SUMÁRIO
PARCELAMENTO DO SOLO
TÍTULO I
- Disposições Preliminares
......................................................................................
01
TÍTULO II
- Do Parcelamento do Solo ....................................................................................
03
CAPÍTULO
I - Disposições Gerais
............................................................................................
03
SEÇÃO I - Da Modificação do Parcelamento
.............................................................................
05
CAPÍTULO
II - Dos Requisitos Urbanísticos
para Loteamento e Desmembramento ............... 06
SEÇÃO I - Da Aprovação do Projeto de
Loteamento.................................................................. 10
SEÇÃO II - Da Aprovação do Projeto de
Desmembramento ......................................................15
SEÇÃO III - Do
Parcelamento para Condomínios por Unidades Autônomas
............................ 17
CAPÍTULO
III - Dos Modelos de Parcelamento
...................................................................... 20
CAPÍTULO
IV - Do Sistema Viário Básico
..............................................................................
23
TÍTULO II
- Da Fiscalização, Notificação, Vistoria e do Alvará de Conclusão de Obras .. 25
CAPÍTULO
I - Da Fiscalização
.................................................................................................
25
CAPÍTULO
II - Da Notificação e Vistoria
...............................................................................
26
CAPÍTULO
III - Do Alvará de Conclusão de
Obras ................................................................. 27
TÍTULO
III - Das Penalidades
.................................................................................................
28
CAPÍTULO
I - Disposições Gerais
............................................................................................
28
SEÇÃO I - Das Penalidades por Infrações e Normas de
Parcelamento ....................................... 29
TÍTULO IV -
Disposições Finais e Transitórias
..................................................................... 31
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo
Urbano do Município de Marataízes e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Marataízes,
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei :
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Normas e as condições
para Parcelamento, do Solo Urbano no Município.
Art. 2º - São partes integrantes desta Lei:
Anexo
1 - Características Geométricas e Físicas da Rede Viária Básica.
Anexo
2 - Seções Transversais Típicas de Vias Urbanas.
Anexo
3 - Raios de Curvaturas nas Interseções.
Anexo
4 - Locação das Árvores nas Vias.
Anexo
5 - Detalhes dos Passeios.
Anexo
6 - Detalhe de Meio-fio e Sarjeta.
Anexo
7 – Minuta de Decreto de Aprovação
Anexo
8 – Minuta de Têrmo de Compromisso
Anexo
9 - Glossário
Anexo
10 - Mapa 01 ( Setores de Parcelamento ).
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º -
O parcelamento do solo para fins
urbanos será feito sob a forma de
loteamento ou desmembramento.
Art. 4º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em
lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação,
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes.
Parágrafo
Único - Em função do uso a que se destinam,
os loteamentos poderão ocorrer nas seguintes formas:
I - loteamentos para uso residencial são aqueles em
que o parcelamento do solo se destina à edificação para atividades
predominantemente residenciais, e exercidas em função da habitação, ou de
atividades complementares ou compatíveis com essa;
II - loteamentos de Interesse Social são aqueles
destinados à implantação de Programas Habitacionais e são realizados com a
interveniência ou não do Poder Público, em que os valores dos padrões urbanísticos
são especialmente estabelecidos para a construção de habitação de caráter
social, visando atender às classes da população de menor renda;
III - loteamento para uso industrial são aqueles em
que o parcelamento do solo se destina, predominantemente, à implantação de
atividades industriais e de atividades complementares ou compatíveis com essa.
Art. 5º - Considera-se desmembramento a subdivisão de
gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário
existente, que não implique em abertura de novas vias e logradouros públicos,
nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes.
Art. 6º -
Não será permitido o parcelamento
do solo em terrenos:
I - alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de
serem tomadas providências que assegurem o escoamento das águas;
II - que tenham sido aterrados com material nocivo
à saúde pública, sem prévio saneamento;
III - naturais com declividade superior a 45%
(quarenta e cinco);
IV - em que seja tecnicamente comprovado que as condições
geológicas não aconselham a edificação;
V - contíguos a mananciais, cursos d’água, represas
e demais recursos hídricos, sem a prévia manifestação dos órgãos competentes;
VI - em que a poluição impeça a existência de condições
sanitárias suportáveis, até a correção do problema;
VII - situados nas Zonas de Preservação
Ambiental (ZPA).
§ 1º - No caso de parcelamento de glebas com
declividade superior a 45% (quarenta e cinco por cento), o projeto respectivo
deve ser acompanhado de declaração do Responsável Técnico da viabilidade de se
edificar no local.
§ 2º - A declaração a que se refere o parágrafo
anterior deve estar acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica e do
laudo geotécnico respectivo, feita no CREA/ES.
Art. 7º-
As glebas a serem parceladas nas ZIA, deverão seguir o modelo de parcelamento
3, conforme o artigo 50 desta Lei, com apresentação do Relatório de Impacto
Ambiental de acordo com a alínea “c” do inciso
IV do art. 105 da Lei de Uso e Ocupação do Solo - Plano Diretor Urbano, o
qual será apreciado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano que poderá
recomendar ou não a provação do empreendimento.
SEÇÃO I
DA MODIFICAÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 8º -
Modificação de parcelamento se faz
através de desdobro ou remembramento com alteração das dimensões de lotes
pertencentes a parcelamento aprovado que implique em redivisão ou junção de
parte ou de todo o parcelamento, sem alteração do sistema viário, dos espaços
livres de uso público ou das áreas destinadas a equipamentos urbanos e
comunitários.
Art. 9º - Não é permitida a modificação de parcelamento
que resulte em lote em desconformidade com parâmetros urbanísticos definidos
nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA
LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Art. 10º
- Observadas as disposições da
legislação federal, os projetos de loteamentos e desmembramentos deverão
atender aos requisitos urbanísticos estabelecidos neste Capítulo, salvo quando
o loteamento se destinar à urbanização específica, previamente aprovado pelos
órgãos públicos competentes.
Art. 11- Estão sujeitos a laudo de liberação para
parcelamento expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os parcelamentos
em áreas iguais ou superiores a
Art. 12 -
No prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da aprovação do projeto de parcelamento, deve o
interessado protocolá-lo em Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de
caducidade.
Art. 13 – Nos parcelamentos do solo urbano,
obrigatoriamente, deverá ser cumprido o dispostos nos artigos 98 a 103 da Lei de Uso e Ocupação do Solo
– Plano Diretor Urbano.
Art. 14 -
Nos lotes de terreno de esquina, a
testada mínima deverá ser de
Art. 15 -
Nos parcelamentos não poderão
resultar lotes encravados, sem saída direta para via ou logradouro público,
vedada a frente exclusiva para vias de pedestre.
Art. 16 -
Para efeito de parcelamento sob a
forma de loteamento é obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo
35% (trinta e cinco por cento) da gleba para instalação de equipamentos urbanos
e comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público,
observada a seguinte proporção:
a) 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso
público;
b) 5% (cinco por cento) para equipamentos
comunitários.
§ 1º. -
No caso em que a área ocupada pelas vias públicas for inferior a 25% (vinte e
cinco por cento) da gleba a diferença existente deverá ser adicionada aos
espaços livres de uso público.
§ 2º. - No caso da porcentagem destinada aos
espaços livres de uso público não constituir uma área única, uma das áreas
deverá corresponder, no mínimo, à metade da área total exigida, sendo que, em
algum ponto de qualquer das áreas, dever-se-á poder inscrever um círculo com
raio mínimo de
Art. 17 -
Os desmembramentos estão sujeitos
à transferência ao Município de no mínimo 10% (dez por cento) da gleba,
observada a seguinte proporção:
a) - 5% (cinco por cento) de áreas livres de uso
público;
b) - 5% (cinco por cento) de áreas para
equipamentos comunitários.
Parágrafo
Único - A transferência prevista
no “caput” não se aplica às glebas
com área inferior a
Art. 18 -
As áreas transferidas ao Município
devem ter, no mínimo
Parágrafo
Único - Não serão computadas no
cálculo do percentual de terrenos a serem transferidos ao Município as áreas:
I - não parceláveis e “non aedificandi” previstas nos artigos 6º e 13º, desta Lei .
II - relativas às faixas de servidão ao longo das
linhas de transmissão de energia elétrica;
III - áreas verdes dos canteiros centrais ao longo
das vias.
Art. 19 -
Os espaços livre de uso público e
comunitários, as vias, as praças e as áreas destinadas aos equipamentos
comunitários e urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não
poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do projeto
de parcelamento, salvo às hipóteses de caducidade da licença ou desistência do
interessado, observadas as exigências do artigo 23 da Lei Federal nº.6.766 de
19 de Dezembro de 1979.
§ 1º - Consideram-se urbanos os equipamentos
públicos destinados ao abastecimento de água, serviço de esgotos, energia
elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
§ 2º - Consideram-se
comunitários os equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura,
lazer, segurança e similares.
§ 3º - Consideram-se
espaços livres de uso público aqueles destinados à praças, parques e áreas
verdes.
§ 4º - Os
espaços livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de
equipamentos comunitários devem ser localizadas de forma a se beneficiarem e
preservarem os elementos naturais existentes e não poderão apresentar
declividade superior a 45% (quarenta e cinco por cento).
§ 5º -
No ato do registro do parcelamento, passam a integrar o domínio do Município as
áreas a que se refere este artigo.
Art. 20 -
Nenhum quarteirão pode pertencer a
mais de um loteamento.
Art. 21 -
O comprimento das quadras não
poderá ser superior a
§ 1º. - Serão admitidas super quadras com largura
máxima de
§ 2º. - Na hipótese do terreno apresentar
inclinação superior a 15% (quinze por cento) serão admitidas quadras com
tamanho diferente ao referido no “caput”
deste artigo, desde que:
a) as vias sejam no sentido das curvas de nível;
b) a cada
Art. 22 -
As vias previstas no plano de
arruamento do loteamento devem se articuladas com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas e harmonizadas com a topografia local.
Parágrafo
Único – Nos projetos de loteamento que interfiram ou que
tenham ligação com a rede rodoviária oficial, deverão ser solicitadas
instruções, para a construção de acessos ao Departamento de Estradas e Rodagem
– DNER ou Departamento Estadual de Rodagem – DER, conforme o caso e no caso de
ferrovias o órgão estadual ou federal competente.
SEÇÃO I
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 24 -
A aprovação do projeto de
loteamento será feita mediante requerimento do proprietário, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - título de propriedade ou domínio útil do
imóvel;
II - certidão negativa dos tributos municipais
relativa ao imóvel;
III - declaração das concessionárias de serviço
público de saneamento básico e energia elétrica, quanto a viabilidade de
atendimento da gleba a ser parcelada;
IV - uma planta original do projeto em papel
vegetal, ou uma cópia do original em vegetal copiativo na escala de 1/1000 (um
por mil) ou 1/2000 (um por dois mil), com curvas de nível de metro em metro e
mais 5 (cinco) cópias heliográficas, todas assinadas pelo proprietário ou seu
representante legal, e por profissional devidamente habilitado pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-ES., registrado na
Prefeitura, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica- ART,
contendo as seguintes indicações e informações:
a) denominação, situação, limites
e divisas perfeitamente definidas com a indicação dos proprietários lindeiros à
área e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b) indicação na gleba, objeto do pedido, ou nas suas proximidades:
1 - de nascentes, praias, cursos
d’água, lagoas, lagos, reservatórios d’água naturais e artificiais e áreas de
manguezais;
2 - de florestas, bosques e demais formas de
vegetação natural, bem como de ocorrência de elementos naturais, tais como
pedras, vegetação de porte e monumentos naturais;
3 - de ferrovias, rodovias e dutos e de suas faixas
de domínio;
4 - dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o
perímetro da gleba de terreno, das vias de comunicação, praças, áreas livres, e
dos equipamentos comunitários existentes, com as respectivas distâncias da área
a ser loteada;
5 - dos serviços públicos existentes, com a
distância das divisas da gleba de terreno a ser parcelada;
6 - de construções existentes, em especial, de bens
e manifestações de valor histórico e cultural.
c) o tipo de uso predominante a que
o loteamento se destina.
d) a subdivisão das quadras em lotes, com as
respectivas dimensões e numeração;
e) as áreas públicas, com as respectivas dimensões
e áreas;
f) o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
g) as dimensões lineares e angulares
do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais
das vias;
h) a indicação dos marcos de
alinhamento e nivelamento localizados nos pontos de tangência das curvas das
vias projetadas;
i) quadro demonstrativo da área
total discriminando as áreas úteis, públicas e comunitárias, com a respectiva
localização.
V - perfil longitudinal e transversal das
principais vias de circulação e praças na escala horizontal de 1:1000 (um por
mil) e na vertical de 1:100 (um por cem);
VI - memorial descritivo e justificativo do
projeto, contendo obrigatoriamente pelo menos:
a) denominação, área, situação e limites e
confrontações da gleba;
b) a descrição sucinta do loteamento, com as suas
características;
c) as condições urbanísticas do loteamento e as
limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas
constantes das diretrizes fixadas;
d) a indicação das áreas públicas que passarão ao
domínio do Município no ato de registro do loteamento;
e) a enumeração dos equipamentos comunitários e dos
serviços públicos, já existentes no loteamento e adjacências;
f) indicação e especificação dos encargos que o
loteador se obriga quanto á infra-estrutura;
VIII - cronograma de execução das obras, com a
duração máxima de 3 (três) anos, constando de:
a) locação das ruas e quadras;
b) serviço de terraplanagem;
c) preparo do solo;
d) assentamento de meios-fios;
e) carta de viabilidade das concessionárias de
serviços públicos para implantação das redes de abastecimento de água e energia
elétrica;
Parágrafo
Único - O nivelamento exigido para
a elaboração dos projetos deverá tomar por base a referência de nível oficial,
adotada pelo Município, em relação ao nível do mar.
Art. 25 - É obrigatória, no loteamento, a realização das
obras constantes dos projetos aprovados, sendo de responsabilidade do
proprietário a sua execução, que será fiscalizada pelos órgãos técnicos
municipais.
Art. 26 - A execução das obras constantes do projeto de
loteamento deve ser garantida pelo depósito, confiado ao Município, do valor a
elas correspondente, da seguinte forma:
I - em
dinheiro;
II - em títulos da dívida pública;
III - por fiança
bancária;
IV - por vinculação a imóvel, no local ou fora, feita
mediante instrumento público.
§ 1º - A critério do Executivo, o depósito previsto
no “caput” pode ser liberado
parcialmente à medida em que as obras de urbanização forem executadas e
recebidas pelas concessionárias de água, esgoto e energia.
§ 2º - Cumprido o cronograma de obras, o depósito
poderá ser restituído, integralmente, no momento da liberação do loteamento,
depois de feita vistoria pelas concessionárias de água, esgoto e energia
elétrica.
Art. 27 - No ato da aprovação, pela Prefeitura Municipal,
do projeto de loteamento, o proprietário deverá ainda assinar um termo de
compromisso, no qual constará obrigatoriamente:
I - expressa declaração do proprietário,
obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras;
II - indicação e comprovante da modalidade de
prestação de garantia, na hipótese de garantia hipotecária indicar a numeração
das quadras e lotes gravados;
III - indicação das áreas públicas;
IV - indicação das obras a serem executadas pelo
proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las não podendo exceder a
03 (três) anos.
Parágrafo
Único – Estando o terreno gravado
de ônus real, o termo de compromisso conterá as estipulações feitas pelo
respectivo titular, e será por este assinado.
Art. 28 -
Depois de prestada a garantia,
referida no artigo 26 desta Lei e pagos os emolumentos devidos, estando o
projeto de loteamento em condições de ser aprovado, o órgão municipal
competente o encaminhará ao Prefeito Municipal, que baixará o respectivo
Decreto de Aprovação do loteamento.
Art. 29 -
O Alvará de Licença para início de
obras deverá ser requerido à Prefeitura pelo interessado, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Decreto de Aprovação,
caracterizando-se o início de obra pela abertura e nivelamento das vias de
circulação.
§ 1º. - O prazo máximo para o término das obras é
de 03 (três) anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença.
§ 2º. - O prazo estabelecido no § 1º deste artigo, poderá
ser prorrogado a pedido do interessado por período nunca superior à metade do
prazo concedido anteriormente, a critério dos órgãos técnicos municipais.
Art. 30 -
Somente após a efetivação do
registro do projeto de loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, o
loteador poderá iniciar a venda dos lotes.
Art. 31 -
O projeto de loteamento aprovado
poderá ser modificado mediante solicitação do interessado, dentro do prazo
referido no art. 12 desta Lei, antes de seu registro no Registro de Imóveis.
§ 1º. - A modificação do projeto somente poderá ser
requerida uma vez, e para expedição de novo Alvará de Licença para o
loteamento, contar-se-á o prazo referido no artigo 29, desta Lei.
§ 2º. - A modificação de projeto deverá atender aos
requisitos urbanísticos municipais, referidos no Capítulo II do Título II ,
desta Lei.
Art. 32 -
A edificação em lotes de terreno
resultantes de loteamento aprovado, depende de sua inscrição no Registro
Imobiliário, e da completa execução das obras de urbanização, referidas no
artigo 25, desta Lei comprovada mediante inspeção pelos órgãos de fiscalização
municipal.
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE
DESMEMBRAMENTO
Art. 33 -
A aprovação do projeto de
desmembramento será feita mediante requerimento do proprietário, acompanhado
dos seguintes documentos:
I -
Título de propriedade ou domínio útil do imóvel;
II -
Certidão negativa dos tributos municipais relativa ao imóvel;
III -
Uma planta original do projeto em papel vegetal, ou uma cópia do original em
vegetal copiativo na escala de 1/1000 (um por mil) ou 1/2000 (um por dois mil),
com curvas de nível de metro em metro e mais 3 (três) cópias heliográficas,
todas assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e, por
profissional devidamente habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CREA/ES, registrado na Prefeitura com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as seguintes indicações e
informações:
a) denominação, situação limites e divisas
perfeitamente definidas, e com a indicação dos proprietários lindeiros, áreas e
demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b) indicação, na gleba objeto do pedido, ou nas
suas proximidades;
1 - de nascentes, cursos d’água, lagos e
reservatórios d’água naturais e artificiais, várzeas úmidas e brejos herbáceos;
2 - dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo
perímetro da gleba de terrenos, das vias de comunicação das áreas livres, dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes, com as respectivas distâncias
da área a ser desmembrada;
3 - das ferrovias, rodovias, dutos e de suas faixas
de domínio;
4 - dos serviços públicos existentes, com a
respectiva distância das divisas da gleba de terreno a ser parcelada;
5 - de florestas, bosques e demais formas de
vegetação natural, bem como a ocorrência de elementos de porte de monumentos
naturais, pedras, barreiras e charcos;
6 - de construções existentes, em especial, de bens
e manifestações de valor histórico e cultural;
c) indicação da divisão de lotes pretendida na
gleba;
d) indicação das vias existentes e dos loteamentos
próximos;
e) quadro demonstrativo da área total discriminando
as áreas livres de uso público e as de equipamentos comunitários.
Art. 34 -
Após o exame e a anuência por
parte dos órgãos técnicos competentes, pagos os emolumentos devidos, estando o
projeto de desmembramento em condições de ser aprovado, o Prefeito Municipal
baixará o respectivo Decreto de Aprovação do Desmembramento.
Art. 35 -
A edificação em lotes de terreno
resultante de desmembramento aprovado depende de sua inscrição no Registro de
Imóveis.
Art. 36 -
O Município fixará os requisitos
exigíveis para aprovação de desmembramento de glebas ou lotes decorrentes de
loteamento, cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima
prevista no art. 16 desta Lei.
SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO PARA CONDOMÍNIOS
POR UNIDADE AUTÔNOMAS
Art. 37 -
Parcelamento para condomínios por
unidades autônomas é o destinado a abrigar conjunto de edificações assentadas em
um ou mais lotes, dispondo de espaços de uso comum, caracterizados como bens em
condomínio, cujo terreno não pode:
I - ter área superior a
II - obstaculizar a continuidade do sistema viário
público existente ou projetado.
Parágrafo
Único - Áreas superiores a
Art. 38 -
Na instituição de condomínios por
unidades autônomas a porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de
circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos
espaços livres de uso público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco
por cento) da gleba, observada a seguinte proporção:
a) 5% (cinco por cento) para áreas
livres de uso público, localizados fora dos limites da área condominial;
b) 5% (cinco por cento) para
equipamentos comunitários, localizados fora dos limites da área condominial;
c) 25% (vinte e cinco por cento)
destinados às vias de circulação interna e áreas livres de uso comum do condomínio.
§ 1º - Consideram-se
áreas livres de uso comum aquelas destinadas a jardins e equipamentos para
lazer e recreação.
§ 2º - Na instituição de condomínio por unidades
autônomas destinados a sítios de recreio e chácaras a proporção de áreas
públicas deverá seguir o estabelecido no inciso
II do art. 50 desta Lei.
Art. 39 - Aplica-se para aprovação de projetos de
Condomínios por Unidade Autônomas, os mesmos dispositivos contidos nas Seções I
e II do Capítulo II do Título II desta Lei.
Art. 40- Na instituição de condomínio por unidades autônomas
é obrigatória a instalação de redes e equipamentos para abastecimento de água
potável, energia elétrica e iluminação das vias condominiais, redes de drenagem
pluvial, sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários e
obras de pavimentação e tratamento das áreas de uso comum.
Parágrafo
Único - É da responsabilidade exclusiva do incorporador a
execução de todas as obras referidas neste artigo, as quais serão fiscalizadas
pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 41 - Compete exclusivamente aos condomínios, com
relação as suas áreas internas:
I - coleta de lixo;
II -
manutenção da infra-estrutura;
III-
instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto
previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 42 -
Quando as glebas de terreno, sobre
os quais se pretenda a instituição de condomínios por unidades autônomas, não
forem servidas pelas redes públicas de abastecimento de água potável e de
energia elétrica, tais serviços serão implantados e mantidos pelos condôminos,
devendo sua implantação ser comprovada, mediante declaração das empresas
concessionárias de serviço público, quando da solicitação do habite-se.
§ 1º - A concessão do habite-se para
edificações implantadas na área de utilização exclusiva de cada unidade
autônoma, fica condicionada à completa e efetiva execução das obras relativas
às edificações e instalações de uso comum, na forma do cronograma aprovado pelo
órgãos técnicos municipais.
§ 2º - Poderá
ser concedido habite-se parcial à critério dos órgãos técnicos municipais para
unidades autônomas em condomínio desde que as obras de uso comum não interfiram
na unidade autônoma.
Art. 44 -
Em qualquer zona de uso, na
instituição de condomínio por unidades autônomas, fica vedada a execução de
obras nos locais onde ocorrerem elementos naturais significativos, em especial
vegetação, a serem preservadas, devendo tais locais serem incluídos nas áreas
livres de uso comum.
Art. 45 -
Na instituição de condomínio por
unidades autônomas, deverão ser aplicados, relativamente às edificações, os
índices de controle urbanísticos, constantes na Lei de Uso e Ocupação do Solo -
Plano Diretor Urbano, sobre a área destinada a
utilização exclusiva das unidades autônomas.
CAPÍTULO III
DOS MODELOS DE PARCELAMENTO
Art. 46 -
O parcelamento do solo para fins urbanos
no município deverá se feito de acordo com os Modelos de Parcelamento definidos
neste Capítulo e no Anexo 10.
Parágrafo
Único - Os Modelos de Parcelamento (MP) estão numerados de
1 (um) a 4(quatro).
Art. 47 -
Cada Modelo de Parcelamento (MP)
estabelece entre outras, exigências quanto às dimensões mínimas dos lotes.
Art. 48 -
O Modelo de Parcelamento 1 (MP1)
aplica-se às glebas a serem parceladas para edificação residencial ou
comercial, e deverá atender aos seguintes requisitos:
I - quanto as dimensões mínimas dos lotes:
a) área de
b) área de
Art. 49 -
O Modelo de Parcelamento 2 (MP2)
aplica-se às glebas a serem parceladas para a implantação de loteamento ou
conjunto habitacional, de interesse social, e devem ter, quanto às dimensões
mínimas dos lotes, área de
Parágrafo
Único - Só serão considerados de Interesse Social os
Conjuntos Habitacionais cuja unidade residencial tenha área máxima de 80,00m2
(oitenta metros quadrados).
Art. 50 -
O Modelo de Parcelamento 3 (MP3)
aplica-se às glebas a serem parceladas para sítios de recreio e chácaras, ou
àquelas situadas nas ZIA e deverão atender aos seguintes requisitos:
I - quanto às dimensões mínimas dos lotes:
a) área
de
II - quanto as áreas públicas que não poderão ser
inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observadas as seguintes
proporções:
a) 5% (cinco por cento) para equipamentos
comunitários, mantida a vegetação natural;
b) 20% (vinte por cento) para áreas livres de uso
público, mantida a vegetação natural.
Parágrafo
Único - A aprovação dos parcelamentos nas ZIA,
dependerá da apresentação do Relatório de Impacto Ambiental, conforme disposto
na alínea “c”, Inciso IV do art. 105 da Lei
de Uso e Ocupação do Solo – PDU , o qual será apreciado pelo Conselho Municipal
do Plano Diretor Urbano.
Art. 51 -
O Modelo de Parcelamento 4
(MP4), aplica-se às glebas a serem
parceladas para a implantação de loteamentos destinados a uso predominantemente
industrial, e deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Quanto às dimensões mínimas dos lotes:
a) área de
b) área de
II - Quanto aos condicionantes ambientais:
a) apresentar capacidade de assimilação de
efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso
do solo;
b) apresentar condições que favoreçam a instalação adequada
de infra-estrutura de serviços básicos necessária a seu funcionamento e
segurança;
c) dispor, em seu interior de áreas de proteção de
qualidade ambiental que minimizem os
efeitos da poluição, em relação a outros usos, conforme legislação ambiental;
d) prever locais adequados para o tratamento de
resíduos líquidos provenientes de atividade industrial antes destes serem
despejados em águas marítimas ou interiores, superficiais e subterrâneas;
e) manter, em seu contorno, anéis verdes de
isolamento capazes de proteger as áreas
circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes, a
critério do órgão municipal de meio
ambiente;
f) localizar-se onde os ventos dominantes não levem
resíduos gasosos, emanações ou radiações
para as áreas residenciais ou comerciais existentes ou previstas.
III - Quanto ao percentual de áreas públicas, este
não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a
seguinte proporção:
a) 10% (dez por cento) para espaços livres de uso
público;
b) 5% (cinco por cento) para equipamentos
comunitários.
§ 1º - Quando os lotes tiverem dimensão superior a
§ 2º - A
aprovação dos parcelamentos, na forma da alínea “b” do inciso I deste artigo
dependerá da apresentação do Relatório de Impacto Ambiental. Conforme o
disposto na alínea “b”, inciso IV do art. 105
da Lei de Uso e Ocupação do Solo - Plano Diretor Urbano, o qual será apreciado
pelo Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano que poderá recomendar ou não a
aprovação do empreendimento.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
Art. 52 -
As vias públicas dos loteamentos
são classificadas como:
I - Arteriais;
II - Coletoras;
III - Locais;
IV - De Pedestres;
V - Ciclovia.
Parágrafo
Único - Entende-se por:
I - Arterial,
a via, ou trecho, com significativo volume de tráfego, utilizada nos
deslocamentos urbanos de maior distância, com acesso às vias lindeiras
devidamente sinalizado;
II - Coletora,
a via ou trecho, com função de permitir a circulação de veículos entre as vias
arteriais e as vias locais;
III - Local, a
via ou trecho, de baixo volume de tráfego, com função de possibilitar o acesso
direto às edificações;
IV - De pedestres, a via destinada à circulação
de pedestres e, eventualmente, de bicicletas;
V - Ciclovia,
a via ou pista lateral fisicamente separada de outras vias, destinadas
exclusivamente ao trânsito de bicicletas.
Art. 53 -
A classificação das vias, conforme
artigo 52 e Anexo I,
desta Lei, poderá ser alterada a critério do Conselho Municipal do Plano
Diretor Urbano na forma de Resolução homologado pelo Prefeito em função dos
estudos relativos ao sistema Viário Básico e de circulação de veículos e
pedestres.
Art. 54 -
O sistema viário dos loteamentos
deve obedecer, quanto à geometria das vias, às características do Anexo I,
desta Lei .
Art. 55 -
As vias projetadas deverão
preferencialmente ligar outras vias e logradouros públicos, existentes ou
projetados, ressalvadas as locais terminadas em praça de retorno, cujo
comprimento não será maior que
Parágrafo
Único - As vias locais, terminadas em praças de retorno,
atenderão às características físicas e geométricas, constantes dos Anexos 1e 2 ,
desta Lei.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO,
VISTORIA E DO
ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 56 -
A fiscalização da implantação dos
projetos de parcelamento do solo será exercida pelo setor municipal competente,
através de seus agentes fiscalizadores.
Art. 57 -
Compete à Prefeitura Municipal no
exercício da fiscalização:
I - verificar a obediência dos greides, largura das
vias e passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação de rede de águas
pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros
equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II - efetuar sempre que aprouver as vistorias
necessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado;
III - comunicar aos órgãos competentes as irregularidades
observadas na execução do projeto aprovado, para as providências cabíveis;
IV - realizar vistorias requeridas pelo interessado
para concessão do Alvará de conclusão de obras;
V - adotar providências punitivas sobre projetos de
parcelamento do solo não aprovados.
VI - autuar as infrações verificadas e aplicar as
penalidades correspondentes.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO E VISTORIA
Art. 58 -
Sempre que se verificar infração
aos dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado para corrigi-la.
Art. 59 -
A notificação expedida pelo órgão
fiscalizador mencionará o tipo de infração cometida, determinando o prazo para correção.
Parágrafo
Único - O não atendimento à notificação determinará
aplicação de auto infração, com embargo das obras, por ventura em execução, e
multas aplicáveis de acordo com a Legislação Municipal.
Art. 60 -
Os recursos de auto infração serão
interpostos no prazo de 48 horas, contado à partir do seu conhecimento,
dirigidos ao Secretário Municipal de Obras.
Art. 61 -
A Prefeitura determinará “ex-ofício” ou a requerimento, vistorias
administrativas sempre que for denunciada ameaça ou consumação de desabamentos
de terras ou rochas, obstrução ou desvio de curso d’água e canalização em
geral, e desmatamento de áreas protegidas por legislação específica.
Art. 62 -
As vistorias serão feitas por
comissão designada pelo executivo municipal.
Parágrafo
Único - A Comissão procederá as
diligências julgadas necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo
tecnicamente fundamentado.
Art. 63 -
A conclusão das obras dos projetos
de parcelamento do solo deverá ser comunicada, pelo proprietário, à Secretaria
Municipal de Obras, para fins de vistoria e expedição do Alvará.
Parágrafo
Único - Quando se tratar de Conjuntos Habitacionais de
Interesse Social ou de Condomínios por
Unidades Autônomas, a concessão do habite-se fica vinculada à expedição do
Alvará de conclusão das obras exigido no projeto de parcelamento do solo.
Art. 64 -
Verificada qualquer irregularidade
na execução do projeto aprovado, o órgão municipal competente não expedirá o
Alvará de conclusão de obras e, através do agente fiscalizador, notificará o
proprietário para corrigi-la.
Art. 65 -
O prazo para a concessão do Alvará
de conclusão das obras não poderá exceder de 30 (trinta) dias, contados da data
do requerimento no protocolo da Prefeitura Municipal.
Art. 66 -
Não será concedido o Alvará de conclusão
de obras, enquanto não for integralmente observado o projeto aprovado e as
cláusulas do Termo de Compromisso.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67 - O infrator de qualquer preceito desta Lei deve ser
previamente notificado, pessoalmente ou mediante via postal com aviso de
recebimento, para regularizar a situação
, no prazo máximo de 30 (trinta) dias , salvo nos casos de prazo menor fixados
nesta Lei..
Art. 68 - Em casos de reincidência, o valor da multa,
previsto nas seções seguintes, será progressivamente aumentado,
acrescentando-se o último valor aplicado o valor básico respectivo.
§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se
reincidência a persistência no descumprimento da Lei, apesar de, já punido pela
mesma infração.
§ 2º - O pagamento da multa não implica em
regularização da situação nem obsta nova notificação em 30 (trinta) dias, caso
permaneça a irregularidade.
Art. 69 - A aplicação das penalidades previstas neste
Capítulo não obsta a iniciativa do Executivo em promover a ação judicial
necessária para demolição da obra irregular nos termos dos artigos 934, inciso
III e 936 do inciso I do Código do Processo Civil.
SEÇÃO I
DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES E
NORMAS DE PARCELAMENTO
Art. 70 - A realização de parcelamento sem aprovação do
Executivo enseja a notificação do seu proprietário ou de qualquer de seus
responsáveis para paralisação imediata das obras, ficando ainda obrigado a
entrar com o processo de regularização do empreendimento nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 1º. Em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações previstas no “caput”, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I - pagamento de multa, no valor equivalente a 0,5
(zero vírgula cinco) UFIRs - Unidades
Fiscais de Referência - por metro
quadrado do parcelamento irregular;
II - embargo da obra, caso a mesma continue após a
aplicação da multa, com apreensão das
máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras;
III - multa diária no valor equivalente a 10 (dez)
UFIRs, em caso de descumprimento do embargo.
§ 2º - Caso o parcelamento esteja concluído e não
seja cumprida a obrigação prevista no “caput”, o notificado fica sujeito,
sucessivamente a :
I - pagamento de multa no valor equivalente a 0,5
(zero vírgula cinco) UFIRs, por metro quadrado do parcelamento irregular;
II - interdição do local;
III - multa diária no valor equivalente a 10 (dez)
UFIRs, em caso de descumprimento da
interdição.
Art. 71 - A falta de registro do parcelamento do solo enseja
a notificação do proprietário para que dê entrada no processo junto ao cartório
competente nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
Parágrafo Único - Em caso de descumprimento da obrigação prevista
no “caput”, notificado fica sujeito a:
I - Pagamento de multa, no valor equivalente a 0,5
(meia) UFIRs, por metro quadrado do parcelamento irregular;
II - Embargo da obra ou interdição do local, conforme
o caso, e aplicação simultânea
de multa diária equivalente a 10 (dez) UFIRs.
Art. 72 - A não conclusão da urbanização no prazo de
validade fixado para o Alvará de Urbanização,
sujeita o proprietário do parcelamento ao pagamento de multa no valor equivalente a 1.000 (hum
mil) UFIRs, por mês ou fração de atraso.
Art. 73 -
Examinar-se-á de acordo com o
regime urbanístico vigente à época de seu requerimento, os processos
administrativos protocolados, antes da vigência desta Lei, e em tramitação nos
órgãos técnicos municipais de:
I - aprovação de projeto de loteamento, ainda não
concedida, desde que no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
aprovação, seja promovido seu registro no Registro de Imóveis, licenciadas e
iniciadas as obras.
II -
licença para as obras de loteamento que ainda não haja sido concedida, desde
que no prazo de 90 (noventa) dias, sejam licenciadas e iniciadas as obras.
III - loteamentos
aprovados e não registrados, desde que no prazo de 30 (trinta) dias seja promovido seu registro no Registro Geral
de Imóveis.
Parágrafo
Único – Considera-se iniciadas as obras que no loteamento
caracterizem a abertura e o nivelamento das vias de circulação.
Art. 74 -
O processos administrativos de
modificação de projetos serão examinados de acordo com o regime urbanístico
vigente à época em que houver sido protocolizado na Prefeitura Municipal o
requerimento de modificação.
Art. 75 -
Decorridos os prazos a que se
refere este Titulo será exigido novo pedido de aprovação e de licença, de
acordo com as disposições desta Lei.
Art. 76 -
Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes – ES., 30 de maio de 2000.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES
Anexo 1
Anexo 2
Anexo 2 continuação
Anexo 2 continuação
Anexo 3
Anexo 4
Anexo 5
Anexo 5 continuação
Anexo 6
Anexo 7
Aprova o “-----------------------------------
--------------------------------------------- “,
situado no lugar denominado -------------
------------------------------------------------
no Distrito --------------------------------- ,
neste Município, a requerimento de -----
------------------------------------------------
------------------------------------------------.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES ,
Estado do Espírito Santo, usando de atribuição legal e tendo em vista o que
consta do processo protocolado sob n.º ---------------------------------- .
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o
“------------------------------------------------------------------------------------------------
“, no Distrito ------------------------------------- neste Município, de
propriedade de -------------------------------------------------------------------------------
, com área de -------------------- m2 (
-------------------------------------------------------------------------- ),
sendo destinada a área de ---------------------------- m2 (
-------------------------------------------------------- ), equivalente a
--------------------------- % da gleba para o sistema de circulação,
--------------------------------- m2 (
--------–------------------------------------------------------- ), equivalente
a ------------------------ % da gleba para equipamentos comunitários, tudo em
conformidade com a planta aprovada pela Secretaria de Obras desta Prefeitura,
anexa ao supramencionado processo.
Art. 2º - O
“-------------------------------------------------------------- “ compreende:
a)
áreas dos lotes -.................................... m2
(---------------------------------------------------------------------- );
b)
áreas de vias -------------------------------m2
(---------------------------------------------------------------------- );
c)
áreas da praça - ----------------------------m2
(---------------------------------------------------------------------- );
d)
área para escola - --------------------------m2
(--------------------------------------------------------------------- );
e)
outras áreas;
f)
números de lotes - --------------
(-----------------------------------------------------------------------------------);
g)
número de quadras - --------------
(--------------------------------------------------------------------------------);
h)
área total loteada - ------------------------m2
(-----------------------------------------------------------------------);
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de
publicação, juntamente com o Termo de Compromisso, revogadas as disposições em
contrário.
------------------ de -------------------- de 19
Anexo 8
TERMO DE COMPROMISSO
O Termo de compromisso
de execução de obras de infra-estrutura em loteamento que perante a Prefeitura
Municipal de Marataízes, se
obriga-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
( nome do proprietário ou responsável )
I - Partes:
1 - De
um lado, a Prefeitura Municipal de Marataízes, neste Termo simplesmente nomeada
Prefeitura, representada por seu Prefeito
Municipal------------------------------------------------------------------------------,
o Secretário Municipal-----------------------------------------------------, e
o Procurador Geral do Município-----------------------------------------------------------------------
e, do outro---------------------------------------------------------------- com
Sede ( ou residente )
a----------------------------------------------------------------------,
doravante designado Loteador, proprietário ( ou responsável ) do Loteamento
constante do processo nº --------------- aprovado pelo Decreto nº-------- em
------/----/----- .
2 -
Fundamento Legal:
Este Termo de
Compromisso, tem seu fundamento legal, na Lei nº------------, de
-----/----/----, que aprovou as normas para o parcelamento do solo no
Município.
3 -
Local e Data:
Lavrada e assinada
aos------------dias do mês de --------------- do ano de ----, Prefeitura
Municipal, situada à
rua-------------------------------------------------------------------------- .
II
- Finalidade e Objeto
1 - Finalidade:
O presente Termo de Compromisso tem como
finalidade formalizar as exigências legais a respeito da responsabilidade que
tem o Loteador de executar, sem quaisquer ônus para a Prefeitura, as obras de
infra - estrutura em loteamento, por ela aprovado, bem como da prestação de
garantia para a execução das referidas obras.
2 -
Objeto:
É objeto deste
Termo de Compromisso, a execução das obras de infra - estrutura do loteamento
referido pelo processo n.º................ e respectivo projeto aprovado pelo
Decreto n.º.................... de ............./................/............
.
III
- Obrigações e Prazos
1 - Pelo
presente Termo de Compromisso obriga-se o Loteador, concomitantemente ao
cumprimento de todas as disposições legais e pertinentes a:
1.1 - Executar, no prazo de 2
(dois) anos e consoante cronograma aprovado, os seguintes serviços:
*
*
*
*
*
*
1.2 - Facilitar a fiscalização permante por
parte da Prefeitura Municipal da execução das obras e serviços;
1.3 - Fazer constar dos compromissos e
escritura de compra e venda de lotes, a condição de que estes só poderão
receber construções depois da execução das obras de infra - estrutura, ao menos
em toda a extensão do logradouro onde estiverem localizados, sob vistoria e
recebimento pela Prefeitura, consignado, inclusive, a responsabilidade
solidária dos compromissários compradores ou adquirentes na proporção da área
de seus respectivos lotes.
1.4 - Solicitar, caso não concluídos os serviços
no prazo, estipulado, a prorrogação deste, antes do seu término, mediante ampla
justificativa que não aceita pela Prefeitura, sujeitá-lo-á a multa no valor de
.................................., por dia útil de atraso seguinte;
1.5 - Transferir para domínio da Prefeitura
Municipal de Marataízes mediante escritura pública, as áreas públicas contidas
no loteamento, totalizando em
................................................................... m2
(.............................................................. metros
quadrados), equivalente a ..................% da gleba, sendo:
a)
...................................................m2, área
reservada a Prefeitura para equipamentos comunitários,
equivalente a ........................ % da gleba;
b)
...................................................m2, área
reservada a Prefeitura para áreas livres de uso público, equivalente a
........................ % da gleba;
c)
....................................................m2, área das ruas,
equivalente a ............... % da gleba.
1.6 - Prestar garantia para execução das
obras de infra - estrutura, numa das modalidades admitidas na Lei
................, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município:
a)
Garantia hipotecária das quadras números..............................
perfazendo um total de ................... lotes, equivalente ao custo
orçado das obras, pelo órgão
municipal competente.
1.7 - Requerer, tão logo concluída a execução
dos serviços, a entrega total ou parcial, e sem quaisquer ônus para a
Prefeitura, das vias, logradouros e áreas reservadas ao uso público, após
vistoria que as declare de acordo.
2 - A garantia prestada será liberada à medida
em que forem executadas as obras, na seguinte proporção:
a)
30% quando concluída a abertura das vias e assentamento de meios-fios;
b)
30% quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e eletricidade;
c)
40% quando concluídos os demais serviços.
IV - Eficácia e Validade
1
- Eficácia:
O presente Termo de Compromisso entra
em vigor na data da sua assinatura adquirido eficácia e validade na data de
expedição do alvará de licença pelo órgão competente da Prefeitura e terá seu
encerramento após verificado o cumprimento de todas as obrigações dele
decorrente.
2 - Rescisão:
São causas de revogação deste Termo de
Compromisso a não obediência a qualquer de suas cláusulas, importando, em
conseqüência, na cassação do alvará de licença para a execução das obras
constantes do seu objeto.
V - Foro
e Encerramento
1 - Foro:
Para as questões decorrentes deste Termo é
competente o Foro legal dos Feitos da Fazenda Pública Municipal.
2 - Encerramento:
E, por estarem acordes, assinam este Termo de
Compromisso, os representantes das partes e das duas testemunhas abaixo
nomeadas.
Marataízes, ........
de....................de......................
___________________________________________
Prefeito Municipal de Marataízes
___________________________________________
Secretário Municipal de Obras
__________________________________________
Procurador Geral do Município
____________________________________________
Proprietário (ou
Responsável)
Testemunha:______________________________________________
Testemunha:______________________________________________
Anexo 9
GLOSSÁRIO
ALINHAMENTO - Limite divisório entre
o lote e o logradouro público.
DESDOBRO - É o parcelamento do lote
resultante de loteamento ou desmembramento aprovado para formação de novos
lotes.
DESMEMBRAMENTO - É a divisão de
glebas em lotes, sem abertura de novas vias ou logradouros públicos.
EMBARGO - Providência legal de
autoridade pública, tendente a sustar o prosseguimento de uma obra ou
instalação cuja execução ou funcionamento esteja em descordo com as prescrições
legais.
GABARITO - É o número de pavimentos
da edificação.
GLEBA - Área do terreno não loteada e
superior a um lote.
GUARITA - Compartimento destinado ao
uso da vigilância da edificação.
HABITE-SE - Documento expedido por órgão competente à vista da
conclusão da obra, autorizando seu uso ou ocupação.
INTERDIÇÃO - Impedimento por ato da
autoridade municipal competente, de ingresso em obra ou ocupação de edificação
concluída.
LOGRADOURO PÚBLICO - Toda superfície
destinada ao uso público, por pedestre ou veículos, e oficialmente reconhecida.
LOTE - É a parcelamento de terreno
contido em uma quadra ou gleba, resultante de loteamento ou desmembramento e
com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação.
LOTEAMENTO - É a subdivisão de glebas
em lotes destindas à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação da vias
existentes.
PASSEIO ou CALÇADA - Parte do
logradouro público reservado ao trânsito de pedestre.
QUADRA - É a área resultante de
loteamento delimitada por vias de circulação de veículos. e podendo, quando
proveniente de loteamento aprovado, ter como limites as divisas desse mesmo
loteamento.
REMEMBRAMENTO DE GLEBAS OU LOTES -
É a soma da áreas de duas ou mais glebas
ou lotes, para a formação de novas glebas ou lotes.
RENOVAÇÃO DE LICENÇA - Concessão de
nova licença.
SISTEM VIÁRIO - É o conjunto de vias
e respectivas interconexões, acessos e travessias, destinados à circulação de
veículos e pedestres.
TESTADA - Maior extensão possível do alinhamento, de
um lote ou grupo de lotes, voltada para um mesma via.