LEI Nº 2.067, DE 07 DE AGOSTO DE 2019

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.747, DE 30 DE JANEIRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE PROGRAMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA “VALE FEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alteradas as redações do art. 1º, do parágrafo único do art. 4º, do art. 5º, do § 2º do art. 6º da Lei Municipal nº 1.747/2015, que passam a viger na forma seguinte:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Economia Solidária e de Segurança Alimentar, vinculado às ações de incentivo ao agricultor familiar e ao pescador artesanal para produção e comercialização solidária de produtos dirigidos ao combate a fome e a promoção alimentar e nutricional no Município de Marataízes.”

 

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Art. 4º......................................................................................

 

Parágrafo Único. O benefício do Vale Feira será exclusivo para pessoas residentes e domiciliadas no Município de Marataízes há no mínimo 02 (dois) anos.”

 

Art. 5º São consideradas famílias em situação de vulnerabilidade social para atendimento desta lei aquelas famílias cuja renda familiar per capta for igual ou inferior a meio salário-mínimo vigente.”

 

Art. 6º......................................................................................

 

§ 2º O recadastramento das famílias beneficiadas será feito anualmente pelos equipamento da política de Assistência Social: CRAS e CREAS.”

 

Art. 2º Fica alterada a redação do § 1º do art. 7º e acrescido o § 3º no mesmo dispositivo, que passam a viger na forma seguinte:

 

Art. 7º......................................................................................

 

§ 1º Os produtores da agricultura familiar e os pescadores artesanais interessados em participar do programa, deverão ser do Município de Marataízes, cadastrados pela Secretaria Municipal de Agricultura e autorizados por ela a comercialização de seus produtos de forma direta como feirante ou de forma indireta fornecendo sua produção aos feirantes.

 

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§ 3º Os produtos comercializados deverão serem produzidos em propriedades no Município de Marataízes, sendo proibido comercialização de produtos do Ceasa ou de produtores de outros municípios.”

 

Art. 3º O “caput” dos artigos 8º e 11 da Lei Municipal nº 1.747/2015, passam a viger com a redação seguinte:

 

Art. 8º O valor do benefício Vale feira será de 50,00 (cinquenta reais) mensais.

 

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Art. 11 O programa atenderá até 1.500 (mil e quinhentas) famílias anualmente, conforme a disponibilidade financeira e orçamentária até o limite de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais)”

 

Art. 4º Fica alterada as redações dos artigos 9º e 10 e de seus parágrafos únicos, da Lei Municipal nº 1.747/2015, que passam a viger na forma seguinte:

 

Art. 9º Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho a seleção das famílias a serem beneficiadas com o programa, através dos equipamentos da Política Pública de Assistência Social: CRAS e CREAS, enviando a relação para a Superintendência de Trabalho que realizará a distribuição dos vales aos beneficiários e encaminhamento da relação dos mesmos a Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Parágrafo Único. A distribuição mensal do Vale Feira aos beneficiários será de forma coletiva em reunião com palestras orientativas e formativas com a organização de grupos para cada semana conforme cronograma preparado pela Superintendência de Trabalho. Distribuição individual só nas seguintes situações: pessoas acamadas, pessoas deficientes impossibilitadas de comparecer ao local da distribuição, pessoa que estava internada ou doente com comprovação médica, pessoa que no dia perdeu um membro do seu núcleo familiar ou situações adversas ocasional com declaração de justificativa.”

 

Art. 10 Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura o cadastramento dos produtores da agricultura familiar para comercialização de seus produtos para o programa, bem como a fiscalização quanto a produção fazendo visitas periódicas as propriedades e fiscalização quanto a atuação na feira.

 

Parágrafo Único. Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura organizar os documentos fiscais e atestado de valores dos feirantes para encaminhamento a Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho para Superintendência do Trabalho para providenciar as liquidações.”

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 07 de agosto de 2019

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.