LEI Nº 2.163 DE 23 DE JULHO DE 2020

 

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NO PERÍODO DE PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores públicos das Secretarias Municipais de Saúde, Defesa Social e Segurança Patrimonial, Meio Ambiente, Serviços Urbanos, Finanças, Assistência Social, Educação e de outros órgãos municipais que estejam atuando nas frentes de trabalho organizadas para prevenção, controle e enfrentamento a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), Gratificação Extraordinária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), durante o período de combate a proliferação do vírus, a contar do mês de junho de 2020 até o mês de agosto de 2020.

 

§ 1° Farão jus à gratificação de que trata o “caput” deste artigo os servidores públicos municipais: efetivos, contratados e ocupantes de cargos em comissão; que estejam em atividades diretas nas ações de enfrentamento do COVID-19, bem como aqueles com lotação profissional nos órgãos e/ou equipamentos de saúde seguintes:

 

§ 2° Suprimido por força da Emenda Supressiva n° 01/2020

 

a) Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24 Horas;

b) Atenção Primária: Unidades de Estratégia de Saúde da Família - ESF, Unidades Básicas de Saúde - UBS e Agentes Comunitários de Saúde;

c) Vigilância em Saúde: Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Agentes de Endemias;

d) Defesa Social e Segurança: Guarda Civil Municipal e Guardas Vidas [atuando em patrulhamentos diurnos e noturnos, equipes de controle de aglomerações, barreiras sanitárias e outras atividades diretamente ligadas ao combate do COVID-19] e Guarda Patrimonial [aqueles que estão cobrindo escalas na UPA e nas Unidades de Saúde];

e) Motoristas em atividade na Secretaria Municipal de Saúde e os cedidos pelas demais Secretarias Municipais, e que estejam atuando nos trabalhos de atendimento das demandas relativas ao enfrentamento ao COVID-19;

f) Fiscalizações: Rendas, Meio Ambiente, Obras e Posturas;

g) Servidores em atividades de coleta de lixo com veículos compactadores da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

h) Farmácia Básica.

 

Art. 2º Para a realização das despesas com a execução da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abertura de crédito extraordinário nas Secretarias Municipais de Saúde, Defesa Social e Segurança Patrimonial, Obras e Urbanismo, Finanças, Serviços Urbanos e Educação, em projetos atividades e elementos de despesas específicos COVID-19, no valor estimado para o exercício de 2020 de R$ 882.000,00 (oitocentos e oitenta e dois mil reais), com a utilização de recursos provenientes de repasse do Governo Federal para compensação de perdas econômico-financeiras, bem como recursos ordinários e de royalties do petróleo, se necessário.

 

Parágrafo único. Para atender o “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a editar decretos de aberturas dos créditos, mensalmente, de acordo com a despesa gerada em folha de pagamento em conformidade com as informações encaminhadas pelas Secretarias Municipais.  

 

Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA, LDO e LOA, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/00.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto de concessão da Gratificação Extraordinária, para o período de que trata o Artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo único. É competência dos Secretários Municipais e das chefias imediatas dos órgãos de que trata o art. 1º da presente Lei encaminhar à Secretaria Municipal de Governo, mensalmente, a relação dos Servidores Públicos que efetivamente estão na linha de frente para prevenção, controle e enfrentamento ao COVID-19.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos retroagidos a 1º (primeiro) de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 23 de Julho de 2020

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.