LEI N.º 31/1997, DE 14 DE AGOSTO DE 1997

 

Obriga a instalação de telas de proteção nas edificações ou reformas de prédios no município de marataízes, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, no uso de suas atribuições legais faz que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É obrigatório a instalação de telas protetoras durante a execução de obras de edificações ou reforma de prédios no município de Marataízes.

 

§. Único. As telas protetoras de que trata o “caput” deste artigo serão instaladas em volta de todos os prédios em edificações ou reforma com o objetivo de evitar acidentes decorrentes de lançamentos de entulhos ou quaisquer outros materiais sobre imóveis vizinhos ou em passeios e vias públicas.

 

Art. 2º. A concessão de Alvarás para a execução de novas obras no Município de Marataízes fica condicionada a inclusão nos projetos das mesmas do dispositivo de segurança de que trata esta Lei.

 

Art. 3º. Não serão abrangidas por esta Lei as construções e edificações de até 02 (dois) pavimentos, que atendam aos pré-requisitos estabelecidos em Legislação pertinente vigente, em especial ao referentes a recuos frontais e afastamentos laterais que preservem os direitos em relação aos terrenos e imóveis vizinhos, bem como as vias públicas.

 

§ 6º. A Prefeitura fará anunciar que o animal está preso, durante 15 (quinze) dias, afim de que o dono tome conhecimento e tome as providências cabíveis.

Parágrafo incluído pela lei nº. 78/1997

 

Art. 4º. Decreto do Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES., 14 de agosto de 1997.

 

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ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES