LEI Nº 2.338, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

 

INSTITUI O PROJETO “CASAMENTO CIVIL COMUNITÁRIO”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES E AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E PARCERIAS PARA REALIZAÇÃO DOS CASAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no município de Marataízes, o projeto denominado “Casamento Civil Comunitário", a ser realizado entre os meses de agosto a dezembro, de cada ano civil.

 

Art. 2º O Executivo Municipal, através da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho – SEMASHT poderá constituir Comissão Especial, que ficará responsável por todo o processo seletivo e organização do Casamento Comunitário.

 

Art. 3º O Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com o Cartório de Registro Civil, como Poder Judiciário, com a Defensoria Pública e outras instituições de direito público, a fim de viabilizara realização dos Casamentos Civis Comunitários.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá, ainda, firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas privadas e órgãos públicos com objetivo de proporcionar aos noivos, serviços de preparação de cabelo, maquiagem, decoração, música, fotografia, filmagem, buffet, entre outros, desde que pertinentes a realização da cerimonia, sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros durante o evento.

 

Art. 5º Para participar do Casamento Civil Comunitário, os casais interessados deverão se inscrever, atentando-se as regras contidas no edital, que deverá ser publicado anualmente pela SEMASHT.

 

Parágrafo Único. Para participar do Projeto “Casamento Civil Comunitário”, realizado pela SEMASHT, o casal deverá, obrigatoriamente, residir no município de Marataízes, sendo vedada a participação de casais residentes em outras cidades.

 

Art. 6º Os nubentes serão isentos das taxas e custas nos termos do Art. 1.512, Parágrafo Único, do Código Civil de 2002, que assegura a habilitação para o casamento e o registro da certidão, para pessoas que comprovem hipossuficiência econômica.

 

Parágrafo Único. Os requisitos para isenção serão descritos no edital, a ser publicado pela Comissão Especial responsável pelo processo de realização do Casamento Comunitário.

 

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 370/2001 e Lei nº 1001/2006.

 

Marataízes/ES, 16 de agosto de 2023.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.