Disciplina a
denominação, alteração e sinalização de vias, próprios e logradouros públicos
do município, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Marataízes, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º.
A denominação ou alterações de Vias, Próprios e Logradouros Públicos far-se-á
através de Lei.
§ 1º. Só poderão ser indicados:
a) Nomes de pessoas que se houverem se destacado:
1 – como vultos históricos ou religiosos;
2 – por relevantes serviços prestados ao Município, ao
Estado, à Nação ou à Humanidade;
3 – nas ciências, nas letras ou nas artes local ou
nacional;
4 – por suas qualidades no desempenho de atividades
profissionais ou amadorísticas, ou qualquer área da atuação humana.
5 – por feitos meritórios de qualquer natureza;
b) Nomes de Instituições que tenham prestado reconhecidos
serviços ao Município de Marataízes – ES;
c) Datas ou fatos históricos locais ou nacionais;
d) Títulos ou personagens de obras literárias;
e) Nomes de lugares de expressiva significação histórica
municipal
§ 2º. É vedado o uso de nome:
a) De pessoa viva;
b) Por mera lembrança ou homenagem pessoal de qualquer
significação;
c) Já usado, embora diverso dessa Lei;
d) O uso, demais de uma vez, de nome da mesma pessoa,
embora diversa a coisa denominada.
§ 3º. Na proposta de denominação
de Vias , Próprios e Logradouros Públicos, constará:
a) Identificação de Via, Próprio
ou Logradouro Público;
b) Dados biográficos, se pessoa
física a ser homenageada;
c) Justificativa que demonstre o
atendimento das exigências dessa Lei.
Art. 2º.
As alterações de Vias, Próprios e Logradouros do Município, poderão também ser
apresentadas por Associações representativas da localidade interessada.
Parágrafo Único. A colocação e participação de que trata o “caput” do artigo, se dará
através das entidades civis organizadas, com registro civil comprovado e apresentação
de cópia da Ata de Assembléia, com assinatura das participantes, que determinou
a alteração.
Art. 3º.
As Vias, Próprios e Logradouros do Município receberão sinalização toponímica,
de forma a permitir sua identificação.
§ 1º. As Ruas e Avenidas oficiais
do Município deverão receber placas toponímica, em cada cruzamento.
§ 2º. As Placas toponímicas
deverão ser fixadas nos locais respectivos, pelo Órgão Municipal competente, em
até 180 dias, contados da publicação do ato de denominar as Vias, Próprios e
Logradouros Públicos.
Art. 4º.
A confecção toponímica podem ser atribuídas a empresas privadas interessadas em
patrociná-las.
Parágrafo Único. A placa padrão oficial reservará um quinto da sua área para a
empresa patrocinadora, do qual constará somente a denominação.
Art. 5º.
É obrigatório a colocação do Brasão do Município de Marataízes, criado pela Lei nº 074/97, na placa padrão oficial.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Marataízes - ES., 14 de abril de
1999.
ANANIAS FRANCISCO
VIEIRA
Prefeito Municipal