O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a “Feira Municipal do Artesão de Marataízes”, destinada à exposição e comercialização permanente de produtos artesanais.
Parágrafo Único. A “Feira Municipal do Artesão
de Marataízes”, funcionará em sede própria, localizado no Centro de
Marataízes;
Art. 2º A Feira Municipal de que
trata a presente Lei será subordinada e administrada pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, Habitação e Trabalho, em parceria com a Secretaria de
Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico;
Art. 2º-A Feira Municipal de que trata a presente Lei será subordinada e administrada pela Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico; § 1º -A ocupação do espaço destinado aos artesãos do Município de Marataízes na “Feira Municipal do Artesão de Marataízes” se dará através de chamamento público, por Edital publicado no site oficial da Prefeitura. Após a escolha a Permissão de uso aos artesãos, ficará sobre a responsabilidade da Secretaria de Cultura e Patrimônio Histórico; (Redação dada pela Lei nº 2.331/2023)
§ 1º A ocupação do espaço destinado aos artesãos do Município de Marataízes na “Feira Municipal do Artesão de Marataízes” se dará através de chamamento público, por Edital publicado no site oficial da Prefeitura. Após a escolha a Permissão de uso aos artesãos, ficará sobre a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho, em parceria com a Secretaria de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico;
§ 2º Os produtos comercializados na “Feira Municipal do Artesão de Marataízes”, serão oriundos de trabalhos efetuados pelos artesãos residentes no município de Marataízes que possuam a carteirinha de Artesão confeccionada pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social – SETADES;
Art. 3º O funcionamento da “Feira Municipal do Artesão de Marataízes” não substitui as feiras de artesanatos existentes no município;
Art. 4º Esta Lei será regulamentada através de decreto do Executivo Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.023 de 10 de outubro de 2018.
Marataízes/ES, 22 de abril de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.