ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 279 DE 15 DE
MARÇO DE 2.000 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei 279 de 15 de março de 2.000 - Código Tributário do Município de Marataízes, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 48-A e 48-B:
“Art. 48-A Com a
finalidade de obter elementos que permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas, apurar a natureza e o montante dos créditos tributários e demais
valores de receitas municipais e comprovar o cumprimento das obrigações
principais e acessórias, o Fisco Municipal poderá, mediante procedimento
administrativo e notificação fundamentada:
I - Exigir, a qualquer tempo,
a exibição de livros, documentos, arquivos e comprovantes, sejam digitais ou
não, dos atos, operações e prestações que constituam ou possam constituir fatos
geradores de obrigações tributárias ou financeiras perante o Município,
inclusive aqueles relativos a receitas sujeitas a repasse, transferência ou
distribuição ao Município;
II - Realizar inspeções,
vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se
exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria
tributável;
III - Exigir informações
escritas ou verbais, inclusive por meio de sistemas eletrônicos definidos pelo
Município;
IV - Notificar o sujeito
passivo, contribuinte, responsável ou terceiro para comparecimento ao órgão
fazendário ou para atendimento em meio eletrônico;
V - Requisitar o auxílio da
força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de
diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro de locais, bens e
documentos.
§ 1º O disposto
neste artigo aplica - se inclusive a pessoas naturais ou jurídicas detentoras
de imunidade, isenção ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do
crédito tributário.
§ 2º A
notificação indicará, de forma específica e fundamentada:
I - o notificado;
II - o escopo da requisição;
III - o período de
referência;
IV - os formatos e padrões de
entrega;
V - o prazo, a forma e o local
(físico ou eletrônico) de apresentação; e
VI - a identificação do
notificante.
§ 3º O prazo
fixado para a apresentação, que não será inferior a 15 (quinze) dias úteis,
deverá ser compatível com a natureza e a complexidade das informações,
documentos ou arquivos requisitados, assegurando - se a razoabilidade para o
seu efetivo cumprimento.
§ 4º É
facultado ao notificado, dentro do prazo para apresentação, solicitar
esclarecimentos ou impugnar, de forma fundamentada, a pertinência e o escopo da
requisição, ficando suspenso o prazo para cumprimento até a decisão
administrativa sobre o pleito, a qual deverá ser proferida em prazo razoável.
§ 5º O
atendimento poderá ocorrer por meios eletrônicos, com autenticação através de
certificado digital ou outra forma segura definida em regulamento municipal, o
qual disciplinará prazos, registros de ciência e consequências de eventual
indisponibilidade técnica.
§ 6º O Fisco
Municipal poderá requisitar a pessoas físicas ou jurídicas a apresentação de
dados, documentos, registros e arquivos, em meio físico ou digital, relativos a
fatos de natureza tributária, patrimonial ou financeira que guardem pertinência
com valores de receitas devidas ao Município, ainda que os notificados não
sejam estabelecidos no território municipal.
§ 7º As
informações e arquivos requisitados deverão atender a padrões e leiautes
harmonizados, legíveis e processáveis eletronicamente pelo Município, dotados
de validade jurídica, quando pertinente, e conter, dentre outros, os seguintes
elementos:
I - dados de identificação,
escrituração e contabilização;
II - identificação de bens,
operações e contratos, inclusive classificações, quantidades, valores e locais
de incidência, origens e destinos;
III - Identificação de
intervenientes;
IV - dados e valores de
lançamentos tributários ou financeiros;
V - regras e parâmetros de
incidência e apuração;
VI - informações sobre
compensação, ressarcimento, devolução, pagamento, quitação, arrecadação,
distribuição e repasse;
VII - eventos correlatos de
comprovação.
§ 8º
Consideram-se abrangidos, entre outros:
I - arquivos, declarações e
representações digitais e não digitais do SPED;
II - comprovações de
cumprimento de obrigação acessória instituída em âmbito municipal, estadual ou
nacional, ainda que não diretamente devida perante o Município;
III - documentos e
informações de natureza fiscal, contábil, patrimonial ou financeira.
§ 9º será
concedida a prorrogação do prazo de atendimento das notificações, mediante
requerimento que comprove, de forma fundamentada, a impossibilidade técnica ou
material de cumprimento no prazo original, devendo o requerimento estar
acompanhado de cronograma de entrega exequível.
§ 10 O não
atendimento, a recusa, o atendimento incompleto, com dados inconsistentes ou em
desconformidade com os padrões e formatos requeridos sujeitam o notificado às
sanções previstas neste Código, com fundamento direto no art. 368 do CTM,
notadamente seus incisos VIII, IX e XV, conforme o caso, sem prejuízo de outras
penalidades aplicáveis.
§ 11 O
processamento, tratamento e uso dos dados apresentados observarão as normas de
proteção de dados pessoais e de sigilo fiscal, aplicando – se tratamento
compatível com os objetivos da requisição e limites legais, nos termos da Lei
nº 13.709/2018 (LGPD) e dos arts. 198 e 199 do CTN,
bem como do art. 19 do CTM.
§ 12 O Poder
Executivo disciplinará, por atos próprios, os padrões técnicos, taxonomias,
esquemas de validação e processamento, protocolos de transmissão/recepção, bem
como as especificações e sistemas disponibilizados pelo Município como local de
atendimento às notificações.
§ 13 É
assegurado ao notificado solicitar e receber termo de finalização dos
procedimentos de verificação dos dados e a devolução de documentos não
digitais, quando pertinente.
§ 14
Harmonização: As disposições deste artigo complementam e atualizam os arts. 18, 19, 49 e 125 a 128 do CTM, operando sem revogação
tácita desses dispositivos e preservando as hipóteses de sigilo legal previstas
no art. 19 do CTM.”
“Art. 48-B Mediante
intimação escrita ou eletrônica, são obrigados a prestar à autoridade
fazendária todas as informações de que disponham sobre bens, negócios ou
atividades de terceiros:
I - tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício;
II - instituições financeiras
e entidades equiparadas, na forma da legislação federal;
III - empresas de
administração de bens;
IV - corretores, leiloeiros e
despachantes;
V - inventariantes, síndicos,
comissários, liquidatários e administradores judiciais;
VI - inquilinos e titulares
de usufruto, uso e habitação;
VII - condôminos e síndicos
de condomínio;
VIII - responsáveis por
repartições federais, estaduais e municipais, da administração direta ou
indireta;
IX - responsáveis por
cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
X - quaisquer outras pessoas
ou entidades que, em razão de cargo, função, atividade ou profissão, detenham
informações de interesse fiscal.
§ 1º As
intimações poderão ser realizadas por meios eletrônicos, com acesso em portal
indicado pelo Município e autenticação com certificado digital, na forma
regulamentar, aplicando - se, no que couber, o art. 48 - A, §§ 2º a 12.
§ 2º
Observância do sigilo e da transferência de sigilo: o acesso a informações
protegidas por sigilo legal observará o art. 19 do CTM; os arts.
198 e 199 do CTN; a Lei nº 13.709/2018 (LGPD); e o art. 6º da LC nº 105/2001 e
sua regulamentação, operando - se mediante transferência de sigilo à
Administração Tributária, que se torna a guardiã do segredo com dever de
confidencialidade e segurança dos dados, vedada sua divulgação a terceiros,
ressalvadas as hipóteses legais.
§ 3º O
descumprimento injustificado das intimações sujeita o intimado às sanções
previstas neste Código, com fundamento no art. 368 do CTM, sem prejuízo das
demais medidas cabíveis.
§ 4º O disposto
neste artigo complementa e atualiza os arts. 18, 19,
49 e 125 a 128 do CTM, sem implicar revogação tácita.”
Art. 2º O art. 368 do Código Tributário Municipal (Lei nº 279/2000) passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXI e parágrafo único:
“Art. 368 Constituem
infrações tributárias puníveis com as respectivas multas:
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
Parágrafo
único. A inclusão do inciso XVI não afasta a incidência das demais
hipóteses do art. 368 aplicáveis ao caso concreto, nem implica revogação de
dispositivos correlatos.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marataízes/ES, 30 de março de 2026.
ANTONIO BITENCOURT
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.