O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do
Direito da Criança e do Adolescente órgão normativo, deliberativo e controlador
da promoção dos direitos da criança e do adolescente em todos os níveis e área
de atuação, vinculado administrativamente as Secretarias Municipais ou
Departamentos para situá-los com a
finalidade de facilitar o apoio infra-estrutural,
preservada a sua autonomia e observada a sua composição paritária por meio de
organizações representativas segundo Lei Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
I - Formular em parceria com o Poder
Público e a sociedade civil a política municipal de promoção, proteção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente conforme preceitua o Estatuto da
Criança e do Adolescente assegurando a sua integração as políticas sociais nos
níveis Federal, Estadual e Municipal;
II - Formular o Plano de ação municipal
de atendimento a criança e o adolescente, acompanhar, fiscalizar e sugerir
sobre a proposta orçamentária do Município, indicando ao Poder Executivo as
modificações necessárias à consecução da política formulada em relação à
criança e aos adolescentes.
III - Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos
recursos públicos municipais destinados ao atendimento da criança e do
adolescente, que deve ter preferências na formulação e execução das políticas
sociais públicas;
IV - Deliberar e homologar a concessão de auxílio e recursos a
entidade particulares sem fins lucrativos, atuante no atendimento ou defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
V – Oferecer subsídio para a elaboração de leis atinentes aos
interesses das crianças e do adolescente.
VI – Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de
implementação dos programas e serviços a que se refere os incisos I e III, do Art 2.º desta Lei, bem com a criação de entidades
governamentais ou a realização de consórcios inter-municipais
regionalizado de atendimento.
VII – Gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de aplicação,
destinando seus recursos de formas prioritárias aos programas de proteção à
criança e do adolescente;
VIII - Incentivar, apoiar e arregimentar recursos, junto aos
órgãos públicos e particulares, nacionais, internacionais e estrangeiros, a
realização de eventos, estudos e pesquisas nos campos de promoção, proteção e
defesa dos Direitos da Infância e Juventude;
IX – Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre
os assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
X - Cadastrar, registrar os programas, controlar e aprovar o
funcionamento das entidades governamentais e não governamentais, que integram a
rede de serviços de atendimento e defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
XI – Realizar e incentivar campanhas promocionais e de
conscientização dos direitos da criança e do adolescente na comunidade;
XII – Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos
para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para infância e
juventude;
Art. 3º - Fica assegurado aos conselheiros ou pessoas por eles
devidamente credenciados para o exercício de atos ou de diligências atinentes a promoção proteção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente, nos termos
da Lei e do Regimento Interno do Conselho Municipal, o livre acesso a órgão
governamentais e não governamentais, para o levantamento de informações
investigações e solicitações de medida de caráter corretivo e/ ou informativo.
Art. 4º - O Conselho Municipal Manterá uma Secretaria Geral, destinada ao
suporte administrativo financeiro necessário ao seu funcionamento utilizando-se
de instalações e funcionários cedidos pelo poder público e pela comunidade.
Art. 5º - O Conselho poderá solicitar aos órgãos governamentais e não
governamentais, a disponibilidade técnico científica de profissionais para
desenvolver estudos, projetos e promoções relativo a criança e ao adolescente.
Parágrafo Único – A disponibilidade dos profissionais acima mencionados fica
subordinada ao projeto a ser desenvolvido, não podendo ultrapassar o prazo de
06 (seis) meses.
Art. 6º - Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente será
constituído por 08 (oito) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, representantes
do Governo Municipal e da Sociedade Civil, a saber:
I – Representantes do Governo
Municipal:
Inciso
alterado pela Lei nº. 393/2001
Inciso
alterado pela Lei nº. 1033/2006
a) Secretário Municipal de Saúde
ou um representante por indicação;
b) Secretário Municipal de Ação Social
ou um representante por indicação;
c) Secretário Municipal de Educação ou
um representante por indicação
d) Secretário Municipal de Turismo,
Cultura, Esporte e Lazer ou um representante por indicação;
e) Secretário Municipal de
Administração ou um representante por indicação ;
f) Secretário Municipal de Finanças ou
um representante por indicação; e
g) Procurador Geral Municipal ou um
representante por indicação.
II – Representantes da Sociedade Civil:
Inciso
alterado pela Lei nº. 393/2001
Inciso
alterado pela Lei nº. 1033/2006
a) Representantes da Pastoral da
Criança;
b) Representantes do Rotary Club;
c) Representantes da Associação de
Moradores ;
d) Representantes do Sindicato Rural;
e) Representantes da Casa Lar Rainha
Ester;
g) Representantes do PROERD;
h) Representantes da APAE.
§ 1º - Os
conselheiros especificados no inciso II do Artigo 6.º e seus suplentes deverão
ser indicados por entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento,
há no mínimo 2 (dois) anos e serão escolhidos em assembléia,
convocados especificamente para que venham a compor o Conselho Municipal do
Direito da Criança e do Adolescente.
§ 2º - A assembléia para a escolha dos representantes mencionados no
inciso II do artigo 6.º deverá ocorrer 30 (trinta) dias contados a partir da
publicação desta Lei. ;
§ 3º - A nomeação e
posse dos conselheiros eleitos ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias após a
comunicação do resultado da Assembléia ao Prefeito
Municipal;
§ 4º - Este
procedimento terá urgência somente na primeira escolha dos representantes da
sociedade civil, sendo que as convocações subseqüentes
obedeceram às disposições do regime interno do Conselho Municipal da Criança e
do Adolescente.
Art. 7º - Os conselheiros representantes das entidades
governamentais e não governamentais, assim como seus suplentes, serão nomeados
para o mandato de 2 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos,
salvo por, deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do conselho,
podendo ser reconduzidos por mais dois anos.
§ 1º - A permanência
no conselho, dos representantes das entidades governamentais e seus suplentes,
está integralmente vinculada à gestão de seus titulares.
§ 2º - Os conselheiros
suplentes poderão participar das reuniões do conselho sem direito ao voto.
Art. 8º - Os membros do
Conselho Municipal de Direitos e do Conselho Tutelar poderão durante o
exercício de seu mandato solicitar o afastamento temporário e não remunerado
para fins particulares pelo prazo máximo de três meses improrrogáveis.
§ 1º - Comunicado o
Conselho respectivo, pelo seu membro de pleito de licença temporária a qual providenciará imediatamente a convocação do primeiro
suplemente para assumir as funções até o fim da licença respectiva.
§ 2º - Findo o prazo
da licença temporária não havendo retorno
às funções originárias o membro
do conselho respectivo perderá o mandato
com a manutenção no cargo do suplente mencionado no parágrafo anterior.
Art. 9º A nomeação e posse dos conselheiros titulares e seus suplentes
regularmente indicados, dar-se-ão pelo prefeito municipal, obedecendo a origem
das escolhas efetivada.
Parágrafo Único – Somente poderão concorrer a eleição, candidatos que preencherem
os seguintes requisitos:
a) Reconhecida idoneidade moral, comparável mediante a certidão
dos distribuidores cíveis e criminais e residir no município há mais de três
anos.
b) Reconhecida experiência com a defesa, promoção e atendimento à
criança e do adolescente;
c) Estar em gozo dos direitos políticos;
d) Ter idade superior a 21 (vinte um) anos;
e) Ter 2º grau completo ou nível superior.
Art. 10 - O Conselho Tutelar, após escolhido e empossado, elaborará
o seu regimento interno, obedecendo os limites da Legislação Federal Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei
Federal n.º 8.069/90 e desta Lei.
Art. 11 - Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar em
caso de morte, renúncia ou perda mandato.
§ 1.º - Perderá o mandato o conselheiro
que transferir sua residência para fora do Município de Marataízes; que for
condenado por crime doloso, descumprir injustificadamente os deveres da função
e neste caso, o fato será apurado em processo administrativo com ampla defesa e
voto favorável a cassação do mandato de dois terços dos membros do Conselho
Tutelar da Criança e do Adolescente.
§ 2.º - As providências do parágrafo
anterior não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público que caso
entenda cabível proporá a pertinente ação civil pública para a perda do mandato
do conselheiro tutelar perante o juízo da Infância e da Juventude ou quaisquer
outras medidas judiciais equivalentes.
Art. 12 - A função de membro do conselho é
considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 13 – O conselho terá a seguinte
estrutura:
a) Diretoria Executiva;
b) Conselho Fiscal.
Art. 14 – A Diretoria Executiva e o Conselho
Fiscal será eleito dentre os membros efetivos do conselho, segundo disposições
do regimento interno.
§ 1.º - A Diretoria Executiva será
composta por:
a) Presidente;
b) Vice Presidente;
c) 1.º Secretário;
d) 2.º Secretário;
§ 2.º - O Conselho fiscal será composto
por 02 (dois) membros e seus respectivos suplentes.
§ 3.º - O mandato da Diretoria
Executiva do Conselho Fiscal será de um ano, permitida uma reeleição e os casos
de impedimento ou substituição deverão se submeter ao regimento interno.
Art. 15 – Todas as normas de funcionamento do
Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente, inclusive
competência da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão estabelecidos pelos
membros do conselho fiscal, em seu regimento interno.
Art. 16 - O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana nos
dias úteis durante o dia e via do regimento interno seus membros estipularão os plantões dos conselheiros nos finais de semanas e
feriados e sua rotatividade semanal tudo
no sentido de atender as necessidades do Município de suas crianças de seus adolescentes e de suas famílias.
Parágrafo Único -
Os Conselheiros Tutelares estarão sujeitos a uma carga horária mínima de quatro
horas por dia, e as escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério
Público, ao Juizado da infância, ao Diretor do fórum, ao Conselho Municipal de
Direitos, as Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 17 – Fica criado o Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente nos termos desta Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 18 – Serão requisitos essenciais para
candidatura a membro do Conselho Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral,
comprovável mediante a certidão dos distribuidores cíveis e criminais.
II - Ter idade superior a 21 (vinte um) anos;
III – Residência comprovada no
Município de Marataízes por período igual ou superior a três anos.
IV
- Reconhecida experiência com a defesa, promoção e atendimento à criança e do
adolescente;
V - Segundo Grau Completo ou nível superior.
§ 1.º - Não poderão exercer a função de membro do conselho fiscal
o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores,
os Secretários Municipais efetivos ou comissionados e as pessoas que
exerçam cargo ou função de direção em partidos políticos;
§ 2.º - São
impedidos de servir no conselho marido e mulher, antecedentes e descendentes,
sogro e genro ou nora, cunhados durante o cunhadio,
tio e sobrinha, padrasto ou madrasta ou enteado;
§ 3.º - Estende-se o
impedimento do conselheiro, na forma do parágrafo anterior, em relação, a
autoridade judiciária ou representante do Ministério Público e as pessoas
mencionadas no parágrafo 1.º deste artigo.
Art. 19 - Durante a Campanha que antecede a escolha popular poderão
ser promovidos debates envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham
sido deferidas permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante
ao Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - Caso o número de candidaturas deferidas possibilite a
realização de um único debate com todos os concorrentes, é facultada a
realização de debates de grupos de candidatos desde que haja a aceitação de
todos aos critérios de sua realização e divisão.
Art. 20 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente providenciará os pedidos de registros candidaturas cujos
postulantes não preencherem requisitos legais exigidos.
Parágrafo Único - A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre
fundamentado.
Art. 21 - Fica expressamente proibida a propaganda que consta em
pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas nos muros e nas paredes de prédios públicos
ou privados ou nos monumentos as faixas somente poderão ser afixadas dentro de
propriedades particulares vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso
comum.
Art. 22 – Atendidos os requisitos do Artigo 18
desta Lei, os candidatos a Membros do Conselho Tutelar, serão eleitos pelo voto
facultativo e secreto dos cidadãos do Município.
Artigo
alterado pela Lei nº. 462/2002
Parágrafo Único.
O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, será
estabelecido
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 454/2002
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 462/2002
Art. 23 - As
candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser amplamente
divulgado.
§ 1.º - O Edital fixará prazo de pelo
menos trinta (30) dias para registro de Candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pela
presente lei e a legislação pertinente, mencionando ainda a remuneração a que
fará jus o Conselheiro escolhido e empossado.
§ 2.º - O requerimento de registro de
candidatura deverá ser preenchido pelo próprio candidato e entregue para o
Conselho Municipal de Direitos em local e para pessoa especialmente autorizada,
o que será divulgado no edital que trata este artigo.
Art. 24 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente providenciará ampla divulgação, escolha de forma a conscientizar e
motivar cidadãos aptos à mesma.
Art. 25 - Os
Conselheiros tutelares que pretenderem disputar nova escolha para eventual
recondução por uma vez deverão desincompatibilizar-se até o primeiro dia útil
posterior ao dia da homologação das candidaturas pelo Conselho Municipal de
Direitos assumindo o suplente na ordem decrescente de votação desde que não
seja também candidato caso em que assumirá o suplente imediatamente abaixo.
Parágrafo Único - A
inobservância do prazo do parágrafo anterior acarreta a inelegibilidade do
candidato e possibilitará a impugnação da candidatura e o indeferimento de seu
pedido de registro.
Art. 26 - Após a escolha, apurado o resultado havendo a proclamação
e homologação dos
escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos das Crianças
e do Adolescente promoverá curso de capacitação para os escolhidos com a participação dos
suplentes com o apoio de outras
entidades visando instruir o Conselho Tutelar sobre suas atribuições previstas
na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho
de 1990.
Art. 27 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será de um salário mínimo
vigente no Estado.
Artigo
alterado pela Lei nº. 454/2002
§ 1º - A remuneração
fixada não gera relação de empregos com a municipalidade, não podendo, em
nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao
menor padrão salarial pago aos servidores públicos municipais em nível
superior.
§ 2.º - Os Membros do Conselho não farão tipo de indenização ou
beneficio a Legislação Trabalhista e com exceção aos direitos constitucionais
garantidos.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 1253/2009
Art. 28
Fica assegurado ao membros do Conselho Tutelar, com as garantias dos direitos
adquirido a data da posse dos Conselheiros, o direito de recebimento de Férias,
Licença Maternidade; Licença Paternidade, Décimo Terceiro Salário, Diária e Suprimento de Fundos a serem fixados
via Decreto do Executivo Municipal, Gratificação de Função de 30% ( Trinta por Cento ), sendo–lhes
assegurado, ainda, licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com o
que for expresso pelo Estatuto do Servidor Público de Marataízes ( Lei 053/1997
), aplicando no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei .
Artigo
alterado pela Lei nº 1253/2009
§ 1º
O Servidor escolhido, via procedimento de eleição, para o exercício do mandato
de Conselheiro Tutelar, deverá optar entre a renumeração de seu cargo e a de
Conselheiro ;
Parágrafo
alterado pela Lei nº 1253/2009
§ 2º É permitido o afastamento temporários do
Conselheiro, mediante requerimento e motivação que forem considerados
suficientes, com a convocação imediata do suplente, na ordem de votação, para
atuar provisoriamente ,até o retorno do conselheiro titular .
Parágrafo
alterado pela Lei nº 1253/2009
§ 3º
É reconhecido ao Conselheiro Tutelar, o direito de receber a renumeração , no
mesmo dia e pelo mesmo meio de condições asseguradas aos servidores do
Município .
Parágrafo
alterado pela Lei nº 1253/2009
§ 4º O Conselheiro Tutelar contribuirá para o
Regime Geral de Previdência Social , na forma do regulamento, com todos os
direitos decorrentes;
Parágrafo
alterado pela Lei nº 1253/2009
§ 5º A gratificação de
função de 30% ( trinta por cento ) , contida no art. 28 , será concedida aos
Conselheiros Tutelares , a partir de 01/01/2010 .
Parágrafo
alterado pela Lei nº 1253/2009
Art. 29 – Perderá o mandato o membro do conselho tutelar que não
corresponder às necessidades de atuação requeridas pela função, ou se ausentar,
injustificadamente, a três sessões consecutivas ou cinco alternadas no mesmo
mandato, ou for condenado, por sentença transmitida em julgado, pela prática de
crime ou de contravenção penal.
§ 1.º - A perda do mandato será decretada pelo juiz competente, mediante
comprovação do Ministério Público, do próprio conselho ou de qualquer eleitor,
assegurada a sua ampla defesa;
§ 2.º - Qualquer
cidadão do município poderá encaminhar ao conselho municipal reclamações
relativas à atuação do conselho tutelar.
Art. 30 – O Conselho tutelar funcionará, diária e ininterruptamente,
através de revezamento de seus membros, em local especificamente destinado pela
prefeitura para este fim.
Parágrafo Único - Os recursos necessários à instalação, infra-estrutura,
funcionamento e manutenção dos Conselhos e a remuneração dos Conselheiros
Tutelares, serão consignados no orçamento municipal próprio do Município,
conforme previsto em Lei.
Art. 31 – O inicio do exercício da função do conselho tutelar, faz-se-à mediante a nomeação do prefeito:
§ 1.º - Ao iniciar o exercício da função o conselheiro tutelar
deverá assinar termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e
deveres;
§ 2.º - Antes do ato de nomeação e ao se desligar do conselho
tutelar, a qualquer título, o conselheiro deverá declarar seus bens;
§ 3.º - Para cada Conselheiro haverá um suplente.
Art. 32 – São atribuições do conselho tutelar:
I - atender as crianças e os adolescentes cujos direitos,
garantidos pela Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, forem ameaçados
ou violados:
a) por ação ou omissão da sociedade ou do estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
c) em razão de sua conduta;
II – atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as
seguintes medidas:
a) encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de
responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c) matrícula e freqüência obrigatória em
estabelecimento de ensino oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à
família, a criança e ao adolescente;
f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico;
em regime hospitalar ou ambulatorial;
g) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, e
orientação e tratamento a alcoólatra e toxicômano;
h) abrigo em entidades.
III - Atender e aconselhar aos pais ou responsáveis, aplicando as
seguintes medidas:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção a
família:
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, e
orientação e tratamento a alcoólatra e toxicômano;
c) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação ;
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de
ensino e de acompanhar a sua freqüência e
aproveitamento escolar;
f) obrigação para encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado;
g) advertência;
IV – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de educação saúde,
serviço social, trabalho e segurança;
b) Representar junto a autoridade judiciária, nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
V – Encaminhar ao Ministério Público
notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os
direitos da criança e do adolescente,
VI – Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua
competência:
VII – providenciar medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre às previstas no inciso II deste artigo, para adolescentes autor de ato infracional;
VIII – Expedir notificações;
IX – Requisitar certidão de nascimento e de óbito de criança e de
adolescente;
X – Assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e
do adolescente;
XI – Representar, em nomes de pessoas e da família, contra a
violação dos direitos previstos no Art. 220, parágrafo 3.º, II, da Constituição
Federal.
XII- Fiscalizar juntamente com a autoridade judiciária e o ministério público
as entidades governamentais e não governamentais de atendimento, de acordo com
a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;
XIII – Representar o Ministério Público,
para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
XIV – Elaborar o seu regimento interno.
§ 1.º - As decisões do Conselho somente
poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha
legítimo interesse.
§ 2.º - O conselho reunir-se-á em
sessão ordinária, quinzenalmente, e em sessões extraordinárias, sempre que
necessário.
§ 3.º - As reuniões do conselho serão
públicas.
§ 4.º - Mensalmente, o conselho
apresentará, à Câmara Municipal, ao Poder Executivo e ao Ministério Público da
comarca relatório circunstanciado de suas atividades desenvolvidas.
Art. 33 – O
conselheiro tutelar fica sujeito a 40 horas semanais de trabalho, dispondo no
seu regimento interno sobre os plantões noturnos, feriados, sábados e domingos.
Art. 34 – São
deveres do conselheiro tutelar:
I – Exercer com zelo e dedicações a
suas atribuições;
II – Observar as suas normas legais e
regulamentares;
III – Atender com presteza ao público,
prestando as informações;
IV – Zelar pela economia de material e
conservação do patrimônio público;
V – Manter conduta compatível com a
natureza da função que despenha;
VI – Guardar, quando necessário;
VII – Ser Assíduo e pontual;
VIII – Tratar com humanidade as
pessoas;
XI – Contribuir na formulação de
políticas para criança e adolescente.
Art. 35 – Ao
conselheiro tutelar é proibido:
I - Ausentar-se da sede do conselho
tutelar, durante o expediente salvo por necessidade do serviço;
II – Recusar dar fé a documento
público;
III – Opor resistência injustificada ao
andamento do serviço;
IV – Acometer a pessoa que não seja
membro do conselho tutelar e desempenho das atribuições que seja de sua
responsabilidade.
V -
Valer-se da função, tirar proveito pessoal ou de outrem;
VI -
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função
e com o horário de trabalho;
VII - exceder-se no exercício da função, abusando de suas
atribuições especifica;
VIII
- aplicar medida de proteção sem a prévia discussão do Conselho Tutelar de que
faça parte.
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 36 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente nos termos da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho
de 1990, com função de gerar captar, aplicar e fiscalizar os recursos
necessários ao atendimento dos Programas de Promoção e de defesa da Criança e
do Adolescente.
§
1.º - O fundo terá prazo indeterminado.
§
2.º - As ações de que trata este artigo referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e aos adolescentes expostos à situação
de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito das
políticas sociais básicas.
§
3.º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente a autorização para a aplicação de recursos do Fundo em
outros tipos de programas que não os estabelecidos no inciso anterior.
§
4.º - Recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aprovado
pela Câmara Municipal.
Art. 37 - O Fundo será subordinado, operacionalmente, à Secretaria
Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - São atribuições do Secretário Municipal de Finanças:
I - coordenar a execução dos recursos do
Fundo, de acordo com o plano de aplicação previsto no parágrafo 4º do artigo 24
desta Lei;
II -
apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o
plano de aplicação de recursos;
III
- preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo;
IV - emitir nota de empenho, cheques e ordens de pagamento das
despesas do Fundo em conjunto com o Prefeito ou quem este designar;
V -
tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênio e
contratos firmados pela Prefeitura, que digam respeito ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI -
manter os controles necessários à execução das receitas e despesas do Fundo;
VII
- manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, o controle
dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VIII
- encaminhar à contabilidade geral do Município:
a)
mensalmente a demonstração da receita e da despesa do Fundo;
b)
trimestralmente o inventário de bens materiais do Fundo;
c)
anualmente, Inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
IX -
firmar, em conjunto com o responsável pelo controle de execução orçamentária, a
demonstração mensal da receita e da despesa do Fundo;
X -
providenciar, junto a contabilidade geral do Município, a demonstração que
indique a situação econômico-financeira do Fundo;
XI -
apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo;
XII - manter o controle dos contratos e convênios firmados com
instituições governamentais e não governamentais;
XIII-
manter o controle da receita do Fundo;
XIV - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente relatório mensal de acompanhamento e avaliação do plano de
aplicação de recursos do Fundo.
Art. 38 - São receitas do Fundo:
I -
a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais
que a lei estabelecer no recurso de cada exercício;
II - as doações de pessoas físicas e jurídicas, nos termos deste
Artigo 260 da Lei Federal n.º 8.069/90;
III - os valores provenientes das multas previstas no artigo 214
da Lei Federal n.º 8.069/90 e oriunda das infrações descritas nos
artigos 228 e 258 da citada Lei;
IV - as transferências de recursos oriundos dos Fundos Nacional e
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - as doações auxílios contribuições e transferências de
entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais:
VI - o produto da aplicação financeira dos recursos disponíveis e
da venda de materiais, publicações e eventos;
VII - os recursos advindos de convênios, acordos e contratos
firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e
internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse e entidades
executoras de programas integrantes do plano de aplicação dos recursos do
Fundo;
VIII - outros recursos que por ventura lhe forem destinados.
Art. 39 – Constituem ativos do fundo:
I -
A disponibilidade monetária em estabelecimentos bancários oriunda das receitas
especificadas no artigo anterior;
II -
os direitos que por ventura vier a constituir.
III - Os bens móveis e imóveis, destinados os projetos do
plano de aplicação dos recursos do Fundo;
Parágrafo Único - Anualmente, processar-se-á os bens e direitos vinculados
ao fundo que pertencem ao município.
Art. 40 - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a
situação financeira e patrimonial do mesmo, observados os padrões e normas
Estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo Único - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente,
inclusive a de apurar os custos dos serviços e a de analisar os resultados
obtidos.
Art. 41 - Imediatamente após a promulgação da Lei orçamentária, o
Secretário Municipal de Finanças apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente o quadro: É aplicação dos recursos do Fundo para
apoiar os programas e projetos contemplados no plano de aplicação.
Parágrafo Único - A execução orçamentária da receita processar-se-á através
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei, e será depositada
e movimentada através da rede bancária oficial.
Art. 42 - As despesas do Fundo constituem-se de:
I –
financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial, constantes
do plano de aplicação;
II -
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
§
1.º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura dos recursos.
§
2.º - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser
utilizados créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do
Poder Executivo.
§
3.º - É vedada a utilização recursos do Fundo para pagamento sob qualquer
titulo ou pretexto, de remuneração do pessoal da administração pública
municipal.
Art. 43 - Para atender ao disposto nesta lei, fica o Prefeito
Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), obedecido o disposto no art. 43, §§ e incisos da Lei Federal 4320/64.
§ 1.º - a partir do ano subseqüente as
implantações do Conselho, deverão ser previstas dotações na Lei Orçamentária
Municipal, destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - Deverá o
Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar na Lei de Diretrizes
Orçamentária e na Lei Orçamentária recursos para as despesas inerentes à
aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 45 - Declarada a vacância ou impedimento, o presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, comunicará a
entidade respectiva governamental ou não governamental tomando as providências
necessárias ou preenchimentos da vaga.
Art. 46 - Até a elaboração do seu Regimento Interno fica o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente uma vez instalado com
competência para declarar a vacância e o impedimento dos cargos de seus
membros.
Art. 47 - O Conselho Municipal do Direito da
Criança e do Adolescente e o Conselho tutelar, elaborarão o seu Regimento
Interno no prazo de quarenta e cinco dias após a nomeação de seus membros.
Art. 48 - O processo de
escolha dos conselheiros tutelares serão analisados e coordenados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - A escolha dos conselheiros tutelares será feita por meio
de voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitorais habilitados no município
há pelo menos seis meses em pleito organizado e coordenado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 49 - A Convocação e Eleição dos Membros
do Conselho Tutelar não poderá exceder
á 30 (Trinta) dias, contados a partir da
publicação desta Lei.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Marataízes - ES, 03 de maio de 2001
ANANIAS FRANCISCO
VIEIRA