O Prefeito do Município de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 46 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder à Concessão de Uso de três quiosques
geminados integrantes do conjunto arquitetônico da Orla da Praia Central de
Marataízes, totalizando seis unidades; e um quiosque geminado localizado na
Praça Antônio Jacques Soares, na Barra, totalizando duas unidades, a título
oneroso, mediante procedimento licitatório, na forma das leis e regulamentos
pertinentes.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à Concessão de Uso dos quiosques integrantes do conjunto arquitetônico da Orla da Praia Central de Marataízes, e da Praça Antônio Jacques Soares, na Barra, a título oneroso, mediante procedimento licitatório, na forma das leis e regulamentos pertinentes. (Redação dada pela Lei nº 2.244/2021)
§ 1º O objeto da Concessão de Uso dos bens públicos em apreço, com outorga onerosa, abrange a operação, exploração e manutenção da área pública relativa aos “Quiosques” e ao seu entorno, cujas áreas deverão ser definidas no Edital da licitação correspondente.
§ 2º Corresponde ao entorno de que trata o parágrafo anterior:
I - o espaço físico ao redor dos quiosques, especialmente projetado para a colocação de mesas, cadeiras, guarda sóis e demais acessórios pertinentes;
II - a Estrutura empregada na sustentação e veiculação da publicidade, localizada nas partes definidas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos juntamente com a Secretaria Municipal de Ogras e Urbanismos;
III - os signatários públicos destinados aos usuários dos quiosques, que sejam anexos,
quer sejam nas proximidades, conforme
projeto.
III - os sanitários públicos destinados aos usuários dos quiosques, que sejam
anexos, quer sejam nas proximidades,
conforme projeto. (Redação dada pela Lei nº 2124/2019)
§ 3º A autorização dada ao Poder Executivo Municipal decorre da transferência da União ao Município, da gestão das praias marítimas urbanas, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, nos termos da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, e do Decreto nº 5.300, de 7 de dezembro d 2004, conforme Termo de Adesão firmado em 14 de dezembro de 2018, com vigência de 20 anos a partir da publicação, prorrogável por iguais e sucessivos períodos a critério da Administração, publicado no Diário Oficial da União nº 113, no dia 13 de junho de 2019, Seção 3, e no Diário Oficial do Município nº 2873, no dia 22 de novembro de 2019.
Art. 2º As oito unidades dos imóveis
objeto da Concessão de Uso Oneroso de que trata esta lei destinam-se
exclusivamente à atividade Gastronômica, permitindo-se a comercialização de
correlatos, a critério da Administração Municipal, conforme ficar definido no
Edital da licitação, observada a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE, Código Tributário Municipal e demais legislações e
regulamentos pertinentes.
Art. 2º Os imóveis
objeto da Concessão de Uso Oneroso de que trata esta lei destinam-se
preferencialmente à comercialização de gêneros alimentícios e bebidas,
facultado à administração municipal conceder a utilização dos quiosques a
outras atividades comerciais, desde que a maioria dos quiosques sejam para o
comércio de alimentos e bebidas. (Redação dada
pela Lei nº 2.244/2021)
§ 1º Para os efeitos
desta lei, os espaços em apreço, deverão ser
utilizados exclusivamente para o fim mencionado no caput deste artigo, na forma
dos regulamentos que norteiam a matéria, devendo entregá-lo limpo e nas mesmas
condições de conservação, findo o prazo da concessão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.244/2021)
§ 2º Constitui atribuição do concessionário os encargos relacionados à gestão comercial, incluindo o desenvolvimento, a implantação, a comercialização, a manutenção do estabelecimento, para atendimento das necessidades e conveniências de consumo dos usuários, munícipes e turistas, incluindo a limpeza e conservação dos banheiros públicos próximos, a saber:
I - manter em boas condições de uso e funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas e as estruturas internas e externas dos quiosques, responsabilizando-se pelo pagamento das contas de água e esgoto e de energia elétrica;
II - recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo produzido, que será acondicionado em equipamento adequado, na forma e nos termos do Edital de licitação, e retirado do local;
III - funcionamento
diário entre 8 horas e 24 horas, com possibilidade de prorrogação,
mediante autorização expressa do Poder Executivo nos Feriado e nos meses de
dezembro e junho;
III – funcionamento
diário, com possibilidade de até 02 (duas) folgas semanais e 01 (um) mês de
férias anual, desde que aprovado pela Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.244/2021)
IV - uso de uniformes padronizados pelos empregados, que deverão ser mantidos em perfeitas condições de asseio e conservação;
V - exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal de origem dos produtos comercializados;
VI - utilizar gelo apropriado e bebidas de procedência identificável;
VII - evitar a poluição visual no quiosque, como o excesso de publicidade, mostruários, produtos, entre outros;
VIII - executar as obras de reforma quando necessárias, observando o padrão original;
IX - findo o prazo de concessão, devolver o quiosque em perfeitas condições;
X - fixar em local visível aos consumidores o alvará de localização e funcionamento, bem como da vigilância sanitária municipal;
XI - respeitar os níveis máximos de som ou ruídos permitidos pela legislação em vigor.
§ 4º As obrigações previstas no inciso I serão certificadas anualmente
pelo Executivo, importando a violação a qualquer uma delas, descumprida a
advertência para sanar a irregularidade no prazo de até 06 (seis) meses, na
aplicação da pena de cassação da licença.
§ 4º As obrigações previstas no inciso I serão certificadas anualmente pelo Executivo, importando a violação a qualquer uma delas, descumprida a advertência para sanar a irregularidade no prazo de até 02 (dois) meses, aplicará a pena de cassação da licença. (Redação dada pela Lei nº 2.244/2021)
Art. 3º A Concessão de Uso será
conferida ao interessado que for consagrado vencedor do certame licitatório,
observada a melhor proposta econômica.
Art. 3º A Concessão
de Uso será conferida ao interessado que for consagrado vencedor do certame
licitatório, na forma e nos termos do respectivo edital (Redação dada pela Lei nº 2.244/2021)
§ 1º Será consagrado
vencedor do certame o interessado que ofertar o maior preço referente ao
pagamento mensal pela concessão do uso, e atender, concomitantemente, aos
demais critérios estabelecidos pela Administração Municipal, técnicos e
pontuais, que deverão constar do edital, obedecida a legislação que rege a
matéria. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 2.244/2021)
§ 2º O valor mínimo das ofertas será fixado por laudo de avaliação oficial expedido por comissão técnica a ser instituída pelo Chefe do Executivo, constituída de, no mínimo, três servidores, preferencialmente efetivos.
§ 3º O valor mínimo da
contraprestação anual devida pelo particular concessionário deverá ser o
montante obtido pela aplicação de 2% da Planta de Valores Genéricos – PVG
municipal da respectiva área, a cada metro quadrado do empreendimento, conforme
dispõe a alínea “b” do inciso II, da Cláusula Sétima do Termo de Adesão de
Gestão das Praias, observada a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe
sobre a ocupação de bens imóveis de domínio da União, por terceiros. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.244/2021)
§ 4º Poderá, a critério
da Administração Municipal, ser o valor estabelecido com base na área
específica de exploração econômica, fazendo-se gratuito o uso da área na qual
se permita o fluxo gratuito do espaço pelo público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.244/2021)
§ 5º Ao Concessionário caberá a
obrigação de limpeza e conservação dos banheiros próximos ao empreendimento,
entretanto, a área correspondente aos mesmos não constitui objeto da concessão,
não sendo portanto, computada para cálculo do valor
mínimo.
§ 5º Ao
Concessionário caberá a obrigação de limpeza e conservação dos banheiros
próximos ao empreendimento, entretanto, a área correspondente a esses não
constitui objeto da concessão, não sendo portanto,
computada para o cálculo do valor mínimo do aluguel. (Redação dada pela Lei nº 2.244/2021)
Art. 4º As benfeitorias e os reparos, que alterem o projeto original dos quiosques, dependem de prévia e expressa autorização do Município e serão incorporadas a estes.
§ 1º O concessionário não terá direito à indenização e nem poderá reter as benfeitorias, passando a integrar o patrimônio do Município.
§ 2º As benfeitorias, a serem efetuadas, por conta e risco, do concessionário, somente poderão ser realizadas após apresentação de todas as licenças e permissões necessárias.
§ 3º Os pequenos reparos que visem a manutenção e funcionamento dos bens que não alterem o projeto original independem de autorização prévia, devendo, entretanto, ser comunicado ao concedente no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a outorga será transferida, pelo prazo restante, obedecendo a regra de sucessão prevista no código Civil.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput deste artigo dependerá de:
a) requerimento do interessado no prazo de 60 (sessenta dias), contado do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde;
b) preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos pelo Município para a outorga.
Art. 6º Constituem proibições aos concessionários, sem prejuízo de outras estabelecidas por esta Lei, na Legislação Municipal, Estadual ou Federal, no Edital de licitação ou no contrato:
I - o fabrico ou cocção de alimentos no lado externo do quiosque, como churrasquinhos, queijos, salgados e congêneres;
II - deixar de apresentar-se asseado ou adequadamente vestido o concessionário ou o empregado;
III - deixar de manter em condições de higiene e funcionamento as instalações do quiosque;
IV - interromper o atendimento ao público por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, sem justo motivo ou autorização do órgão competente;
V - expor ou vender mercadoria não autorizada;
VI - tratar o público com descortesia;
VII - impedir a exposição de publicação, cartazes, avisos e fotografias de interesse público, quando autorizado previamente pelo Executivo;
VIII - dificultar a ação da fiscalização;
IX - veicular propaganda política, ideológica ou eleitoral no quiosque, inclusive no mobiliário;
X - alterar as características internas ou externas do quiosque, salvo quando autorizado pelo Poder Público;
XI - impedir ou dificultar o trânsito no logradouro público;
XII -a execução de música ao ar livre ou promoção de eventos artísticos fora dos horários e limites para emissão de som ou ruídos estabelecidos pela legislação em vigor;
XIII - a venda à criança ou ao adolescente de bebidas alcóolicas, cigarros ou produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
XIV - Todas as contratações deverão observar a forma legal.
Art. 7º Compete ao Município, a fiscalização do cumprimento das obrigações, objeto da concessão desta Lei, ficando os concessionários obrigados a permitir e facilitar, a qualquer tempo, a sua realização, facultando o livre acesso aos espaços destinados ao uso, às suas instalações, bem como, a todos os registros e documentos pertinentes, podendo, em caso de descumprimento, aplicar as penalidades cabíveis.
Art. 8º Quando não houver sanção específica dispondo o contrário, para uma mesma infração cometida por inobservância a qualquer disposição desta Lei, do Edital ou do contrato, será aplicada a seguinte sequência de penalidades:
I - advertência;
II – multa:
a) R$ 250,00 (duzentos
e cinquenta reais), para infrações que violarem os incisos II, III, IV e VI, do
art. XX, desta Lei;
b) R$ 500,00
(quinhentos reais), no caso de reincidência das infrações mencionadas na alínea
anterior, bem como para as infrações que violarem os incisos V, VII, X e XI, do
art. XX desta Lei;
c) R$ 1.000,00 (mil
reais), no caso de reincidência das infrações descritas na alínea anterior e
para infrações de violarem os incisos I, VIII e IX, do art. XX, desta Lei;
a) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para infrações que violarem os incisos II, III, IV e VI, do art. 6, desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244/2021)
b) R$ 500,00
(quinhentos reais), no caso de reincidência das infrações mencionadas na alínea
anterior, bem como para as infrações que violarem os incisos V, VII, X e XI, do
art. 6 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244/2021)
c) R$ 1.000,00 (mil
reais), no caso de reincidência das infrações descritas na alínea anterior e
para infrações de violarem os incisos I, VIII e IX, do art. 6, desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244/2021)
III - cassação da licença e da concessão de uso e lacração do quiosque.
§ 1º A sanção de multa prevista no inciso II deste artigo pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
§ 2º O concessionário responde subsidiariamente por infrações cometidas por seu empregado.
§ 3º O valor das multas mencionadas nesta Lei será atualizado anualmente na mesma periodicidade e pelo mesmo índice adotado pelo Município para a correção de seus tributos.
Art. 9º Aplicada a penalidade precedida de notificação, será assegurado ao infrator o direito de defesa, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da ciência.
§ 1º O pedido de reconsideração das sanções impostas, caberá análise pelo órgão superior, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do concessionário.
§ 2º Apenas será admitido recurso ao pedido de reconsideração em se tratando da aplicação da pena de cassação, que se processará com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do concessionário.
Art. 10 Considera-se cientificado o concessionário que receber, pessoalmente ou através de empregado, a notificação ou auto de infração de que trata esta Lei.
Art. 11 O recolhimento da multa será efetuado aos cofres municipais, nos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato ou de comunicação escrita, se não tiver havido pedido de reconsideração ou recurso;
II - 30 (trinta) dias, contados da ciência, pelo concessionário, do ato que tenha indeferido o pedido de reconsideração ou negado provimento ao recurso.
Art. 12 O não recolhimento da multa nos prazos previstos no artigo anterior implicará na inscrição do débito em dívida ativa com os acréscimos legais.
Art. 13 A notificação será lavrada no momento em que a infração for constatada, em 03 (três) vias, em talonário próprio, com folhas devidamente numeradas.
Parágrafo único. A primeira via da notificação será destinada ao infrator,
a segunda à Autoridade Gestora do Contrato e a terceira à Comissão Especial.
Parágrafo único. A primeira via da notificação será destinada ao infrator, a segunda à Autoridade Gestora do Contrato e a terceira para compor o processo. (Redação dada pela Lei nº 2.244/2021)
Art. 14 Uma vez lavrada, a notificação de infração não poderá ser alterada, inutilizada ou considerada sem efeito, salvo se comprovada sua improcedência pelo Executivo.
Art. 15 A Concessão de Uso outorgada aos vencedores da licitação, será, nas condições definidas no edital e contrato, pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data de assinatura do respectivo contrato de concessão, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite máximo de 20 (vinte) anos, de acordo com o que dispõe o Termo de Adesão firmado com a União.
§ 1º Além das hipóteses de rescisão
previstas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, dos contratos deverá constar a
possibilidade de rescisão contratual e de sub-rogação à União por meio de
aditivo contratual, em razão de eventual rescisão ou revogação do mencionado
Termo de Adesão.
§ 1º Além
das hipóteses de rescisão previstas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e na
Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, dos contratos deverá constar a
possibilidade de rescisão contratual e de sub-rogação à União por meio de aditivo
contratual, em razão de eventual rescisão ou revogação do mencionado Termo de
Adesão. (Redação dada pela Lei nº 2.244/2021)
Art. 16 Fica delegada à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável a competência para detalhar os critérios e diretrizes específicas da concessão e do procedimento licitatório.
Art. 16-A Esta
Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.244/2021)
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
Marataízes/ES, 17 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.