Institui no município de Marataízes a CIP – contribuição
para custeio do serviço de iluminação pública, prevista no art. 149-A e
parágrafo único, da Constituição Federal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Marataízes aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica instituída no Município de Marataízes a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no
artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo
Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo
de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos,
e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação
pública.
Art. 2º. É fato gerador da CIP a
utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de instalação,
melhoramento, manutenção, expansão, e fiscalização do sistema de iluminação
pública e incidirá mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de
imóveis situados em logradouros servidos por iluminação.
Parágrafo
Único. No caso de imóveis
constituídos por múltiplas unidades autônomas, a Contribuição incidirá sobre
cada uma das unidades de forma distinta.
Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é
o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a  qualquer titulo de imóveis, edificados
ou não, situados nos logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços
de iluminação pública. 
Parágrafo
Único. Considera-se beneficiados
por serviços de iluminação pública para efeito de incidência desta
contribuição, as construções ligadas, bem como os imóveis não edificados, localizados :
I – em ambos os lados das vias públicas de caixa
única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; 
II – em ambos os lados das vias públicas de caixa
dupla quando a iluminação for central; 
III – no lado em que estejam instaladas as
luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 10
(Dez) metros; 
IV – em todo perímetro das praças públicas,
independentemente  da
forma de distribuição das luminárias; 
V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da
forma de distribuição das luminárias; 
VI – ainda que parcialmente , dentro de círculos,
cujos centros estejam em um raio de 60 (sessenta) metros do poste dotado de
luminária.
Art. 4º. A base de cálculo da CIP
é a Tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, denominada
B4a, expressa em R$ (Real) /Mwh, definida pelo
Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
Parágrafo
Único. Os imóveis sem Edificação
estão sujeitos , anualmente à CIP
no valor correspondente à 25 % (vinte e cinco) por cento da fornecimento de
energia elétrica para este serviço, denominada B4a, expressa em R$ (Real) /Mwh, que será quitado junto com o IPTU ( Imposto Predial e
Territorial Urbano), dentro dos prazos
estipulados  pelo Prefeito Municipal
Art. 5°. As alíquotas de contribuição são diferenciadas
conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta
lei.
§ 1º - Estão isentos da contribuição
:
I
- Todos os consumidores com consumo de até 100 kW/h;
Inciso revogado pela Lei
nº. 741/2003
II – A União, Estados, Distrito Federal, Municípios
e suas respectivas autarquias e fundações;
III – Entidades religiosas, no tocante aos imóveis
destinados aos respectivos 
templos e as cassa paroquiais e pastorais deles integrantes; 
IV
– Sociedades beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem  exclusivamente a
atividades assistenciais, sem qualquer fim lucrativo.
Inciso revogado pela Lei
nº. 741/2003
§ 2º - A determinação da classe/categoria de
consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 6°. A CIP será lançada para
pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º - O Município conveniará ou contratará com a
Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos
relativos à contribuição.
§ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela
concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da
energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para
remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o
Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§ 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em
dívida ativa, 120 (cento e vinte) dias após à
verificação da inadimplência.
§ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela
concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do
Código Tributário Nacional e também a cópia da comunicação do Executivo Municipal
que foi encaminhada ao Contribuinte, via AR, cobrando o valor não pago,
conforme exigência do Código do Consumidor;
II –a duplicata da fatura de energia elétrica não
paga;
III - outro documento que contenha os elementos
previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. 
§
5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão
acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da
legislação tributária municipal.
Art. 7°.
Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza
contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e
fiscalizado pelo Conselho Municipal de acompanhamento das arrecadações das
contribuições do custeio do serviço de iluminação pública formado pelas
seguintes entidades e associações:
1 – 01
Representante da Secretaria Municipal de Finanças;
2 – 01
Representante do Gabinete do Prefeito Municipal;
3 – 01
Representante da Secretaria Municipal de Obras;
4 – 01
Representante da Procuradoria Municipal;
5 – 01
Representante da CDL do Município;
6 – 01
Representante do Sindicato dos Funcionários Público Municipal;
7 – 01
Representante dos Empregados Rurais do Município;
8
– 01 Representante da
Associação de Moradores de Marataízes (AMOBASTE); e
9 – 01
Representante da ESCELSA.
Parágrafo Único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados
com a CIP para custear os serviços de iluminação
pública previstos nesta Lei. 
Art. 8º. O regulamento disporá a respeito da forma e prazo do
recolhimento da Contribuição, via Decreto do Executivo Municipal, que deverá
ser elaborado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, e o seu referido decreto
publicado nos jornais da imprensa Estadual, Local ou Diário Oficial.
Art. 9º. Para cobrança da Contribuição para o custeio do
serviço de iluminação pública, será aplicado o contido na Lei Federal nº 8078/90 (Que Dispõe Sobre a Proteção do Consumidor),
sendo proibido o corte de fornecimento de energia elétrica, em caso de
inadimplência do contribuinte em relação a
contribuição do serviço de iluminação pública.
Art. 10. O Executivo Municipal publicará
junto aos Jornais locais, a prestação de contas da arrecadação mensal da
contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, informando o número
de contribuintes que efetuaram o pagamento da contribuição, o número dos
contribuintes que não efetuaram o pagamento da contribuição, o valor total
arrecadado, como também especificar os valores das despesas, que foram pagas
com a arrecadação da contribuição, onde foram aplicados os recursos.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a
Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (ESCELSA)  o convênio ou contrato a que se refere
o art. 6º. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
         
Marataízes – ES., 30 de dezembro de 2002.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES
| Contribuição para custeio de
  iluminação pública | |
| Tabela I – A | |
| Subclasse Residencial - Baixa Renda -
  Grupo "B" ( Baixa Tensão) | |
| aixa de Consumo KWH/mês | Alíquota Percentual | 
| Até 30 KWH | 1,72% | 
| De 31 KWH À 50 KWH | 1,72% | 
| De 51 KWH À 70 KWH | 1,72% | 
| De 71 KWH À 100 KWH | 1,72% | 
| De 101 KWH À 150 KWH | 3,11% | 
| De 151 KWH À 180 KWH | 3,50% | 
Tabela alterada pela Lei
nº. 741/2003
| Contribuição para Custeio da Iluminação Pública | |
| Tabela I – B | |
| Classe Residencial - Grupo “B”  (Baixa Tensão) | |
| Faixa de Consumo KWh/mês  | Alíquota Percentual | 
| Até                        30 KWh 
  ......................................................................... |   2,72% | 
| De   31 KWh   à   
  50 KWh 
  ......................................................................... |  3,05% | 
| De   51 KWh   à   
  70 KWh 
  ......................................................................... |  3,27% | 
| De   71 KWh   à  
  100 KWh 
  ........................................................................ |  4,91% | 
| Contribuição para Custeio da Iluminação Pública | |
| Tabela I – B | |
| Classe Residencial - Grupo “B”  (Baixa Tensão) | |
| Faixa de Consumo KWh/mês  | Alíquota Percentual | 
| Até                        30 KWh 
  ......................................................................... |   2,72% | 
| De   31 KWh   à   
  50 KWh 
  ......................................................................... |  3,05% | 
| De   51 KWh   à   
  70 KWh 
  ......................................................................... |  3,27% | 
| De   71 KWh   à  
  100 KWh 
  ........................................................................ |  4,91% | 
| De 101 KWh   à  
  150 KWh 
  ........................................................................ |  7,02% | 
| De 151 KWh   à  
  200 KWh 
  ........................................................................ | 10,28% | 
| De 201 KWh   à  
  300 KWh 
  ........................................................................ | 12,57% | 
| De 301 KWh   à  
  400 KWh 
  ........................................................................ | 16,94% | 
| De 401 KWh   à  
  500 KWh 
  ........................................................................ | 19,97% | 
| Acima de              500 KWh
  ......................................................................... | 22,47% | 
| Contribuição para Custeio da Iluminação Pública | |
| Tabela I – C | |
| Demais Classes – Grupo “B” (Baixa Tensão)  | |
| Faixa de Consumo KWh/mês  | Alíquota Percentual | 
| Até                        30 KWh 
  ......................................................................... |   4.41% | 
| De   31 KWh   à   
  50 KWh 
  ......................................................................... |  5,26% | 
| De   51 KWh   à   
  70 KWh 
  ......................................................................... |  8,73% | 
| De   71 KWh   à  
  100 KWh 
  ........................................................................ | 10,28% | 
| De 101 KWh   à  
  150 KWh 
  ........................................................................ |  12.57% | 
| De 151 KWh   à  
  200 KWh 
  ........................................................................ | 16,94% | 
| De 201 KWh   à  
  300 KWh 
  ........................................................................ | 19,97% | 
| De 301 KWh   à  
  400 KWh 
  ........................................................................ | 20,22% | 
| De 401 KWh   à  
  500 KWh 
  ........................................................................ | 22,10% | 
| Acima de              500 KWh
  ......................................................................... | 27,83% | 
| Contribuição para Custeio da Iluminação Pública | |
| Tabela I – D | |
| Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão) | |
| Faixa de Consumo KWh/mês  | Alíquota Percentual | 
| Até                        1000 KWh  ..................................................................... |  25,00% | 
| De 1001 KWh   à  
  5000 KWh 
  .................................................................... |  50,00% | 
| Acima de                5000 KWh 
  ....................................................... ............ |  75,00% | 
| Contribuição para Custeio da Iluminação Pública | |
| Tabela I – E | |
| Demais Classes  - Grupo “A” (Alta Tensão ) exceto
  Iluminação Pública | |
| Faixa de Consumo KWh/mês  | Alíquota Percentual | 
| Até                        1000 KWh 
  .................................................................... |  75,00% | 
| De 1001 KWh   à  
  5000 KWh 
  .................................................................... | 100,00% | 
| Acima de                5000 KWh 
  ................... ................................................ | 200,00% | 
Marataízes – ES, 30 de dezembro de 2002.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO DA CIDADE DE MARATAÍZES