LEI N.º 224/1999, DE 14 DE ABRIL DE 1999

 

Disciplina a denominação, alteração e sinalização de vias, próprios e logradouros públicos do município, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A denominação ou alterações de Vias, Próprios e Logradouros Públicos far-se-á através de Lei.

 

§ 1º. Só poderão ser indicados:

 

a) Nomes de pessoas que se houverem se destacado:

 

1 – como vultos históricos ou religiosos;

2 – por relevantes serviços prestados ao Município, ao Estado, à Nação ou à Humanidade;

3 – nas ciências, nas letras ou nas artes local ou nacional;

4 – por suas qualidades no desempenho de atividades profissionais ou amadorísticas, ou qualquer área da atuação humana.

5 – por feitos meritórios de qualquer natureza;

 

b) Nomes de Instituições que tenham prestado reconhecidos serviços ao Município de Marataízes – ES;

 

c) Datas ou fatos históricos locais ou nacionais;

 

d) Títulos ou personagens de obras literárias;

 

e) Nomes de lugares de expressiva significação histórica municipal

 

§ 2º. É vedado o uso de nome:

 

a) De pessoa viva;

 

b) Por mera lembrança ou homenagem pessoal de qualquer significação;

 

c) Já usado, embora diverso dessa Lei;

 

d) O uso, demais de uma vez, de nome da mesma pessoa, embora diversa a coisa denominada.

            

§ 3º. Na proposta de denominação de Vias , Próprios e Logradouros Públicos, constará:

 

a) Identificação de Via, Próprio ou Logradouro Público;

 

b) Dados biográficos, se pessoa física a ser homenageada;

 

c) Justificativa que demonstre o atendimento das exigências dessa Lei.

 

Art. 2º. As alterações de Vias, Próprios e Logradouros do Município, poderão também ser apresentadas por Associações representativas da localidade interessada.

 

Parágrafo Único. A colocação e participação de que trata o “caput” do artigo, se dará através das entidades civis organizadas, com registro civil comprovado e apresentação de cópia da Ata de Assembléia, com assinatura das participantes, que determinou a alteração.

 

Art. 3º. As Vias, Próprios e Logradouros do Município receberão sinalização toponímica, de forma a permitir sua identificação.

 

§ 1º. As Ruas e Avenidas oficiais do Município deverão receber placas toponímica, em cada cruzamento.

 

§ 2º. As Placas toponímicas deverão ser fixadas nos locais respectivos, pelo Órgão Municipal competente, em até 180 dias, contados da publicação do ato de denominar as Vias, Próprios e Logradouros Públicos.

 

Art. 4º. A confecção toponímica podem ser atribuídas a empresas privadas interessadas em patrociná-las.

 

Parágrafo Único. A placa padrão oficial reservará um quinto da sua área para a empresa patrocinadora, do qual constará somente a denominação.

 

Art. 5º. É obrigatório a colocação do Brasão do Município de Marataízes, criado pela Lei nº 074/97, na placa padrão oficial.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES., 14 de abril de 1999.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

Prefeito Municipal