   100 KWh  ........................................................................

 4,91%

De 101 KWh   à   150 KWh  ........................................................................

 7,02%

De 151 KWh   à   200 KWh  ........................................................................

10,28%

De 201 KWh   à   300 KWh  ........................................................................

12,57%

De 301 KWh   à   400 KWh  ........................................................................

16,94%

De 401 KWh   à   500 KWh  ........................................................................

19,97%

Acima de              500 KWh .........................................................................

22,47%

 

Contribuição para Custeio da Iluminação Pública

Tabela I – C

Demais Classes – Grupo “B” (Baixa Tensão)

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até                        30 KWh  .........................................................................

  4.41%

De   31 KWh   à    50 KWh  .........................................................................

 5,26%

De   51 KWh   à    70 KWh  .........................................................................

 8,73%

De   71 KWh   à   100 KWh  ........................................................................

10,28%

De 101 KWh   à   150 KWh  ........................................................................

 12.57%

De 151 KWh   à   200 KWh  ........................................................................

16,94%

De 201 KWh   à   300 KWh  ........................................................................

19,97%

De 301 KWh   à   400 KWh  ........................................................................

20,22%

De 401 KWh   à   500 KWh  ........................................................................

22,10%

Acima de              500 KWh .........................................................................

27,83%

 

Contribuição para Custeio da Iluminação Pública

Tabela I – D

Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até                        1000 KWh  .....................................................................

 25,00%

De 1001 KWh   à   5000 KWh  ....................................................................

 50,00%

Acima de                5000 KWh  ....................................................... ............

 75,00%

 

Contribuição para Custeio da Iluminação Pública

Tabela I – E

Demais Classes  - Grupo “A” (Alta Tensão ) exceto Iluminação Pública

Faixa de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até                        1000 KWh  ....................................................................

 75,00%

De 1001 KWh   à   5000 KWh  ....................................................................

100,00%

Acima de                5000 KWh  ................... ................................................

200,00%

 

Marataízes – ES, 30 de dezembro de 2002.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO DA CIDADE DE MARATAÍZES