Institui no município de Marataízes a CIP – contribuição
para custeio do serviço de iluminação pública, prevista no art. 149-A e
parágrafo único, da Constituição Federal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Marataízes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica instituída no Município de Marataízes a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no
artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo
Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo
de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos,
e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação
pública.
Art. 2º. É fato gerador da CIP a
utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de instalação,
melhoramento, manutenção, expansão, e fiscalização do sistema de iluminação
pública e incidirá mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de
imóveis situados em logradouros servidos por iluminação.
Parágrafo
Único. No caso de imóveis
constituídos por múltiplas unidades autônomas, a Contribuição incidirá sobre
cada uma das unidades de forma distinta.
Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é
o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo de imóveis, edificados
ou não, situados nos logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços
de iluminação pública.
Parágrafo
Único. Considera-se beneficiados
por serviços de iluminação pública para efeito de incidência desta
contribuição, as construções ligadas, bem como os imóveis não edificados, localizados :
I – em ambos os lados das vias públicas de caixa
única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
II – em ambos os lados das vias públicas de caixa
dupla quando a iluminação for central;
III – no lado em que estejam instaladas as
luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 10
(Dez) metros;
IV – em todo perímetro das praças públicas,
independentemente da
forma de distribuição das luminárias;
V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da
forma de distribuição das luminárias;
VI – ainda que parcialmente , dentro de círculos,
cujos centros estejam em um raio de 60 (sessenta) metros do poste dotado de
luminária.
Art. 4º. A base de cálculo da CIP
é a Tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, denominada
B4a, expressa em R$ (Real) /Mwh, definida pelo
Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
Parágrafo
Único. Os imóveis sem Edificação
estão sujeitos , anualmente à CIP
no valor correspondente à 25 % (vinte e cinco) por cento da fornecimento de
energia elétrica para este serviço, denominada B4a, expressa em R$ (Real) /Mwh, que será quitado junto com o IPTU ( Imposto Predial e
Territorial Urbano), dentro dos prazos
estipulados pelo Prefeito Municipal
Art. 5°. As alíquotas de contribuição são diferenciadas
conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta
lei.
§ 1º - Estão isentos da contribuição
:
I
- Todos os consumidores com consumo de até 100 kW/h;
Inciso revogado pela Lei
nº. 741/2003
II – A União, Estados, Distrito Federal, Municípios
e suas respectivas autarquias e fundações;
III – Entidades religiosas, no tocante aos imóveis
destinados aos respectivos
templos e as cassa paroquiais e pastorais deles integrantes;
IV
– Sociedades beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem exclusivamente a
atividades assistenciais, sem qualquer fim lucrativo.
Inciso revogado pela Lei
nº. 741/2003
§ 2º - A determinação da classe/categoria de
consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6°. A CIP será lançada para
pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º - O Município conveniará ou contratará com a
Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos
relativos à contribuição.
§ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela
concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da
energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para
remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o
Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§ 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em
dívida ativa, 120 (cento e vinte) dias após à
verificação da inadimplência.
§ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela
concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do
Código Tributário Nacional e também a cópia da comunicação do Executivo Municipal
que foi encaminhada ao Contribuinte, via AR, cobrando o valor não pago,
conforme exigência do Código do Consumidor;
II –a duplicata da fatura de energia elétrica não
paga;
III - outro documento que contenha os elementos
previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§
5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão
acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da
legislação tributária municipal.
Art. 7°.
Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza
contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e
fiscalizado pelo Conselho Municipal de acompanhamento das arrecadações das
contribuições do custeio do serviço de iluminação pública formado pelas
seguintes entidades e associações:
1 – 01
Representante da Secretaria Municipal de Finanças;
2 – 01
Representante do Gabinete do Prefeito Municipal;
3 – 01
Representante da Secretaria Municipal de Obras;
4 – 01
Representante da Procuradoria Municipal;
5 – 01
Representante da CDL do Município;
6 – 01
Representante do Sindicato dos Funcionários Público Municipal;
7 – 01
Representante dos Empregados Rurais do Município;
8
– 01 Representante da
Associação de Moradores de Marataízes (AMOBASTE); e
9 – 01
Representante da ESCELSA.
Parágrafo Único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados
com a CIP para custear os serviços de iluminação
pública previstos nesta Lei.
Art. 8º. O regulamento disporá a respeito da forma e prazo do
recolhimento da Contribuição, via Decreto do Executivo Municipal, que deverá
ser elaborado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, e o seu referido decreto
publicado nos jornais da imprensa Estadual, Local ou Diário Oficial.
Art. 9º. Para cobrança da Contribuição para o custeio do
serviço de iluminação pública, será aplicado o contido na Lei Federal nº 8078/90 (Que Dispõe Sobre a Proteção do Consumidor),
sendo proibido o corte de fornecimento de energia elétrica, em caso de
inadimplência do contribuinte em relação a
contribuição do serviço de iluminação pública.
Art. 10. O Executivo Municipal publicará
junto aos Jornais locais, a prestação de contas da arrecadação mensal da
contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, informando o número
de contribuintes que efetuaram o pagamento da contribuição, o número dos
contribuintes que não efetuaram o pagamento da contribuição, o valor total
arrecadado, como também especificar os valores das despesas, que foram pagas
com a arrecadação da contribuição, onde foram aplicados os recursos.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a
Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (ESCELSA) o convênio ou contrato a que se refere
o art. 6º.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Marataízes – ES., 30 de dezembro de 2002.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES
Contribuição para custeio de
iluminação pública |
|
Tabela I – A |
|
Subclasse Residencial - Baixa Renda -
Grupo "B" ( Baixa Tensão) |
|
aixa de Consumo KWH/mês |
Alíquota Percentual |
Até 30 KWH |
1,72% |
De 31 KWH À 50 KWH |
1,72% |
De 51 KWH À 70 KWH |
1,72% |
De 71 KWH À 100 KWH |
1,72% |
De 101 KWH À 150 KWH |
3,11% |
De 151 KWH À 180 KWH |
3,50% |
Tabela alterada pela Lei
nº. 741/2003
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública |
|
Tabela I – B |
|
Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão) |
|
Faixa de Consumo KWh/mês |
Alíquota Percentual |
Até 30 KWh
......................................................................... |
2,72% |
De 31 KWh à
50 KWh
......................................................................... |
3,05% |
De 51 KWh à
70 KWh
......................................................................... |
3,27% |
De 71 KWh à
100 KWh
........................................................................ |
4,91% |
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública |
|
Tabela I – B |
|
Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão) |
|
Faixa de Consumo KWh/mês |
Alíquota Percentual |
Até 30 KWh
......................................................................... |
2,72% |
De 31 KWh à
50 KWh
......................................................................... |
3,05% |
De 51 KWh à
70 KWh
......................................................................... |
3,27% |
De 71 KWh à
100 KWh
........................................................................ |
4,91% |
De 101 KWh à
150 KWh
........................................................................ |
7,02% |
De 151 KWh à
200 KWh
........................................................................ |
10,28% |
De 201 KWh à
300 KWh
........................................................................ |
12,57% |
De 301 KWh à
400 KWh
........................................................................ |
16,94% |
De 401 KWh à
500 KWh
........................................................................ |
19,97% |
Acima de 500 KWh
......................................................................... |
22,47% |
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública |
|
Tabela I – C |
|
Demais Classes – Grupo “B” (Baixa Tensão) |
|
Faixa de Consumo KWh/mês |
Alíquota Percentual |
Até 30 KWh
......................................................................... |
4.41% |
De 31 KWh à
50 KWh
......................................................................... |
5,26% |
De 51 KWh à
70 KWh
......................................................................... |
8,73% |
De 71 KWh à
100 KWh
........................................................................ |
10,28% |
De 101 KWh à
150 KWh
........................................................................ |
12.57% |
De 151 KWh à
200 KWh
........................................................................ |
16,94% |
De 201 KWh à
300 KWh
........................................................................ |
19,97% |
De 301 KWh à
400 KWh
........................................................................ |
20,22% |
De 401 KWh à
500 KWh
........................................................................ |
22,10% |
Acima de 500 KWh
......................................................................... |
27,83% |
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública |
|
Tabela I – D |
|
Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão) |
|
Faixa de Consumo KWh/mês |
Alíquota Percentual |
Até 1000 KWh ..................................................................... |
25,00% |
De 1001 KWh à
5000 KWh
.................................................................... |
50,00% |
Acima de 5000 KWh
....................................................... ............ |
75,00% |
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública |
|
Tabela I – E |
|
Demais Classes - Grupo “A” (Alta Tensão ) exceto
Iluminação Pública |
|
Faixa de Consumo KWh/mês |
Alíquota Percentual |
Até 1000 KWh
.................................................................... |
75,00% |
De 1001 KWh à
5000 KWh
.................................................................... |
100,00% |
Acima de 5000 KWh
................... ................................................ |
200,00% |
Marataízes – ES, 30 de dezembro de 2002.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO DA CIDADE DE MARATAÍZES