LEI Nº 2.091, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER CESTAS NATALINAS ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAIZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder cestas natalinas de alimentos, no mês de dezembro, para pessoas em situação de vulnerabilidade social do Município e beneficiárias do Programa de Cestas Básicas.

 

Parágrafo Único. Para atender as cestas natalinas de que trata o “caput”, fica estabelecido o valor de até R$ 100,00 (cem reais) para cada unidade a ser entregue pela Secretaria Municipal de Assistência, Habitação e Trabalho.

 

Art. 2° As pessoas carentes beneficiadas nesta Lei deverão ser residentes e domiciliadas no Município, ser cadastradas no Cadúnico, referenciadas nos equipamentos de assistência social e ter renda de até ½ (meio) salário mínimo.

 

Art. 3° As despesas para a implantação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria vigente no Orçamento Municipal de 2019 e nos orçamentos dos anos subsequentes, com as suplementações se necessárias.

 

Art. 4º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA, LDO e LOA, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº. 101/00.

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto regulamentando o fornecimento das cestas de Natal de que trata a presente Lei, estabelecendo os critérios e as formas de distribuição.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Marataizes (ES), 18 de novembro de 2019.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes