LEI Nº 361, DE 07 DE MAIO DE 2001
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL PARA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DO CONSELHO
MUNICIPAL DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Direito da Criança e do
Adolescente órgão normativo, deliberativo e controlador da promoção dos
direitos da criança e do adolescente em todos os níveis e área de atuação,
vinculado administrativamente as Secretarias Municipais ou Departamentos para situá-los com a finalidade de facilitar
o apoio infra-estrutural, preservada a sua autonomia e observada a sua
composição paritária por meio de organizações representativas segundo Lei
Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
I - Formular em parceria com o Poder Público e a sociedade civil a
política municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente
assegurando a sua integração as políticas sociais nos níveis Federal, Estadual
e Municipal;
II - Formular o Plano de ação municipal de atendimento a criança e
o adolescente, acompanhar, fiscalizar e sugerir sobre a proposta orçamentária
do Município, indicando ao Poder Executivo as modificações necessárias à
consecução da política formulada em relação à criança e aos adolescentes.
III - Estabelecer
prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais
destinados ao atendimento da criança e do adolescente, que deve ter
preferências na formulação e execução das políticas sociais públicas;
IV - Deliberar e
homologar a concessão de auxílio e recursos a entidade particulares sem fins
lucrativos, atuante no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
V – Oferecer
subsídio para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e do
adolescente.
VI – Deliberar sobre
a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que
se refere os incisos I e III, do Art 2.º desta Lei, bem com a criação de
entidades governamentais ou a realização de consórcios inter-municipais
regionalizado de atendimento.
VII – Gerir seu
respectivo fundo, aprovando planos de aplicação, destinando seus recursos de
formas prioritárias aos programas de proteção à criança e do adolescente;
VIII - Incentivar,
apoiar e arregimentar recursos, junto aos órgãos públicos e particulares,
nacionais, internacionais e estrangeiros, a realização de eventos, estudos e
pesquisas nos campos de promoção, proteção e defesa dos Direitos da Infância e
Juventude;
IX – Pronunciar-se,
emitir pareceres e prestar informações sobre os assuntos que digam respeito à
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X - Cadastrar,
registrar os programas, controlar e aprovar o funcionamento das entidades
governamentais e não governamentais, que integram a rede de serviços de
atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
XI – Realizar e
incentivar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança
e do adolescente na comunidade;
XII – Opinar sobre a
destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer voltados para infância e juventude;
Art. 3º Fica assegurado aos conselheiros ou pessoas por eles devidamente
credenciados para o exercício de atos ou de diligências atinentes a promoção proteção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente, nos termos da Lei e do Regimento
Interno do Conselho Municipal, o livre acesso a órgão governamentais e não
governamentais, para o levantamento de informações investigações e solicitações
de medida de caráter corretivo e/ ou informativo.
Art. 4º O Conselho Municipal Manterá uma Secretaria Geral, destinada ao
suporte administrativo financeiro necessário ao seu funcionamento utilizando-se
de instalações e funcionários cedidos pelo poder público e pela comunidade.
Art. 5º O Conselho poderá solicitar aos órgãos governamentais e não
governamentais, a disponibilidade técnico científica de profissionais para
desenvolver estudos, projetos e promoções relativo a
criança e ao adolescente.
Parágrafo Único. A disponibilidade dos profissionais acima mencionados fica
subordinada ao projeto a ser desenvolvido, não podendo ultrapassar o prazo de
06 (seis) meses.
Art. 6º Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente será
constituído por 08 (oito) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes,
representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil, a saber:
I – Representantes
do Governo Municipal:
Inciso
alterado pela Lei nº. 393/2001
Inciso
alterado pela Lei nº. 1033/2006
a) Secretário
Municipal de Saúde ou
um representante por indicação;
b) Secretário
Municipal de Ação Social ou um representante por indicação;
c) Secretário
Municipal de Educação ou um representante por indicação
d) Secretário
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer ou um representante por
indicação;
e) Secretário
Municipal de Administração ou um representante por indicação
;
f) Secretário
Municipal de Finanças ou um representante por indicação; e
g) Procurador Geral
Municipal ou um representante por indicação.
II – Representantes
da Sociedade Civil:
Inciso
alterado pela Lei nº. 393/2001
Inciso
alterado pela Lei nº. 1033/2006
a) Representantes da
Pastoral da Criança;
b) Representantes do
Rotary Club;
c) Representantes da
Associação de Moradores ;
d) Representantes do
Sindicato Rural;
e) Representantes da
Casa Lar Rainha Ester;
g) Representantes do
PROERD;
h) Representantes da
APAE.
§ 1º Os conselheiros especificados no inciso II do Artigo 6.º e seus
suplentes deverão ser indicados por entidades legalmente constituídas e em
regular funcionamento, há no mínimo 2 (dois) anos e serão escolhidos em
assembléia, convocados especificamente para que venham a compor o Conselho
Municipal do Direito da Criança e do Adolescente.
§ 2º A assembléia para a escolha dos representantes mencionados no
inciso II do artigo 6.º deverá ocorrer 30 (trinta) dias contados a partir da
publicação desta Lei. ;
§ 3º A nomeação e posse dos conselheiros eleitos ocorrerá no prazo
máximo de 10 (dez) dias após a comunicação do resultado da Assembléia ao
Prefeito Municipal;
§ 4º Este procedimento terá urgência somente na primeira escolha dos
representantes da sociedade civil, sendo que as convocações subseqüentes
obedeceram às disposições do regime interno do Conselho Municipal da Criança e
do Adolescente.
Art. 7º Os
conselheiros representantes das entidades governamentais e não governamentais,
assim como seus suplentes, serão nomeados para o mandato de 2 (dois) anos,
período em que não poderão ser destituídos, salvo por,
deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do conselho, podendo
ser reconduzidos por mais dois anos.
§ 1º A permanência no conselho, dos representantes das entidades
governamentais e seus suplentes, está integralmente vinculada à gestão de seus
titulares.
§ 2º Os conselheiros suplentes poderão participar das reuniões do
conselho sem direito ao voto.
Art. 8º Os membros do
Conselho Municipal de Direitos e do Conselho Tutelar poderão durante o
exercício de seu mandato solicitar o afastamento temporário e não remunerado
para fins particulares pelo prazo máximo de três meses improrrogáveis.
§ 1º Comunicado o
Conselho respectivo, pelo seu membro de pleito de licença temporária a qual providenciará imediatamente a convocação do primeiro
suplemente para assumir as funções até o fim da licença respectiva.
§ 2º Findo o prazo da
licença temporária não havendo retorno às
funções originárias o membro do conselho respectivo perderá o mandato com a
manutenção no cargo do suplente mencionado no parágrafo anterior.
Art. 9º A nomeação e posse dos conselheiros titulares e seus suplentes
regularmente indicados, dar-se-ão pelo prefeito municipal, obedecendo a origem
das escolhas efetivada.
Parágrafo Único. Somente poderão concorrer a eleição, candidatos que preencherem
os seguintes requisitos:
a) Reconhecida
idoneidade moral, comparável mediante a certidão dos distribuidores cíveis e
criminais e residir no município há mais de três anos.
b) Reconhecida
experiência com a defesa, promoção e atendimento à criança e do adolescente;
c) Estar em gozo dos
direitos políticos;
d) Ter idade
superior a 21 (vinte um) anos;
e) Ter 2º grau
completo ou nível superior.
Art. 10 O Conselho Tutelar,
após escolhido e empossado, elaborará o seu regimento interno, obedecendo os
limites da Legislação Federal
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n.º 8.069/90 e
desta Lei.
Art. 11 Será considerado
vago o cargo de Conselheiro Tutelar em caso de morte, renúncia ou perda
mandato.
§ 1º Perderá o mandato o
conselheiro que transferir sua residência para fora do Município de Marataízes;
que for condenado por crime doloso, descumprir injustificadamente os deveres da
função e neste caso, o fato será apurado em processo administrativo com ampla
defesa e voto favorável a cassação do mandato de dois terços dos membros do
Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
§ 2º As providências do
parágrafo anterior não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público que
caso entenda cabível proporá a pertinente ação civil pública para a perda do
mandato do conselheiro tutelar perante o juízo da Infância e da Juventude ou quaisquer
outras medidas judiciais equivalentes.
Art. 12 A função de membro do conselho é considerado
de interesse público relevante e não será remunerado.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 13 O conselho terá a seguinte estrutura:
a) Diretoria
Executiva;
b) Conselho Fiscal.
Art. 14 A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal será
eleito dentre os membros efetivos do conselho, segundo disposições do regimento
interno.
§ 1º A Diretoria Executiva será composta por:
a) Presidente;
b) Vice Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário;
§ 2º O Conselho fiscal será composto por 02 (dois) membros e seus
respectivos suplentes.
§ 3º O mandato da Diretoria Executiva do Conselho Fiscal será de um
ano, permitida uma reeleição e os casos de impedimento ou substituição deverão
se submeter ao regimento interno.
Art. 15 Todas as normas de funcionamento do Conselho Municipal do Direito
da Criança e do Adolescente, inclusive competência da Diretoria Executiva e
Conselho Fiscal serão estabelecidos pelos membros do conselho fiscal, em seu
regimento interno.
Art. 16 O Conselho Tutelar
funcionará durante toda a semana nos dias úteis durante o dia e via do regimento
interno seus membros estipularão os plantões dos conselheiros nos finais de
semanas e feriados e sua rotatividade semanal tudo no sentido de atender as
necessidades do Município de suas crianças
de seus adolescentes e de suas famílias.
Parágrafo Único. Os Conselheiros
Tutelares estarão sujeitos a uma carga horária mínima de quatro horas por dia,
e as escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, ao
Juizado da infância, ao Diretor do fórum, ao Conselho Municipal de Direitos, as
Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 17 Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente nos termos
desta Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 18 Serão requisitos essenciais para candidatura a membro do Conselho
Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral, comprovável mediante a
certidão dos distribuidores cíveis e criminais.
II - Ter idade
superior a 21 (vinte um) anos;
III – Residência
comprovada no Município de Marataízes por período igual ou superior a três
anos.
IV - Reconhecida
experiência com a defesa, promoção e atendimento à criança e do adolescente;
V - Segundo Grau
Completo ou nível superior.
§ 1º Não poderão exercer a função de membro do conselho fiscal o
Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais efetivos ou
comissionados e as pessoas que exerçam cargo ou função
de direção em partidos políticos;
§ 2º
São impedidos de servir no conselho marido e mulher, antecedentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, cunhados durante o cunhadio, tio e
sobrinha, padrasto ou madrasta ou enteado;
§ 3º
Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma do parágrafo anterior, em
relação, a autoridade judiciária ou representante do Ministério Público e as
pessoas mencionadas no parágrafo 1.º deste artigo.
Art. 19 Durante a Campanha
que antecede a escolha popular poderão ser promovidos debates envolvendo todos
os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas permitindo aos cidadãos
avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. Caso o número de
candidaturas deferidas possibilite a realização de um único debate com todos os
concorrentes, é facultada a realização de debates de grupos de candidatos desde
que haja a aceitação de todos aos critérios de sua realização e divisão.
Art. 20 O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente providenciará os pedidos de
registros candidaturas cujos postulantes não preencherem requisitos legais
exigidos.
Parágrafo Único. A decisão do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o
pedido de registro de candidatura será sempre fundamentado.
Art. 21 Fica expressamente
proibida a propaganda que consta em pintura ou pichação de letreiros ou
outdoors nas vias públicas
nos muros e nas paredes de prédios públicos ou privados ou nos
monumentos as faixas somente poderão ser afixadas dentro de propriedades
particulares vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum.
Art. 22 Atendidos os requisitos do Artigo 18 desta Lei, os candidatos a
Membros do Conselho Tutelar, serão eleitos pelo voto facultativo e secreto dos
cidadãos do Município.
Artigo
alterado pela Lei nº. 462/2002
Parágrafo Único. O processo
eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, será estabelecido em
Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal do
Direito da Criança e do Adolescente; e o critério de desempate dos candidatos
realizar-se-à através do Código Eleitoral Federal vigente.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 454/2002
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 462/2002
Art. 23 As candidaturas
serão formalizadas no período determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser amplamente divulgado.
§ 1º O Edital fixará
prazo de pelo menos trinta (30) dias para registro de Candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os
requisitos exigidos pela presente lei e a legislação pertinente, mencionando
ainda a remuneração a que fará jus o Conselheiro escolhido e empossado.
§ 2º O requerimento de
registro de candidatura deverá ser preenchido pelo próprio candidato e entregue
para o Conselho Municipal de Direitos em local e para pessoa especialmente
autorizada, o que será divulgado no edital que trata este artigo.
Art. 24 O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente providenciará ampla divulgação,
escolha de forma a conscientizar e motivar cidadãos aptos à mesma.
Art. 25 Os Conselheiros
tutelares que pretenderem disputar nova escolha para eventual recondução por
uma vez deverão desincompatibilizar-se até o primeiro dia útil posterior ao dia
da homologação das candidaturas pelo Conselho Municipal de Direitos assumindo o
suplente na ordem decrescente de votação desde que não seja também candidato
caso em que assumirá o suplente imediatamente abaixo.
Parágrafo Único. A inobservância do
prazo do parágrafo anterior acarreta a inelegibilidade do candidato e
possibilitará a impugnação da candidatura e o indeferimento de seu pedido de
registro.
Art. 26 Após a escolha,
apurado o resultado havendo a proclamação e homologação dos escolhidos, o
Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e do Adolescente promoverá curso
de capacitação para os escolhidos com a participação dos suplentes com o apoio
de outras entidades visando instruir o Conselho Tutelar sobre suas atribuições
previstas na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 27 A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será de um salário mínimo vigente no Estado.
Artigo
alterado pela Lei nº. 454/2002
§ 1º A remuneração fixada não gera relação de empregos com a
municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou
pretexto, exceder a pertinente ao menor padrão salarial pago aos servidores
públicos municipais em nível superior.
§ 2º Os Membros do Conselho não farão tipo de indenização ou beneficio a Legislação Trabalhista e com exceção aos
direitos constitucionais garantidos.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 1253/2009
Art. 28 Fica assegurado ao
membros do Conselho Tutelar, com as garantias dos direitos adquirido a data da
posse dos Conselheiros, o direito de recebimento de Férias, Licença
Maternidade; Licença Paternidade, Décimo Terceiro Salário, Diária e Suprimento de Fundos a serem fixados
via Decreto do Executivo Municipal, Gratificação de Função de 30% ( Trinta por Cento ), sendo–lhes
assegurado, ainda, licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com o
que for expresso pelo Estatuto do Servidor Público de Marataízes ( Lei 053/1997
), aplicando no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei .
Artigo alterado pela Lei nº 1253/2009
§ 1º O Servidor
escolhido, via procedimento de eleição, para o exercício do mandato de
Conselheiro Tutelar, deverá optar entre a renumeração de seu cargo e a de Conselheiro ;
Parágrafo alterado pela Lei nº 1253/2009
§ 2º É permitido o afastamento temporários do Conselheiro, mediante
requerimento e motivação que forem considerados suficientes, com a convocação
imediata do suplente, na ordem de votação, para atuar provisoriamente
,até o retorno do conselheiro titular.
Parágrafo alterado pela Lei nº 1253/2009
§ 3º É reconhecido ao
Conselheiro Tutelar, o direito de receber a renumeração, no mesmo dia e pelo
mesmo meio de condições asseguradas aos servidores do Município
.
Parágrafo alterado pela Lei nº 1253/2009
§ 4º O Conselheiro
Tutelar contribuirá para o Regime Geral de Previdência Social, na forma do
regulamento, com todos os direitos decorrentes;
Parágrafo alterado pela Lei nº 1253/2009
§ 5º A gratificação de
função de 30% (trinta por cento), contida no art. 28, será concedida aos
Conselheiros Tutelares, a partir de 01/01/2010.
Parágrafo alterado pela Lei nº 1253/2009
Art. 29 Perderá o mandato o membro do conselho tutelar que não
corresponder às necessidades de atuação requeridas pela função, ou se ausentar,
injustificadamente, a três sessões consecutivas ou cinco alternadas no mesmo
mandato, ou for condenado, por sentença transmitida em julgado, pela prática de
crime ou de contravenção penal.
§ 1º A perda do mandato será decretada pelo juiz competente, mediante
comprovação do Ministério Público, do próprio conselho ou de qualquer eleitor,
assegurada a sua ampla defesa;
§ 2º Qualquer cidadão do município poderá encaminhar ao conselho
municipal reclamações relativas à atuação do conselho tutelar.
Art. 30 O Conselho tutelar funcionará, diária e ininterruptamente, através
de revezamento de seus membros, em local especificamente destinado pela
prefeitura para este fim.
Parágrafo Único. Os recursos necessários à instalação, infra-estrutura,
funcionamento e manutenção dos Conselhos e a remuneração dos Conselheiros
Tutelares, serão consignados no orçamento municipal próprio do Município,
conforme previsto em Lei.
Art. 31 O inicio do exercício da função do
conselho tutelar, faz-se-à mediante a nomeação do prefeito:
§ 1º Ao iniciar o exercício da função o conselheiro tutelar deverá
assinar termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres;
§ 2º Antes do ato de nomeação e ao se desligar do conselho tutelar, a
qualquer título, o conselheiro deverá declarar seus bens;
§ 3º Para cada Conselheiro haverá um suplente.
Art. 32 São atribuições do conselho tutelar:
I - atender as crianças e os adolescentes cujos direitos,
garantidos pela Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, forem ameaçados
ou violados:
a) por ação ou
omissão da sociedade ou do estado;
b) por falta,
omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
c) em razão de sua
conduta;
II – atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as
seguintes medidas:
a) encaminhamento
aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio
e acompanhamento temporário;
c) matrícula e
freqüência obrigatória em estabelecimento de ensino oficial de ensino
fundamental;
d) inclusão em
programa comunitário ou oficial de auxilio à família,
a criança e ao adolescente;
f) requisição de
tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico; em regime hospitalar ou
ambulatorial;
g) inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, e orientação e tratamento a
alcoólatra e toxicômano;
h) abrigo em
entidades.
III - Atender e
aconselhar aos pais ou responsáveis, aplicando as seguintes medidas:
a) encaminhamento a
programa oficial ou comunitário de promoção a família:
b) inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, e orientação e tratamento a
alcoólatra e toxicômano;
c) encaminhamento a
tratamento psicológico ou psiquiátrico;
d) encaminhamento a
cursos ou programas de orientação ;
e) obrigação de
matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino e de acompanhar a sua
freqüência e aproveitamento escolar;
f) obrigação para
encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g) advertência;
IV – Promover a
execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar
serviços públicos nas áreas de educação saúde, serviço social, trabalho e
segurança;
b) Representar junto
a autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações;
V – Encaminhar ao
Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança e do adolescente,
VI – Encaminhar a
autoridade judiciária os casos de sua competência:
VII – providenciar
medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre às previstas no inciso
II deste artigo, para adolescentes autor de ato infracional;
VIII – Expedir
notificações;
IX – Requisitar
certidão de nascimento e de óbito de criança e de adolescente;
X – Assessorar o
Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas
de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
XI – Representar, em
nomes de pessoas e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art.
220, parágrafo 3.º, II, da Constituição Federal.
XII- Fiscalizar
juntamente com a
autoridade judiciária e o ministério público as entidades
governamentais e não governamentais de atendimento, de acordo com a Lei n.º
8.069, de 13 de julho de 1990;
XIII – Representar o
Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio
poder;
XIV – Elaborar o seu
regimento interno.
§ 1º As decisões do
Conselho somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de
quem tenha legítimo interesse.
§ 2º O conselho
reunir-se-á em sessão ordinária, quinzenalmente, e em sessões extraordinárias,
sempre que necessário.
§ 3º As reuniões do
conselho serão públicas.
§ 4º Mensalmente, o
conselho apresentará, à Câmara Municipal, ao Poder Executivo e ao Ministério
Público da comarca relatório circunstanciado de suas atividades desenvolvidas.
Art. 33 O conselheiro
tutelar fica sujeito a 40 horas semanais de trabalho, dispondo no seu regimento
interno sobre os plantões noturnos, feriados, sábados e domingos.
Art. 34 São deveres do
conselheiro tutelar:
I – Exercer com zelo
e dedicações a suas atribuições;
II – Observar as
suas normas legais e regulamentares;
III – Atender com
presteza ao público, prestando as informações;
IV – Zelar pela
economia de material e conservação do patrimônio público;
V – Manter conduta
compatível com a natureza da função que despenha;
VI – Guardar, quando
necessário;
VII – Ser Assíduo e
pontual;
VIII – Tratar com
humanidade as pessoas;
XI – Contribuir na
formulação de políticas para criança e adolescente.
Art. 35 Ao conselheiro
tutelar é proibido:
I - Ausentar-se da
sede do conselho tutelar, durante o expediente salvo por necessidade do
serviço;
II – Recusar dar fé
a documento público;
III – Opor
resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV – Acometer a
pessoa que não seja membro do conselho tutelar e desempenho das atribuições que
seja de sua responsabilidade.
V - Valer-se da
função, tirar proveito pessoal ou de outrem;
VI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função e com o horário de trabalho;
VII - exceder-se no
exercício da função, abusando de suas atribuições especifica;
VIII - aplicar
medida de proteção sem a prévia discussão do Conselho Tutelar de que faça
parte.
DO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 36 Fica criado o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos da Lei Federal
n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, com função de gerar captar,
aplicar e fiscalizar os recursos necessários ao atendimento dos Programas de
Promoção e de defesa da Criança e do Adolescente.
§ 1º O fundo terá prazo
indeterminado.
§ 2º As ações de que
trata este artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção
especial à criança e aos adolescentes expostos à situação de risco pessoal e
social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito das políticas sociais
básicas.
§ 3º Dependerá de
deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a autorização para a aplicação de recursos do Fundo em outros tipos
de programas que não os estabelecidos no inciso anterior.
§ 4º Recursos do Fundo
serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aprovado pela Câmara
Municipal.
Art. 37 O Fundo será
subordinado, operacionalmente, à Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. São atribuições do
Secretário Municipal de Finanças:
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano
de aplicação previsto no parágrafo 4º do artigo 24 desta Lei;
II - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente o plano de aplicação de recursos;
III - preparar e
apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo;
IV - emitir nota de empenho, cheques e ordens de pagamento das
despesas do Fundo em conjunto com o Prefeito ou quem este designar;
V - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas
em convênio e contratos firmados pela Prefeitura, que digam respeito ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - manter os controles necessários à execução das receitas e
despesas do Fundo;
VII - manter, em
coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, o controle dos bens
patrimoniais com carga ao Fundo;
VIII - encaminhar à
contabilidade geral do Município:
a) mensalmente a
demonstração da receita e da despesa do Fundo;
b) trimestralmente o
inventário de bens materiais do Fundo;
c) anualmente,
Inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
IX - firmar, em conjunto com o responsável pelo controle de
execução orçamentária, a demonstração mensal da receita e da despesa do Fundo;
X - providenciar, junto a contabilidade geral do Município, a
demonstração que indique a situação econômico-financeira do Fundo;
XI - apresentar ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e análise e a
avaliação da situação econômica financeira do Fundo;
XII - manter o
controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e
não governamentais;
XIII- manter o
controle da receita do Fundo;
XIV - encaminhar ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório mensal de
acompanhamento e avaliação do plano de aplicação de recursos do Fundo.
Art. 38 São receitas do
Fundo:
I - a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as
verbas adicionais que a lei estabelecer no recurso de cada exercício;
II - as doações de pessoas físicas e jurídicas, nos termos deste
Artigo 260 da Lei Federal n.º 8.069/90;
III - os valores
provenientes das multas previstas no artigo 214 da Lei Federal n.º 8.069/90
e oriunda das infrações descritas nos artigos 228 e 258 da citada Lei;
IV - as transferências de recursos oriundos dos Fundos Nacional e
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - as doações auxílios contribuições e transferências de
entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais:
VI - o produto da aplicação financeira dos recursos disponíveis e
da venda de materiais, publicações e eventos;
VII - os recursos advindos
de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições
privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e
municipais, para repasse e entidades executoras de programas integrantes do
plano de aplicação dos recursos do Fundo;
VIII - outros
recursos que por ventura lhe forem destinados.
Art. 39 Constituem ativos
do fundo:
I - A
disponibilidade monetária em estabelecimentos bancários oriunda das receitas
especificadas no artigo anterior;
II - os direitos que por ventura vier a
constituir.
III - Os bens móveis e imóveis, destinados os projetos do plano de
aplicação dos recursos do Fundo;
Parágrafo Único. Anualmente,
processar-se-á os bens e direitos vinculados ao fundo que pertencem ao
município.
Art. 40 A contabilidade do
Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do mesmo, observados os padrões e normas Estabelecidas na
legislação pertinente.
Parágrafo Único - A contabilidade
será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio,
concomitante e subseqüente, inclusive a de apurar os custos dos serviços e a de
analisar os resultados obtidos.
Art. 41 Imediatamente após
a promulgação da Lei orçamentária, o Secretário Municipal de Finanças
apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o
quadro: É aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos
contemplados no plano de aplicação.
Parágrafo Único - A execução
orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas
fontes determinadas nesta Lei, e será depositada e movimentada através da rede
bancária oficial.
Art. 42 As despesas do
Fundo constituem-se de:
I – financiamento total ou parcial dos programas de proteção
especial, constantes do plano de aplicação;
II - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável,
§ 1º Nenhuma despesa
será realizada sem a necessária cobertura dos recursos.
§ 2º Para os casos de
insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos
adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
§ 3º É vedada a
utilização recursos do Fundo para pagamento sob qualquer titulo
ou pretexto, de remuneração do pessoal da administração pública municipal.
Art. 43 Para atender ao
disposto nesta lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito
especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), obedecido o disposto no art.
43, §§ e incisos da Lei Federal 4320/64.
§ 1º a partir do ano
subseqüente as implantações do Conselho, deverão ser previstas dotações na Lei
Orçamentária Municipal, destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 Deverá o Poder
Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar na Lei de Diretrizes
Orçamentária e na Lei Orçamentária recursos para as despesas inerentes à
aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 45 Declarada a
vacância ou impedimento, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, comunicará a entidade respectiva governamental ou não
governamental tomando as providências necessárias ou preenchimentos da vaga.
Art. 46 Até a elaboração do
seu Regimento Interno fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente uma vez instalado com competência para declarar a vacância e o
impedimento dos cargos de seus membros.
Art. 47 O Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente e o
Conselho tutelar, elaborarão o seu Regimento Interno no prazo de quarenta e
cinco dias após a nomeação de seus membros.
Art. 48 O
processo de escolha dos conselheiros tutelares serão analisados e
coordenados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. A escolha dos conselheiros tutelares será feita por meio de voto
facultativo e secreto dos cidadãos eleitorais habilitados no município há pelo
menos seis meses em pleito organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 49 A Convocação e Eleição dos Membros do Conselho Tutelar não poderá
exceder á 30 (Trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 50 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Marataízes - ES, 03
de maio de 2001
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.