O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.747, de 30 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º São consideradas famílias em situação de vulnerabilidade social para atendimento desta lei aquelas famílias cuja renda familiar per capta seja igual ao teto estabelecido pelo Sistema de Cadastro Único do Governo Federal.
Parágrafo Único. A família beneficiária do “Vale-Feira” obrigatoriamente deverá estar inscrita no sistema do Cadastro Único do Sistema Único do Governo Federal.” (NR)
“Art. 6º.....................................................................................
§ 3º As famílias beneficiadas, deverão participar de cursos de qualificação profissional e outras ações definidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social juntamente com a Superintendência do Trabalho, que ajudem às famílias a superarem a situação de vulnerabilidade social” (NR).
“Art. 9º Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho a seleção das famílias a serem beneficiadas com o programa, através dos equipamentos da Política Pública de Assistência Social: CRAS e CREAS, enviando a relação de deferidos para a Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária e Abastecimento que realizará a distribuição dos vales aos beneficiários.
§ 1º A distribuição mensal do Vale Feira aos beneficiários será definida através de cronograma a ser publicado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária e Abastecimento.
§ 2º A distribuição fora do cronograma poderá ocorrer quando o beneficiário se encontrar nas seguintes situações:
I - Acamado;
II - Deficiente impossibilitado de comparecer ao local da distribuição;
III - Internado ou doente (comprovado por laudo médico e/ou atestado médico);
IV - Por motivo de falecimento de membro do seu núcleo familiar, na data prevista para distribuição (comprovado por atestado de óbito);
V - Situações adversas ocasionais com justificativa por escrito juntamente com a devida comprovação” (NR)
“Art. 10.....................................................................................
Parágrafo Único. Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária e Abastecimento organizar os documentos fiscais e atestado de valores dos feirantes e promover as respectivas liquidações” (NR)
“Art. 12.....................................................................................
Parágrafo Único. As verbas, doações e repasses, de qualquer natureza, destinadas ao Programa Economia Solidária pertinentes a este programa deverão integrar conta específica da Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária e Abastecimento” (NR)
“Art. 14 O Diretor de Economia Solidária ficará vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária e Abastecimento, a qual competirá:
........................................................................................” (NR)
“Art. 15 As despesas com o Programa Economia Solidária correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na unidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária e Abastecimento para pagamento dos produtores, bem como, outras despesas nas rubricas previstas e aprovadas na Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual do exercício que estiver em curso.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marataízes/ES, 27de fevereiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.