REVOGADA PELA LEI Nº 2.311/2023

 

LEI Nº 30, DE 14 DE AGOSTO DE 1997

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, no uso de suas atribuições legais faz que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e dos Direitos da pessoa Idosa, com a finalidade de normatizar, planejar, orientar, fiscalizar e promover ações que visem à defesa dos direitos dos idosos, a eliminação das discriminações que os atingem e sua plena inserção na vida econômica, cultural e social do Município.

 

Parágrafo Único. O CMDDPI é um órgão deliberativo e autônomo em todas as questões relacionadas com a defesa e os direitos da pessoa idosa e controlador das ações governamentais e não governamentais.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Defesa e dos Direitos da Pessoa Idosa, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - Formular a política municipal de defesa e dos direitos das pessoas idosas, definindo as prioridades e controlando as ações para sua execução;

 

II - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas, serviços e política social básica de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e assistência social;

 

III - Traçar uma política que contemple os problemas da terceira idade, visando a eliminação da discriminação que os atingem e a sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do Município;


IV - Elaborar seu Regime Interno;

 

V - Gerir Fundo Municipal, podendo alocar recursos para os programas e repassar verbas para entidades não governamentais que atuam na área da pessoa idosa, no município;

 

VI - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a pessoa idosa;

 

VII - Fixar os critérios de Utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiárias e demais receitas, aplicando percentuais para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, da pessoa idosa abandonada;

 

VIII - Encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias de todas as formas de discriminação, excludência, violência, opressão e crueldade contra a pessoa idosa, fiscalizando a execução das medidas necessárias a sua apuração;

 

IX - Indicar 03 (três) delegados para participar da Assembléia Municipal de Orçamento, sendo o seu Presidente membro nato e os demais eleitos por seus pares;

 

X - Apresentar anualmente relatório de suas Atividades, em assembléia geral, convocada para esse fim;

 

XI - Registrar as entidades não governamentais e governamentais que atuem da área da pessoa idosa, no Município de Marataízes-ES;

XII - Deliberar, promover e participar de quaisquer outras atividades inerentes aos interesses das pessoas idosas.

 

Art. 3º O CMDDPI será constituído por representação parietária entre a Administração Municipal e a Sociedade Civil, comprovadamente Ligada a pesquisa, a defesa e direitos e a proteção da pessoa idosa, composto de 10 (dez) membros e respectivos suplentes em igual número assim distribuídos:


I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do planejamento;

 

V - 01 (um) representante da Câmara Municipal;

 

VI - 05 (cinco) representante de Entidades não governamentais, assim distribuídas:

 

a) 02 (dois) representantes de Entidades de Defesa dos Direitos e Proteção da Pessoa Idosa;

b) 03 (três) representantes de Conselho Comunitário;

 

§ 1º Os conselheiros representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em Assembléia Geral do CMDDPI, convocada para esse fim, onde as entidades farão representar-se por 01 (um) delegado devidamente credenciado;

 

§ 2º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas 01 (uma) vez e por igual período.

 

Art. 4º O CMDDPI terá um (01) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretário e 01 (um) Tesoureiro, eleitos pelo voto direto e secreto de seus membros;

 

Art. 5º As funções do CMDDPI serão consideradas de relevante interesse social, não sendo remuneradas e o seu exercício tem prioridade sobre a de qualquer cargo público de que sejam titulares os seus membros.

 

Art. 6º O CMDDPI manterá Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo, financeiro a seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pelo poder Público Municipal.


Art. 7º Todas as questões relativas a implantação, organização e funcionamento do CMDDPI constarão de seu Regimento Interno.

 

Art. 8º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL PARA PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA, como capitador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações dos CMDDPI ao qual é vinculado.

 

§ 1º Compete ao Fundo Municipal para Proteção da Pessoa Idosa:

 

I - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício da pessoa idosa pelo Estado ou pela União;

II - Registrar os recursos capitados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo;

 

III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções do CMDDPI;

 

IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da pessoa idosa nos termos das resoluções do CMDDPI;

 

V - Administrar os recursos específicos para os programas de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, de acordo com as deliberações do CMDDPI;

 

§ 2º Constitui o Fundo Municipal para proteção da Pessoa Idosa:

 

a) Dotação de entidades nacionais e internacionais;

b) Doações de entidades nacionais e internacionais;

c) Doações de particulares;

d) Delegados;

e) Contribuições voluntárias;

f) O produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

g) Produtos de vendas de materiais, publicações e de eventos realizados.


§ 3º O fundo será gerido por um Conselho Administrativo eleito entre os membros do CMDDPI, com mandato de 02 (dois) anos, garantida a paridade de representação.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES., 14 de agosto de 1997.

 

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ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.