LEI
N.º 19/1997, DE 25 DE JUNHO DE 1997
Revogada
pela Lei nº. 776/2004
Dispõe sobre a apreensão de animais em vias públicas e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º: Fica proibido animais soltos em vias e logradouros
públicos no âmbito territorial do Município de Marataízes.
Art. 2º: Os animais encontrados soltos serão apreendidos em local
próprio a ser destinado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único: Todos os distritos deverão ter espaço destinado a
apreensão de animais.
Art. 3º: Os animais apreendidos serão marcados com meio próprio
identificando sua apreensão, onde será gravado, “ANIMAL INFRATOR”, podendo ser abreviado para “A-IN”.
Parágrafo Primeiro: O animal que for apreendido por mais de duas vezes num
decorrer de um ano ou por três vezes será adjudicado pelo Município;
Parágrafo Segundo: Os animais adjudicados serão leiloados;
Parágrafo Terceiro: Haverá livro próprio para registro dos animais,
constando data e local da apreensão, característica do animal, e registro da
saída com data, nome e endereço do proprietário;
Parágrafo Quarta: Além do disposto no artigo anterior, poderá o Executivo
Municipal instituir multa por transgressão das normas dispostas nesta Lei.
Art. 5º: O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Marataízes - ES., 25
de junho 1997.
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ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES