O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as redações do art. 1º, do parágrafo único do art. 4º, do art. 5º, do § 2º do art. 6º da Lei Municipal nº 1.747/2015, que passam a viger na forma seguinte:
“Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de
Economia Solidária e de Segurança Alimentar, vinculado às ações de incentivo ao
agricultor familiar e ao pescador artesanal para produção e comercialização
solidária de produtos dirigidos ao combate a fome e a promoção alimentar e
nutricional no Município de Marataízes.”
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“Art. 4º......................................................................................
“Art. 6º......................................................................................
§ 2º O recadastramento das famílias beneficiadas será feito anualmente pelos equipamento da política de Assistência Social: CRAS e CREAS.”
Art. 2º Fica alterada a redação do § 1º do art. 7º e acrescido o § 3º no mesmo dispositivo, que passam a viger na forma seguinte:
“Art. 7º......................................................................................
§ 1º Os produtores da agricultura
familiar e os pescadores artesanais interessados em participar do programa,
deverão ser do Município de Marataízes, cadastrados pela Secretaria Municipal
de Agricultura e autorizados por ela a comercialização de seus produtos de
forma direta como feirante ou de forma indireta fornecendo sua produção aos
feirantes.
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Art. 3º O “caput” dos artigos 8º e 11 da Lei Municipal nº 1.747/2015, passam a viger com a redação seguinte:
“Art. 8º O valor do benefício Vale
feira será de 50,00 (cinquenta reais) mensais.
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Art. 4º Fica alterada as redações dos artigos 9º e 10 e de seus parágrafos únicos, da Lei Municipal nº 1.747/2015, que passam a viger na forma seguinte:
“Art. 9º Cabe a Secretaria Municipal de
Assistência Social, Habitação e Trabalho a seleção das famílias a serem
beneficiadas com o programa, através dos equipamentos da Política Pública de
Assistência Social: CRAS e CREAS, enviando a relação para a Superintendência de
Trabalho que realizará a distribuição dos vales aos beneficiários e
encaminhamento da relação dos mesmos a Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo Único. A distribuição
mensal do Vale Feira aos beneficiários será de forma coletiva em reunião com
palestras orientativas e formativas com a organização de grupos para cada
semana conforme cronograma preparado pela Superintendência de Trabalho. Distribuição
individual só nas seguintes situações: pessoas acamadas, pessoas deficientes
impossibilitadas de comparecer ao local da distribuição, pessoa que estava
internada ou doente com comprovação médica, pessoa que no dia perdeu um membro
do seu núcleo familiar ou situações adversas ocasional com declaração de
justificativa.”
Art. 10 Cabe a Secretaria Municipal
de Agricultura o cadastramento dos produtores da agricultura familiar para
comercialização de seus produtos para o programa, bem como a fiscalização
quanto a produção fazendo visitas periódicas as propriedades e fiscalização
quanto a atuação na feira.
Parágrafo Único. Cabe a Secretaria
Municipal de Agricultura organizar os documentos fiscais e atestado de valores
dos feirantes para encaminhamento a Secretaria Municipal de Assistência Social,
Habitação e Trabalho para Superintendência do Trabalho para providenciar as
liquidações.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 07 de agosto de 2019
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.