lei Nº 2.418, DE 30 DE MARÇO DE 2026

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 279 DE 15 DE MARÇO DE 2.000 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Lei 279 de 15 de março de 2.000 - Código Tributário do Município de Marataízes, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 48-A e 48-B:

 

Art. 48-A Com a finalidade de obter elementos que permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas, apurar a natureza e o montante dos créditos tributários e demais valores de receitas municipais e comprovar o cumprimento das obrigações principais e acessórias, o Fisco Municipal poderá, mediante procedimento administrativo e notificação fundamentada:

 

I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros, documentos, arquivos e comprovantes, sejam digitais ou não, dos atos, operações e prestações que constituam ou possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias ou financeiras perante o Município, inclusive aqueles relativos a receitas sujeitas a repasse, transferência ou distribuição ao Município;

 

II - Realizar inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;

 

III - Exigir informações escritas ou verbais, inclusive por meio de sistemas eletrônicos definidos pelo Município;

 

IV - Notificar o sujeito passivo, contribuinte, responsável ou terceiro para comparecimento ao órgão fazendário ou para atendimento em meio eletrônico;

 

V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro de locais, bens e documentos.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica - se inclusive a pessoas naturais ou jurídicas detentoras de imunidade, isenção ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.

 

§ 2º A notificação indicará, de forma específica e fundamentada:

 

I - o notificado;

 

II - o escopo da requisição;

 

III - o período de referência;

 

IV - os formatos e padrões de entrega;

 

V - o prazo, a forma e o local (físico ou eletrônico) de apresentação; e

 

VI - a identificação do notificante.

 

§ 3º O prazo fixado para a apresentação, que não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, deverá ser compatível com a natureza e a complexidade das informações, documentos ou arquivos requisitados, assegurando - se a razoabilidade para o seu efetivo cumprimento.

 

§ 4º É facultado ao notificado, dentro do prazo para apresentação, solicitar esclarecimentos ou impugnar, de forma fundamentada, a pertinência e o escopo da requisição, ficando suspenso o prazo para cumprimento até a decisão administrativa sobre o pleito, a qual deverá ser proferida em prazo razoável.

 

§ 5º O atendimento poderá ocorrer por meios eletrônicos, com autenticação através de certificado digital ou outra forma segura definida em regulamento municipal, o qual disciplinará prazos, registros de ciência e consequências de eventual indisponibilidade técnica.

 

§ 6º O Fisco Municipal poderá requisitar a pessoas físicas ou jurídicas a apresentação de dados, documentos, registros e arquivos, em meio físico ou digital, relativos a fatos de natureza tributária, patrimonial ou financeira que guardem pertinência com valores de receitas devidas ao Município, ainda que os notificados não sejam estabelecidos no território municipal.

 

§ 7º As informações e arquivos requisitados deverão atender a padrões e leiautes harmonizados, legíveis e processáveis eletronicamente pelo Município, dotados de validade jurídica, quando pertinente, e conter, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - dados de identificação, escrituração e contabilização;

 

II - identificação de bens, operações e contratos, inclusive classificações, quantidades, valores e locais de incidência, origens e destinos;

 

III - Identificação de intervenientes;

 

IV - dados e valores de lançamentos tributários ou financeiros;

 

V - regras e parâmetros de incidência e apuração;

 

VI - informações sobre compensação, ressarcimento, devolução, pagamento, quitação, arrecadação, distribuição e repasse;

 

VII - eventos correlatos de comprovação.

 

§ 8º Consideram-se abrangidos, entre outros:

 

I - arquivos, declarações e representações digitais e não digitais do SPED;

 

II - comprovações de cumprimento de obrigação acessória instituída em âmbito municipal, estadual ou nacional, ainda que não diretamente devida perante o Município;

 

III - documentos e informações de natureza fiscal, contábil, patrimonial ou financeira.

 

§ 9º será concedida a prorrogação do prazo de atendimento das notificações, mediante requerimento que comprove, de forma fundamentada, a impossibilidade técnica ou material de cumprimento no prazo original, devendo o requerimento estar acompanhado de cronograma de entrega exequível.

 

§ 10 O não atendimento, a recusa, o atendimento incompleto, com dados inconsistentes ou em desconformidade com os padrões e formatos requeridos sujeitam o notificado às sanções previstas neste Código, com fundamento direto no art. 368 do CTM, notadamente seus incisos VIII, IX e XV, conforme o caso, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

 

§ 11 O processamento, tratamento e uso dos dados apresentados observarão as normas de proteção de dados pessoais e de sigilo fiscal, aplicando – se tratamento compatível com os objetivos da requisição e limites legais, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e dos arts. 198 e 199 do CTN, bem como do art. 19 do CTM.

 

§ 12 O Poder Executivo disciplinará, por atos próprios, os padrões técnicos, taxonomias, esquemas de validação e processamento, protocolos de transmissão/recepção, bem como as especificações e sistemas disponibilizados pelo Município como local de atendimento às notificações.

 

§ 13 É assegurado ao notificado solicitar e receber termo de finalização dos procedimentos de verificação dos dados e a devolução de documentos não digitais, quando pertinente.

 

§ 14 Harmonização: As disposições deste artigo complementam e atualizam os arts. 18, 19, 49 e 125 a 128 do CTM, operando sem revogação tácita desses dispositivos e preservando as hipóteses de sigilo legal previstas no art. 19 do CTM.”

 

Art. 48-B Mediante intimação escrita ou eletrônica, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações de que disponham sobre bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - instituições financeiras e entidades equiparadas, na forma da legislação federal;

 

III - empresas de administração de bens;

 

IV - corretores, leiloeiros e despachantes;

 

V - inventariantes, síndicos, comissários, liquidatários e administradores judiciais;

 

VI - inquilinos e titulares de usufruto, uso e habitação;

 

VII - condôminos e síndicos de condomínio;

 

VIII - responsáveis por repartições federais, estaduais e municipais, da administração direta ou indireta;

 

IX - responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

 

X - quaisquer outras pessoas ou entidades que, em razão de cargo, função, atividade ou profissão, detenham informações de interesse fiscal.

 

§ 1º As intimações poderão ser realizadas por meios eletrônicos, com acesso em portal indicado pelo Município e autenticação com certificado digital, na forma regulamentar, aplicando - se, no que couber, o art. 48 - A, §§ 2º a 12.

 

§ 2º Observância do sigilo e da transferência de sigilo: o acesso a informações protegidas por sigilo legal observará o art. 19 do CTM; os arts. 198 e 199 do CTN; a Lei nº 13.709/2018 (LGPD); e o art. 6º da LC nº 105/2001 e sua regulamentação, operando - se mediante transferência de sigilo à Administração Tributária, que se torna a guardiã do segredo com dever de confidencialidade e segurança dos dados, vedada sua divulgação a terceiros, ressalvadas as hipóteses legais.

 

§ 3º O descumprimento injustificado das intimações sujeita o intimado às sanções previstas neste Código, com fundamento no art. 368 do CTM, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

 

§ 4º O disposto neste artigo complementa e atualiza os arts. 18, 19, 49 e 125 a 128 do CTM, sem implicar revogação tácita.”

 

Art. 2º O art. 368 do Código Tributário Municipal (Lei nº 279/2000) passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXI e parágrafo único:

 

Art. 368 Constituem infrações tributárias puníveis com as respectivas multas:

 

.......................................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

XXI - deixar de atender, no prazo e forma fixados, notificação eletrônica ou física expedida pela autoridade fiscal para apresentação de livros, documentos, arquivos ou informações, inclusive na conformidade de leiautes e padrões tecnológicos definidos pelo Município; a infração equipara - se, para fins de penalidade, às hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do próprio art. 368.

 

Parágrafo único. A inclusão do inciso XVI não afasta a incidência das demais hipóteses do art. 368 aplicáveis ao caso concreto, nem implica revogação de dispositivos correlatos.”(NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes/ES, 30 de março de 2026.

 

ANTONIO BITENCOURT

PREFEITO MUNICIPAL

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.