O PREFEITO DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes aprovou e ele sanciona a presente Lei.
Art. 1º Fica
criado o Programa Municipal de Economia Solidária “Vale Feira”, vinculado
às ações dirigidas ao combate à fome, à promoção alimentar e nutricional e
incentivo ao agricultor familiar e ao pescador artesanal.
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Economia Solidária e de Segurança Alimentar, vinculado às ações de incentivo ao agricultor familiar e ao pescador artesanal para produção e comercialização solidária de produtos dirigidos ao combate a fome e a promoção alimentar e nutricional no Município de Marataízes. (Redação dada pela Lei nº 2.067/2019)
Art. 2º Compreende-se por economia solidária o conjunto de atividades econômicas de produção, distribuição, consumo, poupança e crédito, organizadas sob a forma de autogestão tendo como características a cooperação, autogestão, dimensão e solidariedade.
Art. 3º Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia da pessoa humana ao acesso à alimentação todos os dias, em quantidades suficientes e com qualidade necessárias.
Art. 4º O “Vale Feira” visa proporcionar às famílias em situação de vulnerabilidade social acesso a produtos alimentícios hortifrutigranjeiros produzidos pelo agricultor familiar e ao pescador artesanal do Município.
Parágrafo único. O
benefício do “Vale-Feira” será exclusivo para os residentes e
domiciliados no Município de Marataízes há, no mínimo, um ano.
Parágrafo Único. O benefício do Vale Feira será exclusivo para pessoas residentes e domiciliadas no Município de Marataízes há no mínimo 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 2.067/2019)
Art. 5º São
consideradas famílias em situação de vulnerabilidade social aquelas cuja renda
per capita seja igual ou inferior a meio do salário mínimo vigente.
Art. 5º São
consideradas famílias em situação de vulnerabilidade social para atendimento
desta lei aquelas famílias cuja renda familiar per capta for igual ou inferior
a meio salário-mínimo vigente. (Redação
dada pela Lei nº 2.067/2019)
Parágrafo único. A
família beneficiária do “Vale-Feira” deverá estar inscrita no
sistema do Cadastro Único do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 5º São
consideradas famílias em situação de vulnerabilidade social para atendimento
desta lei aquelas famílias cuja renda familiar per capta seja igual ao teto
estabelecido pelo Sistema de Cadastro Único do Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 2.302/2023)
Parágrafo Único.
A família beneficiária do “Vale-Feira” obrigatoriamente deverá estar inscrita
no sistema do Cadastro Único do Sistema Único do Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 2.302/2023)
Art. 6º Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observados os seguintes critérios:
I - família que possua menor renda per capita;
II - família com maior número de crianças;
III – família com maior número de idosos;
IV – ter entre os membros da família portadores de deficiência, ou que apresentem doenças degenerativas, mediante a apresentação de laudo médico;
V – famílias chefiadas preferencialmente por mulheres;
VI – famílias com maior número de dependentes.
§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social publicará o rol das famílias selecionadas, através de Portaria.
§ 2º O
recadastramento das famílias beneficiadas será feito semestralmente.
§ 2º O recadastramento das famílias beneficiadas será feito anualmente pelos equipamento da política de Assistência Social: CRAS e CREAS. (Redação dada pela Lei nº 2.067/2019)
§ 3º As famílias
beneficiadas, como contrapartida, deverão participar de cursos de qualificação
profissional, de economia doméstica e outras ações definidas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, e que ajudem às famílias a superarem a
situação de vulnerabilidade social.
§ 3º As
famílias beneficiadas, deverão participar de cursos de qualificação
profissional e outras ações definidas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social juntamente com a Superintendência do Trabalho, que ajudem às famílias a
superarem a situação de vulnerabilidade social. (Redação
dada pela Lei nº 2.302/2023)
Art. 7º O “Vale Feira” terá validade para aquisição de produtos comercializados na feira provenientes de agricultura familiar e pesca artesanal realizadas, semanalmente, no Município de Marataízes, com local definido pela Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 1º Os
produtores da agricultura familiar e os pescadores artesanais autorizados a venda
de seus produtos para os beneficiários do “Vale Feira” deverão ser
cadastrados pela Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 1º Os produtores da agricultura familiar e os pescadores artesanais interessados em participar do programa, deverão ser do Município de Marataízes, cadastrados pela Secretaria Municipal de Agricultura e autorizados por ela a comercialização de seus produtos de forma direta como feirante ou de forma indireta fornecendo sua produção aos feirantes. (Redação dada pela Lei nº 2.067/2019)
§ 2º O “Vale Feira” concedido aos beneficiários deverá ser utilizado, obrigatoriamente, no mesmo mês em que for distribuído.
§ 3º Os produtos comercializados deverão serem produzidos em propriedades no Município de Marataízes, sendo proibido comercialização de produtos do Ceasa ou de produtores de outros municípios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.067/2019)
Art. 8º O valor
do benefício “Vale Feira” será de R$ 40,00 (quarenta reais) mensais.
Art. 8º O valor do benefício Vale feira será de 50,00 (cinquenta reais) mensais. (Redação dada pela Lei nº 2.067/2019)
Parágrafo único. O Poder Executivo, através de Decreto utilizando os índices oficiais, fará a correção monetária do valor do benefício.
Art. 9° Cabe à
Secretaria Municipal de Assistência Social à seleção das famílias a serem
beneficiadas, a distribuição mensal dos vales aos beneficiários e a fornecer a
relação destes beneficiários a Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo único. O
programa economia solidária poderá ser acompanhado e
fiscalizado, em todos os seus estágios, pelo Conselho Municipal de
Assistência Social e pelo Conselho Municipal de Agricultura.
Art. 10 Cabe à
Secretaria Municipal de Agricultura o acompanhamento e a fiscalização do
programa junto aos produtores e remeter a Secretaria Municipal de Assistência
Social os documentos fiscais necessários juntamente com o atestado dos valores
as serem liquidados.
Art. 11 O valor
anual destinado ao Vale Feira será de R$ 480.000,00 (Quatrocentos e oitenta mil
reais), conforme a demanda e a disponibilidade financeira, podendo, o Poder
Executivo, através de Decreto, definir valor superior ao permitido para o
exercício subsequente.
Art. 9º
Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação
e Trabalho a seleção das famílias a serem beneficiadas com o programa, através
dos equipamentos da Política Pública de Assistência Social: CRAS e CREAS,
enviando a relação para a Superintendência de Trabalho que realizará a
distribuição dos vales aos beneficiários e encaminhamento da relação dos mesmos
a Secretaria Municipal de Agricultura. (Redação
dada pela Lei nº 2.067/2019)
Parágrafo Único. A
distribuição mensal do Vale Feira aos beneficiários será de forma coletiva em
reunião com palestras orientativas e formativas com a organização de grupos
para cada semana conforme cronograma preparado pela Superintendência de
Trabalho. Distribuição individual só nas seguintes situações: pessoas acamadas,
pessoas deficientes impossibilitadas de comparecer ao local da distribuição,
pessoa que estava internada ou doente com comprovação médica, pessoa que no dia
perdeu um membro do seu núcleo familiar ou situações adversas ocasional com
declaração de justificativa. (Redação
dada pela Lei nº 2.067/2019)
Art. 9º Cabe
a Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho a seleção
das famílias a serem beneficiadas com o programa, através dos equipamentos da
Política Pública de Assistência Social: CRAS e CREAS, enviando a relação de
deferidos para a Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária e
Abastecimento que realizará a distribuição dos vales aos beneficiários. (Redação dada pela Lei nº 2.302/2023)
§ 1º A distribuição mensal do Vale
Feira aos beneficiários será definida através de cronograma a ser publicado
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária e Abastecimento. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº
2.302/2023)
§ 2º A distribuição fora do
cronograma poderá ocorrer quando o beneficiário se encontrar nas seguintes
situações: (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.302/2023)
I - Acamado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.302/2023)
II - Deficiente impossibilitado de comparecer ao
local da distribuição; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.302/2023)
III - Internado ou doente (comprovado por laudo
médico e/ou atestado médico); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.302/2023)
IV - Por motivo de falecimento de membro do seu
núcleo familiar, na data prevista para distribuição (comprovado por atestado de
óbito); (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.302/2023)
V - Situações adversas ocasionais com justificativa por escrito juntamente com a devida comprovação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.302/2023)
Art. 10 Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura o cadastramento dos produtores da agricultura familiar para comercialização de seus produtos para o programa, bem como a fiscalização quanto a produção fazendo visitas periódicas as propriedades e fiscalização quanto a atuação na feira. (Redação dada pela Lei nº 2.067/2019)
Parágrafo Único.
Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura organizar os documentos fiscais e
atestado de valores dos feirantes para encaminhamento a Secretaria Municipal de
Assistência Social, Habitação e Trabalho para Superintendência do Trabalho para
providenciar as liquidações. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.067/2019)
Parágrafo Único.
Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária e Abastecimento
organizar os documentos fiscais e atestado de valores dos feirantes e promover
as respectivas liquidações. (Redação dada pela
Lei nº 2.302/2023)
Art. 11 O programa atenderá até 1.500 (mil e quinhentas) famílias anualmente, conforme a disponibilidade financeira e orçamentária até o limite de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 2.067/2019)
Art. 12 O Município poderá receber verbas de doações, repasses ou firmar convênios para serem utilizados nas ações voltadas ao Programa Economia Solidária – referentes à segurança alimentar, nutricional, ao combate à fome e aos programas voltadas para a agricultura familiar.
Parágrafo único. As
verbas, doações e repasses, de qualquer natureza, destinadas ao Programa
Economia Solidária pertinentes a este programa deverão integrar conta
específica do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo
Único. As verbas, doações e repasses, de qualquer
natureza, destinadas ao Programa Economia Solidária pertinentes a este programa
deverão integrar conta específica da Secretaria Municipal de Agricultura,
Agropecuária e Abastecimento. (Redação dada
pela Lei nº 2.302/2023)
Art. 13 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a nomear servidor para ocupar o cargo em comissão de Diretoria de Economia Solidária, constante do Anexo I que integra esta Lei.
Parágrafo Único. O cargo de Diretor de Economia Solidária será incorporado à Lei Municipal nº 1355/2010 que dispõe sobre a Estruturação do Plano de Carreira e Sistema de Vencimento.
Art. 14 O
Diretor de Economia Solidária ficará vinculada a
Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Superintendência do
Trabalho, a qual competirá:
Art. 14 O
Diretor de Economia Solidária ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Agricultura, Agropecuária e Abastecimento, a qual competirá: (Redação dada pela Lei nº 2.302/2023)
I - subsidiar a definição e coordenar as políticas de economia solidária no âmbito municipal;
II - articular-se com representações da sociedade civil que contribuam para a determinação de diretrizes e prioridades da política de economia solidária;
III - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados à economia solidária;
IV - colaborar com outros órgãos de governo em programas de desenvolvimento e combate ao desemprego e à pobreza;
V - estimular a criação, manutenção e ampliação de oportunidades de trabalho e acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados, organizados de forma coletiva e participativa, inclusive da economia popular;
VI - estimular as relações sociais de produção e consumo baseadas na cooperação, na solidariedade e na satisfação e valorização dos seres humanos e do meio ambiente;
VII - contribuir com as políticas de microfinanças, estimulando o cooperativismo de crédito, e outras formas de organização deste setor;
VIII - propor medidas que incentivem o desenvolvimento da economia solidária;
IX - apresentar estudos visando o fortalecimento dos empreendimentos solidários;
X - promover estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento e divulgação da economia solidária;
XI - supervisionar e avaliar as parcerias da Secretaria com outros órgãos do Governo e com órgãos de governos estaduais e Federal;
XII - supervisionar e avaliar as parcerias da Secretaria com movimentos sociais, agências de fomento da economia solidária, entidades financeiras solidárias e entidades representativas do cooperativismo;
XIII - articular-se com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua área de competência.; e
XIV – desenvolver demais ações pertinentes a economia solidária.
Art. 15 As
despesas com o Programa Economia Solidária correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas na unidade da Secretaria de Assistência Social para
pagamento dos produtores, nas seguintes rubricas:
Art. 15
As despesas com o Programa Economia Solidária correrão por conta das
dotações orçamentárias consignadas na unidade da Secretaria Municipal de
Agricultura, Agropecuária e Abastecimento para pagamento dos produtores, bem
como, outras despesas nas rubricas previstas e aprovadas na Lei de Diretrizes
Orçamentária e Lei Orçamentária Anual do exercício que estiver em curso. (Redação dada pela Lei nº 2.302/2023)
- 130002.0824400322.063 – Manutenção do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional para Usuários do SUAS;
- 33903000000 – Material de Consumo;
- 130001.0412200022.142 – Manutenção das Atividades da Secretaria de Assistência Social;
- 331.90.11.000 – Vencimentos e Vantagens Fixas;
- 331.90.13.000 – Obrigações Patronais.
Art. 16 Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Marataízes/ ES, 30 de janeiro de 2015.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
_______________________________
AUTOR:
EXECUTIVO MUNICIPAL
DIGITAÇÃO:
CARLOS AUGUSTO P. DA SILVA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
CARGO |
QUANTIDADE |
ESCOLARIDADE |
REFERÊNCIA |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO |
ATRIBUIÇÃO |
Diretor de Economia Solidária |
01 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO |
CC - 03 |
40 H/S |
R$ 2.440,00 |
Segundo constante na presente Lei |