O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.117, de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à Concessão de
Uso dos quiosques integrantes do conjunto arquitetônico da Orla da Praia
Central de Marataízes, e da Praça Antônio Jacques Soares, na Barra, a título
oneroso, mediante procedimento licitatório, na forma das leis e regulamentos
pertinentes.
Art. 2º
Os imóveis objeto da Concessão de Uso Oneroso de que trata esta lei destinam-se
preferencialmente à comercialização de gêneros alimentícios e bebidas,
facultado à administração municipal conceder a utilização dos quiosques a
outras atividades comerciais, desde que a maioria dos quiosques sejam para o
comércio de alimentos e bebidas.
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§ 2º ..................................................................................................
III –
funcionamento diário, com possibilidade de até 02 (duas) folgas semanais e 01
(um) mês de férias anual, desde que aprovado pela Administração Municipal;
§ 4º
As obrigações previstas no inciso I serão certificadas anualmente pelo
Executivo, importando a violação a qualquer uma delas, descumprida a
advertência para sanar a irregularidade no prazo de até 02 (dois) meses,
aplicará a pena de cassação da licença.
Art. 3º
A Concessão de Uso será conferida ao interessado que for consagrado vencedor do
certame licitatório, na forma e nos termos do respectivo edital
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§ 5º
Ao Concessionário caberá a obrigação de limpeza e conservação dos banheiros
próximos ao empreendimento, entretanto, a área correspondente a esses não
constitui objeto da concessão, não sendo portanto,
computada para o cálculo do valor mínimo do aluguel.
Art. 8º
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II -
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a) R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais), para infrações que violarem os incisos II, III,
IV e VI, do art. 6, desta Lei;
b) R$ 500,00
(quinhentos reais), no caso de reincidência das infrações mencionadas na alínea
anterior, bem como para as infrações que violarem os incisos V, VII, X e XI, do
art. 6 desta Lei;
c) R$ 1.000,00
(mil reais), no caso de reincidência das infrações descritas na alínea anterior
e para infrações de violarem os incisos I, VIII e IX, do art. 6, desta Lei;
Art. 13
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Parágrafo único.
A primeira via da notificação será destinada ao infrator, a segunda à
Autoridade Gestora do Contrato e a terceira para compor o processo.
Art. 15
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§ 1º
Além das hipóteses de rescisão previstas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e
na Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, dos contratos deverá constar a
possibilidade de rescisão contratual e de sub-rogação à União por meio de
aditivo contratual, em razão de eventual rescisão ou revogação do mencionado
Termo de Adesão.
Art. 2º Fica acrescido o seguinte artigo na Lei nº 2.117, de 17 de novembro de 2019:
Art. 16-A Esta Lei será regulamentada,
no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 2.117, de 17 de novembro de 2019:
I - § 1º do art. 2º.
II - § 1º do art. 3º.
III - § 3º e § 4º, ambos do art. 3º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marataízes/ES, 16 de dezembro de 2021
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.