REVOGADA
PELA LEI Nº 2.311/2023
LEI Nº 30, DE 14 DE AGOSTO DE 1997
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES, no uso de suas atribuições legais faz que a Câmara Municipal decretou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Defesa e dos Direitos da pessoa Idosa, com a finalidade
de normatizar, planejar, orientar, fiscalizar e promover ações que visem à
defesa dos direitos dos idosos, a eliminação das discriminações que os atingem
e sua plena inserção na vida econômica, cultural e social do Município.
Parágrafo Único. O CMDDPI é um órgão
deliberativo e autônomo em todas as questões relacionadas com a defesa e os
direitos da pessoa idosa e controlador das ações governamentais e não
governamentais.
Art. 2º Compete ao Conselho
Municipal de Defesa e dos Direitos da Pessoa Idosa, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I - Formular a
política municipal de defesa e dos direitos das pessoas idosas, definindo as
prioridades e controlando as ações para sua execução;
II - Deliberar sobre
a conveniência e oportunidade de implementação de programas, serviços e
política social básica de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e
assistência social;
III - Traçar uma
política que contemple os problemas da terceira idade, visando a eliminação da
discriminação que os atingem e a sua plena inserção na vida econômica, social e
cultural do Município;
IV - Elaborar seu
Regime Interno;
V - Gerir Fundo
Municipal, podendo alocar recursos para os programas e repassar verbas para
entidades não governamentais que atuam na área da pessoa idosa, no município;
VI - Opinar sobre a
destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a pessoa idosa;
VII - Fixar os
critérios de Utilização, através de planos de aplicação das doações
subsidiárias e demais receitas, aplicando percentuais para o incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda, da pessoa idosa abandonada;
VIII - Encaminhar e
acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias de todas as formas de
discriminação, excludência, violência, opressão e crueldade contra a pessoa
idosa, fiscalizando a execução das medidas necessárias a
sua apuração;
IX - Indicar 03 (três)
delegados para participar da Assembléia Municipal de Orçamento, sendo o seu
Presidente membro nato e os demais eleitos por seus pares;
X - Apresentar
anualmente relatório de suas Atividades, em assembléia geral, convocada para
esse fim;
XI - Registrar as
entidades não governamentais e governamentais que atuem da área da pessoa
idosa, no Município de Marataízes-ES;
XII - Deliberar,
promover e participar de quaisquer outras atividades inerentes aos interesses
das pessoas idosas.
Art. 3º O CMDDPI será
constituído por representação parietária entre a
Administração Municipal e a Sociedade Civil, comprovadamente
Ligada a pesquisa, a defesa e direitos e a proteção da pessoa idosa,
composto de 10 (dez) membros e respectivos suplentes em igual número assim
distribuídos:
I - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social;
II - 01 (um)
representante da Secretaria municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
III - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Turismo;
IV - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal do planejamento;
V - 01 (um)
representante da Câmara Municipal;
VI - 05 (cinco)
representante de Entidades não governamentais, assim distribuídas:
a) 02 (dois)
representantes de Entidades de Defesa dos Direitos e Proteção da Pessoa Idosa;
b) 03 (três)
representantes de Conselho Comunitário;
§ 1º Os conselheiros
representantes da Sociedade Civil, serão eleitos
§ 2º Os membros do
Conselho e os respectivos suplentes exercerão um mandato de 02 (dois) anos,
admitindo-se a reeleição apenas 01 (uma) vez e por igual período.
Art. 4º O CMDDPI terá um
(01) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretário e 01 (um) Tesoureiro,
eleitos pelo voto direto e secreto de seus membros;
Art. 5º As funções do
CMDDPI serão consideradas de relevante interesse social, não sendo remuneradas
e o seu exercício tem prioridade sobre a de qualquer cargo público de que sejam
titulares os seus membros.
Art. 6º O CMDDPI manterá
Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo, financeiro a seu
funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pelo poder
Público Municipal.
Art. 7º Todas as questões
relativas a implantação, organização e funcionamento
do CMDDPI constarão de seu Regimento Interno.
Art. 8º Fica criado o FUNDO
MUNICIPAL PARA PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA, como capitador
e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações dos CMDDPI
ao qual é vinculado.
§ 1º Compete ao Fundo
Municipal para Proteção da Pessoa Idosa:
I - Registrar os
recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício
da pessoa idosa pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os
recursos capitados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo;
III - Manter o
controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município,
nos termos das Resoluções do CMDDPI;
IV - Liberar os
recursos a serem aplicados em benefício da pessoa idosa nos termos das
resoluções do CMDDPI;
V - Administrar os
recursos específicos para os programas de proteção e defesa dos direitos das
pessoas idosas, de acordo com as deliberações do CMDDPI;
§ 2º Constitui o Fundo
Municipal para proteção da Pessoa Idosa:
a) Dotação de
entidades nacionais e internacionais;
b) Doações de
entidades nacionais e internacionais;
c) Doações de
particulares;
d) Delegados;
e) Contribuições
voluntárias;
f) O produto das
aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
g) Produtos de vendas
de materiais, publicações e de eventos realizados.
§ 3º O fundo será gerido
por um Conselho Administrativo eleito entre os membros do CMDDPI, com mandato
de 02 (dois) anos, garantida a paridade de representação.
Art. 9º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes - ES., 14
de agosto de 1997.
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ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.