LEI
N.º 31/1997, DE 14 DE AGOSTO DE 1997
Obriga a instalação
de telas de proteção nas edificações ou reformas de prédios no município de marataízes,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Marataízes, no uso de suas atribuições legais faz que a Câmara Municipal
decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
É obrigatório a instalação de telas protetoras durante a execução de obras de
edificações ou reforma de prédios no município de Marataízes.
§. Único. As telas protetoras de que trata o “caput” deste artigo serão instaladas em volta de todos os prédios em
edificações ou reforma com o objetivo de evitar acidentes decorrentes de
lançamentos de entulhos ou quaisquer outros materiais sobre imóveis vizinhos ou
em passeios e vias públicas.
Art. 2º. A
concessão de Alvarás para a execução de novas obras no Município de Marataízes
fica condicionada a inclusão nos projetos das mesmas do dispositivo de
segurança de que trata esta Lei.
Art. 3º.
Não serão abrangidas por esta Lei as construções e edificações de até 02 (dois)
pavimentos, que atendam aos pré-requisitos estabelecidos em Legislação
pertinente vigente, em especial ao referentes a recuos frontais e afastamentos
laterais que preservem os direitos em relação aos terrenos e imóveis vizinhos,
bem como as vias públicas.
§ 6º. A Prefeitura fará anunciar que o animal está preso, durante 15
(quinze) dias, afim de que o dono tome conhecimento e tome as providências
cabíveis.
Parágrafo incluído
pela lei nº. 78/1997
Art. 4º.
Decreto do Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.
Art. 5º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Marataízes - ES., 14 de agosto de
1997.
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ANANIAS FRANCISCO
VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES