LEI N.º 361/2001, DE 07 DE MAIO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL PARA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente órgão normativo, deliberativo e controlador da promoção dos direitos da criança e do adolescente em todos os níveis e área de atuação, vinculado administrativamente as Secretarias Municipais ou Departamentos  para situá-los com a finalidade de facilitar o apoio infra-estrutural, preservada a sua autonomia e observada a sua composição paritária por meio de organizações representativas segundo Lei Federal, Estadual e Municipal.

 

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

I - Formular em parceria com o Poder Público e a sociedade civil a política municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente assegurando a sua integração as políticas sociais nos níveis Federal, Estadual e Municipal;

 

II - Formular o Plano de ação municipal de atendimento a criança e o adolescente, acompanhar, fiscalizar e sugerir sobre a proposta orçamentária do Município, indicando ao Poder Executivo as modificações necessárias à consecução da política formulada em relação à criança e aos adolescentes.

 

III - Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados ao atendimento da criança e do adolescente, que deve ter preferências na formulação e execução das políticas sociais públicas;

 

IV - Deliberar e homologar a concessão de auxílio e recursos a entidade particulares sem fins lucrativos, atuante no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

V – Oferecer subsídio para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e do adolescente.

 

VI – Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se refere os incisos I e III, do Art 2.º desta Lei, bem com a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcios inter-municipais regionalizado de atendimento.

 

VII – Gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de aplicação, destinando seus recursos de formas prioritárias aos programas de proteção à criança e do adolescente;

 

VIII - Incentivar, apoiar e arregimentar recursos, junto aos órgãos públicos e particulares, nacionais, internacionais e estrangeiros, a realização de eventos, estudos e pesquisas nos campos de promoção, proteção e defesa dos Direitos da Infância e Juventude;

 

IX – Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre os assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - Cadastrar, registrar os programas, controlar e aprovar o funcionamento das entidades governamentais e não governamentais, que integram a rede de serviços de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

XI – Realizar e incentivar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente na comunidade;

 

XII – Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para infância e juventude;

 

Art. 3º - Fica assegurado aos conselheiros ou pessoas por eles devidamente credenciados para o exercício de atos ou de diligências  atinentes a promoção proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos da Lei e do Regimento Interno do Conselho Municipal, o livre acesso a órgão governamentais e não governamentais, para o levantamento de informações investigações e solicitações de medida de caráter corretivo e/ ou informativo.

 

Art. 4º - O Conselho Municipal Manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo financeiro necessário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pelo poder público e pela comunidade.

 

Art. 5º - O Conselho poderá solicitar aos órgãos governamentais e não governamentais, a disponibilidade técnico científica de profissionais para desenvolver estudos, projetos e promoções relativo a criança e ao adolescente.

 

Parágrafo Único – A disponibilidade dos profissionais acima mencionados fica subordinada ao projeto a ser desenvolvido, não podendo ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO DO CONSELHO

 

Art. 6º - Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente será constituído por 08 (oito) conselheiros titulares  e seus respectivos suplentes, representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil, a saber:

 

I – Representantes do Governo Municipal:

Inciso alterado pela Lei nº. 393/2001

Inciso alterado pela Lei nº. 1033/2006

 

a) Secretário Municipal de Saúde ou  um representante por indicação;

b) Secretário Municipal de Ação Social ou um representante por indicação;

c) Secretário Municipal de Educação ou um representante por indicação

d) Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer ou um representante por indicação;

e) Secretário Municipal de Administração ou um representante por indicação ;

f) Secretário Municipal de Finanças ou um representante por indicação; e

g) Procurador Geral Municipal ou um representante por indicação.

 

II – Representantes da Sociedade Civil:

Inciso alterado pela Lei nº. 393/2001

Inciso alterado pela Lei nº. 1033/2006

 

a) Representantes da Pastoral da Criança;

b) Representantes do Rotary Club;

c) Representantes da Associação de Moradores ;

d) Representantes do Sindicato Rural;

e) Representantes da Casa Lar Rainha Ester;

g) Representantes do PROERD;

h) Representantes da APAE.

 

§ 1º - Os conselheiros especificados no inciso II do Artigo 6.º e seus suplentes deverão ser indicados por entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento, há no mínimo 2 (dois) anos e serão escolhidos em assembléia, convocados especificamente para que venham a compor o Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º - A assembléia para a escolha dos representantes mencionados no inciso II do artigo 6.º deverá ocorrer 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Lei. ;

 

§ 3º - A nomeação e posse dos conselheiros eleitos ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias após a comunicação do resultado da Assembléia ao Prefeito Municipal;

 

§ 4º - Este procedimento terá urgência somente na primeira escolha dos representantes da sociedade civil, sendo que as convocações subseqüentes obedeceram às disposições do regime interno do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

 

Art. 7º - Os conselheiros representantes das entidades governamentais e não governamentais, assim como seus suplentes, serão nomeados para o mandato de 2 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por, deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do conselho, podendo ser reconduzidos por mais dois anos.

 

§ 1º - A permanência no conselho, dos representantes das entidades governamentais e seus suplentes, está integralmente vinculada à gestão de seus titulares.

 

§ 2º - Os conselheiros suplentes poderão participar das reuniões do conselho sem direito ao voto.

 

Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal de Direitos e do Conselho Tutelar poderão durante o exercício de seu mandato solicitar o afastamento temporário e não remunerado para fins particulares pelo prazo máximo de três meses improrrogáveis.

 

§ 1º - Comunicado o Conselho respectivo, pelo seu membro de pleito de licença temporária  a qual providenciará  imediatamente a convocação do primeiro suplemente para assumir as funções até o fim da licença respectiva.

 

§ 2º - Findo o prazo da licença temporária não havendo retorno  às  funções originárias o membro do conselho respectivo perderá o mandato  com a manutenção no cargo do suplente mencionado no parágrafo anterior.

 

Art. 9º A nomeação e posse dos conselheiros titulares e seus suplentes regularmente indicados, dar-se-ão pelo prefeito municipal, obedecendo a origem das escolhas efetivada.

 

Parágrafo Único – Somente poderão concorrer a eleição, candidatos que preencherem os seguintes requisitos:

 

a) Reconhecida idoneidade moral, comparável mediante a certidão dos distribuidores cíveis e criminais e residir no município há mais de três anos.

b) Reconhecida experiência com a defesa, promoção e atendimento à criança e do adolescente;

c) Estar em gozo dos direitos políticos;

d) Ter idade superior a 21 (vinte um) anos;

e) Ter 2º grau completo ou nível superior.

 

Art. 10 - O Conselho Tutelar, após escolhido e empossado, elaborará o seu regimento interno, obedecendo os limites da Legislação Federal  Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n.º 8.069/90 e desta Lei.

 

Art. 11 - Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar em caso de morte, renúncia ou perda mandato.

 

§ 1.º - Perderá o mandato o conselheiro que transferir sua residência para fora do Município de Marataízes; que for condenado por crime doloso, descumprir injustificadamente os deveres da função e neste caso, o fato será apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável a cassação do mandato de dois terços dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.

 

§ 2.º - As providências do parágrafo anterior não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público que caso entenda cabível proporá a pertinente ação civil pública para a perda do mandato do conselheiro tutelar perante o juízo da Infância e da Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes.

 

Art. 12 - A função de membro do conselho é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Art. 13 – O conselho terá a seguinte estrutura:

 

a) Diretoria Executiva;

 

b) Conselho Fiscal.

 

Art. 14 – A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal será eleito dentre os membros efetivos do conselho, segundo disposições do regimento interno.

 

§ 1.º - A Diretoria Executiva será composta por:

 

a) Presidente;

 

b) Vice Presidente;

 

c) 1.º Secretário;

 

d) 2.º Secretário;

 

§ 2.º - O Conselho fiscal será composto por 02 (dois) membros e seus respectivos suplentes.

 

§ 3.º - O mandato da Diretoria Executiva do Conselho Fiscal será de um ano, permitida uma reeleição e os casos de impedimento ou substituição deverão se submeter ao regimento interno.

 

Art. 15 – Todas as normas de funcionamento do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente, inclusive competência da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão estabelecidos pelos membros do conselho fiscal, em seu regimento interno.

 

Art. 16 - O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana nos dias úteis  durante o dia  e via do regimento interno  seus membros estipularão os plantões  dos conselheiros nos finais de semanas e feriados e sua rotatividade semanal  tudo no sentido de atender as necessidades do Município  de suas crianças   de seus adolescentes e de suas famílias.

 

Parágrafo Único - Os Conselheiros Tutelares estarão sujeitos a uma carga horária mínima de quatro horas por dia, e as escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, ao Juizado da infância, ao Diretor do fórum, ao Conselho Municipal de Direitos, as Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 17 – Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente nos termos desta Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 18 – Serão requisitos essenciais para candidatura a membro do Conselho Tutelar:

 

I – reconhecida idoneidade moral, comprovável mediante a certidão dos distribuidores cíveis e criminais.

 

II - Ter idade superior a 21 (vinte um) anos;

 

III – Residência comprovada no Município de Marataízes por período igual ou superior a três anos.

 

IV - Reconhecida experiência com a defesa, promoção e atendimento à criança e do adolescente;

 

V - Segundo Grau Completo ou nível superior.

 

§ 1.º - Não poderão exercer a função de membro do conselho fiscal o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores,  os Secretários Municipais efetivos ou comissionados e as pessoas que exerçam cargo ou  função  de direção em partidos políticos;

 

§ 2.º - São impedidos de servir no conselho marido e mulher, antecedentes e descendentes, sogro e genro ou nora, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinha, padrasto ou madrasta ou enteado;

 

§ 3.º - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma do parágrafo anterior, em relação, a autoridade judiciária ou representante do Ministério Público e as pessoas mencionadas no parágrafo 1.º deste artigo.

 

Art. 19 - Durante a Campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovidos debates envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar.

 

Parágrafo Único - Caso o número de candidaturas deferidas possibilite a realização de um único debate com todos os concorrentes, é facultada a realização de debates de grupos de candidatos desde que haja a aceitação de todos aos critérios de sua realização e divisão.

 

Art. 20 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente providenciará os pedidos de registros candidaturas cujos postulantes não preencherem requisitos legais exigidos.

 

Parágrafo Único - A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentado.

 

Art. 21 - Fica expressamente proibida a propaganda que consta em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas  nos muros e nas paredes de prédios públicos ou privados ou nos monumentos as faixas somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum.

 

Art. 22Atendidos os requisitos do Artigo 18 desta Lei, os candidatos a Membros do Conselho Tutelar, serão eleitos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município.

Artigo alterado pela Lei nº. 462/2002

 

Parágrafo Único. O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente; e o critério de desempate dos candidatos realizar-se-à através do Código Eleitoral Federal vigente.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 454/2002

Parágrafo alterado pela Lei nº. 462/2002

 

Art. 23 - As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser amplamente divulgado.

 

§ 1.º - O Edital fixará prazo de pelo menos trinta (30) dias para registro de Candidaturas ao Conselho Tutelar  e conterá os requisitos exigidos pela presente lei e a legislação pertinente, mencionando ainda a remuneração a que fará jus o Conselheiro escolhido e empossado.

 

§ 2.º - O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pelo próprio candidato e entregue para o Conselho Municipal de Direitos em local e para pessoa especialmente autorizada, o que será divulgado no edital que trata este artigo.

 

Art. 24 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente providenciará ampla divulgação, escolha de forma a conscientizar e motivar cidadãos aptos à mesma.

 

Art. 25 - Os Conselheiros tutelares que pretenderem disputar nova escolha para eventual recondução por uma vez deverão desincompatibilizar-se até o primeiro dia útil posterior ao dia da homologação das candidaturas pelo Conselho Municipal de Direitos assumindo o suplente na ordem decrescente de votação desde que não seja também candidato caso em que assumirá o suplente imediatamente abaixo.

 

Parágrafo Único - A inobservância do prazo do parágrafo anterior acarreta a inelegibilidade do candidato e possibilitará a impugnação da candidatura e o indeferimento de seu pedido de registro.

 

Art. 26 - Após a escolha, apurado o resultado havendo a proclamação e  homologação  dos  escolhidos,  o  Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e do Adolescente promoverá curso de capacitação para os  escolhidos com a participação dos suplentes  com o apoio de outras entidades visando instruir o Conselho Tutelar sobre suas atribuições previstas na  Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 27 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será de um salário mínimo vigente no Estado.

Artigo alterado pela Lei nº. 454/2002

 

§ 1º - A remuneração fixada não gera relação de empregos com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao menor padrão salarial pago aos servidores públicos municipais em nível superior.

 

§ 2.º - Os Membros do Conselho não farão tipo de indenização ou beneficio a Legislação Trabalhista e com exceção aos direitos constitucionais garantidos.

Parágrafo revogado pela Lei nº 1253/2009

 

Art. 28 Fica assegurado ao membros do Conselho Tutelar, com as garantias dos direitos adquirido a data da posse dos Conselheiros, o direito de recebimento de Férias, Licença Maternidade; Licença Paternidade, Décimo Terceiro Salário,  Diária e Suprimento de Fundos a serem fixados via Decreto do Executivo Municipal, Gratificação de Função de 30%      ( Trinta por Cento ), sendo–lhes assegurado, ainda, licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com o que for expresso pelo Estatuto do Servidor Público de Marataízes ( Lei 053/1997 ), aplicando no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei .

Artigo alterado pela Lei nº 1253/2009

 

§ 1º O Servidor escolhido, via procedimento de eleição, para o exercício do mandato de Conselheiro Tutelar, deverá optar entre a renumeração de seu cargo e a de Conselheiro ;

Parágrafo alterado pela Lei nº 1253/2009

 

§ 2º  É permitido o afastamento temporários do Conselheiro, mediante requerimento e motivação que forem considerados suficientes, com a convocação imediata do suplente, na ordem de votação, para atuar provisoriamente ,até o retorno do conselheiro titular .

Parágrafo alterado pela Lei nº 1253/2009

 

§ 3º É reconhecido ao Conselheiro Tutelar, o direito de receber a renumeração , no mesmo dia e pelo mesmo meio de condições asseguradas aos servidores do Município .

Parágrafo alterado pela Lei nº 1253/2009

 

§ 4º  O Conselheiro Tutelar contribuirá para o Regime Geral de Previdência Social , na forma do regulamento, com todos os direitos decorrentes;

Parágrafo alterado pela Lei nº 1253/2009

 

§ 5º A gratificação de função de 30% ( trinta por cento ) , contida no art. 28 , será concedida aos Conselheiros Tutelares , a partir de 01/01/2010 .

Parágrafo alterado pela Lei nº 1253/2009

 

Art. 29 – Perderá o mandato o membro do conselho tutelar que não corresponder às necessidades de atuação requeridas pela função, ou se ausentar, injustificadamente, a três sessões consecutivas ou cinco alternadas no mesmo mandato, ou for condenado, por sentença transmitida em julgado, pela prática de crime ou de contravenção penal.

 

§ 1.º - A perda do mandato será decretada pelo juiz competente, mediante comprovação do Ministério Público, do próprio conselho ou de qualquer eleitor, assegurada a sua ampla defesa;

 

§ 2.º - Qualquer cidadão do município poderá encaminhar ao conselho municipal reclamações relativas à atuação do conselho tutelar.

 

Art. 30 – O Conselho tutelar funcionará, diária e ininterruptamente, através de revezamento de seus membros, em local especificamente destinado pela prefeitura para este fim.

 

Parágrafo Único - Os recursos necessários à instalação, infra-estrutura, funcionamento e manutenção dos Conselhos e a remuneração dos Conselheiros Tutelares, serão consignados no orçamento municipal próprio do Município, conforme previsto em Lei.

 

Art. 31 – O inicio do exercício da função do conselho tutelar, faz-se-à mediante a nomeação do prefeito:

 

§ 1.º - Ao iniciar o exercício da função o conselheiro tutelar deverá assinar termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres;

 

§ 2.º - Antes do ato de nomeação e ao se desligar do conselho tutelar, a qualquer título, o conselheiro deverá declarar seus bens;

 

§ 3.º - Para cada Conselheiro haverá um suplente.

 

Art. 32 – São atribuições do conselho tutelar:

 

I - atender as crianças e os adolescentes cujos direitos, garantidos pela Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, forem ameaçados ou violados:

 

a) por ação ou omissão da sociedade ou do estado;

 

b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;

 

c) em razão de sua conduta;

 

II – atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas:

 

a) encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;

 

b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;

 

c) matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento de ensino oficial de ensino fundamental;

 

d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, a criança e ao adolescente;

 

f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico; em regime hospitalar ou ambulatorial;

 

g) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, e orientação e tratamento a alcoólatra e toxicômano;

 

h) abrigo em entidades.

 

III - Atender e aconselhar aos pais ou responsáveis, aplicando as seguintes medidas:

 

a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção a família:

 

b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, e orientação e tratamento a alcoólatra e toxicômano;

 

c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

 

d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação ;

 

e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino e de acompanhar a sua freqüência e aproveitamento escolar;

f) obrigação para encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

 

g) advertência;

 

IV – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de educação saúde, serviço social, trabalho e segurança;

 

b) Representar junto a autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

V – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente,

VI – Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência:

 

VII – providenciar medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre às previstas no inciso II deste artigo, para adolescentes autor de ato infracional;

 

VIII – Expedir notificações;

 

IX – Requisitar certidão de nascimento e de óbito de criança e de adolescente;

 

X – Assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

 

XI – Representar, em nomes de pessoas e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, parágrafo 3.º, II, da Constituição Federal.

 

XII- Fiscalizar juntamente com a  autoridade judiciária e o ministério público as entidades governamentais e não governamentais de atendimento, de acordo com a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

XIII – Representar o Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;

 

XIV – Elaborar o seu regimento interno.

 

§ 1.º - As decisões do Conselho somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

§ 2.º - O conselho reunir-se-á em sessão ordinária, quinzenalmente, e em sessões extraordinárias, sempre que necessário.

 

§ 3.º - As reuniões do conselho serão públicas.

 

§ 4.º - Mensalmente, o conselho apresentará, à Câmara Municipal, ao Poder Executivo e ao Ministério Público da comarca relatório circunstanciado de suas atividades desenvolvidas.

 

Art. 33 – O conselheiro tutelar fica sujeito a 40 horas semanais de trabalho, dispondo no seu regimento interno sobre os plantões noturnos, feriados, sábados e domingos.

 

Art. 34 – São deveres do conselheiro tutelar:

 

I – Exercer com zelo e dedicações a suas atribuições;

 

II – Observar as suas normas legais e regulamentares;

 

III – Atender com presteza ao público, prestando as informações;

 

IV – Zelar pela economia de material e conservação do patrimônio público;

 

V – Manter conduta compatível com a natureza da função que despenha;

 

VI – Guardar, quando necessário;

 

VII – Ser Assíduo e pontual;

 

VIII – Tratar com humanidade as pessoas;

 

XI – Contribuir na formulação de políticas para criança e adolescente.

 

Art. 35 – Ao conselheiro tutelar é proibido:

 

I - Ausentar-se da sede do conselho tutelar, durante o expediente salvo por necessidade do serviço;

 

II – Recusar dar fé a documento público;

 

III – Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

 

IV – Acometer a pessoa que não seja membro do conselho tutelar e desempenho das atribuições que seja de sua responsabilidade.

 

V - Valer-se da função, tirar proveito pessoal ou de outrem;

 

VI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

 

VII - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições especifica;

 

VIII - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão do Conselho Tutelar de que faça parte.

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 36 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, com função de gerar captar, aplicar e fiscalizar os recursos necessários ao atendimento dos Programas de Promoção e de defesa da Criança e do Adolescente.

 

§ 1.º - O fundo terá prazo indeterminado.

 

§ 2.º - As ações de que trata este artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e aos adolescentes expostos à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito das políticas sociais básicas.

 

§ 3.º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para a aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não os estabelecidos no inciso anterior.

 

§ 4.º - Recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aprovado pela Câmara Municipal.

 

Art. 37 - O Fundo será subordinado, operacionalmente, à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único - São atribuições do Secretário Municipal de Finanças:

 

I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de aplicação previsto no parágrafo 4º do artigo 24 desta Lei;

II - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o plano de aplicação de recursos;

 

III - preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo;

 

IV - emitir nota de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo em conjunto com o Prefeito ou quem este designar;

V - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênio e contratos firmados pela Prefeitura, que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VI - manter os controles necessários à execução das receitas e despesas do Fundo;

 

VII - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

VIII - encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) mensalmente a demonstração da receita e da despesa do Fundo;

 

b) trimestralmente o inventário de bens materiais do Fundo;

 

c) anualmente, Inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;

 

IX - firmar, em conjunto com o responsável pelo controle de execução orçamentária, a demonstração mensal da receita e da despesa do Fundo;

 

X - providenciar, junto a contabilidade geral do Município, a demonstração que indique a situação econômico-financeira do Fundo;

 

XI - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo;

 

XII - manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;

 

XIII- manter o controle da receita do Fundo;

 

XIV - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório mensal de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação de recursos do Fundo.

 

Art. 38 - São receitas do Fundo:

 

I - a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no recurso de cada exercício;

II - as doações de pessoas físicas e jurídicas, nos termos deste Artigo 260 da Lei Federal n.º 8.069/90;

 

III - os valores provenientes das multas previstas no artigo 214 da Lei Federal n.º 8.069/90 e oriunda das infrações descritas nos artigos 228 e 258 da citada Lei;

 

IV - as transferências de recursos oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - as doações auxílios contribuições e transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais:

VI - o produto da aplicação financeira dos recursos disponíveis e da venda de materiais, publicações e eventos;

 

VII - os recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse e entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação dos recursos do Fundo;

 

VIII - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.

 

Art. 39 – Constituem ativos do fundo:

 

I - A disponibilidade monetária em estabelecimentos bancários oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

 

II - os direitos que por ventura vier a constituir.

 

III - Os bens móveis e imóveis, destinados os projetos do plano de aplicação dos recursos do Fundo;

 

Parágrafo Único - Anualmente, processar-se-á os bens e direitos vinculados ao fundo que pertencem ao município.

 

Art. 40 - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do mesmo, observados os padrões e normas Estabelecidas na legislação pertinente.

 

Parágrafo Único - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive a de apurar os custos dos serviços e a de analisar os resultados obtidos.

 

Art. 41 - Imediatamente após a promulgação da Lei orçamentária, o Secretário Municipal de Finanças apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o quadro: É aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no plano de aplicação.

 

Parágrafo Único - A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei, e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.

 

Art. 42 - As despesas do Fundo constituem-se de:

 

I – financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial, constantes do plano de aplicação;

 

II - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,

 

§ 1.º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura dos recursos.

 

§ 2.º - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 3.º - É vedada a utilização recursos do Fundo para pagamento sob qualquer titulo ou pretexto, de remuneração do pessoal da administração pública municipal.

 

Art. 43 - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), obedecido o disposto no art. 43, §§ e incisos da Lei Federal 4320/64.

 

§ 1.º - a partir do ano subseqüente as implantações do Conselho, deverão ser previstas dotações na Lei Orçamentária Municipal, destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar.

 

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 44 - Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária recursos para as despesas inerentes à aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 45 - Declarada a vacância ou impedimento, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, comunicará a entidade respectiva governamental ou não governamental tomando as providências necessárias ou preenchimentos da vaga.

 

Art. 46 - Até a elaboração do seu Regimento Interno fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente uma vez instalado com competência para declarar a vacância e o impedimento dos cargos de seus membros.

 

Art. 47 - O Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente e o Conselho tutelar, elaborarão o seu Regimento Interno no prazo de quarenta e cinco dias após a nomeação de seus membros.

 

Art. 48 - O processo de escolha dos conselheiros tutelares serão analisados e coordenados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único - A escolha dos conselheiros tutelares será feita por meio de voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitorais habilitados no município há pelo menos seis meses em pleito organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente  e fiscalizado pelo Ministério Público.

 

Art. 49 - A Convocação e Eleição dos Membros do Conselho Tutelar  não poderá exceder á  30 (Trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

 

 

Marataízes - ES, 03 de maio de 2001

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL